Enunciado da peça prática de Direito Civil
segunda-feira, 26 de outubro de 2009
Enunciado gentilmente enviado pelo Dr. Fernando Requião:
"Vicente propôs contra Hermes ação de conhecimento pelo rito ordinário para a cobrança da quantia de R$ 125.000,00. O pedido foi julgado procedente e transitou em julgado. Vicente, então, ingressou com cumprimento de sentença e houve penhora do bem imóvel de Hérmes no valor de R$ 150.000,00.
Hermes, ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal, sob a alegação de novação. A impugnação foi recebida com efeito suspensivo e julgada procedente, extinguindo a execução. A decisão foi publicada, no órgão oficial, em uma quinta-feira, dia 06 de setembro de 200X."
Como advogado de Vicente elabore a peça processual cabível. Se necessário, acrescente dados ausentes da situação hipotética, guardada a pertinência técnica.
Neste caso o Recurso cabível era Apelação. O prazo era dia 25/09, uma vez que dia 07 de setembro é feriado.
Agora, nessa prova, a OAB foi um pouco longe demais. Acrescentar dados ausentes na peça? Nunca vi isso antes.
103 comentários:
Essa de acrescentar dados é incompreensível..
No mérito do recurso cada uma alegou o que quis. Como se tratava de uma suposta novação, seria possível alegar que esta não foi sueperveniente a sentença e por isso não poderia ser alegada em sede de impugnação.. Porém o problema não dizia quando esta teria ocorrido..
Cada candidato ficou livre para "criar" a defesa do exeqüente.
Pra ver até que ponto chega a LOUCURA do povo do CESPE... exigir "dados ausentes" da peça... pqp!
Os candidatos agora são adivinhos tb???
essa peça estava um pouco fora de tudo... inventar? cabia váaarias coisas... será que cabia cerceamento de defesa??? mas o prazo não seria dia 24 de setembro???
"Agora, nessa prova, a OAB foi um pouco longe demais. Acrescentar dados ausentes na peça? Nunca vi isso antes."
Fiz civil, quando li isso no final.. sabia que nao tinha fundamento pra novação.. e que eu teria que inventar ?! A cada exame o cespe nos surpreende.. acho que deve ter acabado a tinta la do CESPE e eles resolveram fazer isso...
VIVA OS CIVILISTAS!!!
No tempo da OAB/RS, quando as provas não eram feitas pela CESP, eles faziam provas nesse sentido, cujo examinando deveria complementar com dados não fornecidos no enunciado.
E a questão 01, como ficará??
Prezado Dr. Maurício, o prazo na prova de direito não seria no dia 24/09 segunda-feira? Contando a partir do dia 10/09 o 15º dia para interposição do recurso é 24/09. aguardo comentários. Obrigado. Roberto Nascimento - candito
Para mim a questão 1 é de constitucional. Remete ao artigo da CF que trata acerca da Reclamação e não tem nada que envolva civil. Será que cabe anulação?
Verdade, loucura total... acertei a peça, mas esse negócio da data, nem lembrei do tal 7 de setembro, feriado, que droga... sobre criar... que loucura...
25 pq 24 cai no domingo.
Foi para saber se o examinado sabia da novação, mais um requisito a ser cobrado.
DEVEMOS PENSAR, jamais reproduzir questões... A VIDA PRÁTICA É ASSIM, CHEIA DE SURPRESAS, a prova da ordem também!!!
Mt estranho esse enunciado msm, fiz para civil e achei estranho, massss se o CESPE falou qm somos nos!!
A questão nº1 eu coloquei so o artigo 103-A,§3º da CF. Nao sei se está certo!!
O prazo para interposição não seria dia 24 de setembro não?
Na hora de datar a prova acabei colocando ma cidade ond eu realizei a prova. A CESPe pode entender como indentificaçâo?
Que dados ausentes eram esses? Podia o bacharel inventar? Ô loko. Essa questão deveria ser anulada, ela fere o princípio da razoabilidade, pois o que mais se ensina em todas (TODAS) as faculdades e cursinhos é que jamais, sob pena de identificar a peça, deverá o bacharel inventar dados. E me parece que essa exigência na prova de civil fere o próprio edital (não tenho certeza, não olhei direito ainda). É uma situação meio maluca, pois o bacharél, além de tudo, tem que fazer exercício de adivinhação, é mole?
Eu INVENTARIA que não houve novação e que esta não restou demonstrada nos autos. Pronto, só isso e nada mais que isso.
Sobre a peça de civil, a novação fundamentei no 361/CPC... dizendo que o Exequente nao tinha intenção de novar, pois esta intenção tem que ser inequívoca, etc, etc... mas já vi outros fundamentos, acredito que eles não podem desconsiderar de ninguém, pois estando dentro da novação, o fundamento, tem que ser válido... mas a história do 7 de setembro, é pra acabar...
Olhei no calendário do ano de 2007 cujo dia 07 de setembro caiu na sexta-feira, e o dia 24 é uma segunda, portanto, a data a ser colocada na prova era mesmo dia 24/09.
Pessoal só para apimentar a história da data, como eles colocaram 200X, pode ser qualquer ano de 2000 a 2009, como saber qual ano usar??? Na verdade na minha prova esqueci o feriado, mas no meu ver tem que esquecer sábado e domingo, de qualquer ano, eles quiseram é fazer uma pegadinha com 7 de setembro, portanto, o prazo é 22 de setembro de 200X. Vamos discutir sobre isso...
Prezado Dr. Maurício.
O enunciado informa que a publicação foi dia 06/09, informando inclusive ser uma quinta-feira. Portanto, com o ferido de 7/09, o prazo tem o termo inicial no dia 10/09 (segunda-feira) e o seu termo final no dia 24/09 (segunda-feira).
É a 3ª vez seguida que a peça de civil é Apelação (desta vez contra decisão de impugnação que extinguiu a excução). A CESPE possui alguma fixação em apelação?
Se o prazo começou a correr dia 10 de setembro - segunda feira - independente do ano, ele SEMPRE terminará em uma segunda feira no caso dessa petição. Prazo dia 24 de setembro e não 25 como o dr. equivocadamente postou.
Com relação a peça, fundamente no artigo 360 e 361, com os comentários do Nelson Neri (que a banca usa).
Na 1ª quastão, fundamentei no §3º do art. 103-A da CRFB/88 (mas ainda acho que a questão é matéria de constitucional).
Na 2ª questão, fundamentei no art. 666 do CC.
3ª - ar. 475-N, inciso II do CPC.
4ª - Comodato, art. 579 CC; fundamentando a minha resposta nos arts 582 CC (parte final), 1210 CC e 926 CPC.
5ª - A medida judicial cabível era apelação, com base no art. 296 CPC, haja vista que os Embargos a Execução tem natureza de pet. inicial. Neste caso, o recurso é apenas no efeito devolutivo, com fulcro no art. 520, inciso V do CPC.
Wellington Silva - Campo Grande/RJ
Pessoal, essa de 'inventar dados'foi qq coisa... Inventi quase nada, simplesmente q as alegações eram fudadas em negocio juridicodivero do objeto da demanda; Qto ao ano 200X, até vejo coerencia, pq se der um ano concreto, em que a data 6.9 caia como proposto, pode dar transito em julgado. Acho até coerente, mas ao finalizar minha peça, datei da mesma forma...
A data é 24/09´q é uma 2ª... não???
Fiz APELAÇÃO (arts. 513 e 475-M, § 3º do CPC). Fundamentei alegando Decisão em desacordo com os requisitos da Novação (art. 360 do CC) e Doutrina: Nery Junior, Nelson. Código Civil Comentado. São Paulo: RT, 2009, p. 485. Coloquei como prazo, 21 de setembro de 200X. Até pensei no feriado, mas como falava em quinta-feira, achei que era pegadinha, se não era, errei, se era, acertei). Até pensei em abrir um tópico falando do prazo ou observar na frente da data que 7/9 é feriado, mas fiquei com medo da chamada identificação e desisti da idéia. "Se necessário, acrescente dados ausentes da situação hipotética, guardada a pertinência técnica". Pode? Qual será o significado disto? Não acrescentei nada, pelo contrário, faltava meia hora e estava nos fatos, quase não terminei. Já quanto a questão 1, respondi que sim, cabe reclamação, mas observando-se o esgotamento das vias administrativas (art. Art. 7º, § 1º da Lei 11.417/2006). CABE RECURSO? Na minha opinião, súmula vinculante é matéria de Direito Administrativo e Constitucional, nada a ver com prova na área de civil. Concordam?
O nome do impugnante era mesmo Hermes???? Não lembro direito, mas creio q n era Hermes....
Não interessa o ano, interessa o mês e o dia, bem, se ele falou que dia 06 caiu numa quinta, monte um calendário vc mesmo... 07-sexta... 08-sabado.. 09-domingo.. e por ai vai.. sem segredos...
Quanto à primeira questão, que tratava da Reclamação Constitucional, havia uma lei específica que tratava das súmulas vinculantes, lei 11.417/2006. Acabei encontrando essa lei durante a realização da prova, atravérs de indíces remissivos. O artigo 7º, §1º desta lei determina que somente após o esgotamento da via administrativa cabe Reclamação. O enunciado dizia que ainda cabiam recursos administrativos. Alguém foi no mesmo sentido??
Bem, quanto a data eu coloquei 21 de setembro, esqueci o feriado! Mas mesmo assim, o CESPE nao pode considerar errado pois o recurso está tempestivo! ou estou enganado?
Sem sombra de dúvidas o prazo é dia 24/09/200x.
06/09 (intimação)
07/09 (feriado)
08/09 (sábado)
09/09 (domingo)
10/09 (segunda) - 1º dia
11/09 (terça) - 2º dia
12/09 (quarta) - 3º dia
13/09 (quinta) - 4º dia
14/09 (sexta) - 5º dia
15/09 (sábado) - 6º dia
16/09 (domingo) - 7º dia
17/09 (segunda) - 8º dia
18/09 (terça) - 9º dia
19/09 (quarta) - 10º dia
20/09 (quinta) - 11º dia
21/09 (sexta) - 12º dia
22/09 (sábado) - 13º dia
23/09 (domingo) - 14º dia
24/09 (segunda) - 15º dia
Desenhei um calendário na hora da prova, e, revendo aqui, dia 24 cai num segunda. Certeza. O prazo começou a correr dia 10, também numa segunda-feira.
Nossa é uma sacanagem atrás da outra essa prova do CESPE. Acertei a peça, mas, esse negócio da data nao lembrei por nada no mundo...
Agora so esperar pra ver...
Quanto eles descontam se errar a data do recurso??? Eu coloquei dia 21 pq esqueci a m*** do feriado...
quem errou a data na apelação? zera descontado pontos ou zerada?
Elles informavam que o dia 06 de setembro caia numa quinta-feira. Não importa que ano fosse, inevitavelmente o prazo só começaria na 'segunda-feira' dia 10 de setembro..
Gente!! me tirem uma dúvida o nome do apelado era, Hermes ou Helder?
abrigado!!
Não percebi que era feriado mesmo, mas meu prazo ficou no dia 21/09/200x... ou seja, antes do ultimo dia. Será que vai caber recurso?!!?Na questão de constitucional fundamentei na lei 11.417/06, artigo 7 caput.. errei pq nao li o § 1 q diz q tem q esgotar a via administrativa.. tomei né!
Pessoal, sobre o prazo, não importa o ano. Ele deu o começo da contagem do prazo, que era dia 6, uma quinta-feira. Então a partir daí, era só fazer as contas. Nas minhas, deu dia 24, uma segunda feira. Começava então a partir do dia 10, segunda-feira. 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20/21/22/23/24 = 15 dias. abração
O prazo é dia 24. Não importa o ano, pois foi dado no problema que a decisão foi publicada em 06/09, uma quinta-feira. Como sexta-feira era dia 07/09 - feriado, e depois sábado e domingo, o prazo só começa a correr a partir de segunda-feira, dia 10. Contando 15 dias, o prazo cai no dia 24/09 (segunda-feira).
era 200X e o dia 06/09/200X na prova era quinta. começa o prazo na segunda até dia 24. Nao olhem no calendário pq não bate. É coisa da cespe, calendário inventado por eles.
Gente eu errei o prazo PQP NUNCA ERREI PRAZO NA MINHA VIDA!!!! Soe errei isso na prova e agora posso perder a peça todo por causa disso? Me ajudem por favor!
Concordo com voce, eu errei pois esqueci do feriado, mas o dia seria realmente 22 de setembro de 200x.
o X já foi justamente para isto.
Além da primeira questão ser de constitucional, sequer existe "alínea 1"...fala sério
Gente coloquei prazo como dia 24 de setembro do ano 200X. Fiquei com medo de inventar um ano e ter a peça como identificada, como todos nós. Tenho certeza ser dia 24, pq cai em uma segunda-feira. E prazo começa a contar no dia 10 por ser 7 feriado e 8 e 9, fim de semana. Minha fundamentação foi baseada que não houve novação, pois não interessaria uma novação já que o credor já tinha um título judicial para executá-lo, não fazia sentido a alegação do devedor. Bem, agora vamos esperar...
E em relação a primeira questão, com certeza aquilo é de constitucional!! Até conferi para ver se a minha prova tinha vindo errada!! Coloquei o art. 102, I, a, da CF, e disse que ele poderia sim entrar com uma reclamação constitucional. E para fechar a questão descrevi um julgado do STF que diz com todas as palavras que há sim essa possibilidade. Bem, agora nos basta esperar e ver no que vai dar...
Bjos! e boa sorte a todos!
O que descrevi:
"O efeito vinculante, no caso de desrespeito à decisão de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade pelos órgãos do poder judiciário e da administração pública, legitima o uso da reclamação constitucional ao STF (STF-Pleno: RTJ 185/3); 'cuja procedência importará em desconstituição do ato que houver desrespeitado a autoridade da decisão emanada pelo STF'(STF-Pleno:RT 807/177)"
"Nessa hipótese têm legitimidade ativa para a reclamação 'todos os que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do trbunal" (STF-Pleno, RCL 1.880-SP-AgRg, rel. Min. Maurício Corrêa. j. 7.11.02, deram provimento, maioria, DJU 19.3.04, p. 17) (NEGRÃO, Theotônio & GOUVÊA, José Roberto. "Código de Processo CIvil e legislação processual em vigor." 41ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2009, p. 1221).
O que descrevi:
"O efeito vinculante, no caso de desrespeito à decisão de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade pelos órgãos do poder judiciário e da administração pública, legitima o uso da reclamação constitucional ao STF (STF-Pleno: RTJ 185/3); 'cuja procedência importará em desconstituição do ato que houver desrespeitado a autoridade da decisão emanada pelo STF'(STF-Pleno:RT 807/177)"
"Nessa hipótese têm legitimidade ativa para a reclamação 'todos os que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do trbunal" (STF-Pleno, RCL 1.880-SP-AgRg, rel. Min. Maurício Corrêa. j. 7.11.02, deram provimento, maioria, DJU 19.3.04, p. 17) (NEGRÃO, Theotônio & GOUVÊA, José Roberto. "Código de Processo CIvil e legislação processual em vigor." 41ed. Editora Saraiva. São Paulo: 2009, p. 1221).
no caso da peça, coloquei que a sentença julgou o mérito comforme artigo 269,I CPC, extinguindo o processo, será que podia fazer isso, inventar dados?
no caso da peça, coloquei que a sentença julgou o mérito comforme artigo 269,I CPC, extinguindo o processo, será que podia fazer isso, inventar dados?
Apenas esclarecendo a dúvida de muitos!
O Nome do Apelado era HELDER e não hermes.
Pessoalll....
No prazo voces estão se esquecendo que se exclui o primeiro dia e inclui o ultimo, ou seja excluindo o dia 10 começa a contar do dia 11, ou seja, o pra final é dia 25 sem dúvida!!!!
Bah, vai aprender a contar prazo meu! Com o feriado, o "dies ad quem" é 24 de setembro! Assim tu mais assusta do que ajuda os candidatos!!!
Eu achei a prova bem complicada.
Questão de constitucional, questão de penal, só faltava trabalhista, tributário, administrativo.
A peça eu coloquei Apelação, mas errei a data. Não vai zerar a peça, mas vai perder pontos.
Quanto a inventar, eu inventei nada. Disse que não poderia ser novação pois não havia animo do credor / Apelante em novar, o que é um requisito necessário.
Enfim, essa prova realmente veio para arrasar. Já era de se esperar, depois da 1a. fase fácil.
Mas vamos confiar, pois vai dar tudo certo. Afinal só precisamos de 5,5, pois assim a nota é arredondada para 6.
O prazo seria dia 24/09/200x e não 25, pois se começaria a contar do dia 10/09, segunda-feira.
Dr. Mauricio,
Marcar dados do problema causa eliminação do candidato?!!
Qual o enunciado exato da 5ª questão?
Prezados,
Quanto ao comentário de que seria necessário o exaurimento das vias administrativas, isso é discutível, mas, na visão majoritária, até o presente momento, é que o ingresso de uma ação no Poder Judiciário independe de exaurimento nas vias administrativas, até porque, em certos casos, a matéria é diretamente discutida no judiciário.
Bom, alegei que ele não poderia entrar com o fundamento que a questão elenca, mas sim no § 3° do arti 103-A da CRFB/88.
Eis o que segue:
Art. 795 CPC Interpretado - Costa Machado
"Tal sentença não é o provimento satisfativo, , mas o ato formal que o proclama e que encerra o processo, e cujo conteúdo material é a DECLARAÇÃO DO DESAPARECIMENTODO VÍNCULO OBRIGACIONAL CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. Observe-se que o efeito material desta sentença ( a declaração da extinção da obrigação) se opera ex tunc e torna-se imutável com o esgotamento dos recursos que se possam contra ela interpor. Tenha-se em vista, de outra parte, que a EFICÁCIA MATERIAL DECLARATÓRIA desta sentença é um fenômeno jurídico inconteste, o que a torna em tudo e por tudo semelhante à sentença prevista pelo inciso I do art. 269, quanto a seus efeitos, de forma que, transitada materialmente em julgado (arts 467 e 468), CONTRA ELA CABE AÇÃO RESCISÓRIA (art 485)"
Pirei!!!! Também elaborei Apelação
Não sei mais nada!!!
Colegas será zerada a prova que colocar o dia 25 de setembro como prazo final????????
Inicialmente protesto quanto ao tempo dado pelo CESPE de 05 horas que é um absurdo em se tratando de concurso que exige muitas questões. O prazo é esculaxante.
Faltava 05 minutos para o termino da prova e a maioria ainda estava aflita, pelejando, além do mais porque faltou energia durante 20 minutos e este tempo não foi adcionado para os alunos.
FALA SÉRIO CESPE...
Já preparei o recurso para esta questão que envolve Direito Constitucional, que não foi a opção escolhida.
Enquanto a questão que pedia pra acrescentar dados à peça entendo ser necessário a consideração de todos os fundamentos feitos,em geral, já qua a questão do CESPE pediu isso.
Na ultima questão nº 5, entendo também haver fundamentos para recurso, já que a questão deixa dúvidas se devemos agir pela parte Requerente/Exequente ou pela Parte Executada/Requerida.
Vamos impetrar recursos contra este tipo de prova que não mede a capacidade de raciocínio e sim pura
Pessoal, a questão é a seguinte: o prazo correta para a tempestividade da apelação é dia 25/09/200x, isto porque pela Lei 11.419/06, alterou a contagem dos prazos processuais. Sendo assim, o prazo inicial para contagem do prazo de interposição da apelação seria 11/09/200x, encerrando em 25/09/200x.
Prezados,
A lei 11.417/2006 regulamenta o artigo 103 da Constituição, e seu artigo 7º e o respectivo §1º dizem:
Art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Portanto, a questão não tinha a resposta na Constituição, mas sim na lei referida.
Meu DEUS. Tem gente falando em alteração da contagem de prazos pela 11.419/06. Me digam uma coisa. Vcs sabe a diferença entre publicação e veiculação?????? "Publicação" em DJ Eletrônico é veiculação e não publicação em orgão oficial que é Diário Oficial da Justiça. Por favor, o prazo é dia 24 de setembro. Ta loco!
A Lei 11.419/06 prevê que conta como dia de PUBLICAÇÃO o dia posterior aquele em que a nota foi disponibilizada. Ela não altera a contagem de prazo. No exercício eles informam que o dia 06 de setembro é o da publicação (e não o da disponibilização) e como o prazo começa a contar no dia seguinte ao da publicação, o dia 10 de setembro é o 1º dia do prazo.
Errei essa também, pois coloquei dia 21 de setembro.. Exigir que a gente perceba até os feriados na hora da prova é demais!
Tenho quase certeza absoluta que o nome do impugnante era HÉLDER e não Hermes....
Ora, pessoal a peça demonstrou uma falta de dados muito grande, levando o examinando a "criar" dados...sem comentários...além disso dificulta em muito a objetividade dos fundamentos a serem utilizados. Ainda, nem o juiz prolator e a vara constava..... ou seja, totalmente mal formulada o caso exposto. Com certeza a Cespe deverá considerar todos os argumentos corretos... eu utilizei a falta de animus novandi por parte do apelante.... ah e fiz a peça de interposição tb junto ao juiz de 1º grau...
Concordo totalmente quanto a questão 1 ser de direito constitucional
Por fim, com relação a questão do mandato, asseverei que o negócio é válido, por tratar-se de caso de anulabilidade, logo, enquanto esta não for decretada o negócio permanece válido, bem como pq neste tipo de nulidade relativa é possível a ratificação do negócio pelas partes.
Essa foi para que ocorra uma reprovação total dos examinandos e não só nessa área e sim na de trabalho tb....
Nos resta aguardar e rezar bastante... e seja oq deus quiser!!!!!
Concordo que a resposta da questão 1 está na Lei nº 11.417/2006 (apesar da necessidade de exaurimento da via administrativa ser discutida na doutrina). Porém acho que ainda assim, a questão envolve matéria eminentemente constitucional..
Em relação à questão 1, só pude entender que, em relação a civil, a questão era relacionada ao tema de capacidade postulatória, pelo artigo 36 do CPC. Isso pq o problema dizia se Paulo poderia interpor a reclamação constitucional. Conclui isso no momento que vislumbrei que até então ele defendia-se sozinho, em ambito administrativo. Em termos constitucionais a questão era perfeita, é cabível a reclamação naqueles termos, conforme explica nelson nery na sua CF comentada.
Em relação à questão 1, só pude entender que, em relação a civil, a questão era relacionada ao tema de capacidade postulatória, pelo artigo 36 do CPC. Isso pq o problema dizia se Paulo poderia interpor a reclamação constitucional. Conclui isso no momento que vislumbrei que até então ele defendia-se sozinho, em ambito administrativo. Em termos constitucionais a questão era perfeita, é cabível a reclamação naqueles termos, conforme explica nelson nery na sua CF comentada.
Prezado Professor,
Uma dúvida pertinente sobre a peça processual de civil: para atacar a novação poderia ser alegado praticamente qualquer coisa, desde a inexistência do ocorrido como a data em que ocorreu (defender que ocorreu antes do trânsito em julgado da ação de conhecimento)..
Como será possível a CESPE avaliar?
Isso porque o requisito para ser um bom advogado deve ser lembrar dos feriados na hora da elaboração de uma peça. ¬¬
(botei dia 21/09/0x...)
Quando a inventar fatos:
A CESPE, pelo visto, ao inves de usar a criatividade pra elaborar as questões ficou mais preocupada em criar pegadinhas.
pelamor....
eu nao sei mais nada....fiz minha argumentação na hipótese da novação ter ocorrido antes do trânsito em julgado....a cespe deverá considerar todas as argumentações...pois deixou um leque mto aberto....
óbvio o prazo terminar em 24 de setembro:
publicação:06/09 5a feira-exclui-se da contagem o dia da publicação
início:2a feira 10/09
término:2a feira 24/09
só quem não possui prática para não concordar!!!!
gente eu fiz apelação mas referente a ação de cobrança, pensando no sentido dos atos serem de continuidade desta! ta certo??
Quem colocou como prazo o dia 25, além de ter perdido o prazo e acabado com qualquer possibilidade de revisão da decisão, mostrou que nunca fez um estágio, ou que precisou contar o prazo. O prazo sempre se inicia no dia util seguinte ao da publicação. Como bem explicou o colega acima, alguns estados já estão utilizando o DJE. Segundo resolução do TJPR, pelo menos, no dia que a decisão sai no DJE considera-se como o da veiculação; o proximo dia útil será o da publicação, e o prazo se inicia no proximo dia util. Como no problema não tinhamos a questão da veiculação, o prazo se iniciou no primeiro dia util seguinte ao da publicação e, salvo aberração nacional, 7 de setembro é sempre feriado. Dessa maneira, o prazo se iniciou no dia 10 e acabou dia 24. Quando a lei diz que exclui o dia de inicio, quer dizer o da propria publicação.
oi....gostaria de saber se alguem tem noção de quantos pontos podem ser anulados no caso de errar a data da apelação???alguem sabe me informar???
abraços
Dr. quanto a questão numero 1 o problema diz que o representante da faculdade publica disse que o aluno deveria protocolar requerimento para o colegiado da faculdade ou orgão superior adm., fazendo crer que não esgotou as vias adm., mas eu entendi que a pergunta era para responder se ele tinha ou não legitimidade para a reclamação, isso eu respondi com base no artigo 13 e seguintes da lei 8.038/90 ou seja ele ou o mp pode fazer a reclamação ao STF, mas creio que a banca queria saber se quanto ao caso de ele ter de esgotar as vias administrativas, eu esqueci de escrever isso, como são corrigida a questão tem notas parciais??
oi pessoal eu coloquei o prazo final dia 21 esqueci q era feriado dia 7.
sera q zera a prova ou perde pontos ?
Pessoal,
Fiz contestação na peça, mas estruturalemtne fiz o seguinte: QUALIFIQUEI INTEIRAMENETE as partes (nacoionalidade, estado civil etc.) na peça de interposição e escrevi que a parte interpunha recurso de apelação EM face da outra.
Sei que ao qualificar inteiramente as partes cometi um erro. Mas e quanto a interpor recurso de apelação em face da outra parte em razão da sentença de fls???
Algum desses erros é bizarro ao ponto de zerar ou me tirar MUITO ponto???
A data limite era 24 de set. certeza!
Abraços;;;
N entendi qual o problema de qualificar as partes. No meu curso os professores falaram que a cespe exige que seja qualificado ambas as partes. Ex. Vicente, estado civil, profissão, residente e domiciliado no Município de..., na Rua..., n..., CEP..., portador da cédula de identidade RG n... e com cadastro no CPF/MF sob o n...
e o mesmo fiz com o hélder. N vejo problema nisso. A minha professora falou que se n colocar a cespe retira pontos.
Sinceramente, n entendi o comentario acima.
De acordo com o item 3.5.1.2 do Edital de Abertura: "Respostas a 5 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema valendo 1 (um) ponto cada, compreendendo a área de opção do examinando e do seu correspondente direito processual, indicada quando da sua inscrição, (...)". Pois bem, que relação tem Direito Civil com uma RECLAMAÇÃO AO STF?, fundamentada em Súmula Vinculante, em questão que apresentava um problema de Direito Administrativo mesclado com Direito Constitucional (CF/1988, art. 102: "Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:", I: "processar e julgar, originariamente:", l: "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;") cuja resposta estaria na Lei 11.417/2006 (art. 7º: "Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.", § 1º: "Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas."). E note-se que apesar da resposta, que eu acho correta, estar na Lei 11.417/2006, a mesma não trata do art. 102, mas sim regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal. Portanto, entendo que é caso de ANULAÇÃO POR ESTAR EM DESACORDO COM O EDITAL, EM ESPECIAL, POR TRATAR DE MATÉRIA ESTRANHA À ÁREA DE DIREITO CIVIL ESCOLHIDA COMO OPÇÃO. ACHO QUE JÁ TEMOS QUE NOS PREPARAR PARA RECORRER CONTRA A QUESTÃO 1. A UNIÃO FAZ A FORÇA (em tese, no caso de OAB e CESPE/UnB). Espero comentários sobre o assunto!
Amigo, fazer uma contestaçao nesse caso é um absurdo. N entendi de maneira nenhuma teu raciocinio.
Caros colegas,
Explico: creio que em sede de apelação não cabe qualificar as partes de maneira integral, haja vista já estarem qualificadas no corpo do processo, ou seja, o que caberia seria: Parte 1, já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe que moveu em face de parte 2, também já qualificada, vem à presença de vossa excelência, incorformada com a decisão de fls, interpor recurso de apelação.
Ocorre que na hora do nervosismo acabei fazendo o seguinte: Parte 1, nacionalidade, profissão, (etc.), inconformada com a decisão de fls., vem à presença de V. Excelência, interpor recurso de apelação em face de parte 2, nacionalidade, profissão (etc).
Ou seja, entendo que cometi dois erros: o primeiro foi qualificar as partes por inteiro... o segundo foi colocar "apelação em face da parte2"...
O que vcs acham???
Isso caracteriza erro muito grave a ponto de zerar ou perder muitos pontos?
Me ajudem nessa...
Abraços...
É, a interposição da peça errada é fator de eliminação e, no caso, era evidente o cabimento do recurso de apelação.
Fundamentei na ausência de anuência do credor para a novação, pois a apelação ao decidido evidencia a discordância à novação, mas vai saber o que quer a Cespe.
A data errada não elimina o candidato, apenas retira pontos, provavelmente 0,5 e assim com os diversos itens integrantes da peça.
Na questão 1, também coloquei a necessidade do esgotamento das vias administrativas na forma da Lei.
Medo desse resultado...
Pessoas,
Para tentar apaziguar vossos corações, sobre a questão do prazo tenho para mim que é controversa.
Pois, pode-se entender que o prazo poderia começar a fruir no dia 10 se considerarmos que a publicação se deu no dia 06, da forma como reza o artigo 184, §2º, do CPC: "Os prazos somente começam correr no primeiro dia útil após a intimação...", assim sendo o die ad quem seria dia 24.
Mas de por outro lado analisar à luz da lei 11.419/2006 que estabelece em seu artigo 4º, §3º que "§ 3o Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico." Teremos como prazo final dia 25, pois neste caso o dia da intimação foi dia 10 e não dia 06.
Portanto, fiquem tranquilos tantos uns quanto outros têm em certa medida razão para a escolha de seu prazo.
Um abraço a todos/as
Sinto que a questão do prazo será extremamente objetiva. Não há razão para se considerar mais de um prazo como o correto. Além disso, na prova ficou claro que o dia 06 foi o dia da publicação e não da disponibilização. A Lei 11.418/06 aplica-se apenas ao diário de justiça eletrônico que nem é utlizado em todos os Estados. Quem considera o dia 25 como data final levou a sério a história de inventar informações no problema.
TODOS DEVEM RECORRER DA QUESTÃO N. 1!
NÃO É JUSTO!!
Não dá pra entender a dificuldade que estão criando em relação ao prazo para a interposição. É evidente que é dia 24 (e eu errei!). Quanto a questão de Constitucional... Sem comentários!
Saiu o LFG comenta de civil. Prazo para interposiçao eles deram como dia 24 mesmo. e no que diz respeito ao mérito deram a entender que eraa livre. mas a mais certa acreditar da novacao mesmo, no caso, da falta de animus novandi. segue o link
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091026171516588
Bom, acho que agora a discussão sobre o prazo acabou, né?!
Algupem lembra sobre o que se trata essa pergunta referente a embargos a execução que o Renato falou???
Ainda no aguardo de posicionamento caridoso sobre o erro que cometi na peça. rs
Abraços
Pessoal, quanto aos efeitos da apelação - a da peça, não a da questão 5 -, o LFG comentou no sentido de ter duplo efeito. No entanto, o CPC do Marinoni/Mitidiero diz o seguinte:
"A sentença que julga procedente a impugnação declara que o exequente não tem direito a executar. Daí a razão pela qual não se pode admitir que o recebimento da apelação tenha o condão de suspender a eficácia da sentença." (pp. 475-476 - comentários ao art. 475-M, CPC).
O que acham - apelação com pedido de recebimento no duplo efeito ou apenas no devolutivo? Creio ser importante, pois efeitos de recursos sempre constam dos espelhos do Cespe.
Colegas, O CESPE exige a qualificação das partes de forma integral (não sendo suficiente o "já qualificado nos autos") com base numa interpretação literal do artigo 514, I do CPC, que fala que a Apelação deve conter: "os nomes E A QUALIFICAÇÃO das partes".
Sobre a questão 01, concordo com o que já foi postado aqui, quando o problema ressalta a informação de que ainda cabe recurso na via administrativa, penso eu que ele quis justamente salientar o não esgotamento dessa via, razão pela qual acho que o correto seria a aplicação do artigo 7º, §1º da Lei nº 11417/2006.
Alguém fez somente fundamentação de ordem processual na apelação?
Pelas idéias até agora apontadas, pode dizer que as possíveis respostas seriam as seguintes:
1. Cabe reclamação ao STF;
2. Art. 666, CC;
3. Art. 475-N, CPC;
4. Mandato - reintegração de posse - responde pelas perdas e danos + aluguéis;
5. Art. 520, V????
Concordo com todas as respostas de anônimo das 10:54 horas... mas alguém pode responder se é tão errada escrever: parte 1 vem interpor recurso de apelalação em face de parte 2???
Eu fiz somente fundamentação de ordem processual na apelação (novação deve ser superveniente À sentença, conforme rol do artigo 475-N e para não ofender a coisa julgada)
Na APELAÇÃO, deve ser feita a qualificação inteira, art. 514, inciso I, CPC.
O CESPE desconta pontos quem não faz, basta olhar os espelhos.
Daqui a pouco eu vou dar cambalhotas por aqui pra tentar me explicar...rs...
Pessoal, obrigado por responder a questão da qualificação. Fico grato e tranquilo!
Agora, alguém sabe me dizer se escrever o que segue está absurdamente errado: parte 1 vem, à presença de Vossa Excelência, interpor recurso de apelação EM FACE DE parte 2 etc.
Minha pergunta é simples: escrever APELAÇÂO EM FACE DE alguém, é erro que pode caracterizar erro de peça ou reduzir-lhe MUITO a pontuação?
Abraço a todos...
ah.. qnto a minha fundamentação, só pra responder ao colega acima, coloquei que a própria inconformidade com a decisão e a tempestiva interposição do recurso de apelação demonstravam por obviedade a falta do "animus novandi", que deve ficar expressamente caracterizado por quem a deseja provar. Portanto, segunda Mizael Montenegro Filho (acho), não existe novação no caso "in tela".
Alex16, certamente apelar "em face de" outra pessoa não caracteriza erro de peça e, portanto, não lhe acarretará zero na peça. Todavia, certamente isso diminuirá a nota, porque se apela da sentença e não contra determinada parte, mas não acho que diminuirá muito, talvez (e aqui um "achismo" total) uns 0,2 ou 0,3.
Caro Alex. De modo algum eles podem zerar a sua peça por causa disso. O edital é bem claro. Zero é só se a peça estiver errado. Quanto a tirar pontos, acredito que no máximo 0,2. No máximo. Até não está de todo errado a qualificação, haja vista que a outra é a apelada, ou seja, o recurso de apelação n deixa de ser contra a parte tb, equipese é para reforma da sentença. mas deixe de achar cabelo em ovo. Imagina se vão zerar a tua peça por causa disso. Os seus nervos estão a flor da pele amigo. N pense besteira.
Entendi sua dúvida. Entretanto, a apelação é interposta em face da decisão, nos autos em que contende com....porém, acredito que não caracterize erro de peça, mas desconte alguns poucos décimos.
Caro Marcelo e anônimos seguintes.
Agradeço imensamente a atenção prestada!
Um grande abraço...
Espelho da prova anterior de Civil no site www.letraselei.blogspot.com
Espero que o espelho ajudem a todos voçês a lidarem com a ansiedade, pois os errinhos não foram descontados na minha prova. Tirei nove apesar dos rabiscos e pequenos detalhes esquecidos na peça, que também foi apelação.
Falei de coisa julgada material e falei que não houve novação após a sentença, portanto, incabível tal impugnação com procedência, pelo que deveria ser reformada a decisão e dado cumprimento à sentença.
Pessoal,,,,eu nao coloquei a quaficação....só com coloquei "devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe".
acredito que eles não vão descontar, porque eu ví o espelho da prova anterior ao qual a pessoa só tinha escrito assim e tirou nota máxima na prova....
falei de coisa julgada que o Marinoni comenta e a nao novação
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