Disponibilizados os cadernos de prova do Exame 2.2009
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Escolham a área de concentração e cliquem no respectivo link:
Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Administrativo
Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Civil
Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Penal
Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito do Trabalho
Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Tributário
Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Empresarial
Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Constitucional
21 comentários:
Dr. Maurício, qual a sua avaliação sobre a questão 1 de direito Civil???
Seria possível a sua anulação por ser matéria de direito constitucional constitucional???
Abraço
Marco
Como dito por vários candidatos, a questão de Trabalho não especifica a espécie de auxílio-doença (lembrando que "benefício previdenciário de auxílio-doença" tanto pode ser acidentário quanto previdenciário, sendo o termo "benefício previdenciário de auxílio-doença" GENÉRICO). Seria muito interessante que o LFG realizasse uma nova correção - agora com base no enunciado real.
Segue ementa que utiliza o termo "benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário":
ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO POR PEQUENO PERÍODO. De conformidade com o artigo 118, caput, da Lei 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem assegurada, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa. Tal garantia, no entanto, não decorre apenas da ocorrência do acidente de trabalho, mas que tenha ele gravidade suficiente a ter gerado direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, cuja data de cessação é o marco inicial do período de estabilidade. (TRT 6ª Região - PROC. Nº TRT - 01674-2002-010-06-00-6 - Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Juiz Relator:ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS)
Por outro lado, vê-se em site especializado (http://www.sinmet.com.br/content/artigoDetalhe.php?idartigo=2) a menção às duas formas específicas de benefício:
"Por exemplo, quando não realizado a devida contestação administrativa, fica a empresa concordando com a determinação da mudança do tipo de beneficio previdenciário de auxilio doença previdenciário (B-31) para auxilio doença acidentário (B-91)".
Quanto a questão 1 de Civil, estive pesquisando no Marinoni e no STF e parece que somente cabe reclamação apóes esgotadas as vias administrativas.
Como a questão falava que cabia recurso administrativo ao Conselho Universitário da faculdade, não é caso de Reclamação, mas sim se esgotamento das vias administrativas.
Assim, concluo que Paulo não poderia intentar reclamação ao STF até esgotar a via administrativa, sendo que quem disse que podia errou a questão.
O que vocês acham?
Sobre a Questão 01 de Civil, Anulável por Tratar de Matéria de Direito Constitucional:
Caro Amigo, atravessando o Dr. Maurício, não creio que seja possível tal pleito.
A matéria não é de Direito Constitucional material. É Direito Processual Civil. Recursos Civeís. O Direito Constitucional não tem processualística própria. Apenas procedimentos.
Quanto a questão 1 de civil, estive pesquisando no Marinoni e no STF, e a reclamação só é cabivel contra ato administrativo após esgotadas as vias adminitrativas, diferentemente do que ocorre com a decisão judicial.
Portanto, considerando que a questão era expressar em dizer que Paulo não intentou recurso contra o Conselho Universitário (via administrativa) não caberia recurso de reclamação ao STF, mas sim a impugnação administrativa.
Em síntese, quem respondeu que poderia ser intentada, diretamente, a reclamação com base no 103-A,§3º, errou!! Pois a resposta estava na Lei Lei nº 11.417/06, no art. 7º, §1º, que assim dispõe:
"Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".
Dr. Maurício na peça pratica de direito Penal(alegações escritas), precisava desenvolver relatório antes do mérito da alegação?
Att.
Emerson
Na questão da peça da prova de direito do trabalho o próprio artigo 118 da CLT traz a expressão "... após a cessação do auxilio doença acidentário, independente da percepção de auxilio acidente." consubstanciado pela tese da sumula 378 do TST ue diz "...assegura o direito a estabilidade proviória por periodo de 12 meses após a cessação do auxilio-doença ao empregado acideentado...". Não se trata de rejeitar a ACP ou a RT, simplesmente de analisar o cabimento do IJFG para deslinde da questão proposta.
Na questão da peça da prova de direito do trabalho o próprio artigo 118 da CLT traz a expressão "... após a cessação do auxilio doença acidentário, independente da percepção de auxilio acidente." consubstanciado pela tese da sumula 378 do TST ue diz "...assegura o direito a estabilidade proviória por periodo de 12 meses após a cessação do auxilio-doença ao empregado acideentado...". Não se trata de rejeitar a ACP ou a RT, simplesmente de analisar o cabimento do IJFG para deslinde da questão proposta.
O Exame da ORDEM OU DA DESORDEM!!! Veja bem, passamos 05 anos sentados, em um banco da faculdade, fazendo das tripas o coração, para podemos conseguir, pagar as mensalidades, é aí, o mais duro, é ver, a OAB nada a fazer, para as faculdades de ensino superior cumprir sua obrigação, ou seja, DAR UM ENSINO DE QUALIDADE! É NÃO FICANDO LUBRIDIANDO O MEC e A TODOS, em desfavor, dos mais fracos, que são maioria.
Assim, tenho certeza, se a OAB, se preocupasse com qualidade do ensino, iria primeiramente questionar o MEC, pelo o não cumprimento, por parte das facudades, da qualidade de ensino. Sendo assim, o exame seria fixinha.
Corrigindo - Artigo 118 da lei 8.213/91
o exame de ordem no Brasil devia adotar o sistema francês de aplicação de duas provas no decorrer do curso.
Nao sei se na França ocorre assim, mas creio que além de punir o formando a OAB, juntamente com o MEC deveria FECHAR o curso da universidade q reprovasse bastante no exame.
Aí meus amigos, vcs veriam universidades fechando ou no minimo fazendo das tripas o coração para melhorar e muito o seu ensino juridico.
Outra solução seria atacar a receita das universidades, negando recursos públicos àquelas q forem ruins no exame de ordem.
Só com a FORÇA se muda isso não há outro jeito vamos nos unir a Azeredo e ir à frente da OAB federal para uma audiência com o presidente. Se não for assim esquece! Eles fazem o que quer, pois sabem que o estudante brasileiro a muito tempo dorme com o liberalismo econômico(cada um por si). Olha a corrupção no Senado, onde estão os líderes estudantis. Vamos acordar e dar uma lição.
VERIFIQUEM ISSO !!!!!!!!!!!!!!!!!
ΔŁØРŘΔĐØ ΔŁØŇŞØ
PROVA CLONADA! Boato ou Verdade?
Há boatos que a prova aplicada na 2º Fase de Direito Tributário 2009.2, seja identica a da 2ºfase de Tributário da OAB-MG em dezembro de 2008.
Não encontram indicios dessa prova na internet, se é que houve exame em dezembro por lá nessa ocasião mesmo!
Dizem que o gabarito foi Embargos! E isso soa estranho...
Se for verdade, adeus exame da OAB nunca mais!!!!!
Verifiquem isso!!!!
Caro Anônimo das 22:41 do dia 29/10/2009.
Coaduno com seu pensamento até certo ponto, quanto a omissão do MEC perante a má qualidade do ensino fornecido pelas Universidades do País.
Contudo, no tocante ao seu comentário de que o exame de ordem seria uma BABA, eu tenho que discordar!
Sou aluno concluinte da Faculdade e estou no aguardo do resultado da segunda Fase, e o que vemos na Faculdade são alunos desinteressados e decompromissados, não adianta a faculdade fornecer um ensino de ponta se os alunos não se interessam.
Ora douto, a faculdade nada mais que uma relação de consumo e pra ela ÓBVIAMENTE que se alunos começarem a serem realmente testados, poucos terão certificado de conclusão de curso! Então a Faculdade teria que fechar as portas.
Por isso o ensino é fraco, e tanto o MEC quanto a OAB sabem disso, e se fazem omissas.
SOLUÇÃO? Confesso que só conheço uma alternativa... SE MATAR DE ESTUDAR PARA NÃO SEGUIR O FLUXO DA IGNORÂNCIA E DA MEDIANIDADE.
A questão foi bem clara. Auxilio doença previdenciário. Portanto não há estabilidade provisária, cabendo a ação de consignação em pagamento. Para que um inquérito para apuração de falta grave??? Se fosse auxilio doença acidentário, tudo bem, deveria haver o inquérito. Bem , quem não sabia a diferença se deu mal.
Tufy, você não entendeu na hora da prova e também não está conseguindo entender agora.
Leia a questão oficial. Ela diz "benefício previdenciário de auxílio-doença", e não "auxílio-doença previdenciário". Tanto o auxílio-doença acidentário quanto o previdenciário SÃO benefícios previdenciários porque são pagos pela Previdência. Entendeu agora?
Refente a questão número 1 de civil: A questão é de Processo Civil, cabe sim reclamação individual ao STF, no entanto, teria que primeiro esgotar as vias administrativas. Somente isso... são decisões do STF que sustentam o enunciado acima. Abraços.
23:54, eu acho que com o novo exame (a partir do 2009.1) as faculdades vão mudar, vão passar a ensinar e a exigir dos seus alunos e isso vai qualificar melhor os bacharéis. E por que? Porque junto com o resultado vão ser divulgadas as notas das faculdades. O raciocínio é simples: a faculdade que tiver nota baixa não vai ter aluno, pois qual vai ser a pessoa que quer estudar em faculdade ruim (com nota baixa no exame)?
O AUXÍLIO-DOENÇA EM SENTIDO ESTRITO, EM GOZO NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, ENSEJA EM ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Data venia, eis minhas ponderações:
1. DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Veja o que prevê o art 63 da Lei 8.213/92: "O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado".
Assim, apesar do auxílio-doença previdenciário não assegurar a estabilidade provisória em sentido estrito, a garantia do emprego fica assegurada pela suspensão do contrato de trabalho, prevista no art 63. Neste sentido, segue duas decisões judiciais como exemplo: "TRT - 2ª Região. Acórdão : 20010461390 Turma: 08 Data Julg.: 06/08/2001 Data Pub.: 21/08/2001 Processo : 20000416007 Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA Auxílio-doença. Demissão. Nulidade"./"TRT - 2ª Região. Acórdão : 20060618323 Turma: 11 Data Julg.: 15/08/2006 Data Pub.: 29/08/2006 Processo : 20060141420 Relator: CARLOS FRANCISCO BERARDO RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 476, DA CLT. ART. 63 DA LEI 8.213/91".
2. DO DIREITO CONSTITUCIONAL: Outro aspecto relevante no caso é a análise sob uma ótica constitucional, incorrendo no entendimento favorável à estabilidade provisória do beneficiário do auxílio-doença previdenciário. Vejamos:
a) Princípio da Proteção ao Trabalhador (art 7º, XXVI,XXVII,etc da CF/88): este princípio basilar do direito do trabalho desdobra-se, entre outros, no do princípio da norma mais favorável. Não há que se aplicar as normas de natureza (total ou parcial) trabalhista em desfavor do empregado. Assim, é de bom alvitre que o empregador se precavenha de todos os meios necessários para que tenha sucesso na demanda. Recomendo se faça um INQUÉRITO. Somente esta peça é capaz de assegurar ao empregador a rescisão do contrato de trabalho de forma prudente, pois o empregado poderia estar ainda com a enfermidade adquirida e está esbarrando na burocracia do INSS.
b) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Todo empregado deve ser tratado como ser humano que é, e não como um instrumento de produção. Se o empregado, por um infortúnio da vida, adquirir uma doença que enseja afastamento do serviço, merece o amparo estatal com o fulcro de assegurar seu emprego em caso de melhora da saúde. Acredito tenha sido esta a intenção do legislador no texto do art 63 da lei previenciária supracitada.
c) Princípio da Isonomia: Por que beneficiar o empregado que adoece em razão do emprego, se muitas das vezes aquele que adoece de forma espontânea pode ter adquirido fragilidade salutar em decorrência da exploração física e mental do homem? Entendo que não há razão para não assegurar a estabilidade daquele que goza do benefício previdenciário. Destarte, ambos os trabalhadores devem ser tratados de forma isonômica.
Estamos diante da ponderação de interesses constitucionais. Neste sentido, segue a decisão judicial que transcrevo: "TRT - 2ª Região.RECURSO ORDINÁRIO.DATA DE JULGAMENTO: 01/09/2009.RELATOR(A): VALDIR FLORINDO.REVISOR(A): IVETE RIBEIRO.ACÓRDÃO Nº: 20090725691.PROCESSO Nº: 01886-2008-021-02-00-4 ANO: 2009 TURMA: 6ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/09/2009. Demissão discriminatória. Doença grave. Câncer. Reintegração".
Diletos doutores, devemos está focado nos princípios constitucionais.
PREFIRO QUE A QUESTÃO SEJA ANULADA, ASSIM, BENEFICIAMOS TODOS! (CESPE, OAB e EXAMINANDOS).
Fato interessante que eu pude observar pelomenos em minha faculdade é que os chamados "nerds" alunos bitolados a grande maioria caiu na pegadinha do inquerito e suas diversas teorias, enquanto uma parte na qual nao se esperava muito fizeram ACP, eu confesso que nao estudei tao pouco fiz cursinho, ao abrir a doutrina logo cai em acp, sequer sabia o cabimento de inquerito. O que eu posso dizer é que a CESPE pegou aqueles que achavam que sabiam demais, porque somente aqueles que conheciam o IJ cairam na pegadinha da CESPE com suas diversas teorias fictas.
A questão numero 2 de D. do trabalho ñ esta mal formulada?
Ela ñ explica exatamente quando a funcionária ficou grávida. Quando a respondi, eu imaginei que, a mesma, agindo de má-fé, tivesse ficado grávida nesse período de 2 dias com o objetivo de ser readmitida. O que é plenamente possível ou ñ? Eu ñ sei com quantos dias após a fecundação, a gravidez é dectada em um exame. Será que em uma avaliação de direito eu era obrigada ter esse tipo de conhecimento? Que prova mal feita! Como podem ter elaborado esse lixo?
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