Disponibilizados os cadernos de prova do Exame 2.2009

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

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Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Administrativo

Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Civil

Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Penal

Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito do Trabalho

Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Tributário

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Caderno de Prova Prático-Profissional - Direito Constitucional

21 comentários:

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 19:55  

Dr. Maurício, qual a sua avaliação sobre a questão 1 de direito Civil???
Seria possível a sua anulação por ser matéria de direito constitucional constitucional???

Abraço

Marco

Victor 29 de outubro de 2009 às 20:48  

Como dito por vários candidatos, a questão de Trabalho não especifica a espécie de auxílio-doença (lembrando que "benefício previdenciário de auxílio-doença" tanto pode ser acidentário quanto previdenciário, sendo o termo "benefício previdenciário de auxílio-doença" GENÉRICO). Seria muito interessante que o LFG realizasse uma nova correção - agora com base no enunciado real.

Segue ementa que utiliza o termo "benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário":

ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO. AFASTAMENTO POR PEQUENO PERÍODO. De conformidade com o artigo 118, caput, da Lei 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem assegurada, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa. Tal garantia, no entanto, não decorre apenas da ocorrência do acidente de trabalho, mas que tenha ele gravidade suficiente a ter gerado direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, cuja data de cessação é o marco inicial do período de estabilidade. (TRT 6ª Região - PROC. Nº TRT - 01674-2002-010-06-00-6 - Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Juiz Relator:ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO BARROS)

Por outro lado, vê-se em site especializado (http://www.sinmet.com.br/content/artigoDetalhe.php?idartigo=2) a menção às duas formas específicas de benefício:

"Por exemplo, quando não realizado a devida contestação administrativa, fica a empresa concordando com a determinação da mudança do tipo de beneficio previdenciário de auxilio doença previdenciário (B-31) para auxilio doença acidentário (B-91)".

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 21:27  

Quanto a questão 1 de Civil, estive pesquisando no Marinoni e no STF e parece que somente cabe reclamação apóes esgotadas as vias administrativas.

Como a questão falava que cabia recurso administrativo ao Conselho Universitário da faculdade, não é caso de Reclamação, mas sim se esgotamento das vias administrativas.

Assim, concluo que Paulo não poderia intentar reclamação ao STF até esgotar a via administrativa, sendo que quem disse que podia errou a questão.

O que vocês acham?

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 21:35  

Sobre a Questão 01 de Civil, Anulável por Tratar de Matéria de Direito Constitucional:

Caro Amigo, atravessando o Dr. Maurício, não creio que seja possível tal pleito.
A matéria não é de Direito Constitucional material. É Direito Processual Civil. Recursos Civeís. O Direito Constitucional não tem processualística própria. Apenas procedimentos.

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 21:37  

Quanto a questão 1 de civil, estive pesquisando no Marinoni e no STF, e a reclamação só é cabivel contra ato administrativo após esgotadas as vias adminitrativas, diferentemente do que ocorre com a decisão judicial.

Portanto, considerando que a questão era expressar em dizer que Paulo não intentou recurso contra o Conselho Universitário (via administrativa) não caberia recurso de reclamação ao STF, mas sim a impugnação administrativa.

Em síntese, quem respondeu que poderia ser intentada, diretamente, a reclamação com base no 103-A,§3º, errou!! Pois a resposta estava na Lei Lei nº 11.417/06, no art. 7º, §1º, que assim dispõe:

"Art. 7º. Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

§ 1º. Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas".

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 22:22  

Dr. Maurício na peça pratica de direito Penal(alegações escritas), precisava desenvolver relatório antes do mérito da alegação?

Att.

Emerson

NIlson,  29 de outubro de 2009 às 22:27  

Na questão da peça da prova de direito do trabalho o próprio artigo 118 da CLT traz a expressão "... após a cessação do auxilio doença acidentário, independente da percepção de auxilio acidente." consubstanciado pela tese da sumula 378 do TST ue diz "...assegura o direito a estabilidade proviória por periodo de 12 meses após a cessação do auxilio-doença ao empregado acideentado...". Não se trata de rejeitar a ACP ou a RT, simplesmente de analisar o cabimento do IJFG para deslinde da questão proposta.

NIlson,  29 de outubro de 2009 às 22:27  

Na questão da peça da prova de direito do trabalho o próprio artigo 118 da CLT traz a expressão "... após a cessação do auxilio doença acidentário, independente da percepção de auxilio acidente." consubstanciado pela tese da sumula 378 do TST ue diz "...assegura o direito a estabilidade proviória por periodo de 12 meses após a cessação do auxilio-doença ao empregado acideentado...". Não se trata de rejeitar a ACP ou a RT, simplesmente de analisar o cabimento do IJFG para deslinde da questão proposta.

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 22:41  

O Exame da ORDEM OU DA DESORDEM!!! Veja bem, passamos 05 anos sentados, em um banco da faculdade, fazendo das tripas o coração, para podemos conseguir, pagar as mensalidades, é aí, o mais duro, é ver, a OAB nada a fazer, para as faculdades de ensino superior cumprir sua obrigação, ou seja, DAR UM ENSINO DE QUALIDADE! É NÃO FICANDO LUBRIDIANDO O MEC e A TODOS, em desfavor, dos mais fracos, que são maioria.
Assim, tenho certeza, se a OAB, se preocupasse com qualidade do ensino, iria primeiramente questionar o MEC, pelo o não cumprimento, por parte das facudades, da qualidade de ensino. Sendo assim, o exame seria fixinha.

Nilson Santos 29 de outubro de 2009 às 23:49  

Corrigindo - Artigo 118 da lei 8.213/91

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 23:54  

o exame de ordem no Brasil devia adotar o sistema francês de aplicação de duas provas no decorrer do curso.
Nao sei se na França ocorre assim, mas creio que além de punir o formando a OAB, juntamente com o MEC deveria FECHAR o curso da universidade q reprovasse bastante no exame.
Aí meus amigos, vcs veriam universidades fechando ou no minimo fazendo das tripas o coração para melhorar e muito o seu ensino juridico.
Outra solução seria atacar a receita das universidades, negando recursos públicos àquelas q forem ruins no exame de ordem.

NAÇÃO,  30 de outubro de 2009 às 00:27  

Só com a FORÇA se muda isso não há outro jeito vamos nos unir a Azeredo e ir à frente da OAB federal para uma audiência com o presidente. Se não for assim esquece! Eles fazem o que quer, pois sabem que o estudante brasileiro a muito tempo dorme com o liberalismo econômico(cada um por si). Olha a corrupção no Senado, onde estão os líderes estudantis. Vamos acordar e dar uma lição.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 00:56  

VERIFIQUEM ISSO !!!!!!!!!!!!!!!!!
ΔŁØРŘΔĐØ ΔŁØŇŞØ
PROVA CLONADA! Boato ou Verdade?
Há boatos que a prova aplicada na 2º Fase de Direito Tributário 2009.2, seja identica a da 2ºfase de Tributário da OAB-MG em dezembro de 2008.

Não encontram indicios dessa prova na internet, se é que houve exame em dezembro por lá nessa ocasião mesmo!

Dizem que o gabarito foi Embargos! E isso soa estranho...

Se for verdade, adeus exame da OAB nunca mais!!!!!

Verifiquem isso!!!!

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 02:43  

Caro Anônimo das 22:41 do dia 29/10/2009.
Coaduno com seu pensamento até certo ponto, quanto a omissão do MEC perante a má qualidade do ensino fornecido pelas Universidades do País.
Contudo, no tocante ao seu comentário de que o exame de ordem seria uma BABA, eu tenho que discordar!
Sou aluno concluinte da Faculdade e estou no aguardo do resultado da segunda Fase, e o que vemos na Faculdade são alunos desinteressados e decompromissados, não adianta a faculdade fornecer um ensino de ponta se os alunos não se interessam.
Ora douto, a faculdade nada mais que uma relação de consumo e pra ela ÓBVIAMENTE que se alunos começarem a serem realmente testados, poucos terão certificado de conclusão de curso! Então a Faculdade teria que fechar as portas.
Por isso o ensino é fraco, e tanto o MEC quanto a OAB sabem disso, e se fazem omissas.
SOLUÇÃO? Confesso que só conheço uma alternativa... SE MATAR DE ESTUDAR PARA NÃO SEGUIR O FLUXO DA IGNORÂNCIA E DA MEDIANIDADE.

Tufy 30 de outubro de 2009 às 10:46  

A questão foi bem clara. Auxilio doença previdenciário. Portanto não há estabilidade provisária, cabendo a ação de consignação em pagamento. Para que um inquérito para apuração de falta grave??? Se fosse auxilio doença acidentário, tudo bem, deveria haver o inquérito. Bem , quem não sabia a diferença se deu mal.

Victor 30 de outubro de 2009 às 12:34  

Tufy, você não entendeu na hora da prova e também não está conseguindo entender agora.

Leia a questão oficial. Ela diz "benefício previdenciário de auxílio-doença", e não "auxílio-doença previdenciário". Tanto o auxílio-doença acidentário quanto o previdenciário SÃO benefícios previdenciários porque são pagos pela Previdência. Entendeu agora?

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 13:07  

Refente a questão número 1 de civil: A questão é de Processo Civil, cabe sim reclamação individual ao STF, no entanto, teria que primeiro esgotar as vias administrativas. Somente isso... são decisões do STF que sustentam o enunciado acima. Abraços.

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 12:53  

23:54, eu acho que com o novo exame (a partir do 2009.1) as faculdades vão mudar, vão passar a ensinar e a exigir dos seus alunos e isso vai qualificar melhor os bacharéis. E por que? Porque junto com o resultado vão ser divulgadas as notas das faculdades. O raciocínio é simples: a faculdade que tiver nota baixa não vai ter aluno, pois qual vai ser a pessoa que quer estudar em faculdade ruim (com nota baixa no exame)?

Ivan Lima 31 de outubro de 2009 às 14:01  

O AUXÍLIO-DOENÇA EM SENTIDO ESTRITO, EM GOZO NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO, ENSEJA EM ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Data venia, eis minhas ponderações:
1. DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Veja o que prevê o art 63 da Lei 8.213/92: "O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado".
Assim, apesar do auxílio-doença previdenciário não assegurar a estabilidade provisória em sentido estrito, a garantia do emprego fica assegurada pela suspensão do contrato de trabalho, prevista no art 63. Neste sentido, segue duas decisões judiciais como exemplo: "TRT - 2ª Região. Acórdão : 20010461390 Turma: 08 Data Julg.: 06/08/2001 Data Pub.: 21/08/2001 Processo : 20000416007 Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA Auxílio-doença. Demissão. Nulidade"./"TRT - 2ª Região. Acórdão : 20060618323 Turma: 11 Data Julg.: 15/08/2006 Data Pub.: 29/08/2006 Processo : 20060141420 Relator: CARLOS FRANCISCO BERARDO RECURSO ORDINÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 476, DA CLT. ART. 63 DA LEI 8.213/91".

2. DO DIREITO CONSTITUCIONAL: Outro aspecto relevante no caso é a análise sob uma ótica constitucional, incorrendo no entendimento favorável à estabilidade provisória do beneficiário do auxílio-doença previdenciário. Vejamos:
a) Princípio da Proteção ao Trabalhador (art 7º, XXVI,XXVII,etc da CF/88): este princípio basilar do direito do trabalho desdobra-se, entre outros, no do princípio da norma mais favorável. Não há que se aplicar as normas de natureza (total ou parcial) trabalhista em desfavor do empregado. Assim, é de bom alvitre que o empregador se precavenha de todos os meios necessários para que tenha sucesso na demanda. Recomendo se faça um INQUÉRITO. Somente esta peça é capaz de assegurar ao empregador a rescisão do contrato de trabalho de forma prudente, pois o empregado poderia estar ainda com a enfermidade adquirida e está esbarrando na burocracia do INSS.
b) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Todo empregado deve ser tratado como ser humano que é, e não como um instrumento de produção. Se o empregado, por um infortúnio da vida, adquirir uma doença que enseja afastamento do serviço, merece o amparo estatal com o fulcro de assegurar seu emprego em caso de melhora da saúde. Acredito tenha sido esta a intenção do legislador no texto do art 63 da lei previenciária supracitada.
c) Princípio da Isonomia: Por que beneficiar o empregado que adoece em razão do emprego, se muitas das vezes aquele que adoece de forma espontânea pode ter adquirido fragilidade salutar em decorrência da exploração física e mental do homem? Entendo que não há razão para não assegurar a estabilidade daquele que goza do benefício previdenciário. Destarte, ambos os trabalhadores devem ser tratados de forma isonômica.

Estamos diante da ponderação de interesses constitucionais. Neste sentido, segue a decisão judicial que transcrevo: "TRT - 2ª Região.RECURSO ORDINÁRIO.DATA DE JULGAMENTO: 01/09/2009.RELATOR(A): VALDIR FLORINDO.REVISOR(A): IVETE RIBEIRO.ACÓRDÃO Nº: 20090725691.PROCESSO Nº: 01886-2008-021-02-00-4 ANO: 2009 TURMA: 6ª. DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/09/2009. Demissão discriminatória. Doença grave. Câncer. Reintegração".

Diletos doutores, devemos está focado nos princípios constitucionais.
PREFIRO QUE A QUESTÃO SEJA ANULADA, ASSIM, BENEFICIAMOS TODOS! (CESPE, OAB e EXAMINANDOS).

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 14:15  

Fato interessante que eu pude observar pelomenos em minha faculdade é que os chamados "nerds" alunos bitolados a grande maioria caiu na pegadinha do inquerito e suas diversas teorias, enquanto uma parte na qual nao se esperava muito fizeram ACP, eu confesso que nao estudei tao pouco fiz cursinho, ao abrir a doutrina logo cai em acp, sequer sabia o cabimento de inquerito. O que eu posso dizer é que a CESPE pegou aqueles que achavam que sabiam demais, porque somente aqueles que conheciam o IJ cairam na pegadinha da CESPE com suas diversas teorias fictas.

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 20:08  

A questão numero 2 de D. do trabalho ñ esta mal formulada?
Ela ñ explica exatamente quando a funcionária ficou grávida. Quando a respondi, eu imaginei que, a mesma, agindo de má-fé, tivesse ficado grávida nesse período de 2 dias com o objetivo de ser readmitida. O que é plenamente possível ou ñ? Eu ñ sei com quantos dias após a fecundação, a gravidez é dectada em um exame. Será que em uma avaliação de direito eu era obrigada ter esse tipo de conhecimento? Que prova mal feita! Como podem ter elaborado esse lixo?

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