Deferida liminar em mandado de segurança contra a prova objetiva do Exame 2.2009

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

2009.83.00.016832-7 Classe: 126 – MANDADO DE SEGURANÇA
Observação da última fase: M – Publicação – Urgências (est) (14/10/2009 18:53 – Última alteração: )ELST)
Autuado em 13/10/2009 – Consulta Realizada em: 15/10/2009 às 19:43
IMPETRANTE: ANA PAULA DA COSTA DA FONTE
ADVOGADO : EVALDO EMANUEL REIS DE OLIVEIRA
IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB-PE
5a. VARA FEDERAL – Juiz Substituto
Objetos: 01.08.03.04 – Exame da Ordem (OAB) – Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins – Entidades Administrativas/Administração Pública – Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados
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14/10/2009 18:50 – Expedido – Ofício – MOF.0005.000220-4/2009
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14/10/2009 17:51 – Decisão. Usuário: LOC
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA PAULA DA COSTA DA FONTE, nos autos qualificado e representado por advogado habilitado, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DA OAB/PE, cujo objeto é a anulação de 8 (oito) quesitos da prova objetiva do exame da ordem 2009.2, para assegurar-lhe a participação na segunda fase do certame.

Alegou a impetrante haver realizado a prova objetiva do exame de ordem 2009.2, tendo obtido 47 acertos, já considerados dois quesitos anulados pela Banca Examinadora. Sustentou que 8 (oito) quesitos apresentam equívocos ou erros materiais que ensejam a anulação, o que lhe assegura a nota mínima (50 pontos) para prosseguir no certame, autorizando-se a sua participação na segunda fase do exame da OAB/PE. 15 out (14 horas atrás) Faustinho
Ante tais argumentos, por entender presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, requer a concessão de medida liminar para assegurar-lhe a participação na segunda fase do exame da Ordem (prova prático-profissional).

A concessão de liminar, em mandado de segurança, exige a concorrência dos dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (”fumus boni juris”); e b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (”periculum in mora”).

Acerca do assunto, é pacífica a jurisprudência:

“Os dois requisitos previstos no inciso II são essenciais para que possa ser concedida a medida liminar.” (STF – Pleno; RTJ 91/67).

Quanto ao “fumus boni juris”, cumpre ressaltar, de logo, que embora se reconheça não caber ao Poder Judiciário, em regra, imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, reapreciando questões de provas ou reavaliando notas atribuídas pela banca examinadora de concurso público, a jurisprudência pátria tem admitido a ingerência do judiciário para examinar as questões cuja impugnação esteja fundada na legalidade da avaliação aferida segundo as disposições do edital e demais normas que regem o certame, quando, por exemplo, em prova de múltipla escolha, a banca aceita uma alternativa como correta e o edital somente admite um quesito como correto, o candidato demonstra haver mais de uma alternativa ou a inexistência de alternativa correta.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal desta 5ª Região: 15 out (14 horas atrás) Faustinho
“CONCURSO PÚBLICO – QUESITO DE PROVA OBJETIVA – ADMISSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO EM CASOS EXCEPCIONAIS – INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS AOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA – Excepcionalmente, restando demonstrado que a resposta considerada correta pela banca examinadora está, objetivamente, em desacordo com o ramo de conhecimento investigado, houver erro material ou vício na formulação da questão, é admissível o Poder Judiciário anular questão de concurso. Se com a adição dos pontos referentes ao quesito anulado às outras notas obtidas pelos autores da ação fica comprovado, por certidão da instituição responsável pela realização do concurso, o preenchimento das demais condições exigidas no Edital, é de se reconhecer a aprovação destes na primeira etapa do concurso público. Ausência de prejuízo para os demais candidatos aprovados. Impossibilidade de quem não foi litisconsorte ativo se beneficiar
da sentença. Inexistência de litisconsórcio necessário. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação da União e remessa oficial improvidas.”
(TRF 5ª R. – AC 106.703 – (96.05.27664-0) – PE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Manoel Erhardt – DJU 24.10.2002 – p. 888) – Grifos nossos

Dessa forma, pelos menos numa análise superficial, própria das medidas cautelares, observa-se existir mais de uma alternativa correta para as questões 47, 70 e 96.

Com efeito, no tange ao quesito 47, é possível a parte oferecer contradita à testemunha até antes dela iniciar o seu depoimento, o que autoriza que o faça quando a testemunha é “chamada a depor”, a teor do disposto no art. 414 do CPC. Logo, além de o item “d” considerado como correto pela Banca Examinadora, também está correto o item “b”, o que impõe a anulação do quesito 47, por existir mais de uma opção correta, violando-se o disposto no item 3.4.1 do edital do exame da ordem 2009.2. 15 out (14 horas atrás) Faustinho
Quanto ao quesito 70, o seguro-desemprego é direito conferido aos trabalhadores em geral (art. 7º, II, parágrafo único, CF/88), exceto aos empregados domésticos. O seguro-desemprego, via de regra, não é devido aos empregados domésticos, salvo se o empregador optar pelo recolhimento do FGTS (Lei 10.208/2001). Como na assertiva não se fez qualquer ressalva, entende-se que cuidava da regra geral, devendo o item “d” do quesito 70, ao lado do item “a”, também ser considerado como correto, ensejando a anulação do aludido quesito por conter mais de uma assertiva correta, contrariando, também, as disposições do edital do certame (item 3.4.1 do edital do exame da ordem 2009.2).

Por fim o quesito 96, deve-se ter como correto, além do item “a” considerado pela Banca Examinadora, o item “d”, já que traz os pressupostos para concessão da prisão preventiva em conformidade com o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, devendo-se anular, de igual modo, esse quesito por haver mais de um item correto.

Assim, vislumbra-se a fumaça do bom direito necessária a concessão do provimento liminar.

Quanto ao “periculum in mora”, também o tenho como presente, uma vez que, caso não deferida a tutela antecipatória, restará ineficaz o provimento final, ante a impossibilidade de a impetrante realizar a prova prático-profissional prevista para o dia 25 do corrente e obter aprovação no exame da Ordem.

Diante do exposto, DEFIRO a liminar, para assegurar à impetrante a participação na prova prático-profissional do exame de Ordem 2009.2 da OAB/PE previsto para ocorrer no dia 25 de outubro do corrente ano.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, prestar as informações que entender devidas.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, voltando-me, em seguida, os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. 15 out (14 horas atrás) Faustinho
Publique-se. Intime-se.

Recife, 14 de outubro de 2009.

33 comentários:

Anônimo,  16 de outubro de 2009 às 12:01  

Professor... por favor me ajude!!!
Tb errei a 70 e 96.. esse MS só autoriza essa candidata a fazer a prova ou todos que erraram?
Preciso impetrar um mandado também?
Obrigada
Lívia

Anônimo,  16 de outubro de 2009 às 12:18  

Parabéns a Ana Paula e Dr. Evaldo e principalmente ao Magistrado de PE por deferir a liminar...
Assim esta reparando uma injustiça pois como todos sabemos tem varias questões que deveriam ser anuladas se a OAB utiliza-se critérios claros.
Ainda em varios Estados os Juizes Federais não tem se manifestado positivamente nesta questão, como ocorreu no exame 1.2009 que entrei com MS aqui no PR, e não obtive sucesso, e para mim o prejuizo foi muinto grande, tanto emocional como material.
Por isso mesmo, devem insistir com MS pois logo com varias decisões como esta, a OAB vai respeitar mais os Bachareis que pretendem Advogar.
Mais uma fez Parabéns.
DTibes-PR

Dayane Medeiros 16 de outubro de 2009 às 12:19  

Nossa Professor, são as mesmas questões que eu preciso!!! vou impetrar um mandado também, com cópia dessa sentença. Oq acha?

Obrigada.

Dayane Medeiros.

Anônimo,  16 de outubro de 2009 às 12:35  

Caro anônimo, você precisa impretar um mandado de segurança tb!

Anônimo,  16 de outubro de 2009 às 12:43  

POR ESSA NAO ESPERAVA (2)

Fernanda Vasc,  16 de outubro de 2009 às 13:42  

Professor, bom dia.

Uma ajuda para quem vai fazer a segunda fase.
Gostaria de saber se posso escrever em marcadores adesivos os temas que estou destacando, por exemplo, “recursos”.

Outra pergunta é se podemos fazer remissões na parte interna do código, escrevendo com lápis ao lado do caput o número de uma súmula e de outros artigos que devemos olhar para determinado tema.

Agradeço muitíssimo pela ajuda e atenção.

Um Abraço, Fernanda

Anônimo,  16 de outubro de 2009 às 13:43  

Esperavam, sim, anônimo 12:01, todo exame é assim, é uma "chuva" de Mandado de Segurança cuja liminar é cassada na fase de recurso.Eu nem me preocupo com esses que querem advogar sem aprovação no exame de ordem, "me preocupo", em se falando em concorrência, com aqueles que são aprovados, pois esses, sim, serão advogados de verdade. O resto, aqueles que são aprovados via MS, não serão advogados de verdade jamais.

Anônimo,  16 de outubro de 2009 às 13:53  

Olá, estou querendo impetrar o Mandado de Segurança, qual é o prazo final para tal ato.
Estou terminando o MS.

Espero resposta!

marcosfmgama@oi.com.br

Anônimo,  16 de outubro de 2009 às 14:01  

Será que vai ser cassada mais na frente?

Anônimo,  16 de outubro de 2009 às 14:43  

Lívia,


Não perca tempo! O efeito desse mandado de segurança individual mostrado no blog é inter-partes. Não aproveita a terceiros! Você deve entrar com o seu próprio.

Boa sorte!

RONALDO BIRUNDA,  16 de outubro de 2009 às 14:45  

PROFESSOR, EU FIQUEI EUFÓRICO COM ESSA NOTÍCIA DA LIMINAR CONCEDIDA DO MANDADO DE SEGURANÇA, E ESTOU NA DÚVIDA. MINHA PONTUAÇÃO FOI 46 E GANHEI UMA QUESTÃO COM AS 2 ANULADAS AI FUI COM 47. PELO GABARITO EU ERREI AS 3 QUESTÕES FULMINADAS PELA LIMINAR DO MS. COMO DEVO PROCEDER, DEVO IMPETRAR UM MS TAMBÉM OU GANHO AS 3 QUESTÕES AUTOMATICAMENTE.

ABRAÇOS E AGUARDO RESPOSTA.

Anônimo,  16 de outubro de 2009 às 14:49  

Q COISA BOA SABER DISSO

Anônimo,  16 de outubro de 2009 às 14:53  

PROFESSOR, POR FAVOR ME AJUDE.
MINHA NOTA FINAL JÁ COM AS 2 QUESTÕES ANULADAS FOI 47 PONTOS. PELO GABARITO OFICIAL EU ERREI AS 3QUESTÕES FULMINADAS NA LIMINAR DO MS. O QUE DEVO FAZER, SOU BENEFICIADO PELO MS OU DEVO IMPETRAR UM MS TAMBÉM.
SE POSSÍVEL RESPONDA-ME O MAIS RÁPIDO, POIS NÃO TEMOS MUITO TEMPO.
ABRAÇOS.

Elisa,  16 de outubro de 2009 às 14:57  

Oi professor será que essa abençoada moça, não pode nos enviar o modelo desse mandado, estou precisando de um, pois eu mesma estou tentando montar o meu, e uma amiga vai assinar e acompanhar. Sabe ne, com esses gastos absurdos, com cursinho, material, transporte e tudo mais...além de estar desempregada, não sobra dinheiro pra pagar um advogado, daí teremos que apelar pra boa vontade e solidariedade dos amigos, e dos caros colegas que tb estão tentando entrar, e acabar com isso de uma vez por toda. obrigada
Abs

Anônimo,  16 de outubro de 2009 às 15:39  

Poxa, a OAB podia se tocar e anular mais.. fique com 48 pontos...

Anônimo,  16 de outubro de 2009 às 15:44  

É isso aí, gostei de ver a luta dessa candidata em não desistir, porque tem muitos que têm medo do Cespe, só faltando colocá-los em um altar. Parabéns, agora arrebenta com eles na 2ª fase!

Maria Augusta Pacheco Mendes 16 de outubro de 2009 às 16:08  

Caros colegas que já conseguiram ou que ainda pretendem obter liminar via MS.

Sei que conselhos, se fossem bons, seriam vendidos. Contudo, como passei por situação semelhante, me sinto na obrigação de dizer uma coisa: não se iludam.

Digo isso pois, no Exame de Ordem 2008.2/CESPE, obtive liminar para realizar a 2ª fase, visto tinha ficado com 49 na 1ª.

Passei pela 2ª fase, bem tranquilamente, e cheguei a receber a carteirinha, em cerimônia e tudo mais, 1 mês e meio depois da lista final de aprovados.

Ocorre que, para o meu desespero, o julgamento do mérito do mandado foi pelo sentido da não concessão da segurança. Ou seja, me dei mal.

Graças à Deus, consegui passar no Exame seguinte. Só digo isso para vocês não criarem aquela expectativa toda e se frustarem depois.

Façam a prova da 2ª fase, bem feita, e, caso passem, peguem a carteirinha e comemorem. Porém, não se surpreendam quando do julgamento do mérito do MS.

Digo isso pois fui vítima disso, e isso me custou um bom tempo de depressão e frustação. Não é nada legal ter que explicar para familiares e amigos (a maioria leigos) porque eu fui e, dias depois, já não era mais advogada.

Boa sorte para todos!

celia,  16 de outubro de 2009 às 16:33  

tb fiz 49 e errei a 96, preciso impetrar um mandado tbem?

Anônimo,  16 de outubro de 2009 às 17:03  

Isso cai no Tribunal !
Batata ... já cairam vários.
Em sede de liminar de MS o juiz resolve corrigir a prova ...
Lamento, mas cai no Tribunal !

Anônimo,  16 de outubro de 2009 às 19:22  

É o que eu sempre digo, Mandado de segurança é perda de tempo, de grana e frustração certa mais na frente. Todos os que obtiveram liminar, esta foi cassada quando do julgamento do mérito.É muito mais dignificante, tranquilo e fácil se estudar um pouco, prestar novo exame e ser aprovado.Creiam numa coisa: um bacharel que eventualmente vem a se tornar advogado por meio de Mandado de Segurança vai ser uma pessoa frustrada profissionalmente para o resto da vida, até porque vai ficar mentindo, escondendo uma realidade (aprovação via MS) pelo resto de seus dias e isso é simplesmente aterrortizante, angustiante, deprimente.

Anônimo,  16 de outubro de 2009 às 19:27  

Pela redação verificamos o nível de quem quer se tornar advogado sem aprovação no exame. Vejam o que escreveu o anônimo 14:45, vejam e concluam se uma pessoa dessa está apta, está qualificada à prática da advocacia.sinceramente, acho que a OAB está demorando demais deixando a situação como está, ela já deveria ter aumentado a nota mínima de aprovação para 70% das questões acertadas.

Anônimo,  16 de outubro de 2009 às 19:39  

Pessoal, gastei uma boa grana com advogado para impetrar MS e consegui a liminar...só que ela foi simplesmente cassada e eu me ferrei...essa grana que gastei me fez falta e nem um cursinho para realizar o exame seguinte eu pude pagar; resultado, agora já estou estundando para valer para fazer o próximo exame; e mandado de segurança nunca mais, é um horror isto, é uma faca de dois gumes sempre mais afiada para cortar o lado mais fraco (o bacharel), os nervos ficam à flor da pele o tempo todo.Sinceramente a ilusão do mandado de segurança não vale a pena, até porque se vocês conseguiram agora 46, 47, 48, 49 pontos podem conseguir 50 ou mais nos prósximos exames e serem aprovados sem traumas.Lembrem-se que o exame é praticamente de 3 em 3 meses. Então para que desdespero?

Anônimo,  17 de outubro de 2009 às 17:16  

O problema é que os bacharéis das duas uma, ou tem medo da oab, ou são acomodados mesmo.

Entrem com MS, mesmo que seja indeferido, porque não ?

Esse MS abriu um precedente enorme.

Sou Pernambucano tbm, e é bom que meus conterrâneos vejam isso.

Anônimo,  17 de outubro de 2009 às 19:49  

Dr. anônimo que postou às 19:27, vá procurar o que fazer e deixe que os bachareis que ainda buscam recursos para terem seus direitos resguardados. Vc não serve para ser advogado mesmo, Coitados dos seus clientes. O verdadeiro advogado é aquele que mostra ao seu cliente que pode pleitear até a última instâcia os direitos de seus constituintes. Profissionais como vc são a vergonha de nosso país. Pelos seus comentários fica claro que na primeira decisão ou setença contrária aos interesses de seus clientes (SE É QUE VC TEM ALGUM), vc já joga a toalha e abandona a causa e os direitos daqueles que lhe confiaram e pagaram para defender seus interesses. Lembré-se, DOUTOR, que temos no Brasil a justiça e suas instâcias para cobater as arbitrariedades causadas por quem quer que seja.
DOUTOR, o Sr. não estudou na sua digna faculdade RECURSOS ?

Sem mais.

Abraços

Anônimo,  17 de outubro de 2009 às 22:51  

19:49, advogado ruim mesmo é aquele que pensa tudo na base do "denorex" (parece que é, mas não é), até porque, em nenhum momento escrevi que sou advogado. Advogado que é apressado come cru. E mais: advogado bom não é aquele que recorre de tudo e contra todos, advogado bom é aquele que sabe do que está recorrendo, o faz de forma consciente e sabendo que a probabilidade de obter sucesso é de quase 100%, esse sim é o bom adgogado, e não aquele, como deve se o seu caso se um dia se tornar advogado, que recorre por recorrer, que fica só etulhando o judiciário com babozeiras e sabendo que não tem a menor chance de ser vitorioso na demanda. Essa ideia de que advogado bom é aquele que recorre sempre é pensamento ultrapassado não compatível com os anseios da sociedade e com o desejo do judiciário hoje. Cara, advogado bom não tem tempo de ficar perdendo tempo em recorrer de questões perdidas não, o tempo dele vale "ouro".

Anônimo,  18 de outubro de 2009 às 20:55  

NÃO EXISTE ADVOGADO BOM OU ADVOGADO RUIM. TODOS OS ADVOGADOS SÃO BONS E TODOS SÃO RUINS, VAI DEPENDER DE UMA SÉRIE DE CIRCRUNSTÂNCIAS.

Anônimo,  18 de outubro de 2009 às 21:04  

17:16, PÁRA DE ILUSÃO BOBA. QUE PRECEDENTE FOI ABERTO? DESDE QUE O EXAME EXISTE JÁ FORAM CONCEDIDAS CENTENAS E CENTENAS DE LIMINARES E TODAS FORAM CASSADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA.POR CAUSA DO ABUSO É QUE QUEREM MUDAR A LEI DO MS. HOJE EM DIA É MS DE SEGURANÇA POR QUALQUER COISA, ATÉ CONTRA A FALTA DE ESTUDO É IMPETRADO MANDADO DE SEGURANÇA. SIM, CONTRA A FALTA DE ESTUDO, POIS NA VERDADE SÓ NÃO PASSA NO EXAME DE ORDEM QUEM NÃO ESTUDA, PORQUE AS PROVAS SÃO FÁCEIS DEMAIS.E QUE ADIANTA CONSEGUIR APROVAÇÃO VIA MS SE NÃO VAI SABER ADVOGAR? AH, É PARA FAZER CONCURSO? MAS QUE CONCURSO? ORA, SE NEM NO EXAME DE ORDEM, QUE É FÁCIL DEMAIS, CONSEGUEM APROVAÇÃO VÃO PASSAR EM CONCURSO?

Luciano Toledo,  18 de outubro de 2009 às 22:37  

Da Leitura de todos os comentários percebe-se que as opiniões se diferem entre prós e contras. No entanto ninguem fala que a OAB, parece a toda poderosa, fazendo reserva de mercado, absurdo as justificativas apresentadas nos recursos, principalmente para defender a opinião de quem elaborou as questões e não tem humildade para reconhecer que errou. Então trava-se uma batalha nos Tribunais, afinal esse é o objetivo buscar a Justiça, fazer valer o Direito. Minha opinião e que quem não passou no exame deveria entrar com ação contra a faculdade que na maioria dos casos são de pessima qualidade, e também contra o MEC, que não fiscaliza ou melhor finge que fiscaliza. Mas agora os Doutos que aqui se manifestam, como ficara a situação de quem não impetrar o MS, não fazer a prova e depois no Merito for confirmada as anulações das questões, especialmente a de nº 01 que é uma aberração. Como fica? Os prejudicados poderam entrar com uma Ação de Indenização, por perda de uma chance, em moda nos ultimos tempos, e com resultados favoraveis. Com a palavra os Doutos.
Luciano Toledo

Anônimo,  19 de outubro de 2009 às 11:49  

Temos o precedente da resposta estar errada, e temos o precedente que a porcaria do Judiciário não deva intervir nas questões administrativas, o que falta?

Resposta: Verdade!!!

Ao anular uma questão como a nº 1 deste último Exame não se está adentrando a matéria administrativa em nenhum momento, está se corrigindo uma verdadeira porcaria de questão mal-formulada que não tem resposta correta. Como responder uma questão sem reposta correta? A própria fundamentação do Cespe demonstra que a pessoa que a formulou não merece nem ter diploma de bacharel - "B Opção correta. É a idéia extraída do art. 34, inciso XXV e parágrafo único do EOAB."
Idéia extraída??? Cassem-lhe o diploma!!! Cadê a ordem(O minusculo mesmo) numa hora dessas???

Como pode a comissão que fez a questão sem resposta correta corrigir tal erro?

Pior de tudo é ter que ler críticas ao exercício regular e constitucional de direito manifestado na impetração do presente MS. Bando de medrosos, ao verem uma cagada jurídica prolatada por uma Turma de incompetentes preferem virar para o cliente e dizer "Não deu." Voltem para a faculdade 16/10 - 13:43, 17:03, 19:22, 19:27, 19:27, 17/10 - 22:51. E ainda acham que sabem o que é ser um bom advogado.

Se o Tribunal reformar tal decisão estarão demonstrando uma coisa ou outra: que só temos imbecis a estudar ciências jurídicas e/ou o balcão de negócios está aberto e ganha quem tiver mais lobby.

Realmente não é a Justiça, mas sim o Judiciário que é cego.

Anônimo,  19 de outubro de 2009 às 23:30  

20:37, por essas e outras razões é que sempre no julgamento do mérito as liminares são cassadas, ou seja, para que a maioria "não seja injustiçada" (porque de qualquer forma é) o judiciário dá o jeitinho dele e cassa a liminar,pois assim "são poucos os prejudicados". Mas vamos ser diretos: o judiciário não age assim porque são poucos os prejudicados não, mas sim porque atende a loby forte da OAB em defesa de sua reserva de mercado. Sim, o loby da Ordem está impregnado até mesmo no judiciário, creia.

Anônimo,  19 de outubro de 2009 às 23:33  

Passem-me a tal questão 1 tão reclamada que lhes daria uma resposta consistente. Lhes direi quem tem razão, se a Ordem ou se os que reclamam.

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