As provas subjetivas

domingo, 25 de outubro de 2009

Vamos falar das provas subjetivas deste domingo. Tivemos uma grande surpresa na prova trabalhista.

DIREITO DO TRABALHO

Todo mundo foi surpreendido, inclusive eu, que apostei em uma contestação. Acredito que ninguém tenha adivinhado que seria uma CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Vejamos como foi o problema, que aparentemente foi compilado pelo Prof. Gleibe do Curso Marcato, tal como está na nossa Comunidade no Orkut (Quer saber de tudo? entre lá!):

PROBLEMA:

José, funcionário da Empresa LV, admitido em 11/05/2008, ocupava cargo de recepcionista, recebendo R$ 465,00 mensais. Em 19/06/2009 José afastou-se do trabalho mediante concessão pela previcência de auxílio-doença. Cessado o benefício em 20/07/2009 e passados 10 dias sem José ter retornado ao trabalho, a Empresa convocou-o com notificação + AR. José não atendeu à notificação e completado 30 dias de falta, a Empresa expediu edital de convocação, publicado em jornal de grande circulação, mas mesmo assim José não retornou. Preocupado com a rescisão do Contrato de trabalho, a baixa na CTPS e o pagamenbto das parcelas decorrentes, para não incorrer em mora, a Empresa procura você advogado."

A sugestão de resposta seria: Ação de consignação em pagamento, com fundamento no Art 890 do CPC e seguintes.

Vejamos agora as questões (não é a redação original da prova):

1. Entidade filantrópica sem fins lucrativos com assistência judiciária gratuita é condenada em R$ 9.500,00 na primeira instância. Pergunta-se: pra recorrer, precisa de depósito recursal?

2. Empregada foi demitida no dia 12, no dia 14 comprovou que tá grávida. Ela tem algum direito? Qual é a medida judicial cabível?

3. Juiz não ouviu preposto de microempresa que não era empregado, aplicou pena de confissão como se não tivesse ninguém representando a empresa na audiência. O juiz agiu corretamente?

4. Houve antecipação de tutela na SENTENÇA, qual é a peça certa pra parte reclamada suspender o efeito da antecipação de tutela concedida?

5. Juiz não aceitou os documentos que o advogado juntou na contestação por não estarem autenticados, mesmo tendo declaração do advogado que os documentos estavam em conformidade com os originais . Agiu corretamente o juiz?

E uma sugestão para as respostas:

1. Sim, para recorrer é necessário efetuar o depósito recursal. O entendimento do TST é de que o depósito recursal é sempre devido, independnete de ser beneficiária de justiça gratuita pois visa garantir a futura execução de sentença, diferentemente das custas, que são despesas processuais pagas pelo vencido, essas sim abrangidas pela justiça gratuita.

2. A gravidez, mesmo que não sabida pelo empregador gera direito à estabilidade, assim, a empregada teria direito de ser reintegrada. Medida cabível seria uma reclamação trabalhista com pedido de liminar. Súmula 244 do TST.

3. O juiz não agiu corretamente, o TST, por meio da Súmula 377 expressamente autorizou que no caso de micro e pequena empresa o preposto não precisa ser empregado.

4. A ação cautelar seria o meio próprio para se obter efeito suspensivo no recurso, nos termos da Súmula 414, I, do TST.

5. Não agiu corretamente, a declaração do advogado supre a necessidade de autenticação. Art. 830 da CLT (nova redação).

DIREITO CONSTITUCIONAL

Aparentemente foi uma ação popular. Estou aguardando mais informações.

DIREITO PENAL

O Fábio, do Blog Prestando Prova, conseguiu a íntegra da peça prática. Aparentemente a peça foi tranquila, ao contrário da prova de Direito do Trabalho, que ainda dará muita polêmica. Vamos a ela:

José de Tal, brasileiro, divorciado, primário e portador de bons antecedentes, ajudante de pedreiro, nascido em juazeiro - BA, em 7/9/1938, residente e domiciliado em Planaltina - DF, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no artigo 244, caput, c/c art. 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal. Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:

Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 4/4/2008, em Planaltina - DF, o denunciado José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, n]ao lhe proporcionando os recursos necessários para a sua subsistência e faltando ao pagamento da pensão alimentícia fixada nos autos n.º 001/2005 - 5.ª Vara da família de Planaltina - DF (ação de alimentos) e executada nos autos de processo n.º 002/2006 do mesmo juízo. Arrolam como testemunha Maria de Tal, genitora e representante legal da vítima.

A denuncia foi recebida em 03/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho - visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família - resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo.

A audiência de instrução e julgamento foi designada e José compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.

No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9.ª Criminal de Planaltina - DF, Maria de Tal confirmou que José atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos. Disse que estava aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada e seus outros 6 filhos menores de idade.

As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de José há mais de 30 anos, afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal. Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversaram com José, elem sempre diz que está tentando encontrara mais um emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com a subsistência, também, deste filho, mas não consegue. Informaram que José sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência.

Após a oitiva das testemunhas, José disse que gostaria de ser ouvido para contar a sua versão dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as prova produzidas eram suficientes para o julgamento da causa.

Na fase processual prevista no art. 402 do Código de processo penal, as partes nada requereram.

Em manifestação escrita o Ministério público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tendo o réu, então constituído advogado, o qual foi intimado, em 15/06/2006, segunda-feira, para a apresentação da peça processual cabível.

Sugestão prévia de resposta:

"Alegações Finais" - "Memoriais":

Teses de nulidade: cerceamento de defesa (resposta à acusação apresentada pelo próprio réu; audiência de instrução e julgamento sem assistência de defensor; juiz negou ao réu o interrogatório)

Mérito: absolvição por atipicidade ("presença de justa causa e ausência de dolo")
Subsdiariamente: proibição de bis in idem, agravante; proposta de suspensão condicional do processo .

O Dr. Ricardo Vasconcellos ainda vai elaborar a resposta integral para a peça prática. A resposta aqui apresentada é apenas uma prévia para não deixá-los na mão.

Ainda não tive acesso aos enunciados das demais provas. Assim que conseguir postarei aqui no Blog.

E participem do debate na nossa Comunidade no Orkut!

51 comentários:

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 21:29  

eu coloquei Ação de consignação em pagamento com investigação judicial para apuração de falta grave. esta correto? possso zerar a peça se for só a consignação!

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 21:31  

Quem fez inquérito, zera a peça??

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 21:32  

Dr Maurício
Achei extremamente fácial a prova de Trabalho.
As questões estavam todas ( EXATAMENTE) todas no índice da CLT LTR e quem tivesse o os livros que foram indoicados aqui no seu blog, bem como um livro de sumula comentada, faria com muita tranquilidade. Quanto a Peça: Eu não sabia nem por onde começar pq não tinha treinado tb. Mas FIZ ASSIM mesmo , nos m moldes de uma reclamação trabalhista só que com o nome AÇÂO DE CONSIGNAÇÂO EM PAGAMENTO. A única coisa que saiu errado foi a liquidação do pedido. Para essa peça tn, no lvro de Processo do renato saraiva, tinha todas as dicas e requerimentos que poderiam ser feitos nesse tipo de ação. Acho que serei sua colega.
Um abraço
Ana Claudia

Unknown 25 de outubro de 2009 às 21:33  

Dr. Mauricio,
Eu fiz um inquérito, diante disso posso me considerar reprovado?
Abraço!

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 21:36  

Dr. Maurício, me ajude...

Estava colocando ação de consignação em pagamento quando achei um trecho no Sérgio Pinto Martins que dizia o seguinte:

"Se a consignação for proposta em relação ao empregado estável, que se ausentou injustificadamente do serviço por mais de 30 dias, caracterizando abandono de emprego, deve ser proposta , cumulativamente, com inquérito de apuração de falta grave. Somente a ação de consignação em pagamento não será meio hábil para se rescindir o contrato de trabalho do empregado estável pois há necessidade do inquérito para apurar a falta grave cometida. A função da consignatória não é desconstituir a relação de emprego,mas apenas depositar os valores não recebidos pelo obreiro"

Resumindo: Coloquei exatamente assim:

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO com pedido de inquérito para apuração de falta grave.

(Incluindo as maiusculas e minusculas)

Zerou ou vale???

Maurício Constantini

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 21:38  

URGENTE ! URENTE!

Dr. Maurício quem não liquidou os pedidos zera a prova? Colocou somente:
R$ .....

Marilia,  25 de outubro de 2009 às 21:39  

Dr. Mauricio, faltaram alguns pontos importantes nas questões: na questão 02 no dia 12 foi dado o aviso prévio indenizado, então, acho que tinha que falar nele, que conta pro tempo de serviço, portanto tinha estabilidade. E na questão 05, falava que a outra parte contestou a autenticidade feita pelo advogado, então, caberia falar do paragrafo único do art. 830, CLT em sua nova redação.
E na peça coloquei mesmo a CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.

Unknown 25 de outubro de 2009 às 21:39  

O caso também faz menção a preocupação em rescindir o contrato e dar baixa na ctps, não seria o caso da reclamatória para rescisão por justa causa, pugnando também pelo afastamento da multa do 477,§ 8º, CLT, eis que não abriu prazo para pagamento das verbas devidas?

Unknown 25 de outubro de 2009 às 21:41  

Ainda, o caso da inicial, não faz qualquer menção a recusa do recebimento das verbas ou da não localização do credor!

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 21:42  

Maurício na prova trabalhista, eu discordo de apenas uma resposta apresentada.

A gravida não tinha direito a estabilidade, isto porque a estabilidade só inicia-se a partir da ciência pela empregada (resultado do exame) o que no caso só ocorreu após a demissão.. dá uma verificada nisso.. minhas duas doutrinas faziam essa ressalva....

Diego UFRJ - A vermelha tá chegando......

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 21:42  

Dr. Maurício a quesntão 5 não é se a juiz agiu certo ou não. É se o juiz poderia analisar as simples cópias acostadas a contestação como prova no processo.

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 21:45  

Essa peça de Direito do Trabalho ainda vai dar o que falar:

JUSTA CAUSA – ABANDONO DE EMPREGO – ÔNUS DA PROVA – O abandono de emprego, como uma das causas para justo rompimento do contrato pelo empregador, é um ato unilateral do empregado, que implica no inadimplemento da sua obrigação de trabalhar, com o ânimo de não mais continuar no emprego. Esta figura não pode ser presumida, ao contrário, há que ser provada, tendo em vista o princípio da continuidade do emprego. Detentora do ônus de demonstrá-lo, dele não se desvencilha a ré na falta de sua provas coerentes e robustas. MULTA ART. 477 – JUSTA CAUSA – RECONHECIMENTO EM JUÍZO – O reconhecimento, somente em Juízo, de inexistência de justa causa, afasta a incidência da multa celetária, conforme entendimento pacificado nesta E. Turma. Não se configura, no caso, mora por parte do empregador, porque, convicto da configuração da justa causa, julgou indevida a multa em comento, inexistindo, assim, culpa que se lhe possa ser atribuída. (TRT 9ª R. – ROPS 00170/2002 – (07116/2002) – Relª Juíza Sueli Gil El Rafihi – DJPR 05.04.2002)

Leo Farias 25 de outubro de 2009 às 21:48  

COMO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO?

CPC Art. 893. O autor, na petição inicial, requererá:
I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contado do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art. 890;

A fundamentação base é o Abandono de emprego isso ninguém se posiciona de forma contrária.

daí somente devido ao empregado o saldo de salário, no caso oferecido o empregado não terá saldo de salário visto que, após a alta jamais voltou.

Quanto às verbas contratuais não pagas que também seriam devidas o problema se cala. 13°? Férias + 1/3? SALÁRIO atrasado? Nada é falado.



DECISÃO DO TST SOBRE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Prazo para efetuar o depósito do valor consignado. Na justiça do trabalho o empregador- consignante, que busca se isentar da multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no § 8º do art. 477 da CLT, deve instruir a inicial da ação de consignação em pagamento com o comprovante do depósito da quantia devida, mesmo no procedimento de que trata o art. 893 do CPC. O empregador que, de boa-fé, ajuíza a ação de consignação em pagamento não deve esperar que o juiz determine um prazo para que esse efetue a consignação do valor devido, ou que o depósito se faça após a audiência, mesmo porque, caso não houvesse a necessidade de ajuizar a ação, teria efetuado o pagamento no prazo do § 6º do art. 477 da CLT, ou seja, o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho, ou até o décimo dia da notificação da demissão. Recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 924/2005-026-05-00.4; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DJU 07/04/2009; Pág. 943)

Aí pergunto, consignar qual valor?

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 21:49  

Cá pra nós, ninguém esperava mesmo que a peça fosse uma peça mais aplicada na área cível, mas mesmo assim a prova de direito do trabalho fou uma "baba", quam não acertou é porque é ruim mesmo. Nossa, era só bater os olhos para perceber logo de cara que se tratava de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. O grande problema é que a maioria não soube desenvolver a feitura da peça, pois como os cursinhos estavam apostando em RT,Contestação, RO, ou Recurso de Revista, concentraram os ensinamentos nessas peças e esqueceram as outras. As questões foram fáceis demais, gente do céu. Eu tenho certeza absoluta que fui aprova e com nota excelente, não tenho nenhuma dúvida. Um detalhe: eu não aprendi a Consignação em Pagamento no cursinho que fiz para a OAB, mas como eu etudo bastante as peças cíveis (por questão pessoal mesmo), pra mim foi moleza.

neilindinha 25 de outubro de 2009 às 22:00  

doutor, por favor, quem fez consignacao em pagamento cominada com apuracao de falta grave tem chance????
repoda, por favor!

Fabio 25 de outubro de 2009 às 22:04  

Olá Maurício,

Obrigado pela citação. Vamos torcer pela aprovação de todos!!!

Um abraço
Fábio Schlickmann

FRAZÃO & HESS 25 de outubro de 2009 às 22:12  

DR. MAURÍCIO,


É notório o descontentamento do pessoal que fez na área trabalhista...

Parece que o CESPE não dá "ponto sem nó" mesmo !!!

Como o Dr. Maurício comentou, eles (CESPE) tem um sistema de triagem muito rigoroso. Quando o índice de aprovação é maior que a média dos exames anteriores, eles dão logo um jeito de "apertar" na 2a. fase.

Como a grande maioria faz na área trabalhista, deram um jeito de atrapalhar a vida de nossos colegas... A RECLAMAÇÃO ESTÁ GERAL !!!

Fiz na área de civil... Acho que levamos sorte na peça prática.... E "dale" APELAÇÃO !!!

SORTE A TODOS !!!

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:12  

Olá, eu fiz Direito Penal, mas a peça era muito extensa e me faltou tempo e espaço para fazê-la por completo. Assim, falei apenas sobre as nulidades (cerceamento de defesa, princípio contraditório e ampla defesa, nulidade por falta do interrogatório e nulidade por falta de defensor). No pedido, pedi somente a anulação do processo "ab initio" e não coloquei nada sobre a absolvição =( Será que perco muita nota por isso??

Unknown 25 de outubro de 2009 às 22:17  

Professor e quem fez apenas reclamação trabalhista (840 da clt, e 482, "i" da CLT??
está errado... pedi rescisao do contrato por justa causa pelo abandono do emprego.

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:23  

O gabarito de penal deixou de constar a tese subsidiária da maioridade de 70 anos na data da possível sentença.

Bruno - cuiabá

Érico,  25 de outubro de 2009 às 22:34  

Quando que vai sair algo sobre as questões de penal???

cleide 25 de outubro de 2009 às 22:37  

alguém tem as questões de Direito penal?

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:38  

Pelo detalhe da data de nascimento está claro q é importante mencionar ter mais de 70 anos o Réu, o q corta pela metade os prazo prescricional, além das nulidades. Quem falar sobre isso, mesmo q rápido, e responder certas as questões: passou!

Unknown 25 de outubro de 2009 às 22:40  

ola professor,
fiz a prova, a peça fiz açao popular,
verba exorbitante de reforma de gabinete de senador,
licitada, obra pra começar,custeamento pelo Senado,
cidadao comum q tinha votado no senador,inconformado.

orgao julgador justiça federal -DF
contra senador, contra senado pela licitaçao e custeio aprovados...

pedido liminar preventivo, pra obra nao se iniciar.

condenaçao as sançoes cabiveis contra senador, senado,
obstamento imediato, e na procedencia, total para se afastar
obra de orçamento exorbitante, irrazoavel, desproporcional...

essa peça foi identificavel de plano, fiz ela depois das questoes.
quanto a estas, trabalhosas, porem nao dificeis.

um abraço,
rumo a vitoria!

Regina,  25 de outubro de 2009 às 22:43  

Em relação a questão da gestante, a peça processual cabível é Reclamação trabalhista com pedido de Tutela Específica, pois , liminar é apenas para dirigente sindical.

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 22:58  

Anônimo 21h29min, acho que não zeraste a prova, deves ter perdido 0,5 a 1,0 ponto. Eu fiz penal, fiz várias cagadinhas, na hora o nervosismo bate e não vemos nada. Abço, acho que não precisa se desesperar.

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 23:01  

Ola Dr., comentarios sobre a peça de civil não tem? obrigado. abraço

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 23:09  

Por favor, quem fez empresarial???

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 23:13  

2a FASE DO EXAME DA OAB: ONDE ESTÁ O PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DO EDITAL?
Neste domingo ocorreu a segunda fase do exame da OAB. No número 13 do item 7.2 do edital constam as seguintes peças: “Reclamação Trabalhista. Defesa Trabalhista. Recurso Ordinário”. Consignação em Pagamento se enquadra neste conceito? Não há limilitação no edital de peças traballhistas ao número 13 do item 7.2? Se há, como fica a observância do princípio da vinculação ao edital?

Paula,  25 de outubro de 2009 às 23:26  

Prof. De acordo com IN 3 os beneficiários da Gratuidade de Justiça estão dispensados do depósito recursal.Dessa forma não entendi o pq a prévia do gabarito ser que a entidade filantrópica portadora da gratuidade ter q pagar o referido depósito?????

Anônimo,  25 de outubro de 2009 às 23:52  

ALGUÉM PODE ME FALAR SE A QUESTÃO 5 REALMENTE ERA HC PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL?
ESPERO RESPOSTAS

Noob Saibot 26 de outubro de 2009 às 00:00  

Olá Dr. Na prova de Direito do Trabalho, pelos comentários gerais aqui postados, vejo que a maioria optou por Consignação em pagamento na peça Processual. Mas no meu caso, que fiz uma RT, fundamentando no abandono de emprego e pedindo justa causa? Zerei a prova?

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 00:05  

Pessoal. estão falando na Ação de Consignação, mas não falm nos fundamentos, quais sejam: Art. 482 "i" da CLT por abandono de emprego e fundamento principal na Súmula 32 do TST que é essencial para resolver a questão da prova. Boa sorte a todos.Goiânia ta na área dessa vez a vermelhinha vem.

Osemideus 26 de outubro de 2009 às 00:05  

Minhas respostas na área penal!

OAB 2009.2 - Segundo exame de 2009, Área Penal, minhas respostas http://tinyurl.com/ylf34z6

comentem lá galera!

Unknown 26 de outubro de 2009 às 00:21  
Este comentário foi removido pelo autor.
Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 00:21  

Por favor, alguém pode comentar as questões de Constitucional?

grata

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 01:03  

Dr. Maurício...
na peça indiquei como verbas devidas apenas as férias vencidas + 1/3 (pq o empregado logo que as adquiriu afastou-se... como ele recebia R$ 465,00, somei esse valor + 155,00, perfazendo o valor de R$ 620,00)... pois como foi justa causa era a única verba devida, tendo em vista não existir saldo de salário, pq o empregado não retornou ao emprego depois do período de licença...
será q tá correto???

Unknown 26 de outubro de 2009 às 05:30  

O ano da intimação da peça de penal é 2009, e não 2006!

Estou muitooo³ decepcionada! Eu peguei todas as teses e escrevi no rascunho... Quanto fui fazer a peça, esqueci completamente do bis in idem... ;(

Fora isso, coloquei todas as anulações, e a ausência de dolo e a presença de justa causa. Também pedi a remessa dos autos ao MP para oferecimento da suspensão do processo...

Será que dá para tirar uns 3 pelo menos? Pois preciso disso mais ou menos para passar, tendo em vista minhas outras respostas...

beijos

Erika Oliveira 26 de outubro de 2009 às 09:14  

É, essa prova estava foda! Viu...fiz a prova mas não terminei a peça por falta de espaço, deixei de por notificação, valor da causa e encerramento...alguém sabe se anula? Quantos pontos, mais ou menos, vou perder nisso? acho q só acertei 3 questoe...e mais o u menos...ou seja...bombei novamente!! Estou pensando em desistir...

SandroImortal10 26 de outubro de 2009 às 09:52  

Grifei o enunciado da peça e das questões. Corro risco de anularem minha prova, por identificação.???

Raquel 26 de outubro de 2009 às 11:48  

Concordo plenamente com o comentário da Paula!
O item X da IN 3 do TST dispõe que é isento do recolhimento do DEPÓSITO RECURSAL aquele com for beneficiário da assistência judiciária!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Péricles Oliveira 26 de outubro de 2009 às 12:37  

Achei decisão do TRT antiga que diz que apesar da melhor peça aplicada ser de ação de consignação, poderá o reclamante entrar com reclamação trabalhista para se eximir de uma obrigação e pleitear a rescisão contratual!!!
Com esta decisão tenho fundamentação para não anular minha peça que foi Reclamação trabalhista.

Péricles Oliveira 26 de outubro de 2009 às 12:43  

Achei decisão antiga do TRT que diz: DO MÉRITO: "Não obstante o meu entendimento que o remédio jurídico mais adequado para o autor livrar-se das obrigações trabalhistas que entendesse devidas seria Ação de Consignação em Pagamento, registre-se que o caput do art. 791 da CLT confere legitimidade para o recorrente ingressar com reclamação trabalhista requerendo que a recorrida assine o termo de rescisão do contrato de trabalho ou, se esta recusar a tal , que a Junta declare por sentença extintiva a obrigação do Hospital."
Assim será que tenho fundamentação para que minha peça não seja anulada, já que entrei com Reclamação trabalhista?

Unknown 26 de outubro de 2009 às 13:31  

Olá a todos, especialmente, ao Dr. Mauricio.
Na minha opinião o gabarito apresentado esta perfeito, com uma ressalva apenas.
Tanto no edital, quanto na portaria da OAB que limita as peças possiveis que podem cair na prova trabalhista, é expresso que as peças são exclusivas da area em questão. Por esse motivo, acredito que a peça correta seria: Reclamação Trabalhista c/c Consignação em Pagamento. Primeiro por causa do edital, e segundo porque não se pode discutir mérito, no caso o abandono de emprego, em ação de consignação em pagamento. Razões essas que justificam a cumulação das duas ações, pela dicussão da relação de emprego e garantir os efeitos do pagamento atraves da consignação em pagamento.

Boa sorte a todos nós examinados.

Erika Oliveira 26 de outubro de 2009 às 14:41  

genteeeeeeeeeeeee!! Help!! alguém por favor responda minha pergunta sobre o q fiz?!?!?!rs

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 19:39  

A minha peça foi baseada na Súmula nº. 32 do TST:
Nesse sentido, o professor Sérgio Pinto Martins, em sua obra Comentários às Súmulas do TST, 6ª Ed. Atlas, p. 27, ensina:
O verbete teve nova redação determinada pela Resolução Administrativa nº. 121/03 do TST. A redação anterior usava a expressão configura-se o abandono de emprego quando...
A presunção estabelecida é relativa, admitindo que o empregado faça prova em sentido contrário.
[...] É o prazo máximo para o empregador ajuizar o inquérito para apuração de falta grave se o empregado for suspenso (art. 853 da CLT). [...]
A presunção diz respeito a benefício previdenciário, como, por exemplo, auxílio-doença. O raciocínio pode ser utilizado por analogia em outras hipóteses. (grifos nosso).

Ademais, conforme citação do ilustre professor o art. 853, da CLT dispõe:
Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

Portanto, notório configurar a adoção do Inquérito para Apuração de Falta Grave, até mesmo porque o citado inquérito não deixa de ser uma garantia, que é não ser dispensado sem que se apure a falta praticada pelo trabalhador.
Diante da exposição acima destacada na peça posso ter esperanças, e pleitear recurso para OAB?

Anônimo,  26 de outubro de 2009 às 20:59  

a 3° questao nao tinha a palavra microempresa.

Unknown 26 de outubro de 2009 às 21:41  

Gente, eu grifei, apenas grifei a prova....será que vão alunar minha peça???

Unknown 27 de outubro de 2009 às 01:11  

Errei o endereçamento e o prazo... Ataquei duas nulidades... falta d constituição de defensor e a negativa do juiz de interrogar o acusado. Pedi a nulidade do feito por desrespeito ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa... pedi a absolviçao sumária... fiz uma boa narraçao dos fatos... no direito fundamntei as nulidades e abordei proncipios constitucionais...
nas questões 1- RSE 581 XV do CPP, Súmula 310 STF. O juiz nao agiu corretamente....era tempestivo o recurso de apelaçao... data do RSE ... 06/06/2009. 2- Medida Cabível Agravo de Execuçao art. 197 LEP... fundamentos de direito material... CF/88 art. 5, XLV e art. 71 do CP, fundamento jurídico de direito processual art. 111 da LEP. 3- Entendo que o processo sendo anulado por completo é possível nova sentença, mesmo que mais severa... respeitados os requintes de procedimento pelo juízo realmente competente... tenho dúvida.. mas há doutrina defendendo esta tese...4- A lei retroage para beneficiar o réu... Art. 2 do CP... art. 5 inciso XL da CF 88 e art. 107 III CP... 5- Argumentei a necessidade de se esgotar a via administrativa, fundamentei no art. 103 do CPP... tenho dúvida... Estou na torcida por todos... repartamos nossa agonia... Um Abraço... muita fé e boa sorte... espero comentários..

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 00:23  

Auxilio doença - suspençao do contrato de trabalho.
"O mesmo entendimento teve a juíza Jacqueline Bilhalva em processo no qual determinou que a data de início do benefício corresponda à data da realização da perícia. Segundo a relatora, no caso de pedido de restabelecimento do auxílio-doença no qual o empregado não retornou ao trabalho após o cancelamento do benefício, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que se considera indevido. No entanto, enfatiza a magistrada, o não retorno ao trabalho e a coincidência de diagnósticos devem estar comprovados no processo mediante documentação apresentada pela parte autora, pelo INSS ou por por laudo médico.
Processos 2005.84.00.50.1493-1 e 2007.63.06.00.5169-3

Dr. Sellamann de Castro,  26 de novembro de 2009 às 08:10  

Caro PANCADA: O seu raciocínio estaria correto, se fosse previsível no edital, a fungibilidade das peças. Note-se totalmente inépta a discussão de rescisão de contrato em ação de consignação de pagamento. Note-se, ainda, que não há o que chamam-se de Rescisão Trabalhista Cumulada com Consignação de Pagamento. Hemos de convir que, onde estariam citados os eventuais cr´ditos a serem pagos? e além do mais, o funcionário não se negou a receber os créditos e sim, a retornar ao trabalho. Se estivesse morto, como percorre muito bem a doutrina, caberia justa causa por falta grave? Destarte, a ação menos errada para esta não menos indigitada peça, fruto da ignorância jurídica de quem a formulou, seria, sem dúvidas, a simples RT. E, para que não fiquemos discutindo o sexo dos anjos, NÃO HÁ RSPOSTA CERTA A UMA PERGUNTA ERRADA. Dr. Sellmann de Castro, SSA/BA

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