Vejam a íntegra da decisão que suspendeu a execução da sentença prolatada na ACP 2008.50.01.011900-6

domingo, 30 de agosto de 2009

Tal como o Blog noticiou em primeiríssima mão, efetivamente a sentença prolatada na Ação Civil Pública 2008.50.01.011900-6 teve sua execução suspensa por decisão do Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, do TRF-2.

Dessa forma, é grande a possibilidade dos candidatos que ainda não concluíram o curso de Direito ficarem de fora do Exame 2.2009. Não posso afirmar com certeza se a OAB indeferirá os pedidos de inscrição destes candidatos, mas é bem razoável supor que sim.

Vários candidatos vêm me perguntando se é possível entrar com um mandado de segurança contra essa decisão e se receberão de volta a taxa que pagaram para se inscrever.

Quanto ao MS, não vislumbro direito líquido e certo para amparar a pretensão de se submeter ao Exame. Que norma teria sido violada? A própria sentença suspensa dentro de um processo que ainda não transitou em julgado? Não vejo como.

Com essa decisão, a OAB pode agora exigir que o candidato comprove que concluiu o curso, e isso está previsto na Lei e no próprio edital do Exame 2.2009.

Em relação a taxa de inscrição, há no edital previsão expressa de que sob nenhuma hipótese ela seria devolvida, exceto se o próprio exame for cancelado, o que não é o caso.

Não sei se a OAB devolverá a taxa, mas se não o fizer, estará amparada pelo edital. Claro que dá para brigar pelo dinheiro, alegando-se o enriquecimento sem causa da Ordem, mas isso já é outra história.

Infelizmente, quem se inscreveu sem ainda ter terminado o curso sofreu um revés difícil de ser revertido.

Vejamos a íntegra da decisão:

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
REQUERENTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO : OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR E OUTRO
REQUERIDO : JUIZO DA 4A VARA FEDERAL CIVEL DE VITORIA-ES
ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES (200850010119006)
INTERES : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Decisão

Trata-se de pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com fulcro da Lei nº 8437/92, de suspensão de execução de sentença, proferida pelo MM Juiz Federal da 4ª Vara Cível de Vitória/ES, na Ação Civil Pública nº 2008.50.01.011900-6, promovida pelo Ministério Público Federal.

O MM. Juiz exarou sentença, julgando procedente em parte o pedido, para declarar a ilegalidade da norma constante no inciso I do § 1º do artigo 2º do Provimento nº 109/2005, suspendendo seus efeitos em todo território nacional. Condenou, também, o Réu, “a se abster de exigir a comprovação de colação de grau de curso no momento da inscrição dos candidatos ao exame de ordem da OAB, em todo território nacional, devendo considerar suficiente a apresentação de certidão ou atestado emitido por entidade de ensino superior reconhecida /autorizada pelo Ministério da Educação no sentido de que o aluno tem condições, ainda que em tese, de concluir o curso de direito (ou seja, conclusão de todas as disciplinas da grade curricular) até a data prevista para o encerramento definitivo do certame do exame de ordem, data esta que deverá constar dos respectivos editais.”

Sustenta a OAB que a decisão acarreta grave lesão à ordem pública, na medida em que interfere na autonomia da OAB para realizar o Exame de Ordem, como um dever que lhe é legalmente imposto, invadindo também, sua esfera de atuação discricionária, eis que embora não seja organicamente integrante da Administração Pública, possui natureza de autarquia, dada a previsão legal de serviço público.

Afirma a OAB que a decisão fez tábula rasa ao poder regulamentar concedido por lei ao Conselho Federal da OAB, pelo artigo 8º, § 1º, da Lei 8.906/94, sendo que a exigência contida no Prov. nº 109/2005, no sentido de que o candidato deve comprovar mediante certidão expedida pela instituição de ensino que concluíra o curso, deriva da própria natureza do exame.

Alega que a necessidade de comprovação da conclusão do curso de Direito deve ser realizada quando da inscrição definitiva no certame, ressaltado que o STJ entendeu que para os concursos do Ministério Público e da Magistratura a comprovação da “atividade jurídica”, estabelecida pela EC 45/2004, deve ocorrer na ocasião da inscrição definitiva no concurso, e não mais no ato de nomeação para o cargo, entendimento que analogicamente pode ser aplicado ao caso.

É o relatório. Decido.

De plano, há de ser observado que a medida de contracautela é de excepcionalíssima aplicação, sendo que a suspensão dos efeitos da liminar ou da execução da sentença só deve ocorrer nas hipóteses em que, do imediato cumprimento da decisão, possa advir fundado risco de afronta a um dos valores protegidos pelo artigo 4º da Lei nº 4348/64 e, bem assim, pelo artigo 4º da Lei nº 8437/92, ou seja, em caso de manifesto interesse público, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a economia públicas.

Desta forma, não se admite analisar em sede de pedido de suspensão, a ocorrência de eventual erro de procedimento ou de julgamento da decisão que se pretende suspender, o que será objeto, se for o caso, do recurso próprio cabível, competindo ao Presidente do Tribunal apenas verificar se de sua execução pode decorrer ameaça de grave lesão aos bens tutelados pela legislação de regência.

In casu, verifica-se, da análise dos autos, que o Conselho da OAB logrou demonstrar, de forma concreta, a potencial e iminente lesão à ordem pública, decorrente da eficácia da liminar concedida.

Isto porque, a condição sine qua non para participação no exame da ordem é a qualidade de bacharel em direito, não se podendo, portanto, admitir que a inscrição seja realizada por um candidato que EM TESE irá concluir o curso de direito após a data de inscrição.

É certo que a referida inscrição poderá ser feita por meio de simples declaração da instituição de ensino, informando que o aluno concluiu o curso de direito. Mas, não há como se admitir que aquele que ainda não o completou e, conseqüentemente, não preencheu o requisito necessário, o faça.

Logo, impõe-se deferir a suspensão requerida, eis que presente a hipótese para a sua concessão.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensão da decisão proferida nos autos do processo nº 2008.50.01.011900-6, conforme requerido na inicial.

Intimem-se. Oficie-se.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ESPIRITO SANTO
Presidente

18 comentários:

Anônimo,  30 de agosto de 2009 às 03:47  

nossa estou enojado!

Anônimo,  30 de agosto de 2009 às 11:19  

Ótima decisão!

José Holanda,  31 de agosto de 2009 às 11:08  

...Tímida decisão!! Correta se analisada pelo aspecto positivista, pragmático!!! Contudo, acredita-se que a OAB avalie outros aspectos além dos que constituem o texto literal IMPOSITIVO de normas, não condizente com o Estado Democrático de Direito, sempre aclamado pela Ordem dos Adogados do Brasil.

Anônimo,  31 de agosto de 2009 às 11:12  

R$ 120,00 na lata do lixo!!!

Vettorato 31 de agosto de 2009 às 11:15  

Sou acadêmico da UFSM, acho que a decisão foi tomada de acordo com a interpretação estrita dos dispositivos legais. Porém, é inadmissivel a OAB exigir tal comprovação para realização do exame, é vedar a entrada dos acadêmicos do último semestre no mercado de trabalho, é da mesma imbelicidade da exigência dos 3 anos de atividades jurídicas para ingresso em algumas carreiras. Tal período de limbo pós-faculdade proporcionado por tal medida e desistimulante. Inexiste fundamentos sociais, econômicos e políticos que possam ensejar o amparo de tais disposições legais.

Quanto ao valor da inscrição, caso não esteja enganado, não estou com o edital aqui em mãos, há um item que prevê a devolução dos valores em relação às inscrições indeferidas, bastando um requerimento dirigido à Seccional.

Att,

Anônimo,  31 de agosto de 2009 às 11:59  

Minha inscrição foi deferida!

Anônimo,  31 de agosto de 2009 às 12:02  

Acho que o indeferimento da inscrição pode sim violar direito líquido e certo e cabe o MS: o ato da autoridade é o indeferimento e o edital que previa o indeferimento caso a decisão liminar fosse revogada, a lei que traz o direito líquido e certo é o estatuto da Ordem, que não exige a colação de grau para participar do exame, mas somente para a inscrição definitiva, isso fora as outras alegações alegações que a gente coloca no MS...

Anônimo,  31 de agosto de 2009 às 12:05  

ótima decisão para voce neh? provavelmente alguem que esteja prestando pela 10º vez pois não fez nada a mais do que passar 5 anos ( ou mais devido as dps ) em bares na porta da faculdade

Anônimo,  31 de agosto de 2009 às 12:36  

A Seccional do Pará indeferiu a incrição dos prováveis concluintes, porém a maioria das outras seccionais deferiram, como RJ, PE, BA, Sc entres outros.Qual medida poderá ser tomada em relação a isso?

Anônimo,  31 de agosto de 2009 às 12:47  

isso é uma injustiça! Se a pessoa é aprovada, é porque está preparada e tem a capacidade exigida. O diploma não passa de uma formalidade, já que é certo que haverá a formação até o final do ano.

Paulo André Maia 31 de agosto de 2009 às 13:19  

Caro Dr. Mauricio de Assim,
ao contrário do que opina Vossa Senhoria quanto a impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança, gostaria de consignar que venho vislumbrando cada vez mais essa hipótese como concreta, uma vez que a exigência que a OAB faz do candidato ser bacharel em Direito para inscrição no Exame de Ordem, é ilegal e abusiva. Veja a própria sentença do juiz do ES que concedeu a segurança.
É lamentável a decisão do tribunal que suspendeu os efeitos da sentença do juiz federal, porém seu fundamento não reveste de legalidade o abuso da OAB.

José Holanda SP,  31 de agosto de 2009 às 14:38  

Essa noticia me tirou a concentração nos estudos!!! Teria a OAB interesse em excluir os já inscritos? Acredita-se que não e pelo que se ver não há óbice para bacharelando, conforme art. 2º § 1º Prov. 109/05: "§ 1º Poderá ser deferida a inscrição do concluinte do curso de Direito, em instituição reconhecida pelo MEC, desde que o candidato: I - comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso; II - comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do Exame de Ordem; III - assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do Exame de Ordem com a formatura". qual o problema? É que o certame, conforme edital 2009.2, 1.4.1; encerraria em 09/12/2008, data improvável de conclusão ou de formatura. Contudo a retificação adiou para 10/01/2009 o encerramento do referido certame. Assim, remete-nos a concluir que os inscritos que forem aprovados na 1ª e 2ª fases e que atenderem aos requisitos exigidos, poderão ser incritos na OAB. Deveria a OAB deteminar nova retificação? Seria ato sensato? Sabe-se que Direito não é somente a nora!!

Anônimo,  31 de agosto de 2009 às 15:21  

OS CANDIDATOD DO RJ PODEM..

OLHEM A DECISÃO NA AÇÃO CIVIL PUBLICA 2006.51.01.003314-2

Anônimo,  1 de setembro de 2009 às 12:06  

Será que o autor da Ação Civil agravou? se sim, já deve existir nova decisão.
2. Será que no Pr as inscrições foram deferidas?

Agradeço eventual resposta.

Anônimo,  1 de setembro de 2009 às 13:02  

Segundo informações da OAB RS, a mudança de decisão só afetará os candidatos do próximo exame.
Foram deferidas as inscrições daqueles que irão se formar só no final do ano.

Unknown 1 de setembro de 2009 às 15:55  

Somente para fazer constar que o próprio Edital do Exame de Ordem prevê que o valor referente a taxa de inscrição não será devolvido em hipótese alguma, salvo cancelamento do certame (leia-se subitem 2.5.7). No entanto, é incontroverso o fato de que há possibilidade de ingressar em juízo para cobrança do valor supramencionado, isso com base no princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa.

Anônimo,  7 de setembro de 2009 às 10:04  

É um absurdo você ter que se submeter a uma prova, visto que o MEC e a própria OAB não impedem que você fique 5 anos pagando uma faculdade e fazendo todas as provas.
Se você é aprovado, o que mais falta para ser considerado advogado?
Acho que esta na hora de todos os diretórios Acadêmicos se manifestarem para acabar com essa vergonha de todos os cursinhos e a propria OAB ganharem dinheiro em cima de bacharéis de direito que precisam trabalhar. Ninguem faz uma faculdade de 5 anos por laser.
ISTO E UM DESRESPEITO AO ESTUDANTE DE DIREITO. CADÊ A FAMOSA ETICA?

Anônimo,  11 de setembro de 2009 às 09:01  

Estranho é que as inscrições do RS também foram homologadas e inclusive enviaram as alunos do 1oº semestre o local de prova. Será que somente no horário da prova que vão proibir de fazer a prova, ou somente é proibida inscrição na oab no caso de aprovação no exame?

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