TRF-1 cassa liminar sobre isenção da taxa inscrição dos bacharéis hipossuficientes em Rondônia
quarta-feira, 19 de agosto de 2009
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Quem é de Rondônia e se inscreveu no Exame de Ordem deve correr o quanto antes até a Seccional para se inteirar das consequências dessa decisão, principalmente se foi beneficiado pela isenção na taxa de inscrição.
NOTA OFICIAL
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, cassou a liminar sobre taxa inscrição de bacharéis hipossuficientes.
A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, vem a público esclarecer que a Defensoria Pública da União propôs Ação Civil Pública na qual, a MM. Juíza da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, concedeu liminar determinando a republicação do edital alusivo ao Exame de Ordem 2009.2, bem como, providências quanto a taxa de inscrição de bacharéis hipossuficientes àquele certame.
A decisão judicial foi prontamente impugnada pela via do recurso de Agravo de Instrumento, no qual, o E. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, ao relatar a matéria, já examinou o seu mérito, e cassou a liminar concedida.
Em vista disso, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Rondônia, reafirma:
Responderá de forma intransigente a qualquer iniciativa que vise a violação das suas atribuições privativas reguladas na Lei Federal n. 8906/94 e amplamente consagradas pelo pleno do Supremo Tribunal Federal na ADI. n. 3026 – Rel. Min. Eros Grau, pois, é inegociável o seu mister de primar pela boa aplicação das leis;
Não é destinatária de ditames inerentes à Administração Pública em Geral;
Tem no Fundamento Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, um dos seus escopos, na medida em que é porta-voz da cidadania e uma das guardiãs do Estado de Direito;
Não se furtará de examinar com equidade e obediente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, caso a caso, todas as postulações dos bacharéis que se inscreverem no Exame de Ordem.
Porto Velho, 19 de agosto de 2009.
HÉLIO VIEIRA DA COSTA
PRESIDENTE
IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI
VICE-PRESIDENTE
A íntegra da decisão do TRF
Acompanhe a seguir, na íntegra, a decisão prolatada pelo desembargador Luciano Tolentino Amaral, que cassou a liminar da Justiça federal de Rondônia:
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Decisão n. 1626/2009-T7
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.01.00.046976-0/RO Distribuído no TRF em 10/08/2009
Processo na Origem: 200941000049088
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROCURADOR: HÉLIO VIEIRA DA COSTA
AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
AGRAVO CONTRA LIMINAR EM AÇÃO CÍVIL PÚBLICA DETERMINANDO A INCLUSÃO NO EDITAL DO EXAME DE ORDEM 2009.2 DA OAB/RO DA ISENÇÃO DA TAXA AOS CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES ( NOS TERMOS DO DECRETO N.6.135/2007) – AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Por agravo protocolizado em 10 AGO 2009(via fax) recebido (com os originais) em Gabinete em 14 AGO 2009, 16h53, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado de Rondônia pede, com efeito suspensivo, a reforma da liminar datada de 06 AGO 2009 (f.129/34), que a MMª Juíza Federal Carmen Elizângela Dias Moreira de Resende, da 2ª Vara/RO, concedeu nos autos da Ação Civil Pública n. 2009.41.00.004908-8, ajuizada em 05 AGO 2009 pela Defensoria Pública da União contra a OAB RO e a Fundação Universidade de Brasília, objetivando que conste do edital do Exame de Ordem 2009.2 da OAB/RO a isenção da taxa de incrição (R$ 250,00) para eventuais candidatos hipossuficientes como definidos nos Decretos n.6593, de 02/OUT/2008 e N.6.135, DE 26/JUN/2007.
S.Exa. entendeu que, “apesar de legítimo o direito da Administração Pública (em sentido subjetivo lato assim se enquadram as autarquias em regime especial como é o caso da OAB) em cobrar taxas dos candidatos para fins de custear despesas operacionais relativas à realização doe certames afetos à sua competência, tal direito não pode ser exercido de forma irreparável , inarredável e sem margens para exceções, como tencionam as requeridas. O direto ao livre exercício da profissão goza de assento no art. 5° XIII, da Constituição Federal, daí que cabe a administração adotar medidas operacionais necessárias a viabilizar a sua eficácia, afastando por meio dos atos e procedimentos administrativos, quaisquer medidas que venham a restringir ou menoscabar a sua aplicabilidade”.
A OAB/RO alega que: a) não é entidade estatal, não se sujeitando aos ditames impostos à Administração Pública; b) o exame é realizado, unificadamente por todas as Seccionais da OAB e somente o Conselho Federal da OAB tem competência para instituir isenção do pagamento de taxa; c) o exame é dispendioso e a taxa tem finalidade única de cobrir os gastos com os exames; d) sequer especificados “os pretensos hipossuficientes, destinatários mediatos do pedido”.
O Decreto n. 6.593, de 02/OUT/2008, disciplina a “isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito do Poder Executivo federal”, sem aplicação à OAB que não é entidade de Administração Pública da União:
“(...) IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL) INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB”. AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS CARATER JURIDICO DA OAB, ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. (...)
(...)
2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à administração Pública Direta e Indireta.
3. A OAB não é uma entidade de Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria impar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.
4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como autarquias especiais” para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas “agências”.
5. Por na consubstanciar uma entidade da Administração Indireta , a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.
(...)”.
(STF, ADI 3026, Rel. Min. EROS GRAU, Pleno, maioria, DJ 29-09-2006, P.81).
No mais, diz a Lei n. 8.906, de 04 JUL 1994 (Estatuto da OAB):
“Art. 8° (...)
§1° o Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
(...)
Art. 58.. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
(...)
VI – realizar o Exame de Ordem”.
Disciplina o Provimento do Conselho Federal da OAB n. 109, de 5 DEZ 2005:
Ar. 3° Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvidas a Comissão de Exame de Ordem e a Coordenação Nacional de Exame de Ordem”.
Os Decretos n. 6.135/2007 e n. 6.593/2008 têm por destinatária a Administração Pública exclusivamente e para os casos específicos de concurso destinado ao preenchimento de cargos públicos, hipótese diversa do exame de ordem para obtenção de registro necessário ao exercício profissional.
O exame de ordem é realizado de modo uniforme em todo o país, com critérios fixados pelo Conselho Federal da OAB. Não é dado, pois, ao julgador, em mero juízo de delibação, substituir o órgão na elaboração de norma editalícia, ainda mais quando já em curso o prazo editalício, agora já encerrado em 16 do corrente, causando tumulto ao procedimento e possivelmente comprometendo o principio da isonomia.
Ausente, portanto, os requisitos do art. 21 da Lei n. 7.347/85 c/c art. 84, §3°, da Lei 8.078/90.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo (art. 557, §1° - A, do CPC) para cassar a liminar.
Comunique-se
Publique-se. Oportunamente, baixem e arquivem-se.
Brasília, 18 de agosto de 2009.
LUCIANO TOLENINO AMARAL
Relator
Fonte: Tudo Rondônia
6 comentários:
Já esta na hora da OAB disponibilizar sua planilha de custos deste malfadado exeme de ordem....
A já conhecida intransigência da OAB esta por pedir uma necessária CPI do exame de ordem quanto aos custos e direcionamento dado aos recursos (taxas) da inscrição, face a discrepancia existente entre as seccionais.
O exame deve ser gratuito, não me lembro de te-lo pago quando era feito faculdade em minha época.
Com o devido respeito ao E. Relator, mas pelo visto não sabe o que é hipossuficiencia e, tb não fez o exame da OAB...tem examinandos que não possuem realmente condição, e a OAB já deveria ter criado regras para atende-los....masi, um furo que começa a aparecer...etá CESAR BRITO!!!!
Publica quando convém. Particular quando convém.
Esse é o regime especial.
Assim fica fácil para a OAB, joga lama no senado "de longe", faz o que quer com os direitos humanos sem que ninguém os atinja.
Cadê o judiciário de verdade? vão deixar esse quarto poder (de quinta categoria) ganhar força total?
O mundo ta acabando gente...tomara que acabe em barranco só pra pelo menos morre escorada!!!!
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