MPF/AL recorre para garantir formandos em exame da OAB
segunda-feira, 17 de agosto de 2009
Pedido feito em ação civil pública também se refere a futuros exames
O Ministério Público Federal em Alagoas (MPF/AL) recorreu da decisão do juiz da 1ª Vara Federal André Tobias Granja, que determinou a extinção da ação civil pública proposta contra a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional de Alagoas, para garantir que formandos do curso de direito possam inscrever-se no Exame de Ordem. No recurso, o MPF/AL alega que a decisão foi omissa em relação a um dos pedidos feitos na ação.
Segundo o procurador da República Rodrigo Tenório, o juiz declarou extinta a ação sob a alegação de que a última prova do Exame de Ordem foi aplicada em 28 de junho, o que provocaria a falta de interesse processual no caso. No recurso, o MPF/AL alega que na ação proposta em 27 de abril, além de pedido de liminar para garantir que formandos do curso de direito pudessem inscrever-se no exame com início previsto para o dia 17 de maio, que a Justiça determinasse que a OAB se abstivesse de exigir a comprovação de colação de grau em futuros exames. “O pedido feito pelo MPF é mais amplo e não se restringiu apenas à alteração do edital do Exame de Ordem 2009.1, mas também aos futuros exames”, explicou o procurador da República.
O objetivo da ação civil pública foi cessar os efeitos lesivos a direitos coletivos provocados pela aplicação da uma determinação do Conselho Federal da OAB, que exige dos interessados em inscrever-se no Exame de Ordem o diploma de conclusão de curso ou comprovante de colação de grau. Para o MPF/AL, a aplicação do Provimento 109/2005 pelo Conselho Seccional da OAB em Alagoas contraria frontalmente os dispositivos da Lei nº 8.906/94 e a Constituição Federal, violando os princípios da legalidade, da igualdade e da proporcionalidade, bem como o direito fundamental ao livre exercício da atividade profissional.
O MPF/AL entende que para inscrever os candidatos ao Exame de Ordem, a OAB deveria apenas exigir que os alunos demonstrem que estão prestes a concluir o curso de direito. Nessa condição estão aqueles que estejam cursando as últimas disciplinas da grade curricular, geralmente correspondentes ao 10º período. No entanto, havendo aprovação, os candidatos somente poderiam inscrever-se nos quadros da OAB como profissionais advogados após comprovarem a conclusão do curso, conforme exigido por lei.
Por meio do Provimento 109/2005, o Conselho Secccional da OAB passou a exigir que somente quem já obteve colação de grau em ou já tenha concluído o curso – embora ainda não tenha colado grau – pudesse fazer o exame. Para o MPF/AL, ao restringir a possibilidade da prestação da prova de admissão, a OAB estabeleceu exigëncia não prevista em lei, extrapolando seu poder regulamentar.
Para o MPF, a Lei 8.906/94 prevê a conclusão do curso como requisito apenas para a inscrição como advogado, e não para a realização no Exame de Ordem. Na ação, foi lembrado que a conduta adotada pela OAB/AL provocou a proposição de um grande número de ações judiciais pelos candidatos com o objetivo de garantir o direito de participação no exame antes do término do curso, mas em vias de conclusão, tendo o Ministério Público Federal, reiteradas vezes, se posicionado favoravelmente à participação desses candidatos na prova. A lesão cometida pela OAB a uma imensa coletividade de estudantes justificou a atuação do Ministério Público Federal, instituição encarregada da defesa dos direitos difusos e coletivos, como autor da ação.
O processo está tramitando na 1ª Vara Federal com o nº 2009.80.0000. 2147-4.
Fonte: Ministério Público Federal
2 comentários:
Talvez o receio da OAB, face à inscrição dos formandos, resida na assombrosa estatística de reprovação que vai acabar transformando o caráter aferitório (como se refere o presidente) em reprovatório.
Opresidente que cumpra o que determine a lei. O que ele acha ou pensa não interessa...
Postar um comentário