Precedente interessante sobre representação processual em juizado especial por pessoa sem capacidade postulatória

terça-feira, 14 de julho de 2009

Os desembargadores do TJDFT admitiram em um processo oriundo de um juizado especial cível que uma pessoa, sem a devida formação jurídica, representasse a autora, pessoa idosa e doente, em uma causa de valor inferior a 20 salários mínimos. A decisão foi publicada em 24/06/2009. De acordo com a literalidade da lei 9.099/95, isso não seria possível:

"Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local."

Vejamos agora a ementa do julgado do TJDFT:

Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
Classe: ACJ – Apelação Cível no Juizado Especial
N. Processo: 2007.11.1.009785-8
Apelante(s): UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A
Apelado(s): MARIA DAS NEVES JESUS DA CONCEIÇÃO
Relator(a) Juiz(a): IRACEMA MIRANDA E SILVA

EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CDC. LEI 9.099/95. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREVENÇÃO JUÍZO NO QUAL TRAMITOU RECLAMAÇÃO, AFASTADA. PRELIMINARES DE FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA E DE CONTRARIEDADE A LITERALIDADE DA LEI 9.099/95, REJEITADAS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JULGADOR SINGULAR, SUSCITADA NO PRÓPRIO RECURSO, NÃO CONHECIDA. NO MÉRITO, INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL, CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO, REDUZIDO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.

1 - Afasta-se a prevenção desta ação com a reclamação interposta pela ré, ora recorrente, em havendo perda superveniente do objeto.

2 - Do mesmo modo rejeita-se a preliminar de falta de capacidade postulatória, por restar comprovado que a petição inicial foi subscrita por procuradora a quem a autora outorgou poderes expressos para representá-la, o que naturalmente inclui o de representá-la na audiência de conciliação e de instrução e julgamento, se for o caso.

3 - Também, irregularidade nenhuma há no fato de a autora estar representada por mandatária não habilitada para o exercício da advocacia, em ação que tramita em juizado especial, na medida em que não há contrariedade a literalidade da Lei 9.099/95 que à audiência de conciliação não tenha a autora pessoalmente comparecido, mas através de sua representante, mormente porque há notícias de que se encontrava enferma.

4 - Quanto à alegada suspeição da MM. Juíza sentenciante, promovida no próprio corpo do recurso, não conheço, eis que não observada pela recorrente à forma legal para o manejo da exceção.

5 - No mérito, com a inversão do ônus probatório, cabia a ré trazer aos autos provas cabais da existência do débito questionado, considerando o acordo celebrado entre as partes, de modo a demonstrar que o apontamento não decorrera de ato ilícito, mas de mero exercício regular de direito. Não o fazendo e promovendo apontamento por dívida inexistente, resta configurado o ato ilícito praticado, a ensejar reparação.

6 - No que se refere ao pedido alternativo de minoração do valor da indenização fixada, é de se prover o pedido, sob pena de enriquecimento sem causa da vítima, eis que não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

7 - Estando a sentença devidamente fundamentada quanto à cominação aplicada, mantém-se a multa por litigância de má-fé.

8 - DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES; NÃO CONHECIDA A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E, NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

A decisão não foi unânime. Colaciono agora um pequeno trecho do voto vencido:

"...o que temos aqui é uma senhora idosa e doente, cujo nome é utilizado para figurar como autora no polo ativo da ação, mas que se faz ausente à audiência de conciliação, portanto já seria revel e, pelo que pude entender, representada por uma filha que tem uma procuração que outorga poderes a ela para representar a mãe. No entanto, o juiz ignorou essa revelia e que a procuração não é factível para representação processual entre partes na esfera dos juizados especiais. Acho, nesse sentido, que V. Ex.a utilizou a expressão correta quando disse que seria um precedente perigoso. Também acho, e tanto acho perigoso que não me sinto propenso a acolher esse tipo de posicionamento, pedindo vênia ao entendimento de V. Ex.a e da eminente Relatora, já ausente.

Realmente isso é algo que poderia escancarar as portas dos juizados para pessoas que não se enquadram nos pressupostos legais."

Esse precedente permitiria, em tese, que bacharéis de direito pudessem representar cidadãos nos juizados especiais cíveis em causas cujos valores fossem inferiores a 20 salários mínimos.

Um projeto de lei, já arquivado, trabalhava exatamente sobre esse conceito:

Proposição: PL-6743/2006 ->
Autor: Milton Cardias - PTB /RS

Data de Apresentação: 15/03/2006
Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
Regime de tramitação: Ordinária
Situação: MESA: Arquivada.
Ementa: Altera o inciso IV do artigo 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Explicação da Ementa: Autoriza o Bacharel em Direito a exercer a advocacia junto aos Juizados Especiais, independentemente de aprovação no Exame de Ordem da OAB.

De toda forma, está aberto o precedente, em que pese suas peculiaridades. É pouco, mas já é alguma coisa.

1 comentários:

Anônimo,  15 de julho de 2009 às 09:15  

Caro Dr. Maurício um examinando do 37º exame de ordem conseguiu liminar para ter sua prova de 2ª fase corrigida novamente sobre a questão do dano moral, tendo em vista de ter tido tratamento desigual com outro examinando, veja no link abaixo:
http://www.maxsuelmonteiro.blogspot.com/

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