Prova trabalhista 1/2009 - Questões

domingo, 28 de junho de 2009

Segue o gabarito, com meus comentários em vermelho. Devo lembrá-los que trata-se de um gabarito extra-oficial, podendo conter erros ou discrepância com o espelho oficial:

Questão 1

Josué ajuizou reclamatória contra a empresa Alfa LTDA, alegando que foi demitido sem justa causa e requerendo o pagamento das parcelas rescisórias. Em contestação, a reclamada aduz que Josué não foi demitido, e sim que abandonou o trabalho. Nenhuma das partes apresentou provas de suas alegações. O juiz julgou improcedente a reclamatória, reconhecendo a hipótese de abandono de emprego, motivado pelo fato do reclamante não ter se desimcumbido do ônus probandi. O juiz julgou corretamente o pedido?

O ônus da prova incumbe a parte que o alegar, na forma do Art. 818 da CLT c/c art. 333 do CPC. No entanto, a empresa Alfa LTDA. expressamente aduziu em sua contestação que o reclamante não havia sido demitido, e sim que havia abandonado o trabalho. Dessa forma, atraiu para si o ônus da prova ao sustentaar fato extintivo do direito do reclamante, tal como dispõe o art. 333, II, do CPC.

(atualização) Aqui aplica-se a Súmula 212 do TST. Vide precedentes:

-RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. FATO IMPEDITIVO. VIOLAÇÃO DE LEI. CONFIGURAÇÃO. Entende-se que a decisão que extingue o processo em decorrência da prescrição, a partir da conclusão de que caberia aos Obreiros provar a data do término do contrato de trabalho, em razão de fato impeditivo sustentado pela defesa, afronta a literalidade do disposto nos arts. 333, incisos I e II, do CPC e 818 da CLT, bem como contraria a regra prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88, por má aplicação. Recurso Ordinário provido para julgar procedente o pedido de rescisão.- (TST-ROAR-2018/2004-000-15-00.6; SBDI-2; Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes; DJ 13/06/2008)

-PRESCRIÇÃO TOTAL DO DIREITO DE AÇÃO CONTROVÉRSIA ACERCA DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO ÔNUS DA PROVA CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 212 DO TST. A jurisprudência pacífica do TST segue no sentido de que o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Assim, tendo em vista que o Regional adotou entendimento justamente contrário a esse, é de se conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 212 do TST. Em conseqüência, presume-se verdadeira a data de despedida alegada pelo Reclamante desde a petição inicial, consignada no acórdão recorrido e reiterada nas razões do recurso de revista, qual seja, 31/05/01. Como o presente feito foi ajuizado em 31/08/01, afasta-se a prescrição total do direito de ação declarada pelo juízo `a quo-. Determina-se, portanto, o retorno dos autos à Vara de origem, para que sejam apreciados os pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista conhecido em parte e provido.- (TST-RR-1538/2001-095-15-00.6; 4ª Turma; Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho; DJ 01/07/2005)


Logo, o juiz não julgou corretamente o litígio, tanto por desconsiderar o teor da Súmula 212 do TST, como por não ter invertido o ônus da prova.

Questão 2

Vitor ajuizou reclamatória trabalhista requisitando sua reintegração na empresa Beta LTDA. O ex-empregado foi demitido sem justa-causa, mesmo possuindo estabilidade provisória em função de um acidente de trabalho. Na sentença, o juiz entendeu que o grau de incompatibildiade entre as partes era elevado, não devendo o empregado ser reintegrado, condenando a reclamada ao pagamento dos salários e demais rubricas relativas ao período de estabilidade. A reclamada interpôs RO alegando que a sentença seria nula, por ter havido julgamento extra petita. Assite razão à recorrente?

Tal como expressamente prevê o art. 496 da CLT, caso a reintegração seja desaconselhável em razão da incompatibilidade, o juiz poderá converter a obrigação de reintegrar em indenização. Ainda nesse sentido, a Súmula 396, II, do TST, deixa claro que não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir os salários quando o pedido for de reintegração.

Logo, não subsiste a alegação da recorrente.

Questão 3

João promoveu execução provisória contra a empresa Mosaico LTDA., que, no momento oportuno, indicou dois veículos de sua propriedade suficientes para garantia da execução. O Juiz de 1º grau determinou a troca dos veículos por dinheiro, atitute que afetou o fluxo de caixa da empresa. Na qualidade de advogado consultado pela empresa, e considerando incabível o agravo de petição, indique a solução jurídica adequada.

Por força do art. 620 do CPC, a execução deve ser processada da forma menos gravosa para o executado. Tal entendimento já foi sedimentado na Sùmula 417, III, do TST. Pela redação da Súmula, o direito do executado, na execução provisória, quando já oferecida a penhora, é vulnerado de forma líquida e certa.

A solução seria a impetração de um mandado de segurança, com espeque no Art. 5º, II, da Lei 1.533/51, sustentando exatamente a vulneração de direito líquido e certo quando o juiz determinou a substituição dos bens por dinheiro.

Questão 4

A 1ª vara do Trabalho de Brasília proferiu decisão condenando o empregador em várias verbas trabalhistas. Qual o recurso cabível, seu prazo e o prazo para a presentação do depósito recursal, além da fundamentação jurídica pertinente? Você está pela Reclamada.

Recurso: Recurso ordinário, com base nos arts. 893, II e 895, "a", ambos da CLT.

Prazo do recurso: 8 dias, com fundamento no art. 895, "a", da CLT e 6º, da Lei 5.5584/70.

Prazo para a presentação do depósito recursal: Art. 7º da Lei 5.584/70, dentro do prazo alusivo ao recurso, conforme a súmula 245 do TST.

Questão 5

José prestava serviços para a empresa Chimarrão, em Luziânia/GO, mas foi dispensado sem justa causa, sem receber algumas verbas trabalhistas, vindo a ingressar com reclamaçao em taguatinga/DF, onde reside.

Qual a medida cabível, pela empresa, para solucionar essa situação?

Trata-se de um caso de incompetência relativa em razão do lugar, que deve ser arguida por meio de exceção, como previsto no art. 112 do CPC, aplicado subsidiariamente à hipótese.

Como é cediço, a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro, conforme o art. 651, caput, da CLT

A reclamada deve apresentar exceção de incompetência, no primeiro momento processual cabível (art. 795, caput, da CLT), sendo que o Juiz deverá dar vista dos autos ao exceto, por 24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir (art. 800 da CLT)

36 comentários:

Anônimo,  28 de junho de 2009 às 21:54  

Dr. Mauricio, Na questão 1, a súmula 212 do TST não seria a mais correta.?

Anônimo,  28 de junho de 2009 às 21:56  

A questao 01 eu fundamentei pela Sumula 212 do TST,acho que cabia invocar tal sumula.

Unknown 28 de junho de 2009 às 21:57  

Dr. Mauricio, na primeira questao não fala de jornada. Acho q se confundiu. Não seria o caso da súnula 212 do TST, sobre a negativa de despedimento?

Anônimo,  28 de junho de 2009 às 21:57  

Dr. Mauricio, no caso na questão 2, não cabe tambem a sumula 28 do TST?

Anônimo,  28 de junho de 2009 às 22:00  

QUESTÃO 5 - Caro professor, não seria o caso de aplicabilidade da Súmula 33 do STJ, quanto ao dever do juiz ?

Janina,  28 de junho de 2009 às 22:00  

Professor, na questão 1 fundamentei com a súmula 212 do TST tb que aduz que o empregador quando nega a prestação do serviço ou o despedimento atrai para si o ônus da prova, e nesse caso a questão não fala em dispensa, mas em abandono de emprego. Vc acha que tb se aplica?

Anônimo,  28 de junho de 2009 às 22:00  

tambem coloquei como fundamento central a sumula 212!!

Anônimo,  28 de junho de 2009 às 22:02  

1) coloquei o art. 818 da CLT, + coloquei a súmula 212 do TST. Vou perder muito

2) nessa coloquei tudo certo...só q súmula 396, I...

5) coloquei tudo certinho...só q art. 794, paragrafo 2....

tudo por causa do nervosismo...do tempo...será q vou perder...

Maurício Gieseler de Assis 28 de junho de 2009 às 22:04  

Não é caso da Súmula 212. Ela se aplica quando negados a prestação de serviço e o despedimento, que não era a hipótese do problema. No problema, ficou claro que o reclamante tinha relação de emprego. A súmula 212 é inespecífica.

Unknown 28 de junho de 2009 às 22:05  

NA QUESTÃO 4, O LIVRO DO PROFESSOR ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA DO CURSO LFG, PÁG. 327, DIZ QUE SERIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POIS PARA O CESPE E OAB OS EMBARGOS TEM NATUREZA DE RECURSO.

Anônimo,  28 de junho de 2009 às 22:07  

Acho q cabe a súmula 212...pq o empregaor negou a dispensa...afirmando o abandono do trabalho.

Maurício Gieseler de Assis 28 de junho de 2009 às 22:12  

A súmula 212 refere-se, exatamente, à hipótese em que o vínculo de emprego não é reconhecido e o empregador, a par de não reconhecer o vínculo, nega ter despedido o empregado (o que implica alegar que foi do empregado a iniciativa do rompimento da relação de emprego).

Em momento nenhum do problema foi aduzido que a reclamada não reconhecia o vínculo de emprego. Isso eu posso afirmar com convicção absoluta.

Juca,  28 de junho de 2009 às 22:14  

Tb coloquei a súmula 212

Anônimo,  28 de junho de 2009 às 22:18  

Mas dr. se ele nega o vínculo e consequentemente a dispensa ele não terá que provar nada e seria ínutil a sumula. Não?

Unknown 28 de junho de 2009 às 22:24  

Discordo da questão 1 , embora tenha fundamentado com a súmula 212, tbm concordo com a opnião do Dr Maurício, mas tbm n concordo com a fundamentação na súmula 338,I, uma vez que a questão não fala sobre a quantidade de empregados.

Kaká,  28 de junho de 2009 às 22:24  

Dr Maurício, na peça profissional eu enderecei erroneamente ao TRT da 18ª Região, e requeri a nulidade da sentença (e não a reforma!). Além disso, como escrevi demais, não teve espaço nas rzões do RO pra colocar lal, data e a palavra advogado! Será que isso acarretará a perda de muitos pontos ou poderei levar ZERO na peça?! Socorrooooooooooo....

Unknown 28 de junho de 2009 às 22:35  

Dr. Mauricio, olhe essa jurisprudencia do TST


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 212 DO TST. NEGATIVA DO DESPEDIMENTO POR PARTE DO EMPREGADOR.

Não se há falar em inaplicabilidade da Súmula nº 212 do TST se, embora o reclamado não tenha negado a prestação de serviço, alegou entretanto não ter procedido à dispensa do reclamante, pois esta hipótese também está abrangida pelo referido verbete. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular.

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 292 292/2003-039-03-40.9
Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos
Julgamento: 22/02/2006
Órgão Julgador: 1ª Turma,

Publicação: DJ 10/03/2006


Acho q cabe sim a súmula. O q acha?

Janina,  28 de junho de 2009 às 22:52  

Então, professor, achei um acórdão recente reformando uma decisão pq o empregador não se desonerou de provar o fato impeditivo da continuidade do pacto laboral com base na súmula 212, ou seja, a justa causa... Deixo o acórdão pra quem quiser dar uma olhada. TST-RR-623/2006-002-07-00.0

Maurício Gieseler de Assis 28 de junho de 2009 às 22:55  

Hummm.....acho que estamos então diante de uma famosa questão controversa do Cespe. Deixem-me pesquisar um pouco essa história, pois certamente dará ensejo para interpretações tanto para um lado como para outro.

Lembrem-se: não existes verdades absolutas no direito.

Anônimo,  28 de junho de 2009 às 23:16  

Genteeee acertei todos as questoes, pelo que vi, mas fiz uma contestaçao to muito trsite pois estudei muito e estava muito nervosa, errar a peça tira 0 mesmo... Parabens a vcs

Kaká,  28 de junho de 2009 às 23:31  

Professor, por favor, não vá dormir sem me responder...rs... Vou repetir: na peça profissional eu enderecei erroneamente ao TRT da 18ª Região, e requeri a nulidade da sentença (e não a reforma!). Além disso, como escrevi demais, não teve espaço nas razões do RO pra colocar local, data e advogado! Será que isso acarretará a perda de muitos pontos ou poderei levar ZERO na peça?! Socorrooooooooooo....

Nas demais questões, acertei praticamente tudo!

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 00:12  

Por favor errar o nome da peça vou tirar zero ne, coloquei contestaçao, nao acredito e olha que acredito ter acertado as 5 questoes

Mariana,  29 de junho de 2009 às 00:26  

Professor, na questão número 5, a base legal da exceção de incompetência relativa em razão do lugar não é o artigo 799 da CLT? eu procurei não utilizar o CPC nas questões =/

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 00:39  

Mais um ponto a seu favor professor. Não existe verdade absoluta. É ótimo vê-lo admitir isto. Também fundamentei na súmula 212. CJF

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 01:01  

Dr. Mauricio, com relação a questão nº 2, analisando a sumula 396, II, indicada como possivel resposta pelo Sr. contem o termo "periodo de estabilidade já exaurido".
Conforme consta na questão "O ex-empregado foi demitido sem justa-causa, mesmo possuindo estabilidade provisória".
Portanto o periodo de estabilidade não foi exaurido, ou seja, esgotado.
Sendo assim, não cabe tambem a sumula 28, mesmo levando-se em conta de que a sumula 396, é a que fala de julgamento "extra petita"?

Unknown 29 de junho de 2009 às 01:06  

QUESTÃO 1

A IDÉIA PARA RESPOSTA PARTE DO MESMO PRINCÍPIO. ENTRETANTO, FUNDAMENTEI COM BASE NOS ARTS. 482, I E 818; AMBOS DA CLT, ALÉM DO ART. 333, II, DO CPC.

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 08:52  

Prezado..na Questao 3 eu coloquei que cabe embargos á penhora, pois tem essa resposta tanto no livro de Renato Saraiva como na CLT de Carrion, com base no art. 899, a sumula apenas explicita a ilegalidade da penhora do dinheiro, e o art. 620 do cpc. Acha que irao considerar algo?

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 09:40  

Professor, por favor me ajude!!!

eu gostaria de saber qts pontos eu perco por ter esquecido o inciso das sumulas nas questoes... é muita coisa??? pq eu acertei todas... so esqueci disso!!

lalc,  29 de junho de 2009 às 10:01  

Olá!
Na questão 1, além do art. 818 da CLT e 333, II, CPC, tbm coloquei a S-212, I, TST!

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 10:47  

TST Enunciado nº 212 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985
não há contradição. O TEXTO SUMULAR É CLARO!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade

O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Dr. Mauricio, o que foi negado foi o despedimento, não há que se falar em relação de emprego, pois se negada a relação de emprego automaticamente estaria negado o despedimento. Por se tratar só do despedimento o texto é de clara aplicabilidade!

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 10:50  

Gente a questão era responder exatamente o pedido e no cado de abandono de emprego ou despedida o foco era se o juiz agiu corretamente em sua decisão, aí sim cabe a súmula 212 do TST e a Teoria da inversão do onus probandi, já q o cara alegou novo fato deve prova-lo, isso está no CPc.

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 11:59  

Na questão 1, é fundamental a sumula 212, pois trata-se de dispinsa do funcionario, a qual o empregador tera o onus da prova sobre tal fato, tambem o artigo 333 do cpc que diz q é onus do reu provar fatos impeditivos de direito do autor, bem como o art. 818 da lt que trata do onus por quem alega.

TST Enunciado nº 212 - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985
Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

Art. 333 - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (ou seja o contrato de trabalho)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.(nesse caso a dispensa)

Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

Gustavo 29 de junho de 2009 às 12:12  

a base da resposta da questão n.1 é o princípio da continuidade da relação de emprego....é ônus do empregador provar o término, com base na súmula 212 do TST.. a resposta do professor complementaria essa idéia...
abraços e boa sorte a todos!!!

Unknown 29 de junho de 2009 às 13:59  

Fundamentei na Súmula 212 do TST.

Anônimo,  29 de junho de 2009 às 21:13  

Dr. Maurício,

Parabéns, por tudo.

No seu gabarito da 1ª etapa fiz 58 pontos e ao conferir com o gabarito oficial deu exatos 59 pontos. Apenas 1 questão difernte no universo de 100.

Agora, na segunda etapa, parece-me que o seu gabarito foi a minha prova. Tudo que você citou, tanto na peça quanto nas 5 questões, foi o meu espelho. Acredito que para a segunda fase, você vai manter o mesmo índice de 99,99% de acerto com o gabarito oficial. Você é muito bom.

Abraços, e continue ajudando todos nós e, que Deus o abençoe muito.

Maurício Gieseler de Assis 30 de junho de 2009 às 16:43  

Mea culpa - Na questão 1, de fato, era o caso da aplicação da Súmula 212 do TST.

Erro corrigido.

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