Dispositivo da sentença que garante aos bacharelandos o direito a se submeterem ao Exame da OAB

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Infelizmente não consegui o inteiro teor da sentença, mas ao menos consegui ter acesso a parte dispositiva. A redação do dispositivo considerado ilegal na sentença é essa aqui:

Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio eleitoral.
§ 1º Poderá ser deferida a inscrição do concluinte do curso de Direito, em instituição reconhecida pelo MEC, desde que o candidato:
I - comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso
;

Segue agora o dispositivo da sentença:

2008.50.01.011900-6 6001 - ACAO CIVIL PUBLICA
Autuado em 01/10/2008 - Consulta Realizada em 08/06/2009 às 16:45
AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR: ANDRÉ PIMENTEL FILHO
REU : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO : MAURÍCIO GENTIL MONTEIRO E OUTRO
4ª Vara Federal Cível - ALEXANDRE MIGUEL
Juiz - Sentença/Julgamento: ALEXANDRE MIGUEL

Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS: abstenção de exigir comprovação de colação de grau na inscrição para exame da OAB; FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL
--------------------------------------------------------------------------------
Concluso ao Juiz(a) ALEXANDRE MIGUEL em 02/04/2009 para Sentença/Julgamento SEM LIMINAR por JESBSC
--------------------------------------------------------------------------------
SENTENÇA TIPO: A - Fundamentacao individualizada LIVRO 19 REGISTRO NR. TIPO A FOLHA 84/109
Custas para Recurso - Autor: R$ 0,00
Custas para Recurso - Réu: R$ 5,32

--------------------------------------------------------------------------------
PARTE FINAL DA SENTENÇA: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL PARA: 1) DECLARAR A ILEGALIDADE DA NORMA CONSTANTE NO INCISO I DO §1º DO ART. 2º DO PROVIMENTO Nº 109/2005, EXPEDIDO PELO RÉU E, POR VIA DE CONSEQUENCIA, PARA SUSPENDER SEUS EFEITOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL; 2) CONDENAR O RÉU A SE ABSTER DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU OU CONCLUSÃO DE CURSO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS AO EXAME DE ORDEM DA OAB, EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, DEVENDO CONSIDERAR SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO OU ATESTADO EMITIDO POR ENTIDADE DE ENSINO SUPERIOR RECONHECIDA/AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O ALUNO TEM CONDIÇÕES, AINDA QUE EM TESE, DE CONCLUIR O CURSO DE DIREITO (ou seja, conclusão de todas as disciplinas da grade curricular) ATÉ A DATA PREVISTA PARA O ENCERRAMENTO DEFINITIVO DO CERTAME DO EXAME DE ORDEM, data esta que deverá constar dos respectivos editais. Ressalvo que os incisos II e III do §1º do art. 2º do Provimento nº 109/2005, do Conselho réu, continuam valendo para fins de inscrição no Exame de Ordem dos alunos concluintes do curso de Direito (juntamente com a regra determinada nesta decisão), caso as situações neles descritas ocorram de fato em relação a tais candidatos. Ressalvo ainda que, obviamente, caso o candidato seja aprovado no Exame de Ordem e não conclua o curso de direito, o mesmo não poderá ser inscrito como advogado nos quadros da OAB, devendo se submeter a novo Exame de Ordem oportunamente. 3) DETERMINAR AO RÉU QUE PROMOVA O CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO POR PARTE DE TODAS AS SEÇÕES ESTADUAIS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 4) DETERMINAR AO RÉU QUE PROMOVA AMPLA DIVULGAÇÃO QUANTO AO TEOR DESTA DECISÃO EM TODAS AS SECCIONAIS DA OAB E FACULDADES DE DIREITO DO PAÍS. 5) DEFIRO NESTA OPORTUNIDADE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA FORMULADO NA INICIAL, PARA DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PRESENTE DECISÃO PARA OS EXAMES DE ORDEM QUE OCORRERÃO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO RÉU DESTA SENTENÇA E QUE AINDA ESTEJAM EM FASE DE INSCRIÇÃO. Fixo a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) de multa por descumprimento da presente ordem (tutela definitiva e tutela de urgência), que deverá ser paga pelo réu ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (Decreto nº 1.306/94) para cada Exame de Ordem realizado no País que não atenda às determinações já apontadas anteriormente. Sem condenação em honorários, diante da sucumbência recíproca. Ainda que assim não o fosse e considerando que o MPF exerceu, como autor, função institucionalizada, não sendo necessário o patrocínio por advogado, o vencido restaria dispensado do ônus de pagamento de honorários. Precedentes do STJ. Neste sentido: REsp 845339/TO (DJU 15/10/2007 - pg. 237). Custas ex lege. P.R.I

--------------------------------------------------------------------------------
Registro do Sistema em 02/06/2009 por JESGECS.

--------------------------------------------------------------------------------
Em decorrência os autos foram remetidos para MINISTERIO PUBLICO por motivo de RECURSO
A contar de 03/06/2009 pelo prazo de 15 Dias (Dobro).
Disponibilizado em 03/06/2009 por JESALB (Guia 2009.001190) e entregue em 03/06/2009 por JESALB
=========================================================================
Carta Precatória Tutela Liminar - CPT.0004.000003-0/2009 expedido em 02/06/2009.
Localização atual: 4ª Vara Federal Cível

1 comentários:

Anônimo,  13 de junho de 2009 às 12:30  

Eu prestei a 1° fase e estou me preparando para segunda. Concluo o curso final de julho e não encontrei nenhum óbice por parte da OAB/BA.

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP