Aprovadas duas súmulas vinculantes sobre remuneração de servidores públicos
sexta-feira, 26 de junho de 2009
O Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria de votos, duas novas súmulas vinculantes 15 e 16, ambas referem-se à remuneração de servidores públicos. A primeira delas trata do cálculo das gratificações no Serviço Público, enquanto que a segunda determina que o total da remuneração do servidor público (vencimento somado às gratificações) não pode ser inferior ao salário mínimo.
As súmulas foram aprovadas no julgamento das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 7 e 8 apresentadas à Corte pelo ministro Ricardo Lewandowski. Durante o julgamento das duas matérias os ministros fizeram alguns ajustes de redação nas propostas.
Desta forma, ficaram assim os verbetes aprovados pelo Plenário:
Súmula Vinculante 15 - “O cálculo de gratificações e outras vantagens não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo do servidor público”.
Súmula Vinculante 16 - “Os arts. 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”.
Com as duas súmulas, o Supremo reafirma sua jurisprudência e indica às demais instâncias do Judiciário e à Administração Pública brasileira que a remuneração do servidor público não pode ser inferior ao salário mínimo. Segundo o entendimento sumulado, mesmo que o vencimento seja inferior ao salário mínimo e a ele seja acrescido abono para que o mínimo seja atingido, então não há ofensa ao artigo 7º, inciso IV e 39, parágrafo 2º da Constituição.
Fonte: STF
5 comentários:
Deveria ser proibido o judiciário legislar. O certo mesmo, para que houvesse absouta paz segurança jurídica, seria inserir no processo legislativo a criação de Súmula pelo Pode Legislativo, estabelecendo como legitimados ativos os Tribunais. Aliás, nem precisava existir Súmula vinculante, pois as súmulas normais já têm praticamente esse efeito. É um absurdo, uma pouca vergonha o judiciário ficar se emetendo onde não deveria.
Estava eu presente na sessão Plenária de ontem quando o STF, além de aprovar essas súmulas, julgou que a EC 42/03 não deveria, mesmo, ter se submetido à anterioridade nonagesimal. Sugiro que assistam ao julgamento, que no meu ponto de vista foi simplesmente lindo. Não pelo resultado, que foi desfavorável ao contribuinte(como sempre na atual composição Plenária), mas pelos votos maravilhosos dos Ministros Carlos Britto, Celso de Mello e, principalmente, do Ministro Marco Aurélio. A TV Justiça e a Rádio Justiça reprisam diversas vezes a sessão Plenária. Vale a pena. Sem contar que é uma ótima questão para a 2ª fase de tributário!!! Depois que assistirem, fica no ar a reflexão: o direito é rico sim, e repleto de posicionamentos divergentes. Mas divergentes com fundamentos jurídicos igualmente valiosos. Abro um parênteses para exemplificar: no julgamento da ADPF dos pneus usados, o Ministro Marco Aurélio divergiu dos demais, admitindo a importação. Mas os Ministros que não admitiram o fizeram por entender que tal ação prejudica o meio ambiente. Já o Ministro Marco Aurélio entende que deve ser priorizada a livre iniciativa. Divergência bonita, pautada em diferentes princípios fundamentais. Mas, voltando a minha reflexão, como pode, como aconteceu no julgamento de ontem, alguns Ministros entenderem favoravelmente à Fazenda, enquanto outros (apenas três) frisaram o caráter de nítida má-fé do Estado em publicar a EC 42/03 da forma como foi feita? Usando palavras como "perniciosa", "efeitos perversos"? É o Brasil que vivemos hoje...
É bom ficar de olho porque de repente essas súmulas caem já na prova de domingo! Depois dessa alteração do Edital aos 45 do segundo tempo tudo é possível...
Cair essas súmulas no domingo? Impossível, simplesmente impossível.
Governo, nosso governo. Então não pode um servidor público ganhar menos que 01 SM? 2 pesos e 2 medidas. Fazer cortesia com chapéu dos outros é fácil. Exigir dos outros é fácil. Isso é inacreditável.
Vamos a luta, companheiro!
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