Tribunal do Júri

segunda-feira, 25 de maio de 2009

O texto abaixo é de autoria do Dr. Ricardo Vasconcellos, Advogado, Professor Universitário e Mestrando em Direito Penal. Muito útil para quem fará a 2ª fase na área penal.

O tribunal do júri é "a instituição clássica das liberdades individuais". Esta expressão é de um dos grandes penalistas brasileiros chamado Renée Ariel Dotti, que diz exatamente como o júri vem se firmando ao longo dos anos de existência no Brasil.

"O Júri permaneceu sempre em nosso ordenamento jurídico. Mesmo nos períodos de exceção, quando sua soberania foi sacrificada na Carta Constitucional de 1937, mas, mesmo assim o Tribunal do júri se manteve”.

Um grande avanço ocorreu já no início da década de 70, quando o procedimento do júri deixou de girar em torno da prisão e passou a girar em torno da liberdade.

"Antes impunha-se a prisão do acusado pronunciado por crimes dolosos contra a vida para que este pudesse responder ao processo perante júri popular, mas, a partir de 1973, a pronúncia deixou de ser título de prisão obrigatória".

Nesta época em pleno regime militar, a confirmação de um direito pessoal e a garantia constitucional de um julgamento com plenitude de defesas e soberano, fez com que o rito processual do Júri se firmasse como um dos atos mais importantes e respeitados no processo penal brasileiro.

Com o advento da Constituição, o Tribunal do Júri se firmou em seu art. 5º, inc. XXXVIII, que dispõe os princípios do tribunal popular: (1) plenitude de defesa; (2) o sigilo das votações; (3) a soberania dos veredictos; e, (4) a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida.
A Carta Magna de 1988 confirmou o Tribunal do Júri como direito e garantia fundamental. Garantia do acusado de sujeição ao tribunal popular, nos crimes de sua competência, para atendimento princípio máximo consagrado pela Constituição americana (due process of Law) ao devido processo legal.

Antes da reforma gastavam-se anos e anos para que se ocorresse o julgamento em si, mas a nova Lei 11.689/2008 veio para tenta mudar esta situação com a adoção do procedimento sumário para o júri:

O que além de simplificar e muito o procedimento acarretará com o tempo em uma melhora significativa em termos de defesa do acusado.

Os grandes penalistas que auxiliaram na elaboração do texto do protejo de 2001, que após anos de estudos veio a se formalizar como a Lei 11.689/08 foram:

Renée Ariel Dotti

Nabor Bulhões

Ada Pellegrini Grinover

Roberto Delmanto Junior

A proposta inicial destes criminalistas era de que o Júri deveria ser menos demorado, e com maiores resultados, portanto o ideal era simplificar os procedimentos do processo.

Vejamos a seqüencia de atos que passaram a ser mais céleres:

Denúncia agora – destina-se agora diretamente ao Juiz que designa de pronto à citação que pode ser pessoal e por edital (novidade trazida ao Código de Processo Penal no seu artigo 406, §1º).

Comparecendo o do acusado sem advogado, será a ele nomeado defensor ad hoc, assim como o defensor constituído normalmente que poderá apresentar a defesa prévia do acusado no prazo de 10 dias,

Na nova defesa prévia o defensor do réu pode expor todas suas exigências de fato e de direito possíveis para a defesa do acusado, sendo seguido das contra-razões da acusação (5 dias de prazo) -- após esta analise o juiz deve interrogar a vítima – as testemunhas de acusação – as testemunhas de defesa – analisar provas periciais – proceder acareação – o reconhecimento do réu pelas testemunhas e por fim o interrogatório do acusado -- e tudo deverá (se possível) ser realizado em uma única audiência.

Caso não existam mais questões complicadas que solicitem perícias ou laudos médicos, o juiz desde já pronunciará, impronunciará ou absolverá o réu, podendo também desclassificar o crime ou emendá-lo.

Isso é uma novidade no Código de Processo Penal, agora o Juiz poderá aplicar o emendatio libelli previsto no artigo 383 e no júri no artigo 418 (slide três)- nesta fase não vigora mais vigora o in dúbio pro societate, ou seja, na dúvida o juiz não pronunciará mais o réu como era anteriormente.

Isso garante um processo muito melhor à defesa e pelo que parece passou a se vigorar em todas as decisões do júri o in dúbio pro reo.

Neste caso está-se reduzido consideravelmente o tempo de produção de provas perante o juiz singular, diminuindo-se os custos e tempos em que se tem um julgamento perante um Tribunal do Júri e garantindo-se uma amplitude da defesa ao acusado.

Da pronúncia – caberá Recurso em sentido Estrito (art. 581, IV) – se provido – arquiva-se o processo, mas o mesmo ainda poderá ser reaberto com o surgimento de novas provas, cabendo ao MP direito a nova denúncia.

Da impronúncia e da absolvição sumária agora cabe apelação (art. 416), antes da sentença de impronúncia cabia Rese, mas o artigo 581,IV foi alterado pela lei 11.689/08, e atualmente só cabe Rese para decisão que pronunciar o réu.

Se provida à apelação haverá a pronúncia e seguimento normal dos trâmites processuais para a segunda fase do Júri. Em dez dias o Juiz proferirá a sentença escrita.

Caso improvida à apelação, o processo será arquivado, podendo ser reaberto mediante novas provas, cabendo ao MP, oferecer nova denúncia.

Segunda Fase do Júri

A segunda fase foi uma das partes do processo que mais sofreu alterações, isso porque tornou o Júri menos presidencialista e menos formal do que era.

O Tribunal do Júri era visto com uma verdadeira cerimônia e não só um julgamento, sua formalidade era característica marcante da elegância trajes, tradição em sua cerimônia, seus feitos, são porém dispendiosos, pois um júri consome altos custos do Tribunal.

Todo aparato de segurança, refeições aos funcionários, jurados, Juiz, advogados e promotores, torna-se algo muito oneroso ao Judiciário, a exemplo um Júri aqui de Brasília do qual participei foram 5 dias de julgamentos.

A lei 11.689/08 tem a proposta de simplificar esta fase, muito bem elaborada a Lei trouxe mais agilidade aos depoimentos e quesitos, neste caso, vamos as alterações que ocorreram:

Após a pronúncia, dar-se-á início a segunda fase do Júri com a intimação do acusado (pessoalmente) de seu advogado (idem), do MP (idem), do defensor (publicação no DJ) e ao querelante (publicação no DJ) art. 420.

Aqui houve uma nova alteração – no procedimento anterior o Juiz presidente do Júri após trânsito em julgado da pronúncia verificava se o crime estava de acordo com sua classificação – e remetia ao MP para formar o chamado Libelo acusatório e a defesa apresentava o contra-libelo– esta fase não existe mais – verificando divergência na classificação a acusação caberá sim ao MP reformular a denúncia, mas caso contrário o juiz não remete mais ao MP para o libelo. (art. 421)

No prazo de 5 dias, as partes poderão requerer novas diligências, juntar documentos e podem arrolar até 5 testemunhas. (art.422).

Assim, os autos já conclusos ao Juiz presidente, vão diretamente apara pauta, havendo possibilidade de serem julgados logo após o ultimo processo da pauta. (art.423, III)

Eis a celeridade com a extinção do libelo acusatório o processo ganha no mínimo 20 dias a menos, eram 5 requerimento de cada parte de provas, 3 do libelo, 3 dias contra-libelo, e 5 dias após este processo todo o Juiz analisava os documentos e marcava o dia do Júri.

A escolha de jurados também mudou, aumentou o número de jurados com possibilidade maior aumento se necessário, isto porque agora são feitos anualmente a escolha de 800 a 1500 jurados, (comarcas com + de 1 milhão de hab.), 300 a 700 (100 mil hab), e de 80 a 400 comarcas menores. Art. 425.

conseqüentemente, haverão mais jurados disponíveis com possibilidade maior de um aumento no número de julgamentos por ano. A lista é publicada dia 10 de novembro do ano anterior.

Agora quem sorteia os 25 jurados é o Juiz e não um menor de idade como era na redação anterior, o artigo também mudou é o 433. Foi modificado o número, eram 21 jurados agora são 25 dos quais 7 formarão o conselho de sentença.

IMPORTANTES atos que agora dão maior celeridade se o réu solto com advogado constituído não comparecer, sem justificar, será julgado a sua revelia. (não haverá mais adiamento do Júri). (art. 457).

Se o MP não comparecer será adiado o julgamento, se o advogado não comparecer será adiado SÓ UMA VEZ, O JULGAMENTO.(ART.455 E 456).

Assim que iniciado Julgamento – o Juiz Presidente mandará o escrivão efetuar o pregão chamando ao julgamento o caso, na Lei anterior seria feito um relatório sobre o caso, que era lido pelo escrivão, a Lei atual dispensa-se a leitura do relatório, isso torna a cerimônia muito mais eficiente, não gerando prejuízo à defesa.

A exemplo dos ganhos em tempo com a dispensa da leitura do relatório tem-se o caso do Coronel Ubiratan Aguiar, que apenas a leitura do relatório levou 3 dias e meio, incluindo entre estes 3 livros sobre o assunto, e um pequeno filme de 20 minutos sobre o caso.

Como trata-se apenas da reprodução dos fatos não acarreta prejuízo à defesa.

Logo após o pregão o Juiz Presidente manda chamar ao Plenário a vítima e colhe o seu depoimento (na lei anterior quem falava primeiro era a defesa).

Após o depoimento da vítima temos o depoimento das testemunhas de acusação e das testemunhas de defesa.

O grande detalhe que foi alterado neste procedimento é de que o sistema agora é mais objetivo e direto, agora tanto os jurados como advogados e promotores fazem perguntas diretamente aos depoentes, sejam eles acusado, vítima ou testemunhas. Cabendo intervenção do Juiz quando verificar induzimento da pergunta.

Assim o sistema do Júri que era presidencialista, passou a ser direto, cabendo apenas pequenas intervenções para manutenção da ordem do julgamento.

Nas perguntas direcionadas às testemunhas do acusado terá a voz primeiro à defesa e não mais o promotor como era antes (art. 473, parágrafo 1º).

Com a nova Lei, agora há apresentação de provas e reconhecimento do acusado pelas testemunhas antes de finalizados os depoimentos, o último ato inquisitório do julgamento é o depoimento do acusado. (antes era o primeiro a ser interrogado).

Ao interrogar o acusado falará primeiro o membro do Ministério Público, depois o assistente de acusação o querelante (se houver) e por fim o advogado de defesa do acusado.

Esta ordem favorece a defesa, para que a mesma possa colher dados anteriormente não ditos em juízo e que tendo chance de ser o último a falar, poderá auxiliar ao acusado em pequenos detalhes que o absolvam ou gerem dúvidas nos jurados.(art. 474, caput, parágrafo 1).

Aqui temos mais uma modificação importante, agora após encerrada a fase inquisitória, não existe mas o libelo e contra libelo, mais uma peca que pouco acrescentava ao processo, pois tratava-se de uma defesa meio ao interrogatório repetindo atos de defesa e de acusação.

O fato é que apenas os debates orais após os interrogatórios já são o suficente para exaurir o caso.

Os debates iniciam-se com o membro do Ministério Público dando sua versão sobre o fato e pedindo a condenação do acusado falando por 20 minutos, seguido do assistente (10 minutos) e do advogado de defesa (20 minutos) art. 476.

Tendo direito a réplica e tréplica. Art. 476, parágrafo 4º.

Leitura dos quesitos - Pouco se alterou em relação aos quesitos, apenas que nas primeiras perguntas, agora caso responda as 3 primeiras poderá se absolver o réu, estas são:

Não é o réu autor do crime (autoria/participação)

Há duvidas sobre a materialidade do crime

Pergunta-se o réu deve ser absolvido ou não. (caso negativo passa-se aos outros quesitos).

Se mais de 3 jurados respondem sim a estes quesitos o réu deve ser absolvido.

A VOTAÇÃO NA SALA SECRETA NÃO ALTEROU – CONTINUA COM O MESMO PROCEDIMENTO, ALIÁS MUITO EFICIENTE DESDE SUA IMPLEMENTAÇÃO.

SENTENÇA – NÃO HOUVE ALTERAÇÕES SIGNIFICATIVAS QUANTO AO PROCEDIMENTO, MAS HOUVE UMA ALTERAÇÃO QUE PODE GERAR ENORMES POLÊMICAS, AS SENTEÇAS AGORA PODEM ULTRAPASSAR OS 20 ANOS, POIS A NOVA LEI EXTINGUIU O PROTESTO POR NOVO JÚRI.

AO ENTENDER DESTE PALESTRANTE, TRATA-SE DE UM ATO INCONSTITUCIONAL – AO MESMO TEMPO QUE A LEI MELHORA MUITO A DEFESA E O CONTRADITÓRIO, É MAIS BENÉFICA AO ACUSADO, POR OUTRO LADO EXTINGUE UM DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE PELO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI.

Ocorre que, o protesto por novo Júri é garantido aos acusados desde as normas imperiais e o primeiro código do império em 1824, é uma forma de garantir que pessoas inocentes não sejam condenadas sem uma nova chance.

Fatos como esse, lamentavelmente, são respostas a situações do dia a dia e que se tornam exemplos de má utilização do Direito Penal.

Por causa de uma missionária americana morta em meio a uma discussão ecológica, no qual se vê a mídia e organizações internacionais, caça-se um direito e uma garantia de justiça do cidadão.

Como dizia Oliver Wendel Holmes, o maior Chief of justice da Suprema Corte americana, quando perguntado sobre um caso em que a opressão publicitária (imprensa) estava atuando:

About opressive publicity, Bad cases bring us bad laws, but worse cases, bring us, even worse laws.

O que Chief Holmes quis dizer é que casos em que a mídia esta presente temos que ter cuidado para não decidirmos de forma aleatória e com ma técnica, pois suas conseqüências são péssimas leis

Lembramos que tal resposta na verdade não reparará o mal causado, como a Lei 11.689 ao seu final revogou os artigos 607 608 do Código de Processo Penal referentes ao protesto por novo Júri, atua diretamente na liberdade e direito de novo julgamento do acusado, ou seja tem seus efeitos penais.

O STF já se declarou a respeito da matéria processual e sua aplicação no tempo.

Como se sabe a Lei processual penal aplica-se de acordo com o artigo 2ª do CPP, tempus regit actum, ou seja, a lei processual tem aplicação imediata e vale para todos os casos que ela conduz, portanto em tese, a norma que revoga o protesto por novo júri de acordo com este entendimento deveria ser aplicada imediata a todos os casos em curso, não é o que os decanos da Suprema Corte tem como base de pensamento.

Entendem os eminentes ministros que a regra do artigo 2º aplica-se aos casos em que a norma é genuinamente processual, não é o caso do protesto por novo júri, pois esta norma atinge diretamente a liberdade e o tempo de liberdade do cidadão, portanto ela é norma genericamente processual com efeitos penais.

A esta norma se aplica o princípio constitucional da irretroatividade da lei, ou seja, a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Este princípio é um principio penal, e deve ser aplicado a lei genericamente processual por seus efeitos na esfera penal.

Isso quer dizer que a norma que revogou o artigo 607 e 608 do CPP, e extinguiu o protesto por novo júri, só deverá ser aplicada a processos que passaram a vigorar após sua publicação, não podendo atingir processos em curso, e nem já julgados antes da Lei.

Mas esta discussão deve ser retomada ao STF em breve visto que ainda não se firmou jurisprudência sobre o assunto, devido a sua tão recente implementação, a única verdade é que pecou o legislador ao retirar uma garantia constitucional ao acusado.

No mais as alterações só vieram para melhoria e objetividade nos processos do júri.

5 comentários:

Aline,  26 de maio de 2009 às 08:48  

parabéns Dr excelente estudo.

Anônimo,  26 de maio de 2009 às 14:26  

Ótimo texto...

Só friso que a distinção da coisa julgada material e formal, respectivamente na absolvição sumária e na impronúncia deveria ser mais clara. Uma vez que em contrário ao relatado, na absolvição sumária, novas provas não reabrem o processo (o fato, uma vez transitado em julgado, não poderá ser mais discutido, diferente da impronúncia).

sempre com renovada vênia.

Ricardo,  26 de maio de 2009 às 16:57  

porém cabe apelação da absolvição sumária, e com isso caso provida apelação -- o processo prosseguirá normalmente, -- e se durante o processo obtenha-se novas provas estas podem ser acolhidas no mesmo processo, -- porém se a apelação for IMPROVIDA, realmente nao se cabe nova denuncia pelos mesmos fatos, mas isso é direito do acusado, nao ser julgado pelo mesmo fato ´dupalmente, double jeopardy.
É direito subjetivo de qualquer cidadão. a absolvição extingue os efeitos penais da condenação em alguns casos ainda existe o efeito civil de reparação.

só em caso de impronúncia que cabe nova denúncia e neste caso novas provas para pronunciar o réu.

Anônimo,  28 de maio de 2009 às 14:26  

perfeito Dr. Ricardo.

Mas estava falando da distinção da coisa julgada. A formal e a material. Se ainda existisse a possibilidade de apelação, nem poder-se-ia cogitar o tema coisa julgada.

Evidente que a absolvição sumária, ainda guerreada por recurso de apelação da acusação, e portante sem os efeitos da coisa julgada, caso surgam novas provas, pode ser feita nova denúncia. Porém entrar nesse caminho é complexo, podendo se discutir outros temas.

o que me referia era o seguinte:

no texto:

"Da pronúncia – caberá Recurso em sentido Estrito (art. 581, IV) – se provido – arquiva-se o processo, mas o mesmo ainda poderá ser reaberto com o surgimento de novas provas, cabendo ao MP direito a nova denúncia."

Transitado em julgado esse recurso, depende:

Se o recurso entender que nao era caso de pronuncia, mas de impronuncia, ai sim.. pode ser reaberto por novas provas - Coija julgada formal.

Porem se o recurso entender que nao era caso de pronuncia, mas de absolvição sumária, ai não. Transitado em julgado (repita-se) não poderá nova denuncia sobre o fato, mesmo com novas provas. Coisa julgada material.

Obrigado pela atenção.

Ricardo,  25 de junho de 2009 às 11:56  

ambos falamos a mesma coisa só que abordei o caso de impronuncia e vc de absolvicao primaria.

concordamos, bons estudos

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP