Recursos para as questões 08 e 09

segunda-feira, 25 de maio de 2009

A leitora Alvina Oliveira Soares enviou-me mais duas indicações de recursos, elaborados pela Prof.ª Solange Miranda do IDAJ - Instituto de Desenvolvimento & Aperfeiçoamento Jurídico - www.idaj.com.br .

Questão 08

Acerca dos direitos do advogado previstos no Estatuto da OAB, julgue os seguintes itens.

I O advogado pode retirar-se, após trinta minutos do horário designado, independentemente de qualquer comunicação formal, do recinto onde esteja aguardando pregão para ato judicial e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a sessão.
II O advogado preso em flagrante delito de crime inafiançável tem o direito à presença de representante da OAB para lavratura do respectivo auto, sob pena de a prisão ser considerada nula.
III É direito do advogado ver respeitada a inviolabilidade de seu escritório e residência, bem como de seus arquivos, correspondência e comunicações, salvo em caso de busca e apreensão determinadas por magistrado e acompanhadas de representante da OAB.

A quantidade de itens certos é igual a
A) 0.
B) 1.
C) 2.
D) 3

Foi dada como certa a letra “A”. No entanto, a resposta certa está na letra “B”. Existe 1 (um) item certo: o item III. A inviolabilidade da residência do advogado está coberta pela garantia constitucional de inviolabilidade a todas as pessoas (art. 5º, XI): “a casa é o asilo inviolável do indivíduo”. Ademais, como ensina Paulo Luiz Netto Lobo, in Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB”, Brasília Jurídica, 2ª edição, pág. 56: “De todo modo, se o advogado também a utiliza para seu local de trabalho, o manto da inviolabilidade profissional também a cobre”.

Questão 09

Mário, advogado, foi contratado por Túlio para patrocinar sua defesa em uma ação trabalhista. O pagamento dos honorários advocatícios ocorreu na data da assinatura do contrato de prestação de serviços. No dia da audiência, Mário não compareceu nem justificou sua ausência e, desde então, recusa-se a atender e retornar as ligações de Túlio. Com relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

A) Mário, que descumpriu compromisso profissional, manteve conduta incompatível com a advocacia, desprestigiando toda a ordem de advogados, razão pela qual pode receber a sanção de advertência.
B) Mário abandonou a causa trabalhista sem motivo justo, conduta que caracteriza infração disciplinar grave, iniciando-se o processo disciplinar, necessariamente, com a representação do juiz da causa, que deve certificar o abandono.
C) A conduta de Mário caracteriza infração disciplinar punível com suspensão, o que acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses.
D) A conduta de Mário caracteriza infração disciplinar de locupletamento à custa do cliente, cuja sanção legal é a suspensão até que a quantia seja devolvida ao cliente lesado.

Foi dada como certa a letra “C”. No entanto, a resposta certa está contida na letra “D”.

O Locupletamento, de acordo com a melhor Doutrina e Jurisprudência do Conselho Federal da OAB e Conselhos Seccionais de todo o País, é todo proveito, utilidade ou benefício que seja auferido de forma indevida pelo advogado à custa do cliente ou da parte contrária. “Caracteriza-se a infração, por exemplo, quando o advogado recebe honorários para ajuizar determinada ação e não o faz”, como ensina Gisela Gondim Ramos, in “Estatuto da Advocacia Comentários e Jurisprudência Selecionada, OAB/SC Editora, 4ª edição, pág. 567. Mesmo entendimento é esposado por Paulo Luiz Netto Lobo, em Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Brasília Jurídica, 2ª edição, pág. 160..

Além do que, o comportamento do advogado de recusar-se a atender seu cliente e prestar-lhe conta da quantia deste recebida importa na infração prevista no inciso XXI, da Lei nº 8.906/94, o que enseja a aplicação da sanção de suspensão até a efetiva prestação de contas.

Por outro lado, mas não de menor importância, sabe-se que, quando da discussão do projeto do Estatuto da Advocacia e da OAB, no Conselho Federal da OAB, prevaleceu a tese veementemente defendida pelo saudoso Conselheiro Evandro Lins e Silva no sentido de que as infrações disciplinares, por constituírem restrições de direito, deveriam ser taxativamente indicadas em lei, não podendo ser remetidas ao Código de Ética e Disciplina que a regulamentasse.

Destarte, as infrações disciplinares são apenas as indicadas no Estatuto.

A suspensão é aplicável às infrações previstas nos incisos XVII a XXV:
Pergunta-se: em que inciso estaria tipificada a conduta do advogado Mário a justificar a resposta dada como certa ?

Não estaria o advogado que recebeu honorários sem prestar o serviço para o qual foi contratado e pago sujeito à suspensão do exercício profissional até que preste contas da quantia indevidamente recebida ? Sabe-se que sim.

Já vimos que a infração de locupletamento está atrelada à falta de prestação de contas (incisos XX e XI) e que a sanção de suspensão, neste caso, é prorrogável até a efetiva prestação de contas. É assim o entendimento da OAB.

Sobre o assunto, colha-se a pacífica e remansosa Jurisprudência:

CONSELHO FEDERAL DA OAB
RECURSO Nº 2007.08.05780-05/3ª Turma-SCA. Recorrente: M.C.R.V. (Advogada: Maria Cláudia Ribeiro Vianna OAB/MG 72.994). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e José João Deon Pereira. Relator: Conselheiro Federal Luiz Filipe Ribeiro Coelho (DF). EMENTA Nº 147/2008/3ªT-SCA. Advogada que recebe honorários advocatícios contratados adiantadamente, mas não presta serviços jurídicos a que se obrigou e nem devolve a quantia recebida para a prestação daqueles serviços, comete a infração prevista no art.. 34, inciso XX do Estatuto da Advocacia da OAB. Tal atitude configura locupletamento às custas do cliente. Falta de regular intimação, gera nulidade a contar do ato. ACÓRDÃO: vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 3ª Turma da Segunda Câmara, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular todos os atos subseqüentes à falta de regular intimação, na conformidade do relatório e voto que integram o presente julgado. Brasília, 11 de agosto de 2008. Alberto Zacharias Toron, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Luiz Filipe Ribeiro Coelho, Relator. (DJ, 22.08.2008, p. 787)

RECURSO Nº 0675/2006 - 3ª Turma. Recorrente: J.A.V.F. (Advogado: José Abud Victar Filho OAB/SP 15.346). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e Presidente do Conselho Seccional da OAB/São Paulo - Dr. Luiz Flávio Borges DUrso. Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA N° 073/2008/3ªT-SCA. Configura locupletamento previsto no inciso XX do Art. 34, da Lei 8.906/94, se o advogado recebeu importância de constituinte e não efetivou a devida prestação de constas, sem qualquer justificativa, consoante inciso XXI, do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 19 de maio de 2008. Ulisses César Martins de Sousa, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 11.06.2008, p. 400)

RECURSO Nº 2007.08.04002-05/1ª Turma-SCA. Recorrente: W.G.L. (Advogado: Walter Gonçalves Lopes OAB/PR 17.789). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Paraná e Antônio Costetti. Relator: Conselheiro Federal Cláudio Pereira de Souza Neto (RJ). EMENTA Nº 070/2008/1ªT-SCA. Infração Disciplinar. Locupletamento e ausência de prestação de contas. Violação do artigo 34, incisos XX e XXI, da Lei 8.906/94. Aplicação da pena de suspensão pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis até a quitação do débito. Prestação de contas realizada, ainda que tardiamente. Decisão reformada parcialmente, alterando a punição para pena simples de suspensão pelo prazo de 30 dias. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por maioria de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de março de 2008. Guaracy da Silva Freitas. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Cláudio Pereira de Souza Neto. Relator. (DJ, 15.04.2008, p. 740, S.1)

RECURSO Nº 2007.08.00980-05/1ª Turma-SCA. Recorrente: M.W.B. (Advogados: Fabíola Meijon Fadul OAB/MG 59.415 e Múcio Wanderley Borja OAB/MG 8.101). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Hudson Eustáquio de Araújo, Esmeraldo Souza Maia e José Alberto Oliveira de Souza. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 109/2007/1ªT-SCA. Locupletamento ilícito. Recebimento de honorários sem a contraprestação de serviços profissionais. Inteligência do art. 34, inciso XX e XXI combinado com o art. 37, II, § 1º da Lei 8.906/94. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma, da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 08 de dezembro de 2007. Reginaldo Santos Furtado. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho. Relator. (DJ, 20.12.2007, p. 41, S1)

RECURSO Nº 2007.08.00054-01/1ª Turma-SCA. Recorrente: A.S. (Advogada: Ana Salgado OAB/MG 27445). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais, Osmar Vieira de Souza Filho e José Mauricio Costa. Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 077/2007/1ªT-SCA. Recebimento de honorários sem a contra-prestação de serviços profissionais. Caracterização de locupletamento ilícito. Inteligência do art. 34, inciso XX, combinado com o art. 37, II, § 2º da Lei 8.906/94. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma, da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em negar provimento a manifestação recursal intentada de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 05 de novembro de 2007. Guaracy da Silva Freitas. Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho. Relator. (DJ, 23.11.2007, p. 1586, S1)
Parte superior do formulário

RECURSO Nº 0495/2006/SCA - 3ª Turma. Recorrente: C.F.F. (Advoga
dos: Adriana Squinelo Lima OAB/SP 129.059, José Roberto de Barros Magalhães OAB/SP 97..256, Fabiana de Almeida Pretto OAB/SP 182.781 e Carlos de Figueiredo Forbes OAB/SP 14.560). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e I.P.R.R. S/A. Representante Legal: R.A.A.R. (Advogados: Sueli Regina Schwarz OAB/SP 158.616, Flávio Sogayar Junior OAB/SP 116.347 e Anna Carolina Fojan OAB/SP 139.043-E). Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA). EMENTA N° 094/2007/3ªT-SCA. Configura locupletamento previsto no inciso XX, do Art. 34, da Lei 8.906/94, se o advogado recebeu importância para executar diligências, não o faz e se recusa a prestação de contas de forma injustificada, com o cliente, consoante inciso XXI, do mesmo diploma legal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da 3ª Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, no sentido de não conhecer do recurso, na conformidade do voto da Relatora. Brasília, 03 de setembro de 2007. Luiz Carlos Lopes Madeira, Presidente da 3ª Turma da Segunda Câmara. Maria Avelina Imbiriba Hesketh, Relatora. (DJ, 27.09.2007, p. 976, S1)

RECURSO Nº 0182/2006/SCA. Recorrente: M.S. (Advogado: Marcelo de Souza OAB/GO 8.719). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Goiás. Relator: Conselheiro Federal Pedro Origa Neto (RO). EMENTA Nº 135/2007/SCA. Prestação de contas. Recebimento de numerário para propositura de ação judicial. Ausência de prova de propositura de medida judicial ou pagamento de despesas. Alegação de devolução não comprovada. Locupletamento. Infração ao art. 34, inciso XX do EOAB.. Pena de suspensão do exercício profissional pelo prazo de 60 dias, prorrogável até a efetiva prestação de contas. (art. 37, inciso I, §§, 1º e 2º do EOAB). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e examinados estes autos, acordam os Membros da Segunda Câmara do Conselho Federal, por unanimidade, no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator. Brasília, 16 de abril de 2007. Alberto Zacharias Toron, Presidente da Segunda Câmara. Pedro Origa Neto, Relator. (DJ, 11.07.2007, p. 223, S.1)

RECURSO Nº 2007.08.07723-05 - 02 volumes/SCA - 1ª Turma. Recorrente: L.G.S. (Advogado: Maurício Dumith OAB/RJ 63.380). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Rio de Janeiro e C.L.S. (Advogado: Paulo Roberto Tannos OAB/RJ 35.524). Relator: Conselheiro Federal Romeu Felipe Bacellar Filho (PR). EMENTA Nº 060/2009/SCA-1º T. Recurso Disciplinar. Interposto contra decisão do Conselho Seccional que aplicou ao acusado pena de suspensão por 30 (trinta) dias, prorrogável até a prestação de contas, por cometimento das infrações previstas no Art. 34, XX e XXI da Lei nº 8.906/94. Comprovação nos autos de locupletamento e ausência de prestação de contas. Inexistência de fundamentos aptos a reformar a decisão. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Conselho Seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil, de conformidade com o relatório e voto, que integram o presente julgado. Brasília, 09 de março de 2009. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior, Presidente da 1ª Turma da Segunda Câmara. Romeu Felipe Bacellar Filho, Relator. (DJ. 22/04/2009, pag. 344)

RECURSO Nº 0595/2005/SCA. Recorrente: S.A.P.R. (Advogada: Solange Aparecida Prates Ribeiro OAB/MG 46.859). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/Minas Gerais e L.V..M. (Advogado: Márcio José Fernandes Queiroz OAB/MG 54.495). Relator: Conselheiro Federal Marcus Antonio Luiz da Silva (SC). Relator ?ad hoc?: Conselheiro Federal Milton Baccin (SC). EMENTA Nº 211/2006/SCA. REPRESENTAÇÃO POR LOCUPLETAMENTO ILÍCITO E RECUSA INJUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS AO CLIENTE. RETENÇÃO À TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATADOS. IRRELEVÂNCIA. INFRAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR CONFIGURADA. ARTIGO 34, INCISOS IX, XI, XIX, XX, XXI E XXII, DO EAOAB. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO POR SESSENTA DIAS E ATÉ QUE HAJA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONTRA DECISÃO UNÂNIME DO CONSELHO SECCIONAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE, EM TESE, CONFIGURADA. AFASTAMENTO. REPRESENTADA COM VÁRIOS ENDEREÇOS. OBRIGAÇÃO DO ADVOGADO DE MANTER ATUALIZADOS SEUS DADOS CADASTRAIS JUNTO AO ÓRGÃO DE CLASSE. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM PROVEITO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. COMPARECIMENTO AOS AUTOS QUANDO BEM ENTENDEU, INCLUSIVE INTERPONDO RECURSOS DAS DECISÕES COLEGIADAS. DEFESA SATISFATÓRIA E JUSTEZA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, SOMENTE POR INFRAÇÃO AOS INCISOS XI, XX E XXI, DO EAOAB. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros integrantes da Segunda Câmara do CFOAB, por unanimidade, em conhecer do Recurso, porém, negar-lhe provimento. Brasília, 07 de agosto de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Milton Baccin, Relator. (DJ 05.09.2005, p. 786/787, S 1)

RECURSO Nº 0780/2005/SCA - 02 volumes. Recorrente: D.B.V. e M.S.N.P.V.
(Advogados: Domingos Benedito Valarelli OAB/SP 55.719 e Maria Sylvia Norcross Prestes Valarelli OAB/SP 85.546). Recorridos: Conselho Seccional da OAB/São Paulo e J.E.S.G. (Advogados: Marcel Wagner de Figueiredo Drobitsch OAB/SP 131.684, Maria Aparecida Fernandes Costa e Silva OAB/SP 121.868 e Waldeny Alexandre da Silva OAB/SP 177.213). Relatora: Conselheira Federal Ana Lucia Steffanello (MT). EMENTA Nº 176/2006/SCA. CLIENTE LEVADO À ERRO. CONFIANÇA ABALADA. LOCUPLETAMENTO À CUSTO DO CLIENTE OU ALGUÉM POR ELE APRESENTADO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. PENA DE SUSPENSÃO MANTIDA.. Comete infração disciplinar o advogado que, aproveitando-se da natural confiança de seu cliente, faz o mesmo incorrer em erro influenciando outrem a cometer o mesmo engano e beneficia-se ilicitamente recebendo quantia paga indevidamente, a teor do artigo 34 inc. XX do EAOAB. A devolução da quantia recebida é medida que se impõe por força do inc. XXI do artigo 34 do EAOAB.. A aplicação da pena é de suspensão e perdura até a efetiva devolução da quantia recebida por força do engodo. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Segunda Câmara do CFOAB por unanimidade em conhecer do recurso e negar-lhe provimento em conformidade com o voto do Relator. Brasília, 10 de julho de 2006. Ercílio Bezerra de Castro Filho, Presidente da Segunda Câmara. Ana Lucia Steffanello, Relatora?. DJ 24.07.2006, p. 102, S 1

Ementa 062/2003/SCA. Locupletamento às custas do cliente. Devolução parcial dos valores indevidamente recebidos. Prestação de contas incompleta. Suspensão do advogado até a reparação integral do dano. Inteligência dos artigos 34, incisos, XIX, XX e XXI e 37, § 2º da Lei nº 8.906/94. O locupletamento as custas do cliente, seguida de incompleta prestação de contas de valores recebidos de terceiros, configura infração ao Estatuto da Advocacia, sujeitando o infrator a suspensão do exercício da advocacia até a devolução dos valores retidos, inclusive com correção monetária. (Recurso nº 0178/2002/SCA-MT. Relator Originário: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). Relatora para o acórdão: Conselheira Federal Rosana Chiavassa (SP), julgamento: 10.02.2002, por maioria, DJ 16.07.2003, p. 47, S1)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA. LOCUPLETAMENTO. PRESCRIÇÃO.
Processo disciplinar. Prescrição. Cerceamento de defesa. Falta de prestação de contas. Locupletamento. Provado à saciedade o locupletamento, ausente a prestação de contas e inocorrentes as prescrições qüinqüenal e intercorrente, mantém-se incólume a decisão da Seccional que aplicou a pena de suspensão de 30 dias e até que preste contas, por infrações aos incisos XX e XXI do art. 34 do EAOAB. (Proc. 001.879/98/SCA-RJ, Rel. Maria Domingas Gomes Laranjeiras, j. 19.10.98, DJ 09.11.98, p. 446) Similar: - Proc. 001.898/98/SCA-RJ, Rel. Alberto de Paula Machado, j. 19.10.98, DJ 09.11.98, p. 447.

Nos Conselhos Seccionais, tem-se o mesmo entendimento. A exemplo, dos de São Paulo e BAHIA:

CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS. AÇÃO NÃO DISTRIBUÍDA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVIDA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. COMETE INFRAÇÃO ÉTICA O ADVOGADO QUE É CONTRATADO PARA PATROCINAR CAUSA, RECEBE O HONORÁRIO PACTUADO, MAS DEIXA DE PRESTAR O SERVIÇO. A REPRESENTAÇÃO É PROCEDENTE POR CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AOS INCISOS IX, XX E XXI, DA LEI 8.906/94. LOGO, O ADVOGADO DEVE SER SUSPENSO POR 60 (SESSENTA DIAS, PRORROGÁVEIS À EFETIVA PRESTAÇÃO DE CONTAS E PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO AO CLIENTE. (OAB/SP – TED XIV – Santos - PD n.º 152/04, Presidente Dra. ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE – Rel.ª ERINEIDE DA CUNHA DANTAS, j. em 28.10.2004, v.u)

Processo Disciplinar n° 4753/97
Relator: DR. DEOCLIDES BARRETO ARAUJO
EMENTA: “APROPRIAÇÃO INDÉBITA”. Constitui infração Ética e Disciplinar, o fato do advogado constituído para patrocinar causas judiciais receber pagamento de honorários advocatícios e não ajuizar as ações que se obrigou contratualmente de fazer.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma do Egrégio Tribunal de Etica e Disciplina da OAB-BA, em Sessão Ordinária, realizada 16 de dezembro de 2004, por unanimidade, julgar procedente a representação para aplicar à representada a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 06 (seis) meses, perdurando até que seja cumprida a obrigação de pagamento da dívida arbitrada no valor certo de R$1.730,00, acrescido de atualização monetária e juros legais, com a recomendação a Presidência da Seccional para instaurar um novo processo disciplinar por infração ao disposto no art. 34, inciso XXIII, na conformidade do relatório e voto do Relator, que passam a integrar o presente acórdão.

Processo Disciplinar n° 4648/2000
Relator : Dr. DEOCLIDES BARRETO ARAUJO
EMENTA: “LOCUPLETAÇÃO ILÍCITA DE DINHEIRO”. O advogado que não presta contas ao seu cliente de pagas recebidas a título de honorários, tampouco não presta o serviço advocatício contratado, se constitui revel em processo administrativo de representação, deve ser punido com a pena de suspensão do exercício da advocacia na território nacional, acrescida de multa, além da possibilidade de existir a sua exclusão dos quadros da OAB.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos, os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Turma do Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-BA, em Sessão Ordinária, realizada 20 de outubro de 2005, por unanimidade, a Turma julgou procedente a representação e aplicou ao representado a pena de suspensão do exercício da advocacia pelo prazo de 12 (doze) meses, perdurando até a efetiva prestação de contas e devolução do valor recebido, devidamente corrigido, cumulada com multa pecuniária correspondente ao décuplo de anuidades e recomendou a instauração do Processo Incidental de Exclusão, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente acórdão.

2 comentários:

Anônimo,  25 de maio de 2009 às 17:03  

Sinceramente, o melhor que a OAB faz é extinguir definitivamente o exame, ou, então, acabar com a prova que é aplicada na primeira fase. E por que penso desta forma? Assim penso, porque o advogado deve ter liberdade para escolher o "caminho" a ser perseguido na solução dos problemas que lhes são apresentados, isto porque a aplicação do direito comporta e exige análise do ordenamento jurídico como um todo, devendo ser observada, notadamente, a consonância das leis com a Constituição Federal, razão pela qual quase todas as questões da prova podem ser impugnadas e, para que houvesse justiça, o CESPE deveria anular todas elas, já que ou não exite a resposta absolutamente correta ou há mais de uma alternativa correta. E, cá para nós, se a prova da primeira fase acabasse não significaria mais aprovação no exame não, pois a realidade é que a grande maioria dos bacharéis não sabe desenvolver uma redação simples e, por consequência, não conseguiria realizar uma peça práticoprocessual suficiente para a aprovação (as 5 questões é que salvam quase todos).

Anônimo,  25 de maio de 2009 às 22:34  

Maravilha!, errei as duas, tomara que sejam aceitas.
Sorte para todos!!!!!!!
Aliás marquei as respostas sugeridas no recurso.

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