Recurso para a questão 11

quinta-feira, 21 de maio de 2009

Recurso elaborado pela leitora Márcia Calheiros, que não nos deu o prazer de dizer de onde ela escreve.

QUESTÃO 11

No que concerne à perda e à requisição da nacionalidade brasileira, assinale a opção correta.

A – Em nenhuma hipótese, brasileiro nato perde a nacionalidade brasileira.

B – Brasileiro naturalizado que, em virtude de atividade nociva ao Estado, tiver sua naturalização cancelada por sentença judicial, só poderá readquiri-la mediante ação rescisória.

C – Eventual pedido de reaquisição de nacionalidade feito por brasileiro naturalizado será processado no Minisério das Relações Exteriores.

D – A reaquisição de nacionalidade brasileira é conferida por lei de iniciativa do presidente da república.

Resposta correta: B

O quesito ‘B’, considerado correto pela OAB, traz em seu conteúdo um vício que prejudica a questão analisada, devendo a mesma ser anulada, vejamos:

A letra ‘B’ fala em “… sentença judicial poderá readiquiri-la mediante ação rescisória”. Ocorre que somente é cabível ação rescisória em sentença transitáda em julgado e não qualquer sentença judicial, pois, uma simples sentença judicial deverá ser atacada por um dos recursos, e não ação rescisória. O que no caso referido, a naturalização cancelada por sentença judicial, poderia ser atacada por um recurso, e só posteriormente, em uma decisão transitasda em julgado, é que caberia ação rescisória. Considerando que, o mencionado quesito, omitiu tal informação, por afirmar somente “sentença judicial” e só mediante “ação rescisória” esta encontra-se equivocada. É o que determina o STF:

STF Súmula nº 514 - Admissibilidade - Ação Rescisória Contra Sentença Transitada em Julgado - Não Esgotado Todos os Recursos

Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado todos os recursos.

A Ação rescisória, também, está prevista no capítulo IV, do título IX (Do Processo nos Tribunais) do Código de Processo Civil, nos artigos 485 a 495:

Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;

§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido.

§ 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.

Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

A questão também é revelada na doutrina de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, v. I, 43ª ed, p. 721, Rio de Janeiro, 2005):

“A sentença pode ser atacada por dois remédios processuais distintos: pelos recursos e pela ação rescisória… O recurso visa a evitar ou minimizar o risco da injustiça do julgamento único. Esgotada a possibilidade de impugnação recursal, a coisa julgada entra em cena para garantir a estabilidade das relações jurídicas, muito embora corra o risco de acobertar alguma injustiça latente no julgamento. Surge, por último, a ação rescisória que colima reparar a injustiça da sentença trânsitada em julgado, quando o seu grau de imperfeição é de tal grandeza que supere a necessidade de segurança tutelada pela res iudicata”.

Contudo, o quesito “B” da questão 11 está em desacordo com a doutrina, com a jurisprudência do STF e o próprio Código de Processo Civil.

Portanto, não existe quesito verdadeiro. Pede-se pela anulação da questão com o devido reparo para que seja consedido 1 ponto na nota final do recorrente.

25 comentários:

Unknown 21 de maio de 2009 às 20:53  

Boa Noite, professor.

O Sr. conheçe algum cursinho que estava ministrando aulas de Empresarial para segunda fase ?

De preferência na Região de Campinas ou Piracicaba.


Muito Obrigado.

Anônimo,  21 de maio de 2009 às 21:31  

Acho que o recurso contra a questão 11 não obeterá sucessso, uma vez que o gabarito apresentado pelo CESPE está correto. E está correto simplesmente porque a questão não se refere ao tipo da sentença judicial, mas sim sobre a hipótese de reaquisição da naturalização cancelada. Ora, ação rescisória tem como requisito o trânsito em julgado da sentença, logo, para a alternativa ser correta não há necessidade de especificar se houve ou não o trânsito em julgado, pois, insisto, o que o enunciado quer é testar o conhecimento do bacharel em relação ao instrumento que o advogado pode utilizar na hipótese aventada.

Anônimo,  21 de maio de 2009 às 22:29  

Certo, porem da simples sentença judicial não cabe ação rescisoria, sendo o trânsito em julgado requisito para a mesma.

Anônimo,  22 de maio de 2009 às 11:09  

Professor tenho um recurso
veja se está de acordo

Recurso para a Questão nº 6 de Ética

Questão

“De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, o advogado deve apresentar procuração para

A- retirar autos de processos findos, no prazo previsto em lei.
B- ingressar livremente em qualquer assembleia ou reunião de que participe o seu cliente.
C- comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimento civis e militares
D- examinar em órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo ou da administração pública, autos de processos em andamento.”


A CESP/OAB apontou como sendo a questão correta à alternativa B (ingressar livremente em qualquer assembleia ou reunião de que participe o seu cliente).

Em face do princípio da publicidade dada ao processo (art. 5º CF, inc, XIV), com exceção dos processos que estão sob sigilo ou proteção judicial, o advogado pode e deve consultar sem ter de apresentar procuração os processos em andamento em órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo, bem como, da administração pública.

Ocorre que o próprio Estatuto da Advocacia no artigo 7º, observou no inciso XIII – (examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;)

Assim, a alternativa D também está correta, pois é necessária a apresentação de procuração para os processos sujeitos a sigilo, sendo que tal opção está incompleta.

Também é o que se observa na Jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. IMPOSIÇÃO DE SIGILO NO DECORRER DA ANÁLISE DO
PROCESSO. VALIDADE. EXAME DOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, XIII, LEI 8.906/94.

I - A liberdade de consultar os autos, tomando notas e com a obtenção de cópias, deve ceder à constatação da autoridade judicial de que o feito deve ter andamento com a garantia do sigilo, consoante inscrito no artigo 5º, X, da Constituição Federal.
II - O sigilo processual é colocado pela lei sob o prudente e criterioso arbítrio da autoridade julgadora em qualquer instância ou tribunal, o que ocorreu na espécie.
III - Nesse panorama, o advogado sem procuração nos autos não tem o direito líquido e certo a examinar o processo.
IV - Agravo regimental improvido.

AgRg no MS 10299 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
2005/0002311-2
Ministro FRANCISCO FALCÃO
CE - CORTE ESPECIAL
Data do Julgamento
07/02/2007
Data da Publicação
DJ 16/04/2007 p. 150

Assim, estando duas alternativas corretas, temos margem à anulação de referida questão, acrescentando um ponto a nota final.

Anônimo,  22 de maio de 2009 às 13:54  

Eu sei, meu caro anônimo, eu sei que da simples sentença não cabe ação rescisória e eu mesmo escrevi que é requisito desta que haja o trânisto em julgado. Mas o CESPE elaborou a questão de forma genérica, ela não quis saber sobre a sentença, repito, ela quis saber se o bacharel sabe que é somente por por meio de uma rescisória que será possível ser readquirida a naturalização cancelada. É por isso que achao que o recurso não obterá sucesso.Mas olha, não estou torcendo contra, não, estou apenas dando minha opinião, tomara que dê certo o recurso.

Anônimo,  22 de maio de 2009 às 13:58  

Anônimno do recuso para a questão 6, lamento lhe dizer que vopcê está equivocado, você não compreendeu direito o enunciado e as alternatiovas da questão 6. Você disse exatamente o que o CESPE disse, desse modo, não há nada de errado no gabarito oficial.

Anônimo,  22 de maio de 2009 às 14:44  

Olá
Dr. Mauricio!
O senhor arriscaria um palpite em quantas questoes poderiam ser anuladas nesta prova?
Grata.

Anônimo,  22 de maio de 2009 às 15:16  

Essa 11 está absurda mesmo.

Compete ao juiz federal julgar a ação de cancelamento da naturalização, pois é uma "causa referente à nacionalidade" (art. 109/X). Somente o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor a ação (Lei Complementar 75/93, art. 6º/IX). Será observado o seguinte procedimento especial previsto na Lei 818/49:

-Autuada a petição inicial, o réu será citado para ser qualificado em audiência (art. 27).

-A partir da audiência, o réu terá o prazo de cinco dias para oferecer alegações escritas, requerer diligências e indicar o rol de testemunhas (art. 28). Se for revel, o prazo será concedido ao curador nomeado.

- Realização das diligências requeridas pelo réu e inquirição de testemunhas em audiência, primeiro as do autor (art. 29).

- O MPF e o réu terão 48 horas, cada um, para requerer novas diligências, cuja necessidade tenha resultado da instrução (art. 30).

- O MPF e o réu terão 3 (três) dias, cada um, para o oferecimento de razões finais (art. 31).

- O juiz julga a causa, procedendo à leitura da sentença em audiência com a presença das partes (art. 32).

Da sentença que cancelar a naturalização caberá apelação, no prazo de 10 dias, que será recebida somente no efeito devolutivo (Lei 818/49, art. 33). Após o trânsito em julgado, será remetida uma cópia da sentença ao Ministério da Justiça (art. 34).

Anônimo,  22 de maio de 2009 às 19:44  

A questão 28, de acordo com a jurisprudência, tem 3 questões corretas.
Condomínio, herança jacente, espolio.

Anônimo,  22 de maio de 2009 às 19:49  

DR. MAURÍCIO, A QUESTÃO 28, SOBRE OS ENTES DESPERSONALIZADOS, MERECE UMA ATENÇÃO ESPECIAL?

Anônimo,  22 de maio de 2009 às 19:54  

B não é aplicável na sistemática civil brasileira, diante da ausência de hipóteses caracterizadoras.
C tem aplicação quando se trata da presença, em juízo, de condomínio.
D tem aplicação quando o espólio é acionado

Há mais de uma resposta correta, pois o condomínio e o espólio, são entes despersonalizados com representação processual.

A respeito dispõe o artigo 12 do CPC:
A denominada teoria dos entes despersonalizados:
A é aplicável na hipótese de herança jacente ou na de massa falida.
Art. 12 - Serão representados em juízo ativa e passivamente:
III – A massa falida pelo síndico;
IV – A herança jacente ou vacante, pelo seu curador;
V- O espólio, pelo inventariante;
IX – O condomínio, pelo administrador ou pelo síndico;
Logo, a questão é nula por existir mais de uma resposta certa.

Maurício Gieseler de Assis 22 de maio de 2009 às 19:56  

A questão 28 merece sim uma atenção especial. Farei um recurso para ela nesse final de semana. Não tive muito tempo, mas certamente farei mais uns 2 ou 3 recursos. No final de semana agora será mais fácil de sentar e elaborar tudo.

Abraços!

Anônimo,  22 de maio de 2009 às 20:05  

Gente do céu...assim vou trminar gabaritando (acertando as 100). Já que a prova toda vai ser anulada de reprovado vou gabaritar..hehehehehehehe

Anônimo,  23 de maio de 2009 às 10:41  

NÃO ACREDITO QUE SEJA A PROVA TODA, PORÉM, EXISTE SIM ALGUMAS QUESTÕES EIVADAS DE VÍCIOS, ACABAMOS ATÉ APRENDENDO MAIS NA DESCOBERTA DOS MESMOS, DEVO CONFESSAR.
É PRECISO TER MUITO CUIDADO NA ELABORAÇÃO DE QUESTÕES QUE NÃO "MEDEM" CONHECIMENTOS, PORQUE COMO EXEMPLO DA QUESTÃO 18, PARECE ESTAR CORRETA, MAIS NÃO ESTÁ, CONFORME RECURSO DO LINK, PASSADO PELO DR. MAURÍCIO.

Francini,  23 de maio de 2009 às 22:38  

Boa Noite amigos, estou enviando algumas justificaficativas para recurso que recebi por email de um Cursinho aqui de São Paulo, espero que seja proveitoso. Abraços

RESPOSTA À SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO NA ELABORAÇÃO DE
RECURSOS PARA CONCURSOS
Concurso: 138º Exame da Ordem dos Advogados do Brasil – SP – OU
UNIFICADO 2009.1 – 1ª fase – caderno DELTA
DIREITO CONSTITUCIONAL
Questão nº 11 – “No que concerne à perda e à reaquisição da nacionalidade brasileira,
assinale a opção correta.
a) Em nenhuma hipótese, brasileiro nato perde a nacionalidade brasileira.
b) Brasileiro naturalizado que, em virtude de atividade nociva ao Estado, tiver sua
naturalização cancelada por sentença judicial só poderá readquiri-la mediante ação
rescisória.
c) Eventual pedido de reaquisição de nacionalidade feito por brasileiro naturalizado será
processado no Ministério das Relações Exteriores.
d) A reaquisição de nacionalidade brasileira é conferida por lei de iniciativa do presidente
da República”.
Gabarito: “B”
FUNDAMENTAÇÃO:
O gabarito assinala como correta a alternativa “B”. No entanto, com a d. venia, está assertiva
traz uma afirmação ERRADA, pois contraria expressamente o texto constitucional.
Ora, a Constituição da República estabelece expressamente que: “será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em
virtude de atividade nociva ao interessa nacional”1 (negrito nosso).
Cumpre ressaltar que a expressão “atividade nociva ao Estado” não pode ser encarada como
sinônimo de “atividade nociva ao interessa nacional”, expressão esta utilizada pelo
legislador constituinte no tocante a perda da nacionalidade brasileira.
1 Constituição da República. Art. 12, §4º, inc. I.
2
JOSÉ AFONSO DA SILVA ensina-nos que a perda-punição “só pode ocorrer por sentença
judicial, comprovado o exercício da atividade nociva ao interessa nacional”2.
A expressão empregada pelo examinador na assertiva ora analisada é mais ampla e de
menor gravidade do que o previsto pelo constituinte no art. 12, §4º, inc. I, da Constituição da
República.
Ora, é evidente que nem todo fato ou atividade que atenta contra os interesses do Estado
pode ser considerado nocivo ao interessa nacional. Qualquer crime praticado em território
nacional, ou mesmo fora dele, nos casos previstos de extraterritorialidade, ofendem o
interesse do Estado, seja direta ou indiretamente, pois certamente atinge a paz pública.
Todavia, não é qualquer conduta ilícita que atenta contra o interessa nacional, mas somente
aquelas que colocam em perigo os bens ou valores dessa magnitude. É certo que os interesses
nacionais possuem uma superioridade em relação aos interesses Estatais, pois nem todo
interesse estatal atinge o status de interesse nacional, quer pela gravidade, quer pela
natureza, repercussão e valores.
Portanto, a assertiva “B” não pode ser considerada a correta.
Ante o exposto, é nosso parecer que a questão ora apreciada é passível de impugnação.

Francini,  23 de maio de 2009 às 22:40  

Outra questão recorrível, segundo cursinho aqui de São Paulo:
DIREITO CONSTITUCIONAL
QUESTÃO nº 20 - “De acordo com a doutrina e jurisprudência, as comissões
parlamentares de inquérito instituídas no âmbito do Poder Legislativo federal
a) têm a missão constitucional de investigar autoridades públicas e de promover a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
b) não podem determinar a quebra do sigilo bancário ou dos registros telefônicos da
pessoa que esteja sendo investigada, dada a submissão de tais condutas à cláusula de
reserva de jurisdição.
c) devem obediência ao princípio federativo, razão pela qual não podem investigar
questões relacionadas à gestão da coisa pública estadual, distrital ou municipal.
d) podem anular atos do Poder Executivo quando, no resultado das investigações, ficar
evidente a ilegalidade do ato”.
Gabarito: “C”
FUNDAMENTAÇÃO:
O gabarito assinala como correta a alternativa “C”. No entanto, com a d. venia, está assertiva
traz uma afirmação inverídica, pois a Comissão Parlamentar de Inquéritos federal (CPI)
2 Curso de Direito Constitucional Positivo. 28º ed. Malheiros Editores. p. 333.
3
poderá investigar fatos determinados relacionado à gestão da coisa pública estadual, distrital
ou municipal quando se tratar de desvio de repasse de verbas públicas realizado pela União.
Segundo o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, “Prestará contas qualquer
pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou
administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em
nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Por sua vez, o art. 71, inc. VI, da Carta Magna, estabelece que o controle externo, a cargo do
Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal
ou a Município (negrito nosso).
Alexandre de Moraes ensina-nos que: “podem ser objeto de investigação todos os assuntos
que estejam na competência legislativa ou fiscalizatória do Congresso Nacional” 3 (negrito
nosso).
Portanto, é obvio que os congressistas podem instalar uma Comissão Parlamentar de
Inquérito para apurar a aplicação ou desvio de verbas públicas repassadas pela União aos
demais entes da Federação.
Assim, nessa hipótese, é perfeitamente possível, em exceção ao princípio federativo, a
investigação de fatos relacionados à gestão da coisa pública estadual, distrital ou municipal.
Ora, tanto é verdade, que comprovada o desvio de tais verbas públicas pela Comissão
Parlamentar de Inquérito, os responsáveis serão processados e julgados pela Justiça Federal.
Cumpre ressaltar, que já tivemos uma CPI federal, conhecida popularmente como “CPI DOS
SANGUESSUGAS” que investigou a aplicação de recursos federais destinados a saúde pelas
gestões municipais e estaduais.
Por outro lado, dúvida não há de que os fatos relacionados exclusivamente a gestão estadual,
distrital e municipal, isto é, de interesse local ou estadual, como, por exemplo, a privatização
de um banco estadual, jamais poderá ser objeto CPI federal, devendo esta ser de competência
do Poder Legislativo do respectivo ente federativo.
Portanto, a assertiva ora impugnada não traz uma afirmação correta, pois, de forma
equivocada, sustenta a impossibilidade absoluta de se instalar uma CPI federal a fim de
investigar fatos relacionados à gestão de coisa pública estadual, distrital ou municipal.
Ante o exposto, é nosso parecer que a questão ora apreciada é passível de impugnação.
3 Direito Constitucional. 23º edição. Editora Atlas. p.420.

Francini,  23 de maio de 2009 às 22:41  

4
DIREITO CONSTITUCIONAL
QUESTÃO nº 22 - “No tocante à responsabilização do presidente da República, assinale a
opção correta.
a) Na CF, é assegurada ao presidente da República a prerrogativa de somente ser
processado, seja por crime comum, seja por crime de responsabilidade, após o juízo de
admissibilidade da Câmara dos Deputados.
b) Compete ao STF processar e julgar originariamente o presidente da República nas
infrações penais comuns e nas ações populares.
c) Tratando-se de crime de responsabilidade, a decisão proferida pelo Senado Federal
pode ser alterada pelo STF.
d) São alternativas as sanções de perda do cargo de presidente e de inabilitação, por oito
anos, para o exercício de função pública”.
Gabarito: “A”
FUNDAMENTAÇÃO:
O gabarito assinala como correta a alternativa “A”. No entanto, com a d. venia, está assertiva
traz uma afirmação imprecisa, pois não fez qualquer distinção entre os crimes comuns
próprios e impróprios, o que a torna tecnicamente errada.
Cumpre ressaltar que a doutrina subdivide os crimes comuns em: próprios e impróprios.
Crimes próprios são aqueles cometidos in officio ou propter officium pelo Presidente da
República durante a vigência de seu mandato.
Por sua vez, os impróprios são os praticados antes do início do mandato presidencial, ou
aqueles cometidos durante o exercício do cargo, que não tenham correlação com as funções
de Presidente da República.
A Constituição da República estabelece que:
“O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado
por atos estranhos ao exercício de suas funções” 4 (negrito nosso).
Alexandre de Moraes ensina-nos que: “A Constituição Federal, assim, estabelece como
prerrogativa presidencial irresponsabilidade relativa às infrações penais cometidas antes
do início do exercício do mandato, ou mesmo que, cometidos durante o exercício do
mandato, não apresentem correlação com as funções de Presidente da República,
consagrando regra de irresponsabilidade penal relativa, pois o Chefe do Estado, nos ilícitos
penais praticados in officio ou cometidos propter officium, poderá, ainda que vigente o
4 Constituição da República. art. 86, §4º.
5
mandato presidencial, sofrer a persecutio criminis, desde que obtida, previamente, a
necessária autorização da Câmara dos deputados, nos termos analisados” 5 (negrito nosso).
Portanto, é obvio que o Chefe do Poder Executivo federal jamais poderá ser processado e
julgado, na vigência de seu mandato, pela pratica de crimes comuns impróprios, razão pela
qual não há que se falar em juízo de admissibilidade, pois a Câmara dos Deputados está
absolutamente impedida de autorizar, por expressa disposição constitucional, a instauração
de processo-crime contra o Presidente da República.
Por essa razão, a assertiva ora impugnada traz um impropriedade, pois de forma imprecisa
tratou da responsabilidade do Presidente da República, vez que não fez qualquer ressalva
sobre a irresponsabilidade do referido Chefe do Poder Executivo no tocante aos crimes
comuns impróprios.
Portanto, a assertiva “A” não pode ser considerada a correta.
Ante o exposto, é nosso parecer que a questão ora apreciada é passível de impugnação.

Francini,  23 de maio de 2009 às 22:48  

DIREITO INTERNACIONAL
Questão 12 - “Com relação aos tratados internacionais, assinale a opção correta à luz da
Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969.
a) Reserva constitui uma declaração bilateral feita pelos Estados ao assinarem um tratado.
b) Apenas o chefe de Estado pode celebrar tratado internacional.
c) Ainda que a existência de relações diplomáticas ou consulares seja indispensável à
aplicação de um tratado, o rompimento dessas relações, em um mesmo tratado, não afetará as relações jurídicas estabelecidas entre as partes.
d) Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado”.
Gabarito: “D”
FUNDAMENTAÇÃO:
O gabarito assinala como correta a alternativa “D”. No entanto, com a d. venia, esta assertiva traz uma afirmação ERRADA, pois, a depender do caso, poderá o Estado invocar as
disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento de um tratado, senão vejamos:
De fato, consta do art. 27 da Convenção de Viena sobre Direitos dos Tratados que: “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento
5 DireitoConstitucional. 23º edição. Editora Atlas. p. 490.6
de um tratado”. Mas, se um tratado internacional contrariar direito interno, a depender do caso,poderá o Estado descumprir o tratado.O tratadopoderáserinternacionalizado com a natureza de norma supralegal (quando tratarde direitos humanos, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República) ou com a
natureza de lei ordinária (demais tratados).
Caso haja conflito entre tratado comum e lei posterior, até 1977, o posicionamento do
Supremo Tribunal Federal era no sentido de dar primazia ao Tratado internacional quando
em conflito com norma infraconstitucional. Contudo, a partir de 1977, o SFT tem adotado o
SISTEMA PARITÁRIO, segundo o qual Tratado e lei interna têm o mesmo status de lei ordinária.
Embora não seja de nossa tradição constitucional estabelecer expressamente a posição
hierárquica de tratado em relação à norma interna, o entendimento da paridade é justificado
por alguns doutrinadores com base na interpretação do art. 102, inc. III, alínea "b", em que
está disposto que compete ao STF, julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida "declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal". Assim, a interpretação destes doutrinadores
é no sentido de que a conjunção alternativa "OU" tornou claro o entendimento de que lei
infraconstitucional e tratado encontram-se num mesmo patamar hierárquico.

Francini,  23 de maio de 2009 às 22:50  

...Continuação da justificativa de recurso D.Internacional
Este entendimento foi consagrado no precedente do julgado por ocasião do Recurso
Extraordinário n. 80.004, de 1977. Trata-se do caso envolvendo a Lei Uniforme de Genebra
sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, que entrou em vigor com o Decreto 57.663, de
1966, e uma lei posterior, o Decreto-lei 427/69. O conflito relacionava-se à obrigatoriedade ou
não de existência do aval aposto na nota promissória – uma exigência formal para a validade
do título que não constava no texto internacional. Prevaleceu, pois, o Decreto 427/69.
A partir de então, o STF passou a adotar o CRITÉRIO CRONOLÓGICO, ou seja, lex posterior
derogat priori.
Neste caso, deixará o País de aplicar o tratado para aplicar o direito interno, pois, como dito
acima, em se tratando de um tratado comum, cujo status é de lei ordinária, lei posterior
revoga lei anterior.
Outra situação em que o País poderá, ou talvez deva, inadimplir um tratado é com relação ao
Estatuto de Roma, ratificado pelo Brasil pelo Decreto n. 4.388, de 25 de setembro de 2.002
(publicado no D.O.U. em 26.09.2002), senão vejamos:
Ademais, prevê o Estatuto de Roma, no art. 77, dentre as penas a ser aplicada ao condenado,
a prisão perpétua.
Prevê, o referido Estatuto, no art. 120, que: “não são admitidas reservas a este Estatuto”.
Como se vê, o Brasil ratificou um tratado que prevê prisão perpétua, sem fazer reservas.
Logo, é de se perguntar: caso um brasileiro cometa um crime, cuja pena aplicada é a prisão
perpétua, e a competência para julgá-lo seja Tribunal Penal Internacional, o Brasil irá
entregá-lo ou não?
A Constituição Federal do Brasil veda a prisão perpétua. Trata-se de uma garantia
fundamental constitucional.
A posição mais acertada no presente caso é a de não entregar o brasileiro para ser julgado
pelo Tribunal Penal Internacional. Em fazendo isso, está inadimplindo o Estatuto de Roma
do Tribunal Penal Internacional.
A garantia constitucional que veda a prisão perpétua deve prevalecer no exemplo citado
acima e não o art. 77 do Estatuto de Roma, que prevê, dentre as modalidades de pena, a
prisão perpétua.
Isto posto, é de se concluir que o País poderá, a depender do caso, descumprir um tratado.
Com isso, a questão ora recorrida, que prevê como correta a afirmativa que prevê que “uma
parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o inadimplemento
de um tratado” está errada, porque, como foi dito, poderá sim descumprir um tratado.
Portanto, a assertiva “D” não pode ser considerada a correta.
Ante o exposto, é nosso parecer que a questão ora apreciada é passível de impugnação.
Boa sorte!
SETOR DE PESQUISAS E SETOR DE RECURSOS

Francini,  23 de maio de 2009 às 22:56  

Amigos, espero que sejam íteis essas justificativas, no exame passado, o 137 S.P, fiquei com 47 pontos e sei o quanto é precioso encontrar jsutificativas para o máximo de recursos possíveis. Infelizmente, no ultimo exame aqui de São Paulo, só foram anuladas 2 questões e no final fiquei com 49 pontos. Dessa vez fiz 58 e vou começar a me preparar para a 2ª fase nessa segunfa-feira. Boa sorte para nós todos. Abraços

Anônimo,  24 de maio de 2009 às 07:58  

Obrigada Francini, pode ter certeza que sua disposição em ajudar será recompensada no futuro.
Eu acredito que essa questão de Internacional realmente será anulada.

Anônimo,  24 de maio de 2009 às 12:05  

A verdade é uma só: a prova do exame nacional é muito mal elaborada. Se fosse levado ao pé da letra a prova quase inteira (eu diria que 90%)seria anulada. Não é fácil elaborar uma prova objetiva, uma vez que o direito tem que ser interpretado como um todo e não uma regra isoladamente e uma palavra pode dá sentido totalmente diferente ao enunciado. Assim, as palavras têm que ser muito bem empregadas para que não haja várias respostas (ou nenhuma resposta). Por exemplo, a palavra "estado" pode ter vários significados; a palavra "setença" se não utilizada corretamente é erro certo, uma vez que a sentença, dependendo do tipo, onde e quando foi proferida pode trazer consequências diversas (consequentemente resposta diversa). Sou de SP e posso afirmar que a prova da primeira fase do exame não unificado era uma prova mais "enxuta", era o "feijão com arroz" e por isso não existiam tantos erros. A comissão do CESPE quer fazer uma prova elaborada demais e termina se complicando e o pior de tudo é que eles (membros da comissão) fazem a cagada e depois não admitem o erro, ou seja, não anulam as questões e os bacharéis é que ficam prejudicados.

Anônimo,  24 de maio de 2009 às 12:07  

Francini, achei os recursos muito inconsistentes. Não vejo possibilidade de cancelamento.

Joao Victor,  27 de maio de 2009 às 13:12  

Francini e demais,

Eu pesquisei na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, e encontrei a seguinte disposição:

Artigo 46

Disposições do Direito Interno sobre Competência para Concluir Tratados

1. Um Estado não pode invocar o fato de que seu consentimento em obrigar-se por um tratado foi expresso em violação de uma disposição de seu direito interno sobre competência para concluir tratados, a não ser que essa violação fosse manifesta e dissesse respeito a uma norma de seu direito interno de importância fundamental.

Pela minha interpretação, a própria Convenção de Viena estabelece, neste Art. 46 §1º, que, se houver alguma norma de direito interno de importância fundamental, tais como os Títulos I e II, da Carta Magna de 1988, que tratam, respectivamente dos Princípios Fundamentais e Direito e Garantias Fundamentais, dispositivos basilares da sociedade brasileira, estas podem, portanto, serem excludentes da obrigação (ou adimplemento, como diz a questão 12) de tratado internacional.

PS: Francini, parabéns pela sua argumentação!

Joao Victor,  27 de maio de 2009 às 13:28  

Além do que foi dito por mim, anteriormente, vale salientar:

A promulgação e publicação subseqüente incorporam o tratado ao direito interno brasileiro, colocando-o, como regra geral, no mesmo nível da lei ordinária.

O tratado não se sobrepõe à Constituição Federal: os tratados estão sujeitos, no Brasil, ao controle de constitucionalidade e podem ser, portanto, declarados inconstitucionais.[5] Em caso de conflito entre a lei fundamental brasileira e o príncipio pacta sunt servanda, prevalece a Constituição Federal, mesmo que disso resulte um ilícito internacional e a responsabilidade internacional do Estado brasileiro.

"No caso de conflito entre tratado e legislação infraconstitucional, considera-se o tratado, para todos os fins e efeitos, como se fosse lei ordinária: prevalece o texto mais recente - lex posterior derogat priori; se a lei for mais recente, prevalece sobre o tratado, mesmo que disso resulte a responsabilidade internacional do Brasil. O tema foi pacificado por decisão do Supremo Tribunal Federal.[6]"

(http://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado_internacional_no_direito_brasileiro)

Isto demonstra que o Estado, parte de um tratado, pode deixar de cumprí-lo em virtude de direito interno, além da hipótese prevista no Art. 46 §1º da Convencção de Viena, já mencionado.

Maurício, por favor, manifeste-se a respeito desta questão 12!

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