Empresa alega violação de dispositivo constitucional inexistente e perde recurso
segunda-feira, 11 de maio de 2009
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da empresa Ultrafértil S/A no qual alega violação a um suposto “inciso XXXVI” do artigo 7º da Constituição Federal, que lista os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Ocorre que o artigo em questão tem somente 34 incisos (subdivisões do artigo). Na Constituição e nas demais leis brasileiras, os incisos são sempre listados em algarismos romanos, o que pode ter contribuído para o erro. Mas, segundo o relator do recurso, Lelio Bentes Corrêa, a parte tem o dever de indicar com precisão o dispositivo legal ou constitucional que entende violado.
“Estamos em sede extraordinária, e essas formalidades são absolutamente relevantes para viabilizar a veiculação do recurso”, afirmou o ministro relator. “Nessas circunstâncias não é possível ao julgador nem tentar aferir qual era a intenção da parte: se era arguir violação “sétimo/trinta e quatro” ou ao “sétimo/vinte e seis”? Vale ressaltar ainda que, de acordo com a jurisprudência da nossa Seção Especializada em Dissídios Individuais I, não se cogita em erro material da parte. As partes têm o dever de indicar com precisão o dispositivo que entende violado.”
De acordo com a Súmula 221 do TST, a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. O item da jurisprudência do TST diz ainda que a interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos. A violação ao preceito legal ou constitucional tem de ser literal. (RR 32.427/2002-902-02-00.2)
2 comentários:
Beira o absurdo essa prática dos tribunais em rejeitar recursos dos jurisdicionados frente a erros bobos onde todos estão suscetiveis de cometer, inclusive V. Exas.
Onde fica a responsabilidade dos juizes e ministros que não dão a efetiva prestação jurisdicional, obrigando aos advogados impetrar declaratórios e regimentais?
Tempo é dinheiro, e a correção que os tribunas aplicam é ridícula.
Rejeitar os recursos frente a esses erros completamente sanáveis, vai contra a todo ideal de justiça e principalmente ao principio constitucional da efetiva prestação jurisdicional.
Infelizmente essa é a regra do jogo, injusta, mas que deve ser observada.
Ha um principio de que o juiz conhece o direito, portanto, " dai os fatos que lhe darei o direito" portanto, sao esses os julgadores que temos e provavelmente uns desses julgam assunto da extinção do exame de ordem, ou uns de seus colegas,
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