É incabível a substituição de penhora sobre dinheiro por qualquer outro bem
sexta-feira, 15 de maio de 2009
Realizada a penhora sobre dinheiro, é incabível a substituição por outro bem, mesmo por fiança bancária. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela Sadia S/A contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que impediu a transferência.
No caso, trata-se de embargos à execução propostos pela Sadia S/A contra a União, sustentando que a fiança bancária a ser oferecida em substituição ao depósito judicial atenderia tanto à União quanto a ela própria.
No STJ, a Sadia alegou que, “sendo a fiança bancária equiparada a dinheiro e podendo a execução fiscal ser devida e integralmente garantida por outra forma menos gravosa [...], configura-se possível a substituição do depósito judicial por carta de fiança bancária”.
Em seu voto, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, manteve a decisão do TRF4, entendendo que reverter a penhora em dinheiro para fiança bancária é promover um retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade.
1 comentários:
nobres orientadores das resoluções da prova, tenho uma dúvida na questão 100, pois esta, afirma que a medida sócio educativa, tem prazo indeterminado, porém, eu creio que a lei determina que a internação não pode ultrapassar três anos, não havendo prazo para o tempo mínimo, contudo, entende-se que a manutenção ocorre obrigatoriamente a cada 6 meses, aplica-se este o prazo mínimo.. poderiam esclarecer apenas por uma dúvida abraços André Ferreira, Maceió-AL.
PS: gostei muito de poder ter acompanhado com vcs, obrigado!
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