Questão 1 da prova de trabalho

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Essa postagem é para quem tinha dúvidas sobre a possibilidade ou não da aplicação da prescrição intercorrente na questão 1 da prova trabalhista. A notícia é de 02/04/2009:

TST admite prescrição intercorrente em caso de patente omissão das partes

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje (02), por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada “prescrição intercorrente” (perda do direito de ação no curso do processo) nas ações trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados.

O caso julgado hoje envolve a União e um grupo de 23 funcionários de diversos Ministérios, que ajuizaram reclamação trabalhista conjunta cobrando diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. Embora tenha sido intimada a oferecer, em 30 dias, os cálculos de liquidação, a defesa do grupo deixou transcorrer quase três anos sem adotar qualquer providência. O Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a apresentação de cálculos é incumbência do credor, que deve apresentar a memória discriminada e atualizada de seu crédito. A norma expressa aplica-se também ao processo do trabalho.

A sentença determinou a extinção da execução, e a decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). A execução prossegue apenas para um dos reclamantes, em separado. Houve recurso ao TST, onde o caso foi apreciado primeiramente pela Quarta Turma, que manteve a decisão regional, seguido de embargos à SDI-1. O entendimento da relatora do processo na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, de que a decisão afrontou o dispositivo constitucional (artigo 7º, inciso XXIX) não prevaleceu, embora tenha sido acompanhado pelos ministros Viera de Mello Filho, Lelio Bentes e Aloysio Veiga.

Ao abrir a divergência que acabou por prevalecer, o ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, afirmou que a Súmula 114 não deve ser aplicada ao pé da letra. É preciso, segundo ele, “separar o joio do trigo” a partir da identificação do responsável pela paralisação do processo. “Fico me questionando se deveríamos mesmo levar a tese da Súmula 114 às suas últimas consequências, aplicando-a de forma literal, a ferro e a fogo, sem esta preocupação em examinar caso a caso, notadamente por este critério que me parece marcante e facilmente apurável de se saber a quem se deveu a inércia e a paralisação do processo”, afirmou.

Dalazen justificou sua posição fazendo referência a um dos principais problemas da Justiça Trabalhista atualmente: o elevado número de processos em fase de execução. “Ninguém ignora que, na Justiça do Trabalho hoje, para nosso enorme desalento, há cerca de 2 milhões e 750 mil processos em fase de execução. Não me parece que se deva aguardar indefinidamente uma solução quanto à satisfação dos créditos em processos em que os próprios interessados não envidam esforços que estavam ao seu alcance, mesmo com advogados constituídos”, salientou.

Os ministros que votaram pela aplicação literal da Súmula 114 do TST e consideraram violado o dispositivo constitucional alegado pelas partes (artigo 7º, XXIX) argumentaram, entre outros pontos, que a fase de liquidação é módulo complementar do processo de conhecimento, na qual se busca a quantificação e a certeza do título emitido pelo Poder Judiciário. Por isso, nesta etapa não se pode cogitar da declaração da prescrição pela inércia das partes. O ministro Dalazen redigirá o acórdão, e a ministra Rosa Weber juntará voto vencido.

( E-RR 693.039/2000.6)

5 comentários:

Luis Eduardo (Led),  3 de abril de 2009 às 02:36  

A 2 turma do da SDI-I também já tinha entendido assim no AIRR 949-1990-008-05-40-3. O Renato Saraiva fala sobre essa decisão no livro dele (Curso de Processo do Trabalho, ed. 2009). Coloquei justamente isso na questão 1.

Clayton Ribeiro,  3 de abril de 2009 às 09:47  

"o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho" (Trecho da noticia)

"A prescrição é a perda do direito de ação motivada pela omissão do titular do direito material ou do seu substituto processual" (noção de prescrição)

Estou completamente perdido agora, estão defendendo que a sumula 114 do TST se aplicaria por uma suposta prescrição motivada pelo juiz, ou seja, quando dele dependesse (exclusivamente ou não) algum ato nestes casos seria necessário uma sumula pra dizer que não se aplica a prescrição??????

No caso da prova o juiz poderia facilmente ter oficiado a empresa para apresentação da variação salarial até porque esta tem todas as informações necessárias, (acredito que haja um departamento de contabilidade ou um contador responsável por preparar a folha de pagamento da empresa), assim sendo mesmo acreditando que a sumula 114 do TST seja uma espécie de dispositivo de segurança para que não se aplique a prescrição quando existam outros meios de dar continuidade ao processo, no caso em tela fica ainda mais evidente a possibilidade e necessidade de aplicação desta sumula.

Só pra recordar:

A CLT em seu Art. 765 prescreve que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” E não podemos esquecer que dentre os princípios que regem o Direito Processual do Trabalho encontra-se o princípio INQUISITIVO - O processo do trabalho move-se por iniciativa do juiz. O juiz é que dá o impulso processual.

Por todo o exposto acredito que a sumula 114 do TST aliada ao artigo 765 da CLT seria a resposta mais correta para a questão Nº1 do exame de ordem 2008.3.

Anônimo,  3 de abril de 2009 às 09:56  

A prescrição vai ocorrer quando a inércia é relacionada a atitude que esteja a cargo exclusivo do rte. Na questão da prova o Juiz determinou que o reclamante trouxesse a variação salarial constante na sentença da fase cognitiva ou seja qualquer uma das partes, sobretudo o Juiz, poderia trazer esta informação para que a execução continuasse. As verbas trabalhistas têm caráter alimentar e o papel do magistrado é zelar pelo andamento do processo (art.765 CLT)em razão do principio da efetividade da justiça e da inteligencia que se extrai dos arts. 877 e 878 CLT(salvo engano) o juiz deve tocar a execução ex-officio...

Clayton Ribeiro,  3 de abril de 2009 às 10:57  

"o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho" (Trecho da noticia)

"A prescrição é a perda do direito de ação motivada pela omissão do titular do direito material ou do seu substituto processual" (noção de prescrição)

Estou completamente perdido agora, estão defendendo que a sumula 114 do TST se aplicaria por uma suposta prescrição motivada pelo juiz, ou seja, quando dele dependesse (exclusivamente ou não) algum ato nestes casos seria necessário uma sumula pra dizer que não se aplica a prescrição??????

No caso da prova o juiz poderia facilmente ter oficiado a empresa para apresentação da variação salarial até porque esta tem todas as informações necessárias, (acredito que haja um departamento de contabilidade ou um contador responsável por preparar a folha de pagamento da empresa), assim sendo mesmo acreditando que a sumula 114 do TST seja uma espécie de dispositivo de segurança para que não se aplique a prescrição quando existam outros meios de dar continuidade ao processo, no caso em tela fica ainda mais evidente a possibilidade e necessidade de aplicação desta sumula.

Só pra recordar:

A CLT em seu Art. 765 prescreve que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” E não podemos esquecer que dentre os princípios que regem o Direito Processual do Trabalho encontra-se o princípio INQUISITIVO - O processo do trabalho move-se por iniciativa do juiz. O juiz é que dá o impulso processual.

Por todo o exposto acredito que a sumula 114 do TST aliada ao artigo 765 da CLT seria a resposta mais correta para a questão Nº1 do exame de ordem 2008.3.

Clê 4 de abril de 2009 às 12:52  

Esperamos que a CESPE leia essa decisão antes de corrigir os recursos impetrados pelos candidatos.
Se há tantas questões a serem colocadas em uma prova prática, não dá para entender pq colocaram uma que dá margem a dupla interpretação. Afirmo, de novo, que correto quem defendeu a prescrição intercorrente, não pela aplicação necessária do art. 884, § 1º,posto que não existia execução, mas pela própria aplicação do que diz o art. 879, §1º"B" e §2º, no que diz respeito a liquidação. Existiu na realidade não só a prescrição intercorrente mas a preclusão consumativa do ato, eis que inerte o reclamante.

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