tag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post4653218499783907261..comments2023-10-17T07:57:28.893-03:00Comments on Blog Exame de Ordem: Questão 1 da prova de trabalhoUnknownnoreply@blogger.comBlogger5125tag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-12186280567869211672009-04-04T12:52:00.000-03:002009-04-04T12:52:00.000-03:00Esperamos que a CESPE leia essa decisão antes de c...Esperamos que a CESPE leia essa decisão antes de corrigir os recursos impetrados pelos candidatos.<BR/>Se há tantas questões a serem colocadas em uma prova prática, não dá para entender pq colocaram uma que dá margem a dupla interpretação. Afirmo, de novo, que correto quem defendeu a prescrição intercorrente, não pela aplicação necessária do art. 884, § 1º,posto que não existia execução, mas pela própria aplicação do que diz o art. 879, §1º"B" e §2º, no que diz respeito a liquidação. Existiu na realidade não só a prescrição intercorrente mas a preclusão consumativa do ato, eis que inerte o reclamante.Clêhttp://www.calculostrabalhistasgratis.blogspot.comnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-25297183080745210502009-04-03T10:57:00.000-03:002009-04-03T10:57:00.000-03:00"o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento..."o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho" (Trecho da noticia) <BR/><BR/>"A prescrição é a perda do direito de ação motivada pela omissão do titular do direito material ou do seu substituto processual" (noção de prescrição)<BR/><BR/>Estou completamente perdido agora, estão defendendo que a sumula 114 do TST se aplicaria por uma suposta prescrição motivada pelo juiz, ou seja, quando dele dependesse (exclusivamente ou não) algum ato nestes casos seria necessário uma sumula pra dizer que não se aplica a prescrição??????<BR/><BR/>No caso da prova o juiz poderia facilmente ter oficiado a empresa para apresentação da variação salarial até porque esta tem todas as informações necessárias, (acredito que haja um departamento de contabilidade ou um contador responsável por preparar a folha de pagamento da empresa), assim sendo mesmo acreditando que a sumula 114 do TST seja uma espécie de dispositivo de segurança para que não se aplique a prescrição quando existam outros meios de dar continuidade ao processo, no caso em tela fica ainda mais evidente a possibilidade e necessidade de aplicação desta sumula.<BR/><BR/>Só pra recordar:<BR/><BR/>A CLT em seu Art. 765 prescreve que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” E não podemos esquecer que dentre os princípios que regem o Direito Processual do Trabalho encontra-se o princípio INQUISITIVO - O processo do trabalho move-se por iniciativa do juiz. O juiz é que dá o impulso processual.<BR/><BR/>Por todo o exposto acredito que a sumula 114 do TST aliada ao artigo 765 da CLT seria a resposta mais correta para a questão Nº1 do exame de ordem 2008.3.Clayton Ribeironoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-55106655363896155952009-04-03T09:56:00.000-03:002009-04-03T09:56:00.000-03:00A prescrição vai ocorrer quando a inércia é relaci...A prescrição vai ocorrer quando a inércia é relacionada a atitude que esteja a cargo exclusivo do rte. Na questão da prova o Juiz determinou que o reclamante trouxesse a variação salarial constante na sentença da fase cognitiva ou seja qualquer uma das partes, sobretudo o Juiz, poderia trazer esta informação para que a execução continuasse. As verbas trabalhistas têm caráter alimentar e o papel do magistrado é zelar pelo andamento do processo (art.765 CLT)em razão do principio da efetividade da justiça e da inteligencia que se extrai dos arts. 877 e 878 CLT(salvo engano) o juiz deve tocar a execução ex-officio...Anonymousnoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-6177484906725162952009-04-03T09:47:00.000-03:002009-04-03T09:47:00.000-03:00"o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento..."o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento de hoje foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho" (Trecho da noticia) <BR/><BR/>"A prescrição é a perda do direito de ação motivada pela omissão do titular do direito material ou do seu substituto processual" (noção de prescrição)<BR/><BR/>Estou completamente perdido agora, estão defendendo que a sumula 114 do TST se aplicaria por uma suposta prescrição motivada pelo juiz, ou seja, quando dele dependesse (exclusivamente ou não) algum ato nestes casos seria necessário uma sumula pra dizer que não se aplica a prescrição??????<BR/><BR/>No caso da prova o juiz poderia facilmente ter oficiado a empresa para apresentação da variação salarial até porque esta tem todas as informações necessárias, (acredito que haja um departamento de contabilidade ou um contador responsável por preparar a folha de pagamento da empresa), assim sendo mesmo acreditando que a sumula 114 do TST seja uma espécie de dispositivo de segurança para que não se aplique a prescrição quando existam outros meios de dar continuidade ao processo, no caso em tela fica ainda mais evidente a possibilidade e necessidade de aplicação desta sumula.<BR/><BR/>Só pra recordar:<BR/><BR/>A CLT em seu Art. 765 prescreve que “os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.” E não podemos esquecer que dentre os princípios que regem o Direito Processual do Trabalho encontra-se o princípio INQUISITIVO - O processo do trabalho move-se por iniciativa do juiz. O juiz é que dá o impulso processual.<BR/><BR/>Por todo o exposto acredito que a sumula 114 do TST aliada ao artigo 765 da CLT seria a resposta mais correta para a questão Nº1 do exame de ordem 2008.3.Clayton Ribeironoreply@blogger.comtag:blogger.com,1999:blog-8396592862797895595.post-48683938579702605942009-04-03T02:36:00.000-03:002009-04-03T02:36:00.000-03:00A 2 turma do da SDI-I também já tinha entendido as...A 2 turma do da SDI-I também já tinha entendido assim no AIRR 949-1990-008-05-40-3. O Renato Saraiva fala sobre essa decisão no livro dele (Curso de Processo do Trabalho, ed. 2009). Coloquei justamente isso na questão 1.Luis Eduardo (Led)noreply@blogger.com