"Exame de Ordem sem diploma é um absurdo"

segunda-feira, 27 de abril de 2009

"A OAB-GO vai recorrer de todas as decisões judiciais que tenham autorizado alunos que não concluíram o curso de Direito a realizar o Exame de Ordem". A garantia foi dada pelo presidente da OAB-GO, Miguel Ângelo Cançado, ao comentar as decisões da Justiça Federal em Goiás que concederam liminares determinando à Seccional que aceite inscrições para o próximo certame de estudantes que não terminaram o curso. "Exame da OAB sem diploma é um absurdo", ratifica. "Decisões como esta banalizam o Exame de Ordem e, além disto, as pessoas e instituições que exigem rigor de nós, dirigentes da OAB, também deveriam praticá-lo". O edital da prova exige que o candidato não só tenha concluído o curso como apresente o diploma de bacharel em Direito e certificado de colação de grau.

Miguel Cançado afirma que não pode aceitar inscrição de quem tem ainda apenas uma expectativa de conclusão do curso. Além disto, o Exame de Ordem é realizado três vezes durante o ano, justamente para permitir que os estudantes que se formam tenham oportunidade de participar do processo seletivo logo depois de concluírem seus estudos.

Em relação à argumentação de que o Estatuto da Advocacia e da OAB não exige que o candidato tenha concluído o curso superior quando da realização do exame, o presidente da Seccional goiana esclarece que isto se refere ao bacharel que já tenha concluído o curso e que estejam apenas faltando atos burocráticos para a colação de grau. "O Exame de Ordem é instrumento de defesa da cidadania brasileira, que precisa de advogados qualificados e competentes para defendê-la", diz.

Para o presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-GO, Júlio César do Valle Vieira Machado, decisões da Justiça Federal, como estas, significam desrespeito ao papel da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e não se pode permitir que o aluno, mesmo que cursando o último ano ou período do curso de Direito, faça o exame. "Ainda mais se o aluno não fez sequer sua prova final", diz. "O certame tem que ser respeitado por todos os operadores do Direito e existe uma determinação legal, por meio de provimento do Conselho Federal, dizendo que a prova tem que ser aplicada somente ao bacharel ou aquele que já tenha concluído o curso, faltando apenas sua colação de grau", destaca ao lembrar que estas decisões da Justiça Federal dão aos alunos uma expectativa que, no futuro, poderá se transformar em frustração.


Data vênia, discordo da posição da OAB/GO. A finalidade do exame de ordem é atestar a capacidade e o conhecimento do bacharel de direito. Se um pequeno lapso de tempo impede o estudante de ser bacharel, não inviabiliza em absoluto a demonstração de seus conhecimentos. Sem dúvida que para a inscrição definitiva a documentação apresentada deve incluir o diploma, ou declaração de que o curso foi concluído, pois o diploma as vezes demora para ser entregue, mas para a mera submissão à prova, exigir o diploma parece ser um exagero laureado por um apego excessivo ao formalismo.

É nesse sentido que está orientada a jurisprudência da Justiça Federal. Vejamos alguns arestos:

Processo: REO 2006.37.00.003590-2/MA; REMESSA EX OFFICIO
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Órgão Julgador: SEXTA TURMA
Publicação: 06/04/2009 e-DJF1 p.137
Data da Decisão: 06/02/2009
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA PARA INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). DIREITO RECONHECIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. Tendo os impetrantes, na hipótese, conseguido aprovação no exame de ordem, não se constitui medida razoável exigir que sejam privados da inscrição na OAB, em decorrência de rigorosa observância ao calendário acadêmico da instituição de ensino superior.
2. Verifica-se, ainda, no caso, a ocorrência de situação consolidada pelo decurso de tempo, cuja desconstituição não é aconselhável. Precedentes deste Tribunal.
3. Sentença confirmada.
4. Remessa oficial desprovida.


Processo: REO 2007.37.00.006328-5/MA; REMESSA EX OFFICIO
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Convocado: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.)
Órgão Julgador: OITAVA TURMA
Publicação: 06/02/2009 e-DJF1 p.374
Data da Decisão: 16/12/2008
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial.
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. INSCRIÇÃO EM EXAME DE ORDEM. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 8º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB) dispõe que para a inscrição como advogado é necessário, além de outros requisitos, diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.
2. Tendo em vista o texto legal, parece desarrazoada a exigência de apresentação do diploma pela instituição de ensino como condição para a realização do Exame de Ordem, uma vez que qualquer requisito só poderá ser comprovado no ato de inscrição para os quadros da OAB, inclusive com o certificado de aprovação no referido exame.
3. A impetrante é concluinte do Curso de Direito e a apresentação do diploma ou certidão de graduação em direito somente é necessária no ato do registro do advogado nos quadros da OAB.
4. Remessa oficial improvida.


Processo: AC 2006.37.00.006285-5/MA; APELAÇÃO CIVEL
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Relator para Acórdão: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA
Publicação: 06/02/2009 e-DJF1 p.220
Data da Decisão: 09/12/2008
Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial por maioria.
Ementa: ADMINISTRATIVO - EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONCLUINTE: "AQUELE QUE ESTÁ QUASE POR CONCLUIR" (DICIONÁRIO HOUAISS) - APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO NO ATO DE INSCRIÇÃO: EXIGÊNCIA DESCABIDA 1. Enquanto o caput do art. 2º do Provimento OAB/CF Nº 109/2005, de 05 DEZ 2005, ao estabelecer que "o Exame de Ordem é prestado por bacharel em Direito (...) na Seção do Estado onde concluiu seu curso ..." trata de regra geral, para aqueles que receberam o grau de bacharel, o § 1º do mesmo artigo cria exceção a ela para admitir a inscrição no certame daqueles que são "concluintes", ou seja, "quase por concluir o seu curso" (Dicionário Houaiss), ou ainda, "cursando o último ano" (Dicionário Aurélio e outros), aqui compreendido como último período em que cursados os últimos créditos (provável formando). "Concluinte", forma adjetivada verbial vinda do particípio presente verbial latino, expressa ação em curso (como se pode colher de outros tantos adjetivos similares), não ação pretérita, não podendo ser entendida como "aquele que concluiu" mas "aquele que conclui".
2. A exceção do § 1º do art. 2º do Provimento OAB/CF Nº 109/2005, cujo núcleo é o conceito "concluinte", não pode ser contrariada pela exigência antagônica e anuladora do inciso I do mesmo parágrafo, que determina a comprovação da conclusão do curso. Ora, se o núcleo da norma está fixado pela expressão "concluinte", não pode o seu inciso, em contraposição, dar sentido outro que não o daquele que está por concluir.
3. Apelação e remessa oficial não providas.
4. Autos recebidos em Gabinete, em 15/01/2009, para lavratura do acórdão. Peças liberadas em 22/01/2009 para publicação do acórdão.

6 comentários:

Anônimo,  27 de abril de 2009 às 11:02  

Dr. Maurício,
Tens comnhecimento de alguma anulação de questão na prova de Trabalho 2008.3? E o tal problema da questão número 1, ficou por aquilo mesmo?
Att., Ana

Maurício Gieseler de Assis 27 de abril de 2009 às 12:22  

Nenhuma questão foi anulada. Só tomei conhecimento que uma candidata combateu o dano moral na peça prática, dizendo que ele não era cabível, e logrou sucesso. Isso me surpreendeu, pois a banca julgou de forma contrária ao espelho da prova.

Anônimo,  27 de abril de 2009 às 13:03  

Puxa, essa Banca...
Obrigada Dr. Maurício, abraço.
Att., Ana.

Thalita,  27 de abril de 2009 às 17:13  

Que absurdo!!! Acho que aquele que ainda não colou grau pode fazer a prova sim, apenas não poderá tirar a inscrição definitiva enquanto não apresentar o diploma, é o mais justo, até pq existe um prazo para dar entrada na carteira...ninguém merece!

sidney 1 de outubro de 2009 às 15:43  

Thalita!!! segundo seu argumento poderiamos pertmitir que aquele que não terminou o curso de medicina também possa entrar na residência???Ou o estudante de engenharia se inscrever no CRC???
E o aluno que faz o primeiro semestre de Direito também teria direito de fazer o exame de orde?????
clacir@ucdb.br

Unknown 3 de janeiro de 2010 às 12:40  

SIDNEI:
ESTÁS CONFUNDINDO OU JOGANDO NA VALA COMUM SITUAÇÕES DIFERENTES. EXPLICO-ME: NÃO HÁ PROBLEMA ALGUM DE O SUJEITO DO 1º SEMESTRE FAZER A PROVA DA ORDEM, POIS ESTAMOS FALANDO SOMENTE EM FAZER O EXAME, NADA MAIS! POR ÓBVIO, SE O INDIVÍDUO OBTIVER A APROVAÇÃO NÃO PODERÁ SER INSCRITO NOS QUADROS DA OAB! SITUAÇÃO DIFERENTE É AQUELA ENFRENTADA PELOS ENGENHEIROS OU MÉDICOS, VEZ QUE, POR ELEMENTAR, NÃO PODERÃO REALIZAR A RESIDENCIA OU SEREM INSCRITOS NO CREA! TAMPOUCO O ESTUDANTE DE DIREITO QUER PLEITEAR A INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB SEM A CONCLUSÃO DE CURSO. ENFIM, TEMOS QUE SEPARAR O JOIO DO TRIGO: UMA COISA É É SER INSCRITO NOS QUADROS DA CLASSE PROFISSIONAL E PODER EXERCER A PROFISSÃO, OUTRA COMPLETAMENTE DIRERENTE É PODER REALIZAR A PROVA!
GRANDE ABRAÇO

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