Um verdadeiro exemplo de ocorrência do dano moral
segunda-feira, 30 de março de 2009
Vejam essa notícia do TST. Aqui sim poder-se-ia falar na ocorrência de dano moral, diferentemente da peça prático-processual da prova trabalhista. É cada vez mais claro que não cabia dano moral algum na peça.
Exposta a revista íntima sem antes serem examinados seus pertences para que fosse verificada a acusação de furto, uma coletadora de exames laboratoriais conseguiu manter a sentença que lhe deu o direito a receber indenização por danos morais, estabelecida em novembro de 2004 em R$ 58.912,00, valor sujeito a correção monetária. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento da Diagnósticos da América S.A., que argumentava haver contrariedade a lei federal na decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo.
A coletadora, contratada desde maio de 2001, contou que trabalhava no turno da manhã, e ficou sabendo de furtos que vinham ocorrendo no local de trabalho no turno da tarde. Por conta disso, a empresa usou duas notas de R$ 10,00, identificadas anteriormente, como “isca” para descobrir o autor dos furtos. No dia 04/11/04, a coletadora encontrou um porta-moedas com R$ 2,00 e algumas chaves em seu box de trabalho e entregou-os à gestora de sua unidade. Mais tarde, foi chamada à sala da chefia, onde havia duas policiais. Uma delas mandou a trabalhadora se despir totalmente e submeteu-a a revista íntima. Depois disso, dirigiu-se ao box para revistar sua bolsa, onde foi encontrada uma das duas notas de R$ 10,00.
A trabalhadora alega que a bolsa ficou em seu box de trabalho por algum tempo sem que ela estivesse no local, e qualquer pessoa poderia ter colocado lá a nota. O caso foi parar na delegacia e o inquérito foi arquivado, sem nada provar contra a coletadora. Uma semana depois, porém, ela foi dispensada por justa causa, sob a alegação de improbidade.
A 15ª Vara do Trabalho de São Paulo afastou a justa causa e condenou a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e multas, além da indenização por danos morais. A sentença destacou a autorização de representante da empresa para que fosse feita a revista íntima, e afirmou que a chefia poderia ter optado por procedimento menos danoso se tivesse autorizado inicialmente as policiais a fazerem a revista dos pertences da coletadora.
Segundo o juízo de origem, na Constituição Federal todo cidadão é inocente até que haja sentença transitada em julgado, declarando-o culpado. A trabalhadora foi tratada como criminosa e exposta a situação extremamente humilhante, pois a revista íntima só pode ser autorizada em casos excepcionais (como a entrada em presídios, a fim de se evitar que pessoas entrem com objetos não autorizados).
A Diagnósticos da América recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. Em recurso ao TST, a empresa alegou contrariedade a lei federal e desproporcionalidade do valor da indenização entre a gravidade da culpa e do dano. O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do agravo de instrumento, entendeu que a empresa não tinha razão em suas argumentações. Ele ressaltou a convicção do TRT/SP para decidir que a empresa acusou a trabalhadora de furto, mas não comprovou suas alegações, além de permitir que a autoridade policial procedesse à revista pessoal e íntima na empregada, “constrangendo-a e humilhando-a”. Quanto à desproporcionalidade da indenização, o ministro Walmir considerou “inviável a revisão do valor condenatório nesta fase recursal de natureza extraordinária, quer em face da Súmula nº 126 do TST não admitir a revisão de fatos e provas, quer pela ausência de indicação, na decisão do Tribunal Regional, do valor concedido a esse título”. A decisão define apenas que “o valor arbitrado é sensato, mormente considerando a situação extremamente vexatória a que foi submetida a reclamante”.
AIRR-2094/2005-015-02-40.7
8 comentários:
Infelizmente, o "senhor" CESPE inventou de colocar isso no espelho, acabando com o sonho e os projetos de muitos candidatos.
É. No próximo edital além de caneta preta em material transparente e uma bola de cristal. Como o examinando vai discorrer sobre dano moral se não há dados na questão que indicam que a cliente sentiu-se ofendida perante a si e em sua imagem perante os outros. Só a cespe mesmo!
Tenho um recado para aqueles que, como eu, irá fazer o próximo exame : O CESPE, gosta de historinhas, ex: Quem colocou que a reclamante ficou com o seu interior abalado e, bla, bla, bla. O CESP adorou e considerou,mesmo sabendo que não era o mais correto.
Fica o aviso, além de fundamentar, é bom historiar. Abraços aos guerreiros do 39º exame.
O Cespe esqueceu que não é o sentimento interior que define a configuração do dano moral, esse tem requisitos objetivos,e se configura quando da afronta direta a direito personalíssimo o que não ocorreu no caso da prova.
Apenas, houve a dispedida sem justa causa. O direito a intimidade não foi violado, ela não permitiu!
Desta forma, o exercício de um direito, no caso da recusa da revista, agora é afronta a direito personalissimo?
SERÁ QUE EXISTE ALGUMA POSSIBILIDADE DE MUDAR ALGUMA COISA QUANTO AO DANO MORAL?
AFINAL, O ENTENDIMENTO NÃO É PACIFICO.
MUITOS ESTÃO CRITICANDO A EXIGENCIA DO DANO MORAL NA PROVA DE TRABALHO, SERÁ QUE TEM POSIBILIDADE DE MUDANÇA?
Estou muito muito triste por saber que perdi a prova por causa desse dano moral que não existiu.
Quem acha que o CESP está errado quando o candidato não pediu o dano moral, pode entrar com o Mandado de segurança, más, quem julgará irá dizer: Não tenho competência para brigar com a banca examinadora. Alguém discorda?
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