OAB afirma que é inconstitucional contar tempo em cursos de pós-graduação como atividade jurídica

segunda-feira, 23 de março de 2009

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4219) contra a regra que permite a contagem de cursos de pós-graduação como tempo de atividade jurídica. Pela Constituição Federal, candidatos a concursos públicos para a magistratura e o Ministério Público (MP) devem comprovar três anos de atividade jurídica para assumir o cargo. Segundo a OAB, a frequência em cursos de pós-graduação é atividade de ensino e aprendizado e não atividade que configure tempo de experiência em atividade jurídica.

A entidade pretende que o Supremo julgue inconstitucionais o artigo 3º da Resolução nº 11/06, do Conselho Nacional de Justiça, e o parágrafo único do artigo 1º da Resolução nº 29/08, do Conselho Nacional do MP.

O primeiro dispositivo determina que a conclusão e a aprovação em cursos de pós-graduação em Direito, reconhecidos por escolas nacionais de formação e aperfeiçoamento de magistrados, podem ser computados como período de atividade jurídica. A segunda regra determina o mesmo, mas quanto a cursos de pós-graduação em Direito ministrados por escolas do MP, da magistratura e da OAB e a cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação ou órgão 
competente.

A regra da necessidade de três anos de atividade jurídica para participação em concursos públicos para a magistratura e para o MP foi criada em 2004, pela Emenda Constitucional (EC) 45, conhecida como reforma do Judiciário. No entendimento da OAB, a expressão atividade jurídica foi inserida na Constituição com o propósito de garantir que magistrados, por exemplo, tenham “um mínimo de experiência na seara jurídico-profissional, evitando que bacharéis ainda imaturos quanto à vida prática possam estar aptos a julgar os destinos alheios”.

Na ação, a OAB colaciona pareceres e manifestações doutrinárias de juristas que argumentam no sentido da entidade. Por exemplo, cita parecer do professor José Afonso da Silva que afirma ser intenção da EC 45 dar um sentido amplo ao termo atividade jurídica. Segundo José Afonso, “alunos de cursos jurídicos não exercem atividades jurídicas”, mas tão-somente “atividade de ensino e aprendizado”.

Já o jurista Walber de Moura Agra afirma que “o prazo de três anos de exercício de atividade jurídica é um tempo de maturação, de sedimentação do conhecimento acumulado durante o curso de Direito. Um lapso temporal para que o bacharel possa colocar em prática o que aprendeu durante a sua preparação universitária”.

A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

14 comentários:

Anônimo,  23 de março de 2009 às 09:13  

Eu acho equivocada essa opinião da OAB porque uma porcentagem considerável de bacharéis que passam no exame de ordem são funcionários publicos federais que não podem advogar, tendo como única forma de comprovar os 3 anos de atividade juridica a frequencia a cursos de pós graduação, e a atividade jurídica é muito relativa, porque alguém pode advogar 2 ou 3 causas e aprender muito mais do que quem faz 100, 200 causas apenas utilizando o ctrl c e o crtl v.
Deveria sim é considerar outras formas dessa atividade por esses servidores, tais como cada agravo de execução feito, sem assinar ( porque são impedidos de advogar), dar 10 dias de prática jurídica, para um advogado apenas assinar, etc.
Concluindo, acho que não é justo, mas é apenas a minha opinião.

Dani Sena 23 de março de 2009 às 11:00  

se querem derrubar a contagem de pós-graduação como prática jurídica, eu quero ver é arrumarem emprego pra tantos advogado recém-formados!

Marcelo Souza 23 de março de 2009 às 11:20  

E como fica os servidores do judiciário que não exercem cargo efetivo ou comissionado privativo de bacharel em direito?
Nunca terão os 03 anos de atividade privativa de bacharel em Direito?

Anônimo,  23 de março de 2009 às 12:31  

A OAB, como sempre, só aparece para atrapalhar...

Anônimo,  23 de março de 2009 às 13:42  

Os maiores prejudicados serão os servidores públicos federais, com certeza. Como eles poderão exercer os 3 anos de atividade jurídica?

orontes pedro 23 de março de 2009 às 13:56  

Como dito, concordo plenamente com a OAB. Urge a mudança.
Magistratura e Ministério Público demandam conhecimento prático, sem a menor sombra de dúvida. Mas não qualquer conhecimento prático. Necessita, acima de tudo, saber quais são as implicações práticas de determinado ato na vida das pessoas. Esse profissional (juiz, promotor, procurador) pensa além do seu gabinete, ou seja, tem uma visão humanista da coisa.
O outro ponto é o que me contam os advogados mais velhos, que estão há anos militando. Todos dizem que o nível da magistratura/MP hoje é muito menor do que antigamente, quando 90% dos juizes/MP tinham passado pela advocacia. Hoje o percentual é muito menor. E, com a devida vênia dos colegas, não há como dissociar uma coisa da outra.

Anônimo,  23 de março de 2009 às 19:31  

Olá Mauricio, no site da oab/pr, tem a íntegra da ação. Postei agora a pouco o link na comunidade:

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=16218

Anônimo,  23 de março de 2009 às 23:04  

A OAB se equivoca. A carreira de magistrado é distinta da de advogado. Obrigar o bacharel em Direito que sempre aspirou à primeira carreira, submeter-se a outra diversa como pré-requisito é uma lógica perversa. Só me vem a cabeça a idéia de reserva de mercado.
Ademais, como já colocado nos demais comentários, que alternativas propõe a douta OAB àqueles servidores do judiciário que são tidos como incompatíveis ao exercício da advocacia, de modo que tem também de forma inconstitucional tolhido o seu livre direito à escolha de uma profissão?

Anônimo,  24 de março de 2009 às 07:27  

Bom dia a todos,
Acho muito sensata e proveitoso esse questionamento da OAB e torço para que tenha êxito. Efetivamente em muitos pontos a atividade jurídica se distancia quando analisamos teoria a teoria aprendida na universidade e prática forense. Acredito que é fundamental que certas carreiras tenham como aprendizado o exercício da advocacia ou a atividade em tribunais ou ministério público. Estudar não é definitivamente prática jurídica. Hamilton Silveira

Anônimo,  24 de março de 2009 às 08:24  

E os impedidos de advogar que não possuem cargo exclusivo de bacharel em direito?

Anônimo,  24 de março de 2009 às 10:22  

A OAB só aparece para atrapalhar! Agora quer dizer que para ser magistrado deve ser advogado primeiro? E pior, um advogado ruim, fazendo só o minimo do necessário para comprovar a prática...Tenho pena é dos clientes.

Anônimo,  24 de março de 2009 às 10:59  

Ao inves da OAB melhorar a vida da gente...só dificulta...tsc..tsc...patetico !

Anônimo,  25 de março de 2009 às 08:14  

galera e os juizes e promotores que passaram e já estão atuando graças a pós o q iriam fazer??? palhaçada né?

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