OAB-AC critica decisão de juíza sobre bacharéis: é um caso natimorto

sexta-feira, 6 de março de 2009

O presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no Acre (OAB-AC), Florindo Poersch, disse que a decisão da juíza da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho, é "uma aventura no jurídico", um abuso de poder e não terá reflexos para os futuros advogados. "Esse caso é um natimorto e não tem amparo legal. Esse é um entendimento isolado."

A juíza do Rio de Janeiro expediu ontem mandado de segurança a seis bacharéis em Direito, proibindo a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) de exigir deles a aprovação no exame da entidade para que obtenham o registro profissional. Ela considerou inconstitucional a exigência de aprovação em exame de ordem da OAB. De acordo com a juíza, a Constituição "limita o direito ao exercício da profissão à qualificação profissional fixada em lei", informou a Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal. Maria Amélia argumentou que "qualificação é ensino, é formação".

"Neste aspecto, o exame de ordem não propicia qualificação nenhuma tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino obtido pelo futuro profissional", afirmou na sentença. A juíza da 23ª Vara Federal do Rio citou ainda resoluções da Justiça que anularam perguntas de provas, "algumas por demais absurdas".

4 comentários:

Unknown 6 de março de 2009 às 12:59  

"se essa moda pega"... rsrsrsrsrs

Anônimo,  6 de março de 2009 às 20:50  

Deveria o senhor pres OAB-AC, atentar aos preceitos da norma juridica que compoe o nosso sistema, estudar o artigo 2°, Lei 10.406/2002, donde diz que "a lei poe a salvo, desde a concepçao, os direitos do nascituro", portanto, mesmo essa decisao estando no "útero" da justiça e Lei poe a salvo, a sua garantia. Portanto senhor não escreve tal assunto desse atrapalha o sistema, qdo não ajuda, não encomoda. DEveria senhor estudar, e nao querer que a OAB seja sua propriedade.

Anônimo,  7 de março de 2009 às 16:28  

hahahaha.chupa essa OAB,,,, o exame não mede conhecimento algum, o que ocorre na verdade é que estão com medo de perderem clientes para os novos advogados, não adianta, uma hora ou outra aquele que não passou, poderá passar em outro exame é uma questão de tempo e dedicação, porém isso não que dizer que será um bom ou mal profissional, isso é relativo.

PlinioMarcosMR 10 de março de 2009 às 00:07  

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From: Plinio Marcos Moreira da Rocha

Date: 2009/3/7
Subject: Re: Informando sobre Petições
To: pfdc@pgr.mpf.gov.br, 1ccr@pgr.mpf.gov.br, 2accr@pgr.mpf.gov.br, 3camara@pgr.mpf.gov.br, 4camara@pgr.mpf.gov.br, 5camara@pgr.mpf.gov.br, 6camara@pgr.mpf.gov.br, internacional@pgr.mpf.gov.br, pge@pgr.mpf.gov.br, informacoesprocessuais@pgr.mpf.gov.br, secom@pgr.mpf.gov.br, srh001@pgr.mpf.gov.br, sti@pgr.mpf.gov.br, cdij@pgr.mpf.gov.br, plan-assiste@pgr.mpf.gov.br


Excelentíssimo Procurador-Geral da República,
Solicito que este email seja agredado ao documento Pgr Adpf Provao Oab Crc, enviado a Esta Procuradoria, através da Carta Registrada RO717941829BR postada em 03 de Março de 2009, que foi publicado na internet http://www.scribd.com/doc/12948028/Pgr-Adpf-Provao-Oab-Crc , onde estamos provocando o Poder Constituído em Zelar, Preservar e Fazer CUMPRIR Preceitos Fundamentais de Nossa Constituição, relativos à Prova como pré-requisito para inscrição de Profissional Habilitado e à PRIVILÉGIOS destinados aos integrantes da Profissão Regulamentada de Advogado.

Em relação à 2ª Sugestão - Que seja provocada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, que Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em função do constante no TÍTULO I - Da Advocacia; CAPÍTULO I - Da Atividade de Advocacia; Art. 7º - São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar; § 3º - O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.§ 6o - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra de inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandato de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. § 7o - A ressalva constante do §6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. CAPÍTULO III - Do Conselho Seccional. Art. 58 - Compete privativamente ao Conselho Seccional: XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados no exercício profissional;

Gostaríamos, de chamar a atenção para o fato de que os itens questionados, estão relacionados à crimes cometidos, pelo menos "em tese", por motivo ligado ao exercício da advocacia, de tal forma, que ostensivamente PROTEGE todos os advogados que não atuam em PLENITUDE ÉTICA, algo que além de contrariar, o princípio do Estatuto do Advogado e o próprio Código de Ética. também contraria, o Código Penal Brasileiro, que AGRAVA toda PENA quando ocorre violação de dever inerente à profissão. Como TODO Advogado é OBRIGADO a cumprir, no mínimo, a Legislação em Vigor, me parece ser INADMISSÍVEL que possa existir algum crime ligado ao exercício da advocacia.

Isto, em conformidade com o DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940; Código Penal; Título V - DAS PENAS; Capítulo III - DA APLICAÇÂO DA PENA; Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime; I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
Atenciosamente,
Plinio Marcos Moreira da Rocha
Tel. (21) 2542-7710



---------- Forwarded message ----------
From: Plinio Marcos Moreira da Rocha
Date: 2009/3/3
Subject: Informando sobre Petições
To: Corregedoria@cnj.jus.br



Excelentíssimo Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça,

Cumpre-me informar que emiti os seguintes Documentos:

O documento CNJ TJRJ ANULAR Arquivamento Por Inepicia, enviado ao Conselho Nacional de Justiça, através da Carta Registrada RO717941815BR postada em 03 de Março de 2009.

http://www.scribd.com/doc/12948022/CNJ-TJRJ-ANULAR-Arquivamento-Por-Inepicia
Estamos solicitando ao Conselho Nacional de Justiça que promova a ANULAÇÃO da Decisão da Segunda Turma Recursal Criminal, uma vez que, a alegação de que no processo só consta a Inicial é MENTIRA, pois, consta o inquérito policial, registro da audiência em que o Autor do Fato recusou a Proposta de Transação Penal, algo que contradiz a fundamentação da decisão em questão, ferindo de morte Preceito Fundamental de Nossa Constituição e o próprio Estatuto da Magistratura.
Gostaríamos de chamar a atenção para o fato de que, os autos do processo original
No. 2008.001.033662-4, Cartório do 4º Juizado Especial Criminal - Leblon, quando findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ, assim como, os autos (dos Juizados Especiais Cíveis) do processo recursal No. 2009.700.001813-2, SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL, quando findos serão eliminados após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do arquivamento definitivo.

O documento Pgr Adpf Provao Oab Crc, enviado ao Procurador-Geral da República, através da Carta Registrada RO717941829BR postada em 03 de Março de 2009.
http://www.scribd.com/doc/12948028/Pgr-Adpf-Provao-Oab-Crc
Estamos provocando o Poder Constituído em Zelar, Preservar e Fazer CUMPRIR Preceitos Fundamentais de Nossa Constituição, relativos à
- Prova como pré-requisito para inscrição de Profissional Habilitado
- PRIVILÉGIOS destinados aos integrantes da Profissão Regulamentada de Advogados.
Atenciosamente,
Plinio Marcos Moreira da Rocha

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