Juiz federal nega inscrição na OAB a bacharel reprovado no exame

sábado, 7 de março de 2009

O juiz federal Adelmar Aires Pimenta da Silva, da 1ª Vara Federal do Tocantins, negou a um bacharel em direito, à inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Tocantins, sem aprovação no Exame de Ordem. Na sentença o magistrado reforçou os fundamentos do Exame com base na Constituição Federal. "A expressão qualificação profissional, abrange a demonstração do conhecimento técnico/jurídico por intermédio do Exame de Ordem", citou o juiz.

Esta é a segunda decisão favorável ao Exame da Justiça Federal do Tocantins. A primeira foi em novembro do ano passado, numa ação proposta pelo Ministério Público Federal. Para o presidente da OAB-TO, Ercílio Bezerra, a decisão prima pela qualidade dos futuros advogados. "O Exame é fundamental para seleção dos bons profissionais. É um incentivo para os bacharéis estudarem e se prepararem e ter êxito na carreira", frisou o presidente.


Essa notícia, como mostra o link acima, foi publicada no site da OAB Federal, que está repercutindo a decisão em mandado de segurança que beneficiou 6 bacharéis cariocas com a carteira da OAB sem necessidade do exame.

A OAB resolveu comprar de vez, e explicitamente, essa briga, ou, demonstrando que não cederá um milímetro neste embate.

Parece-me que ainda neste ano será votado o projeto de lei que visa extinguir o exame de ordem. De um lado o peso político de 4 milhões de bacharéis sem carteira, e, de outro, a força da OAB. Vamos ver o que acontece.

12 comentários:

Anônimo,  7 de março de 2009 às 00:55  

Boa Noite colegas tomarem que nossos colegas consigam derrubar esta exigência desse exame da OAB.
Grato colegas, pois eu estou me sentido com os meus pés e minhas mãos atadas sem poder advogar na minha cidade tendo que depender do colega para assinar por mim, agora eu me pergunto para que eu estudei tanto?
Porque não escolhir ser um médico ou um engenheiro.
Lúcio Micheli Brito.

Anônimo,  7 de março de 2009 às 11:05  

sOBRE O ASSUNTO POSTADO SEM COMENTARIO, DEVERIA POSTAR ASSUNTO DE INTERESSE RELEVANTE AOS BEL NÃO DE INTERESSE DOS DR ADV, QUE SÃO DOUTORES, QUE FAZ DOUTORADO, A PROPOSITO O MEC EXIGIRÁ QUE PROFESSORES EM DIREITO NAS FACUL, DEVERAO TER O TITULO DE DOUTORADO, MAS O PRES DA OAB NACIONAL DISSE QUE NO BRASIL NÃO TEM NEM 1.000 DOUTORES EM DIREITO, VEJA O DISPARATE, DO PROTECIONISMO E DO NARCISISMO

Maurício Gieseler de Assis 7 de março de 2009 às 12:05  

O Blog posta notícias vinculadas ao exame de ordem, sem compromissos ideológicos com as causas de quem defende o fim ou não do exame. É assim e assim continuará.

Anônimo,  7 de março de 2009 às 16:33  

Boa Tarde Colegas,
achei de grande valia esses seis corajosos bacharéis entrarem com esta ação, pois eu tbem sou bacharel em direito fiz esta prova horrorosa duas vezes e não consegui passar achei o fim do mundo,fiquei por uma questão e continuo sem a carteira da OAB.
vamos ver no que dá.
to torcendo pelos colegas bacahréis.

Anônimo,  7 de março de 2009 às 20:52  

O juiz do Tocantins, da 1ª Vara Federal, diz que o exame é constitucional e a juíza do Rio, da 23ª Vara Federal, diz o contrário.
A OAB vai recorrer da decisão da juíza da 23ª Vara Federal que considerou inconstitucional a exigência do exame para o exercício da profissão. A OAB vai recorrer e vai obter êxito em seu recurso, pois o que mais acontece no Brasil é o judiciário “rasgar” a Constituição Federal (a exemplo do que faz o juiz do Tocantins).
Inconstitucionalidade à parte, de fato a juíza do Rio está coberta de razão ao dizer que "O exame não propicia qualificação nenhuma e como se vê das recentes notícias e decisões judiciais reconhecendo nulidade de questões (algumas por demais absurdas), tampouco serve como instrumento de medição da qualidade do ensino."
Ora, um exame que teve 6 (S E I S) questões anuladas é a mais pura demonstração de que a OAB não tem respaldo moral, com todo respeito que tenho pela instituição, para afirmar que o exame de ordem é para evitar que profissionais desqualificados exerçam a advocacia, pois nem ela própria (os que elaboram as provas, principalmente) tem tal qualificação que tanto propala.
São realmente provas muito mal elaboradas, confusas, cheias de pegadinhas (ridículas), com questões textos longos demais para o tempo de prova e enunciados, na grande maioria das vezes, envolvendo matérias altamente específicas e técnicas que até advogados experientes teriam dificuldades em responde-las (a exemplo de falência, direito ambiental, etc.). Não quero, com isso, dizer que o bacharel não tenha que saber as questões mais complexas e técnicas, não é isso; o que quero dizer é que são questões que demandam um tempo grande de pesquisas e de consulta em material específico e que por isso não deveriam compor uma prova que tem tempo cronometrado para começar e para terminar.
As pessoas responsáveis pela elaboração da prova, já que a OAB insiste em manter o exame, afrontando a Constituição Federal, deveriam ter a consciência de que o que deve ser avaliado é se o bacharel reúne as condições mínimas para exercer a advocacia (a experiência só com o tempo ele irá adquirir) e não se ele reúne condições para ser doutrinador ou gênio de memorização. São um verdadeiro absurdo essas provas, notadamente da primeira fase, pois ninguém é computador para memorizar toda uma legislação de um país, ou seja, na verdade o que a OAB quer é que os bacharéis decorem a legislação e isso é humanamente impossível.
Outra grande sacanagem acontece na prova da segunda fase, pois nesta as questões são sempre elaboradas de forma que o bacharel fique absolutamente impossibilitado de responder conscientemente, isso porque o tempo é curto e as questões, pelo menos 2 ou 3 delas, são propositalmente elaboradas de modo que as respostas não sejam encontradas nos livros, ou, quando são encontradas, a confusão legislativa, jurisprudencial e doutrinária é tão grande que o candidato simplesmente não sabe o que responder, ou seja, precisaria de um tempo maior para pensar, raciocinar, pesquisar. E isso não tem outro nome senão sacanagem. Alguém metido a mais inteligente pode dizer: mas assim é moleza, ter as respostas nos livros qualquer um responde. Quero dizer que quem pensa assim está equivocado e o equivoco consiste exatamente no fato de as questões (as cinco) a cada dia se constituírem em verdadeiras peças processuais, pois tão extensos e complexos são os problemas apresentados. Além do mais, qual a utilidade dessas questões no dia a dia de um advogado? Absolutamente nenhuma. Nos moldes atuais da segunda fase a primeira poderia ser muito bem modificada, isto é, ficaria a primeira fase uma peça processual e a segunda as 5 questões.
Sempre me vem à mente uma indagação: por que ao invés de ficar a OAB (junto com o judiciário) impedindo que as pessoas exerçam a profissão para a qual cursaram a faculdade, não aplica, aos profissionais desqualificados, o art. 34, XXIV, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)? Bastaria apenas uma simples modificação no Provimento 109, a fim de deixar o exame apenas para aqueles inseridos na hipótese do referido artigo da Lei 8906/1994. Sobre os Provimentos da OAB, aproveitando a oportunidade vou aqui repetir o que costumo dizer em relação a eles: fazendo uma analogia, seria a mesma coisa de se permitir que os Sindicatos dos Trabalhadores ou o Sindicato dos Empregadores regulamentassem ou estabelecessem as regras para a aplicação da CLT, ou seja, certamente todas as regras seriam em benefício de um lado só.
Além do mais, o exame é extremamente injusto e ninguém consegue entender certos critérios. Por exemplo, como que um bacharel que passa na primeira fase é obrigado logo em seguida, três ou 4 meses depois, caso não passe na segunda fase, a fazer novamente a primeira fase? Será que em tão curto espaço de tempo a pessoa desaprendeu tudo e por isso terá que fazer novamente a primeira fase, ou esta é a forma mais segura e eficaz de a OAB não afrouxar na sua reserva de mercado? Honestamente, tal exigência é extremamente injusta e ilógica, o lógico seria quem é aprovado na primeira fase e não consegue aprovação na segunda ser dispensado da primeira pelo menos nos dois exames seguintes.
A OAB tem que parar com essa historinha para boi dormir de que o exame é essencial porque há uma proliferação de faculdades de direito no Brasil. Ora, ora, se as faculdades funcionam pressupõe-se que elas estão dentro da legalidade e se não estão, que a OAB adote providências no sentido de que todas sejam fechadas e os responsáveis pelo estelionato educacional punidos na forma da lei, agora, o que não é admissível é a OAB pretender a melhora da qualidade do ensino no Brasil via exame de ordem, pois este não é o instrumento adequado e nem legal para isso. Aliás, diga-se de passagem, o ensino no Brasil é deficiente em todas as áreas e não só no Direito e não vai ser, absolutamente, uma prova, ainda mais quando mal elaborada, que vai mudar a situação.
Quero aqui consignar que não sou nenhum revoltado por não ter conseguido aprovação, pelo contrário, passei (e com folga) na primeira fase do último exame e estou no aguardo do resultado da segunda, mas nem por isso vou mudar a idéia que tenho a respeito do exame de ordem que, repito, é injusto, mal elaborado e, ao que parece, tem como objetivo principal o de possibilitar que a OAB exerça uma efetiva reserva de mercado e, secundariamente e espertamente maximizar o enriquecimento fácil da instituição via cobrança de inscrições.
Quando digo espertamente é porque a OAB “mata dois coelhos com uma cajadada”: controla o número de advogados que quer que seja inserido no mercado (é a reserva de mercado), e ao mesmo tempo obtém ganhos astronômicos mesmo sem ter advogados inscritos na Ordem (o que poderia gerar a anuidade). Portanto, talvez o argumento isolado de pretender a instituição o enriquecimento fácil não seja consistente para provar que o exame não tem objetivo qualificativo, mas certamente isso se torna incontestável se analisados os dois aspectos conjuntamente.
Por fim, quero dizer que o exame de ordem beneficia apenas à OAB e aos Cursinhos; o que tem de gente importante por todos os cantos do Brasil de forma velada comandando e enriquecendo com Cursinhos é uma festa digna de uma CPI do Exame de Ordem!!!

Anônimo,  8 de março de 2009 às 19:35  

E, digo mais, ao complementar o colega, aplica o Exame aos Ministros, para ver se eles estao apto a exercer a profissao, e até mesmo ser ministro, pois, sao os assessores que elabora os despachos, sentenças, e outros procedimentos - isto eu digo de cadeirinha pq tenho parente lá que faz soh isto, e nao passa no exame de ordem -, eles sequer sabe fazer uma setença.
Alias os Ministros que estao na Corte, não fizerao exame de ordem para exercer a profissao quando estava aki na vida privada. Tem um promotor aki que passou a ser juiz e depois aposentou, não fez o exame e passou a quarentena cf EC-45, e ja advoga sem exame inscrilção 18.5.., não vou dizer o resto mas se for preciso digo.

Anônimo,  9 de março de 2009 às 11:35  

Caro anônimo que cita o exemplo dos ministros, há distorsões grandes no exame de ordem, mas há que se reconhecer que ele tem um papel fundamental e importante que é o de evitar que certas pessoas consigam se aventurar na profissão. Uma dessas certas pessoas é, sem dúvida, você. O seu texto já demonstra claramente que você não tem a menor condição, não tem a menor qualificação para ser advogado. Procure uma escola e tente aprender a escrever, ainda há tempo.

Anônimo,  9 de março de 2009 às 12:59  

esse anonimo que critica o outro acima faz um comentario infeliz, é certo que existe maus profissionais já inscritos na ordem como ele mesmo deva estar ou não inscrito na oab, mas me convença que uma pessoa humana que tenha a carteirinha da oab, não possa cometer erros, gafes,roubar seu cliente, mentir em juizo, mentir na peça para favorecer seu cliente,ou existe advogado santo? existe advogados corruptos mesmo com a carteira da oab, e não existe punição alguma para estes maus profissionais porque a oab é corporativista com estes.

PlinioMarcosMR 9 de março de 2009 às 16:06  

---------- Forwarded message ----------
From: Plinio Marcos Moreira da Rocha

Date: 2009/3/7
Subject: Re: Informando sobre Petições
To: pfdc@pgr.mpf.gov.br, 1ccr@pgr.mpf.gov.br, 2accr@pgr.mpf.gov.br, 3camara@pgr.mpf.gov.br, 4camara@pgr.mpf.gov.br, 5camara@pgr.mpf.gov.br, 6camara@pgr.mpf.gov.br, internacional@pgr.mpf.gov.br, pge@pgr.mpf.gov.br, informacoesprocessuais@pgr.mpf.gov.br, secom@pgr.mpf.gov.br, srh001@pgr.mpf.gov.br, sti@pgr.mpf.gov.br, cdij@pgr.mpf.gov.br, plan-assiste@pgr.mpf.gov.br


Excelentíssimo Procurador-Geral da República,
Solicito que este email seja agredado ao documento Pgr Adpf Provao Oab Crc, enviado a Esta Procuradoria, através da Carta Registrada RO717941829BR postada em 03 de Março de 2009, que foi publicado na internet http://www.scribd.com/doc/12948028/Pgr-Adpf-Provao-Oab-Crc , onde estamos provocando o Poder Constituído em Zelar, Preservar e Fazer CUMPRIR Preceitos Fundamentais de Nossa Constituição, relativos à Prova como pré-requisito para inscrição de Profissional Habilitado e à PRIVILÉGIOS destinados aos integrantes da Profissão Regulamentada de Advogado.

Em relação à 2ª Sugestão - Que seja provocada a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994, que Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em função do constante no TÍTULO I - Da Advocacia; CAPÍTULO I - Da Atividade de Advocacia; Art. 7º - São direitos do advogado: II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia; IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar; § 3º - O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.§ 6o - Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra de inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandato de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. § 7o - A ressalva constante do §6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. CAPÍTULO III - Do Conselho Seccional. Art. 58 - Compete privativamente ao Conselho Seccional: XI - determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados no exercício profissional;

Gostaríamos, de chamar a atenção para o fato de que os itens questionados, estão relacionados à crimes cometidos, pelo menos "em tese", por motivo ligado ao exercício da advocacia, de tal forma, que ostensivamente PROTEGE todos os advogados que não atuam em PLENITUDE ÉTICA, algo que além de contrariar, o princípio do Estatuto do Advogado e o próprio Código de Ética. também contraria, o Código Penal Brasileiro, que AGRAVA toda PENA quando ocorre violação de dever inerente à profissão. Como TODO Advogado é OBRIGADO a cumprir, no mínimo, a Legislação em Vigor, me parece ser INADMISSÍVEL que possa existir algum crime ligado ao exercício da advocacia.

Isto, em conformidade com o DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940; Código Penal; Título V - DAS PENAS; Capítulo III - DA APLICAÇÂO DA PENA; Circunstâncias agravantes Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime; I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão.
Atenciosamente,
Plinio Marcos Moreira da Rocha
Tel. (21) 2542-7710



---------- Forwarded message ----------
From: Plinio Marcos Moreira da Rocha
Date: 2009/3/3
Subject: Informando sobre Petições
To: Corregedoria@cnj.jus.br



Excelentíssimo Ministro-Corregedor do Conselho Nacional de Justiça,

Cumpre-me informar que emiti os seguintes Documentos:

O documento CNJ TJRJ ANULAR Arquivamento Por Inepicia, enviado ao Conselho Nacional de Justiça, através da Carta Registrada RO717941815BR postada em 03 de Março de 2009.

http://www.scribd.com/doc/12948022/CNJ-TJRJ-ANULAR-Arquivamento-Por-Inepicia
Estamos solicitando ao Conselho Nacional de Justiça que promova a ANULAÇÃO da Decisão da Segunda Turma Recursal Criminal, uma vez que, a alegação de que no processo só consta a Inicial é MENTIRA, pois, consta o inquérito policial, registro da audiência em que o Autor do Fato recusou a Proposta de Transação Penal, algo que contradiz a fundamentação da decisão em questão, ferindo de morte Preceito Fundamental de Nossa Constituição e o próprio Estatuto da Magistratura.
Gostaríamos de chamar a atenção para o fato de que, os autos do processo original
No. 2008.001.033662-4, Cartório do 4º Juizado Especial Criminal - Leblon, quando findos terão como destinação final a guarda permanente ou a eliminação, depois de cumpridos os respectivos prazos de guarda definidos na Tabela de Temporalidade de Documentos do PJERJ, assim como, os autos (dos Juizados Especiais Cíveis) do processo recursal No. 2009.700.001813-2, SEGUNDA TURMA RECURSAL CRIMINAL, quando findos serão eliminados após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do arquivamento definitivo.

O documento Pgr Adpf Provao Oab Crc, enviado ao Procurador-Geral da República, através da Carta Registrada RO717941829BR postada em 03 de Março de 2009.
http://www.scribd.com/doc/12948028/Pgr-Adpf-Provao-Oab-Crc
Estamos provocando o Poder Constituído em Zelar, Preservar e Fazer CUMPRIR Preceitos Fundamentais de Nossa Constituição, relativos à
- Prova como pré-requisito para inscrição de Profissional Habilitado
- PRIVILÉGIOS destinados aos integrantes da Profissão Regulamentada de Advogados.
Atenciosamente,
Plinio Marcos Moreira da Rocha

Anônimo,  10 de março de 2009 às 20:10  

TRF1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 878 TO 2004.43.00.000878-4

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2243845/apelacao-civel-ac-878-to-20044300000878-4-trf1

...
ação proposta por ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA, declarando, quanto ao autor, a nulidade da exigência de apresentação de comprovante do exercício da advocacia ou de cargo privativo de bacharel em Direito...
...
Observo, por fim, que o apelado comprova o exercício de diversos cargos e funções na área de assessoramento jurídico, e de cargos privativos de bacharel em Direito, como o de Procurador da Fazenda Nacional desde 6 de maio de 2003 (fls. 59), e, por último, o de Juiz Substituto do Estado de Tocantins (fls. 182).
...
Ou seja, o juiz federal em questão, nunca fez o Exame de Ordem!!!

Anônimo,  11 de março de 2009 às 19:43  

Parabéns anônimo 10.03.09 20h10, é isto mesmo, são atrelados OAB e Judiciário, devido aos cursinhos, facul e o magistério, por falar nisso o TJ-GO, pediu que todos os membros do judiciário cadastre no saite do TF-GO, se exerce atividade de magisterio, isto é um dos motivos de excesso de processo, em cada vara, pq os judiciario não produz, sentença e sm os seus assessores e que fazem, e tem cada uma que a gente fica de cabes baixo de tão feia.

Anônimo,  13 de abril de 2009 às 17:02  

É incrível como todos os comentários contra o exame da OAB são de pessoas que antes de ir para faculdade de Direito deveriam aprender a escrever primeiro. Está explido!!!!!!!!

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