Anulação da questão 78

quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

Estão comentando se a questão 78 é passível de anulação. De antemão dá para dizer que não, pelos seguintes motivos:

1 - A letra A (prova gama), que contém o erro da data ( Ao empregado não é devido o pagamento de nenhuma hora extra quanto ao labor em 20/11/2008 e em 21/10/2008.), onde deveria dizer 20/10/2008, não é a alternativa certa. Como se pode pretender anular a questão porque uma alternativa errada possuia um erro?

2 - Dava perfeitamente para saber qual era a data certa, pois ela estava no enunciado da questão, ou seja, foi erro material superável pelo enunciado da própria questão.

3 - Não dá para alegar prejuízo por ter marcado uma letra errada.

6 comentários:

Anônimo,  21 de janeiro de 2009 às 00:20  

Olá, postei agora a pouco um comentario sobre a questao 48 da prova, no tópico recursos.
Se possível, gostaria q me fosse dada uma resposta.
Grato pela atenção.

Anônimo,  21 de janeiro de 2009 às 00:31  

Gostaria apenas de entender para não errar quando estiver em campo. Por mais que eu pense, não consigo concordar com a resposta d do caderno Gama da questão 78. Acredito que não caberia nunca horas extras, pq afinal ele trabalhou 8 h/d. Entendo que seria devido se fosse o caso, apenas o adicional noturno. Às vezes nos cegamos em uma questão e por mais leiamos 200 vezes não entendemos. Gostaria de não levar essa dúvida para sempre. Bjs

Maurício Gieseler de Assis 21 de janeiro de 2009 às 00:44  

Existem dois tipos de intervalos. O intrajornada e o interjornada. Não foi observado o intervalo mínimo entre uma jornada e outra, pois, na véspera, ele trabalho até Às 23h. Ou seja, o intervalo interjornada (entre uma jornada e outra) não foi observado.

Anônimo,  21 de janeiro de 2009 às 01:19  

Nesse ponto, data vênia, eu discordo do nobre colega, pois na hora em que o examinando está diante da prova, reconhecer se aquilo que se julgamos ser um erro material realmente o é ou se se trata de mais uma da maldade parida pelo cultos elaboradores do exame que fora colocada, ali, de forma proposital. No meu sentir, trata-se de erro material, sim, e que dá a questão duas alternativas possíveis (considerando que o enunciado afirmava que o funcionário "em 21/10/2008, reiniciou o labor..." - Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, portanto), configurando, desta forma, infringência aos termos do edital. Espero, sinceramente, que haja reconsideração por parte dos examinadores e que o prejuízo não recaia sobre aqueles que tanto se dedicaram.

Anônimo,  21 de janeiro de 2009 às 02:12  

Vc não comentou nada em seu blog sobre o erro material da questão 90, onde a letra da lei usa em seu art 140 p. 1º inc II do CP, a expressão retorSão e não retorÇão. São expressões diferentes.
retorção= idéia de contorcer-se
retorsão= idéia de revidar ( correto)

Unknown 21 de janeiro de 2009 às 03:30  

Bom, primeiramente quero te agradecer pelo trabalho de postar os gabaritos extra-oficiais, mas gostaria de discordar da argumentação que fizeste sobre esta questão, por mais que saiba que tens mais experiência que eu com exames da oab.
Tu afirmas que não há porque reclamar de erro material porque o erro está em uma questão incorreta. Como já foi dito por um colega acima, não há como pensar isso durante a prova porque poderia sim ser uma "pegadinha" da CESPE, e foi o que pensei durante a prova. O problema da questão é que o erro material da data provoca sim controvérsia na questão, que passa a ter duas alternativas corretas. Não foi respeitada a jornada de descanso de onze horas no dia 21/10, mas em relação a esse dia e o dia 20/11, o funcionário não tem direito a horas extras, porque cumpriu oito horas e teve uma hora de intervalo. Ao meu ver, a questão é anulável por este motivo sim.

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