Assegurados direitos expressos na nova lei do estágio em contratos celebrados anteriormente

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

Deferida pela 20ª Vara Federal do DF liminar que assegura a três estagiários da Defensoria Pública da União do Estado do Rio Grande do Norte a percepção do auxílio-transporte e o gozo do recesso, se preenchido o requisito temporal previsto no artigo 13 da Lei 11.788/2008, independentemente de terem assinado contrato com a Defensoria sob a vigência da revogada Lei 6.494/77.

Informam os estagiários que a Lei 11.788/2008 trouxe benefícios aos estudantes e disciplinou o estágio. Mas a Orientação Normativa nº 7, com o objetivo de definir critérios para contratação de estagiários no âmbito da Administração Pública Federal, proveniente do Ministério do Planejamento, afastou a aplicação da nova lei do estágio aos contratos em vigor. Assim, os estagiários estão a reclamar na Justiça, pois alegam que a antiga legislação, Lei 6.494/77, fora revogada com a nova lei que surgira, a 11.788/2008 (art.22).


O juiz federal da 20ª Vara do DF, Alexandre Vidigal de Oliveira, entendeu que esses estagiários encontram-se nas condições estabelecidas pela Lei 11.788/2008, de prestação de estágio não-obrigatório, fazendo jus ao recebimento da bolsa, do auxílio-transporte e ao gozo do recesso de 30 dias, previstos nos artigos 12 e 13 da Lei 11.788/2008. Explica o juiz que "após a edição da Lei 11.788/08, e dada a revogação expressa da Lei 6.494/77, os contratos de estágio, novos ou em curso, passaram a ter como único suporte jurídico aquela Lei 11.788/08."

MS 2008.34.00.038120-9/DF

1 comentários:

Anônimo,  22 de dezembro de 2008 às 01:12  

Acredito que se estou em débito, há meios para que meu credor acione, na justiça, o que lhe devo. O fato de o estatuto da advocacia fazer restrições ao voto fere o direito constitucional sobre o mesmo. Se a norma fere a Lei Maior não faz o menor sentido. Vejo que esse debate deveria ser mais aprofundado, visto aquela ordem deter, atualmente, características de entidade de associação, portanto privada, bem como o querem seus dirigentes e o STF. Não há o que falar em seguir o estatuto, ele fere a CF/88 em diversos dispositivo e o referente ao tema da eleição dos Cargos da ordem vão de encontro aos ditames do que vem a ser o voto. Inclusive isto já foi tema de ações no Ceará nas eleições da ultima eleição e a justiça entendeu que a inadimplência não retira do filiado o direito ao voto, justamente pelo agasalho constitucional em que o mesmo se encerra. Gostaria de outras opiniões.
Um abraço.
Carlos Bonasser

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