Agente administrativo de penitenciária não pode exercer advocacia

terça-feira, 16 de dezembro de 2008

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso a uma servidora da Penitenciária Estadual de Londrina (PR) para que fosse garantido o direito de registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma definiu que servidor de cargo exercido dentro de uma penitenciária, ainda que técnico da área administrativa, está vinculado com a atividade policial e, por isso, não pode desempenhar a advocacia. 

O artigo 28, inciso V, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) diz que a atividade é incompatível com as funções exercidas por ocupantes de cargos vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza. De acordo com o ministro relator, a restrição é importante por razões de ordem ética, para prevenir a corrupção, pois servidores de penitenciárias, mesmo administrativos, possuem enorme poder sobre direitos e interesses de terceiros. A medida evita barganhas e captação de clientela, concluiu o ministro Herman Benjamin. 

No STJ, a servidora alegou que a proibição legal não a atingiria, pois a atividade de agente administrativo não se confunde com a de agente penitenciário. Disse que suas atividades eram “meramente administrativas, sem qualquer contato, responsabilidade ou função de custódia dos presos internados na unidade prisional”. 

Inicialmente, a servidora havia ingressado na Justiça com mandado de segurança contra ato do presidente da OAB do Paraná, por ter sido negado o pedido de inscrição principal na entidade em razão do cargo exercido por ela. O pedido foi negado, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve o entendimento de que a função exercida pela servidora era incompatível com a advocacia.

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