Advogados inadimplentes não podem votar em eleições da OAB
sexta-feira, 12 de dezembro de 2008
Advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) somente podem exercer o direito ao voto se estiverem em dia com as obrigações financeiras perante a instituição. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir que o dispositivo do Regulamento Geral da Ordem (artigo 134) não fere o artigo 63 do Estatuto do Advogado (Lei n. 8.906/94).
Após serem impedidos de votar nas eleições corporativas por estarem inadimplentes, os advogados da Seccional do Ceará entraram na Justiça, por meio do Ministério Público. Desde a primeira instância, no Ceará, a Justiça vem entendendo que a inadimplência de advogados perante a Seccional pode, sim, impedir o exercício do direito de votar.
Ao examinar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) decidiu, preliminarmente, pela legitimidade do Ministério Público para a ação penal em defesa dos direitos da classe. Segundo entendeu o TRF, a ação diz respeito a uma categoria de pessoas determináveis (advogados do Estado do Ceará), entre as quais existe uma mesma relação ou situação jurídica subjacente, isto é, o exercício da profissão de advogado e a sujeição ao mesmo órgão de regulamentação e fiscalização.
“O objeto da lide (impedimento à votação) é relativamente indivisível, porquanto a satisfação de um só implica a satisfação de todos”, considerou o relator do TRF. Ainda segundo o magistrado, o pedido da inicial volta-se não apenas para a eleição que estava sendo promovida à época da eleição, mas também para os pleitos que a apelada venha a promover no Estado. “Subsiste, assim, o interesse de agir do Ministério Público Federal”, concluiu.
Para o TRF, o artigo 63 da Lei n. 8.906/94 gera a presunção de que só tem o direito de votar o advogado que estiver em dia com suas obrigações perante a OAB. “O dispositivo em questão do Estatuto remete ao Regulamento Geral da Ordem (artigo 34), o qual, na medida em que impõe um conteúdo normativo – in casu – a exigência da quitação com a tesouraria da respectiva Seccional para que o profissional possa votar nas eleições corporativas – não está ferindo a lei, até porque autorizado por ela.”
Ainda segundo o magistrado, privar uma entidade de sua principal fonte de recursos é o mesmo que negar o seu direito à sobrevivência, o que implica lesão à economia pública. “Mais do que isso, o enfraquecimento da Ordem, que tem por função institucional a defesa da cidadania, resulta em séria ameaça ao Estado Democrático de Direito, com a qual o Judiciário não pode compactuar”, acrescentou.
No recurso para o STJ, o Ministério Público Federal sustentou que o caput do artigo 63 do Estatuto prevê que para participar da votação bastaria estar o advogado inscrito, sendo desnecessária a comprovação da situação de adimplência com as obrigações patrimoniais.
A Segunda Turma discordou, ratificando que o dispositivo (artigo 134, parágrafo 1º, do Regulamento Geral da OAB) realmente não fere o Estatuto. Segundo explicou o ministro Mauro Campbell, relator do recurso, a parte final do caput do artigo 63 da Lei n. 8.906/94 diz apenas que o eleitorado será formado, necessariamente, por advogados inscritos, excluídos, portanto, os estagiários e os advogados desligados, por exemplo.
Ao votar, o relator observou, ainda, que outros parâmetros limitadores ficariam a cargo do regulamento, como se observa da simples leitura do parágrafo 1º do artigo 63 da Lei n. 8.906/94. “Dessa forma, a demonstração da regularidade financeira junto à entidade é requisito para fins de participação nas eleições de membros da OAB”, ratificou o ministro. A Segunda Turma concordou por unanimidade.
1 comentários:
Acredito que se estou em débito, há meios para que meu credor acione, na justiça, o que lhe devo. O fato de o estatuto da advocacia fazer restrições ao voto fere o direito constitucional sobre o mesmo. Se a norma fere a Lei Maior não faz o menor sentido. Vejo que esse debate deveria ser mais aprofundado, visto aquela ordem deter, atualmente, características de entidade de associação, portanto privada, bem como o querem seus dirigentes e o STF. Não há o que falar em seguir o estatuto, ele fere a CF/88 em diversos dispositivo e o referente ao tema da eleição dos Cargos da ordem vão de encontro aos ditames do que vem a ser o voto. Inclusive isto já foi tema de ações no Ceará nas eleições da ultima eleição e a justiça entendeu que a inadimplência não retira do filiado o direito ao voto, justamente pelo agasalho constitucional em que o mesmo se encerra. Gostaria de outras opiniões.
Um abraço.
Carlos Bonasser
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