STJ dá seu toque de cidadania e garante legalidade aos concursos públicos

sexta-feira, 12 de dezembro de 2008

Atenção, concurseiros! O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está de olho nos certames. Várias decisões do Tribunal da Cidadania já garantiram a legalidade e a isonomia em concursos para o preenchimento de cargos públicos. Alguns dos entendimentos firmados pela Corte, inclusive, foram temas de questões em recentes provas, como, por exemplo, as decisões que reconhecem a candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital o direito líquido e certo à nomeação e à posse (RMS 19478).

Ainda com relação ao número de vagas, o Tribunal entende poder ser lançado outro edital para novas vagas, mesmo dentro do prazo de validade de certame anterior. Mas, segundo a Corte, nesse caso, deve ser respeitado o número de vagas fixadas no edital anterior e essas devem ser preenchidas por aprovados naquele certame. Ou seja, nova concorrência pode ser aberta durante a validade do anterior, mas para novas vagas. Não podem ser preenchidos os cargos indicados no certame anterior, nem o órgão é obrigado a aproveitar, na nova concorrência, classificados no concurso que perdeu a validade (RMS 24592).
Outra garantia importante assegurada pelo STJ aos concurseiros refere-se às exigências contidas nos editais. Para informar a sociedade sobre novo concurso, a Administração Pública pode, de forma discricionária (livremente), definir as exigências em edital com base nos critérios de oportunidade e de conveniência. No entanto, os requisitos para a ocupação dos cargos oferecidos devem ter previsão em lei, e não apenas no edital (RMS 24969).

O princípio da isonomia é uma das bases de sustento dos concursos públicos. Em consideração a esse princípio, o STJ decidiu, em um mandado de segurança, que a prorrogação de prazo para inscrições em certame não pode ser autorizada apenas para candidatos portadores de deficiência. Ela deve ser estendida a todos os possíveis candidatos (MS 12564).
Definido pela sociedade como o Tribunal da Cidadania, o STJ também reconhece direitos dos deficientes em disputas de concursos. Um deles possibilita a candidato que tem visão monocular (cegueira em um dos olhos) concorrer nos certames, caso deseje, às vagas destinadas aos deficientes (RMS 19257).

Durante e após a prova

Etapas, aplicação de provas, critérios de correção – vários são os temas relacionados a concurso público que chegam todos os dias para o STJ “bater o martelo”. Um dos julgados proferidos pela Casa de justiça definiu a impossibilidade de aproveitamento de exame psicotécnico – realizado em determinado concurso e que o candidato obteve aprovação na etapa – para apresentação em outro certame (Eresp 479214).

O Tribunal também concluiu que o exame psicotécnico deve seguir critérios previamente estabelecidos em edital e definidos de forma objetiva e impessoal, além de apresentar resultado motivado, público e transparente (RMS 20480).

Mesmo com a aprovação em certame realizado de forma legal, podem ocorrer falhas durante os atos de nomeação, posse e até exercício. O STJ analisou caso relacionado a esse tema em que um concorrente aprovado perdeu o direito de assumir a vaga porque o telegrama de convocação foi expedido pela Administração Pública com falhas no endereço residencial do candidato. O endereço estava incompleto e, com isso, o telegrama não chegou às mãos do aprovado. O Tribunal garantiu o direito dele à imediata contratação no cargo para o qual obteve êxito na prova (MS 9933).

A validade de concurso também foi tema de debates no STJ. O Tribunal decidiu que a prorrogação ou não de um certame é da conveniência da Administração Pública. Assim, os aprovados fora do número de vagas previsto no edital não têm direito líquido e certo à convocação e nomeação, no caso de abertura de novo certame após o fim da validade do anterior (RMS 10620).

Os candidatos nomeados tardiamente em relação a outros aprovados em posições posteriores à deles, por questões ocorridas no trâmite do concurso, têm direito à indenização referente às remunerações que não receberam no momento próprio (RESP 825037). No entanto, o STJ proferiu decisão sobre tema semelhante, mas com solução diferente: em caso de a nomeação ter sido adiada por ato administrativo posteriormente considerado ilegal e revogado, o aprovado no concurso não será indenizado (RESP 654275).

Nulidades x Lisura

É inquestionável a importância do respeito ao princípio da legalidade em concursos públicos. O STJ tem decisões nesse sentido. Uma delas é a que anulou concurso em que o classificado em primeiro lugar era parente de um dos membros da banca examinadora. Para o Tribunal, a participação de candidato consangüíneo de membro da banca impõe a anulação do certame que, desde o início, seria ilegal por causa desse acontecimento (RMS 24979).

A respeito do tema “anulação” de concurso público, no entanto, cabe ressaltar julgado da Corte no sentido de que, nos casos em que já efetivadas a nomeação e a posse dos aprovados, a determinação para anular o concurso somente pode ser proferida com a observância dos princípios legais do contraditório e da ampla defesa (RMS 17569).

Também com relação à banca examinadora, mas sobre outro tema, o STJ concluiu que o Poder Judiciário não pode substituir as funções da banca quanto aos critérios de correção e atribuição de notas a candidatos, quando eles são fixados de forma objetiva e imparcial. A Justiça deve limitar-se à verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e dos atos da comissão responsável pelo certame (RESP 772726 e RMS 19353).

As diversas decisões do STJ proferidas sobre o tema geral “concurso público” são mais uma prova da atenção da Corte às necessidades de justiça dos cidadãos comuns. Em sua maioria, os concurseiros pleiteiam, quando enfrentam as exigências e as difíceis provas de concursos públicos, melhores condições de vida. E o STJ não é indiferente a isso – o Tribunal da Cidadania está atento para garantir a legalidade e a isonomia nos concursos – para que realmente todos tenham seus direitos assegurados de forma igualitária, como determina a lei máxima – a Constituição Federal.


A notícia acima refere-se
aos seguintes processos:

RMS 19478
RMS 19257
RMS 24969
RMS 24592
RMS 24979
REsp 825037
REsp 654275
REsp 772726
RMS 19353
RMS 17569
MS 12564
MS 9933
EREsp 479214
RMS 10620
RMS 20480

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