Gincana!

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Ganhará um picolé de limão quem conseguir interpretar mais rápido o item 4.5.4.1 do novo edital do exame de ordem. Atentem ao fato que esse item é uma inovação em termos de exame de ordem, não sendo encontrado em nenhum edital anterior:

4.5.4.1 Para cada examinando, a NPPP será obtida pelo seguinte procedimento: poderão ser concedidas notas parciais não-inteiras tanto pelas respostas do examinando à peça profissional quanto às questões; o somatório dessas notas parciais constituirá a nota bruta na prova prático-profissional (NBPPP); se NBPPP for um número inteiro, então NPPP será igual a NBPPP; caso NBPPP não seja um número inteiro, ela será arredondada para o inteiro mais próximo, ou seja, se a parte decimal da NBPPP for menor que 0,5, NPPP será igual ao primeiro inteiro que antecede NBPPP; se a parte decimal da NBPPP for maior ou igual a 0,5, NPPP será igual ao primeiro inteiro que sucede NBPPP.

Qualquer semelhança com a questão da concessão de números fracionários nas provas do último exame é mera coincidência.

10 comentários:

Anônimo,  25 de novembro de 2008 às 15:33  

só pode ser um código alienígena !!! ou coisa da oab !!!

Anônimo,  25 de novembro de 2008 às 15:37  

BOM PELO MENOS está previsto alguma coisa sobre o critétio de arredondamento....coisa que no exame anterior não tinha....

Anônimo,  25 de novembro de 2008 às 15:39  

SOLIDARIEDADE É TD NESSA HORA...

PEÇO A ATENÇÃO DE VOCÊS...ENVIEI NO MEU RECURSO, TAMBÉM PRA CESPE E OAB FEDERAL E DE PORTO ALEGRE ONDE PRESTEI A PROVA...FIQUEI SABENDO QUE P/ O PROXIMO EDITAL CONSTA A FORMA DE ARREDONDAMENTO...PORTANTO TEMOS DE REIVINDICAR AGORA ENQUANTO ANALISAM NOSSOS RECURSOS.!!!!

QUANTO À SOMA FINAL DAS NOTAS referentes à peça processual e às questões, o arredondamento deve ser feito para maior, como costumeiramente ocorreu em todos os exames anteriores.
Ou seja, desde o primeiro exame da ordem, quem obtinha nota 5,3, por exemplo, tinha arredondamento para 6,0.
Veja-se que, lendo-se atentamente todo o regulamento do exame (edital) e Provimento OAB 109/2005, em nenhum momento está previsto o arredondamento das notas para menor. Há unicamente a previsão, no item 4.5.3. de que a nota será calculada na escala de 0 a 10, em números inteiros. Nada além disso.
O arredondamento das notas para menos, sem previsão expressa nos regulamentos, e diante do histórico de que isso sempre ocorreu ao contrário (arredondamento para mais), é muito injusto com os candidatos e destrói com uma expectativa existente. Ou seja, o critério utilizado para arredondamento da nota ao aluno que tirou 5,3 para 5,0, fere o principio da iguldade, pois as que obtiveram nota 5,5, atribui-se nota 6,0. Ademais como dito antes, nem o edital, que é lei entre as partes, nem qualquer outro regulamento que rege objetivamente qualquer concurso, inclusive o da OAB, pode prejudicar o examinando de tal forma a ser reprovado opr falta de previsibilidade, considerando que em provas anteriores era sabido, inclusive pelos examinados, ded que nota quebrada era arredondada para o próximo algarismo inteiro. o fato de tal procedimento ser alterado de forma unilateral ou melho, não prevista no edital ou qualquer outra norma, prejudicando o examinando que obteve nota 5,3, fere de morte os critérios objetivos previstos para a realição do exame. Dessa forma, requer que, quando forem somadas as notas, seja efetuado arredondamento sempre para maior, como sempre ocorreu, em todos os exames anteriores.
Pede deferimento.

elimarafrank@hotmail.com.

Anônimo,  25 de novembro de 2008 às 17:08  

Também acho que fere o princípio da isonomia.
Se a OAB quer "dar" pontos arredondando a nota de quem teve meio ponto ou mais, tudo bem, é um direito que a ordem tem.
Mas efetivamente "tirar" pontos de quem teve menos de meio ponto, é um absurdo!!!
Esses pontos foram conseguidos por competência do examinando, é direito líquido e certo dele, acho que a ordem não pode, simplesmente, retirá-los arrendondando para baixo, seria como se o examinando tivesse errado uma coisa que acertou, que é direito dele...é o fim!!!
Reformatio in pejus!!!!
É revoltante!!!
Cadê a isonomia???

Unknown 25 de novembro de 2008 às 19:13  

O NOVO EDITAL DO EXAME 2008.3, REFORÇA A TESE DE A QUE A CESPE ERROU, AO NÃO DETALHAR NO EXAME 2008.2. O REFERIDO CRITÉRIO. APENAS COMPROVA O ERRO, PORTANTO TEMOS PROVA SUFICIENTE, COM A JUNTADA DOS DOIS EDITAIS, QUE NO 2008.2, O CRITÉRIO NÃO ESTAVA DEFINIDO EM EDITAl E PORTANTO A CESPE DEVE APROVAR TODOS QUE ATINGIRAM NO MÍNIMO 5,1.
A OAB ESTADUAL E FEDERAl ESTÁ LAVANDO AS MÃOS?

Unknown 26 de novembro de 2008 às 09:10  

Não vamos exagerar, pois daqui a pouco quem tirou 0,1 vai querer ser aprovado tb!

Anônimo,  26 de novembro de 2008 às 10:49  

Se a norma do Edital 2008,3, ferir a Constituião e as Leis esparsar, é verdade, que este não prosperar, o que temos que fazer é mobilização, para que o /cespe-oab, aprendar a elaborar questões de direito, pois, eles acham que tem guarida no principio da não interferência do judiciario em questões de mérito em concurso, portanto, esta tese está caindo por terra, pois, é claro, a constituição, todos tem direito de procurar os seus direito no judiciário, portanto, o própro, é coninvênte com a OAB

" A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilegal a reprovação de um candidato ao cargo de auditor fiscal que não conseguiu obter o rendimento mínimo de 50% em uma das provas de múltipla escolha, segundo exigência do edital. A prova tinha 25 questões, portanto, um número ímpar, e o candidato acertou 12, obtendo 48 pontos. O fato de ser ímpar o número de questões gerou a impossibilidade matemática que levou o relator, ministro Paulo Gallotti, a votar pela ilegalidade da reprovação do candidato, no que foi acompanhado por unanimidade na Turma.

José Carlos Ramos impetrou mandado de segurança contra a diretoria-geral da Escola de Administração Fazendária (Esaf) por ter sido reprovado na matéria Processo Administrativo Fiscal, aplicada na segunda etapa do concurso. O candidato obteve êxito em todos os demais testes.

A sentença do juízo de primeiro grau foi desfavorável a Ramos, entendimento mantido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região). Consta do acórdão do TRF que as sustentações do candidato não tinham razão, mesmo existindo a impossibilidade da obtenção exata dos 50 pontos. Assim, estava mesmo reprovado.

No recurso interposto no STJ, Ramos alegou divergência jurisprudencial com julgado da própria Corte Superior e sustentou ser ilegal o ato que concluiu por sua reprovação. Caso semelhante foi julgado pela Quinta Turma, e a fundamentação do relatório do ministro Gilson Dipp foi citada no voto no ministro Paulo Gallotti, que seguiu o mesmo entendimento.

A conclusão da Sexta Turma foi a de ser realmente impossível para o candidato conseguir o rendimento mínimo exigido pelo edital e, dessa forma, o voto foi pela ilegalidade da reprovação."

Ana Cristina Vilela
(61) 319- 8310 e 319-8591

Anônimo,  26 de novembro de 2008 às 14:20  

Pessoal, sou o exemplo disso que estão discutindo... tirei 5,25 nesse ultimo exame e me arredondaram para 5,00... recorri administrativamente... Dr Marcelo, vc entende que cabe MS se eu não ter sucesso no recurso administrativo??? levando em consideração que não constava tal item no edital passado???

Ass. Guilherme

Anônimo,  26 de novembro de 2008 às 17:03  

Professor, porfavor responda o Gulherme pois essa é a dúvida de 80% das pessoas que recorreram!!!
Pois caso tenha condições do MS obter sucesso é bom nos prepararmos!!!

Grato!!

André

Anônimo,  10 de dezembro de 2008 às 11:03  

Caros amigos,
sei que muitos devem estar pensando
quão injusta foi a decisão da OAB, em arrendondar para menos a nota dos candidatos que obtiveram entre 5,1 e 5,4. Apenas ressalto que a regra que a OAB adotou é prevista na NBR 5821/1977 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Mas como não constou em edital não é justo que quem obteve a nota fracionada na casa dos 5 (5,1, 5,2, 5,3, 5,4) não seja aprovado. Sucessos

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