Sentença em MS sobre a questão 24 da prova objetiva do exame 02/2008

quarta-feira, 26 de novembro de 2008

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2008.71.00.025826-2/RS
IMPETRANTE
:
ZULEICA MARIA MEURER
ADVOGADO
:
ILANA KIRINUS
IMPETRADO
:
PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DA OAB - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO
:
MIRIAM CRISTINA KRAICZK
:
MARCIA HELENA SOMENSI

SENTENÇA

Trata-se de mandado de segurança em que objetiva a impetrante o reconhecimento de seu direito em participar da segunda etapa do Exame de Ordem da OAB/RS 2008/2.
Afirma que precisaria de 50 acertos na prova objetiva (1º etapa do exame), mas foi reprovada em vista que obteve somente 49 acertos após resultado dos recursos administrativos divulgado pela Comissão Examinadora. Propõe a presente ação de forma preventiva para discutir e anular a questão de nº 11 pela existência de duas alternativas corretas e a questão nº 24 por ocorrência de erro material para poder realizar a segunda etapa do concurso.

Liminar deferida (fls. 51-52).

Apresentadas informações (fls. 56-63) a impetrada alega ausência de direito líquido e certo. Requer seja revogada a liminar e denega a segurança pleiteada pela candidata.

O Ministério Público Federal opina pela concessão da segurança (fls. 65-67).
É o relatório. Decido.

Mérito

Pretende a impetrante participar da segunda etapa do Exame da Ordem 2008/2 com a anulação de questão objetiva.

Colhem-se arestos que crismam a possibilidade excepcional de intervenção judicial na avaliação de provas de concurso, mormente quando implicadas questões objetivas. Ressalte-se que se trata um deles de precedente recentíssimo da Corte Especial do eg. TRF4:

ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - CONCURSO PÚBLICO - DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO E EXISTENTE - AUDITOR TRIBUTÁRIO DO DF - PROVA OBJETIVA - FORMULAÇÃO DOS QUESITOS - DUPLICIDADE DE RESPOSTAS - ERRO MATERIAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DOS ATOS - NULIDADE.

1 -(...).
3 - Consoante reiterada orientação deste Tribunal, não compete ao Poder Judiciário apreciar os critérios utilizados pela Administração na formulação do julgamento de provas (cf. RMS nºs 5.988/PA e 8.067/MG, entre outros). Porém, isso não se confunde com, estabelecido um critério legal - prova objetiva, com uma única resposta (Decreto Distrital nº 12.192/90, arts. 33 e 37), estando as questões mal formuladas, ensejando a duplicidade de respostas, constatada por perícia oficial, não possa o Judiciário, frente ao vício do ato da Banca Examinadora em mantê-las e à afronta ao princípio da legalidade, declarar nula tais questões, com atribuição dos pontos a todos os candidatos (art. 47 do CPC c/c art. 37, parág. único do referido Decreto) e não somente ao recorrente, como formulado na inicial.

4 - (...).

(STJ RESP 174291 DJ DATA:29/05/2000 Relator(a) JORGE SCARTEZZINI ADMINISTRATIVO).
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO OBJETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. PROCESSUAL PENAL. RESPOSTA CORRETA. DOUTRINA. RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Em que pesem os precedentes jurisprudenciais no sentido de não ser o Judiciário competente para o exame do mérito das questões objetivas de concurso público, por tratar-se de atribuição da respectiva banca examinadora, mister apreciar a alegação do Impetrante de haver duas respostas juridicamente corretas, o que tornaria nula a questão formulada.

2. Na espécie, a tese sustentada não merece acolhida, uma vez que a doutrina processual indica a exatidão da resposta considerada certa pelo gabarito oficial.
3. In casu, restou adotado critério razoável por parte da instituição organizadora do certame, não havendo erro na formulação da prova ou contrariedade ao Edital, sendo que a decisão do recurso administrativo foi devidamente fundamentada. (Acordão Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: MS - MANDADO DE SEGURANÇA Processo: 200404010341309 UF: RS Órgão Julgador: CORTE ESPECIAL Data da decisão: 25/08/2005 Documento: TRF400111833 Fonte DJU DATA:14/09/2005 PÁGINA: 521 Data Publicação 14/09/2005 Relator(a) ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO)

Assim, passo à análise da questão impugnada, constante da Prova Objetiva. A questão nº 24, assim estava redigida:

"Com base na Lei nº 6.406/1976, que dispões sobre as sociedades por ações, assinale a opção correta acerca das características jurídicas desse tipo de sociedade empresarial.

A. As ações, quanto à forma, podem ser classificadas em ordinárias e preferenciais.
B. Nessas sociedades, apenas acionistas poderão ser simultaneamente titulares de ações e debêntures.
C. Os bônus de subscrição conferem direito de crédito contra a companhia, podendo conter garantia real ou flutuante.
D. As partes beneficiárias compõem o capital social desse tipo de sociedade, sendo permitida a participação nos lucros anuais."

(grifei)

Ocorre que a Lei nº 6.406 é de 1977 e não trata de sociedades por ações, mas sim "altera as diretrizes das rodovias BR-453 e BR-468, integrantes do Plano Nacional de Viação, aprovado pela Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973". Na verdade, a norma que a banca pretendia citar era a Lei nº 6.404/1976.
Notável a existência de erro material na questão. Portanto, se a questão exigia resposta fundamentada em determinada lei e, a norma exposta não trata do assunto veiculado, deve ser julgado procedente o pedido da impetrante.
Diante da verificação acima, desnecessário fundamento em relação à questão nº 11 porquanto a parte atinge seu objetivo, estando habilitada a participar da segunda etapa do Exame da Ordem 2008/2.

Dispositivo

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada para alunar a questão nº 24, determinando à OAB permita a participação da impetrante na segunda etapa do Exame de Ordem nº 2008.2, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

Custas ex lege.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Vinda(s) a(s) apelação(ões), e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo-a(s) no efeito devolutivo, oportunizando-se contra-razões e, após, devendo-se remeter o feito ao eg. TRF4.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2008.

Gabriel Menna Barreto von Gehlen
Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

1 comentários:

Anônimo,  27 de novembro de 2008 às 09:39  

Amigos saiu a minha sentença eu sou do RJ o nº é 2008.51.01.019455-9, boa sorte a todos.

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