STJ mantém nulidade de concurso em que um dos candidatos é parente de membro da banca

terça-feira, 7 de outubro de 2008

A nulidade do ato que constituiu banca examinadora de concurso público atinge todos os atos posteriores do certame, inclusive o resultado final com a lista dos aprovados. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros rejeitaram o recurso de dois candidatos aprovados em concurso público realizado para o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que acabou anulado porque o concorrente classificado em primeiro lugar era parente de um dos membros da banca examinadora. A decisão da Turma foi unânime.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, a irregularidade, “consubstanciada na participação de candidato parente consangüíneo de membro de banca examinadora, impõe a anulação do certame, que, desde o início, estava inquinado de ilegalidade”. Além disso, segundo o ministro, “a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas o candidato que deu origem à nulidade por ser parente do examinador”.

Parente na banca

O concurso foi realizado para o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (DF). Ao ser informado de que um dos candidatos era parente consangüíneo de um dos membros da banca examinadora, o secretário distrital proferiu ato para determinar a anulação do concurso e a realização de novas provas. O concorrente é irmão de um dos membros da banca e foi aprovado em primeiro lugar no certame.

Inconformados, os aprovados na prova objetiva, de maneira regular, nas 19ª e 39ª colocações entraram com mandado de segurança contra o ato do secretário do DF que determinou a anulação do concurso. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) rejeitou o pedido. Os candidatos recorreram ao STJ afirmando que a correção do ato irregular que teria beneficiado, ilicitamente, um concorrente, não poderia prejudicar os demais aprovados, por eles serem idôneos, além de se presumir que o processo seletivo ocorreu sem falhas com relação aos demais candidatos.

O DF, por meio de sua Procuradoria, contestou o recurso. Na contestação, ressaltou que o ato administrativo do secretário de saúde foi imposto com base no Decreto Distrital 21.688/00, que dispõe sobre concurso público na Administração Pública do DF. O artigo 24 do decreto prevê o impedimento de participação em banca examinadora de cônjuge de candidato ou seu parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau.

Princípio da Legalidade

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou o recurso. Para o relator no STJ, o decreto anulatório foi corretamente fundamentado e “alcança todos os candidatos, aprovados ou não, que terão, a toda evidência, direito a realizar novo certame, agora isento de parcialidade”. Para o ministro, “não somente a prova realizada pelo irmão do examinador é nula, mas toda a primeira fase, que teve a avaliação elaborada por comissão examinadora constituída em descompasso com a legislação; a decretação de nulidade de concurso é ato impessoal, que atinge todos os candidatos que dele participaram e não apenas aquele parente do examinador”.

O relator salientou, ainda, que a causa da nulidade do certame é “a presença de membro impedido de exercer o ofício, por possuir vínculo de parentesco com postulante ao cargo, na comissão examinadora”. Além disso – enfatizou o ministro – “a Administração atua sob a direção do princípio da legalidade (artigo 37 da CF), que impõe a anulação de ato que, embora emanado da manifestação de vontade de um de seus agentes, contenha vício insanável, para o fim de restaurar a legalidade violada”.

Autor: STJ


0 comentários:

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP