Supremo julgará constitucionalidade do agravamento da pena pela reincidência

terça-feira, 7 de outubro de 2008

O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no dia 2 de outubro, repercussão geral em dois Recursos Extraordinários (RE) contra decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos quais os réus estariam sendo punidos pelo fato de haverem contra eles antecedentes criminais por outras infrações. Os autores dos recursos insistem que restringir as liberdades de quem já cumpriu pena seria inconstitucional.

Somente depois de ter a repercussão geral reconhecida um RE pode ser julgado pelo Supremo. Ou seja, trata-se de um critério de admissibilidade do Tribunal. No RE 591563, no qual é questionada a constitucionalidade da utilização da reincidência de crimes como motivo agravante da pena, os ministros tiveram opinião unânime acerca da existência de repercussão geral.

No RE 583523, o réu foi condenado por portar objeto geralmente usado em furto (como pé-de-cabra, gazuas e chaves michas) – como prevê a Lei de Contravenções Penais (artigo 25), que proíbe assaltantes de voltar a portar tais objetos. Neste caso, apenas o ministro Joaquim Barbosa não concordou com a análise do tema pelo Supremo.
Segundo o ministro Cezar Peluso, relator dos dois casos, a Corte deve refletir sobre a punição criminal de alguém “pelo fato de já ter sido anteriormente condenado e, ainda, a respeito dos limites constitucionais da noção de crime de perigo abstrato”.

Entenda a repercussão geral

A repercussão geral é a garantia de que o julgamento terá interesse público – que não se trata de um julgamento que contemplará apenas as partes envolvidas no caso concreto avaliado. Em outras palavras, é necessário haver interesse público comprovado do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

Ao rejitar o julgamento a casos que só afetam um grupo restrito de pessoas, a Corte dá celeridade à pauta de processos que mudam, de fato, o ordenamento jurídico do País. Até porque, se oito ou mais ministros se manifestarem contra o julgamento por falta de repercussão geral, nenhuma outra matéria idêntica terá recurso extraordinário admitido, o que evita o efeito multiplicador de ações semelhantes.

Na lei que regulamentou o dispositivo está previsto que a repercussão só será rejeitada por oito ministros ou mais (ao todo eles são onze). Desde que passou a ser cobrada a repercussão geral, os ministros dão seus votos pela admissibilidade usando a ferramenta do Plenário Virtual, um subsistema do e-STF pelo qual os ministros computam seus julgamentos sem a necessidade de reunião do Plenário.

O filtro processual da repercussão geral foi inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45, de 2004. A lei que regulamenta a matéria (11.418/06) entrou em vigor no início de 2007 e, logo depois, o STF a incluiu em seu Regimento Interno, pela Emenda 21, editada em maio do mesmo ano.

Autor: STF


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