Negada indenização a portador de cirrose hepática por consumir cerveja que divulgava ser "sem álcool"

terça-feira, 7 de outubro de 2008

A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença de 1º Grau e indeferiu o recurso da ação de indenização por danos morais movida por um particular contra a Companhia de Bebidas das Américas AMBEV. O autor teria agravado sua saúde após o consumo da bebida Kronenbier, o que não foi comprovado no curso da ação.

O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, indeferiu inicialmente o pedido. Da sentença, o autor recorreu ao Tribunal de Justiça alegando ter havido publicidade enganosa, pois a quantificação do álcool na bebida não era informada no rótulo. E que a cerveja Kronenbier teria feito mal a sua saúde porque, por recomendação médica, não poderia ingerir bebida com álcool.

Lembrou o Desembargador relator Odone Sanguiné que testemunha médica informou que “para uma pessoa com cirrose hepática pudesse apresentar qualquer deteriorização em seu estado de saúde, a ingestão de uma cerveja com até 0,5% de etanol teria de ser muito elevada, aproximando-se de 15 litros por dia”.

Para o magistrado não houve nexo de causalidade entre a conduta da empresa, que não informou a existência de teor alcoólico, ainda que mínimo, na cerveja comercializada, e o agravamento do estado de saúde do autor. Lembrou o julgador que “o laudo pericial foi conclusivo ao informar que ´o periciado já tinha cirrose constituída na biópsia hepática realizada em 2000´. E continuou o laudo: “Não houve alteração histológica significativa no período de 2000 a 2004, período do alegado consumo da cerveja Kronembier® conforme análise do tecido hepático circunjacente ao tumor ressecado nessa data”.

Informação no rótulo

O magistrado relator registrou que o Decreto nº 2.414/97 prevê que a cerveja considerada “sem álcool”, é aquela que contém até 0,5% do volume da substância, e a informação não necessita estar contida no rótulo. No entanto, observou o Desembargador Sanguiné, existe obrigação de incluir o dado diante do que consta no Código de Defesa do Consumidor que exige a disponibilização das características do produto comercializado.

E concluiu que apesar “do caráter questionável da publicidade veiculada pela ré, não se verifica, no caso concreto, a presença dos pressupostos da responsabilidade civil que ensejam o dever de indenizar”.

Os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos, que presidiu a sessão de julgamento ocorrida em 17/9, e Angelo Maraninchi Giannakos acompanharam o entendimento do relator.

Proc. 70020832135

Autor: TJRS

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