Questões 1 e 2 da prova de direito penal
quarta-feira, 22 de outubro de 2008
Questões respondidas pelo Dr. Ricardo Freire Vasconcellos, advogado em Brasília/DF e especialista em direito penal, além de ativo colaborador do Blog. (e-mail: rickfv@gmail.com)
O Dr. Ricardo encontra-se muito ocupado no presente momento, e só pôde enviar as questões 1 e 2 da prova de penal. Assim que possível ele concluirá a peça inteira.
1-Pietro, acusado de ter atropelado fatalmente Julia, esposa de Maurício, foi absolvido, após o regular trâmite processual, por falta de prova da autoria. Inconformado, Maurício continuou a investigar o fato e, cerca de um ano após o trânsito em julgado da decisão, conseguiu reunir novas provas da autoria de Pietro.
Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado consultado por Maurício, elabore parecer acerca da possibilidade de Mauricio se habilitar como assistente de acusação e de Pietro ser novamente processado.
Pietro foi absolvido por falta de provas de sua autoria - neste caso, a decisão final do Júri foi pelo in dubio pro reo, ou seja, na dúvida se absolve o réu. Portanto não cabe recurso, pois transitou em julgado para a ACUSAÇÃO - não se pode agravar a situação do réu, mesmo com novas provas quando se tem ABSOLVIÇÃO. A unica hipótese de acatar novas provas seria na sentença de IMPRONÚNCIA, que sabidamente não transita em julgado para a ACUSAÇÃO.
Note bem que o problema tenta induzir o bacharel a erro quando diz sobre a possilibilidade de Maurício habilitar-se como assistente de acusação - isso seria possível quanto ocorresse a sentença de impronúncia, no qual o legitimado seria o MP, mas na absolvição não.
Alguns bacharéis colocaram a revisão criminal do artigo 621 e 622 do CPP, mas não é o caso, pois a revisão criminal é recurso exclusivo da defesa e as novas provas só servem para inocentar ou diminuir a pena no RÉU e não majorá-la.
Da absolvição por falta de provas de autoria não cabe recurso, porém cabe ação civil ex-delito pelo fundamento inscrito no artigo 386, IV (nao haver prova de autoria do fato) - note que o Júri absolveu por dúvida (in dubio pro reo).
Resposta:
Parecer pela impossibilidade de Maurício habilitar-se como assistente de acusação, visto que não há recurso cabivel contra a decisão absolutória.
Parecer pela possibilidade, no entanto, de Pietro ser processado novamente, porém, não pelo mesmo fato, e sim por ação civil ex-delicto (artigo 66 do CPP) e pelo fundamento do artigo 386, IV do CPP (não haver provas de que o réu é o autor).
2- Ivan, Caio e Luiz, reúnidos na residência de Caio, em São Jose - PR, planejaram subtrair, mediante grave ameaça, bens e valores de um banco privado localizado em Piraquara - PR. Para tanto ainda em São José adquiriram armas de uso restrito e, na cidade de Curitiba - PR, subtraíram, sem grave ameaça ou violência à pessoa, o automóvel que, posteriormente, foi utilizado durante a ação. Consumado o crime, os agentes foram presos em flagrante, após persiguição policial, no Município de Quatro Barras - PR.
Considerando a situação hipotética acima apresentada e suponso que todos os municípios mencionados sejam sede de comarca da justiça estadual, responda, com o devido fundamento legal, as perguntas a seguir:
Que crimes cometeram Ivan, Caio e Luiz?
Qual é o juízo competente para julgá-los?
Este gabarito (da questão 2) foi analisado e re-analisado várias vezes para não se postar algo aleatório, o que foi discutido antes, eram a respeito das teorias a serem adotadas, até porque existem diversas correntes que podem ser acatadas como resposta, o que leva a possível recurso contra a questão acima, retirando os pormenores no qual o CESPE tenta induzir o candidato ao erro, a questão se mostra bem complexa, e posto a resposta como gabarito do BLOG aquilo que, após refletir bastante, entendi como resposta. Porém, só quem poderá dar a resposta final é o CESPE.
Primeiramente vejamos a conduta dos agentes - Ivan, Caio e Luiz, planejaram subtrair, mediante grave ameaça, bens e valores de um Banco Privado (dolo de cometer um roubo a um banco particular - competência local em que se deu o resultado do delito e sua jurisdição é estadual) - a princípio a competencia é da Vara Criminal da Comarca de Piraquara -PR.
- O enunciado informa que as armas forma adquiridas PARA TANTO (ou seja, com o intuito do comentimento do ROUBO), portanto para configuração do delito há o dolo específico do roubo, o crime de porte de arma se vê absorvido pois é crime meio.
Aqui vem a dúvida da questão - em Curitiba - subtraíram um veículo, que POSTERIORMENTE, foi usado na ação, o enunciado não deixa claro se o veículo foi furtado APENAS para o roubo, e nem QUANDO este foi utilizadoA PRIMEIRA VEZ. portanto, ha consumação do FURTO independente do ROUBO - sendo assim o crime que primeiro se consumou foi o furto - em Curitiba
Note que o porte de arma nao tem relação com o furto MAS TEM COM O ROUBO - até porque para subtração do veículo nao foi utilizado a grave ameaça, portanto não há relação entre o furto e o porte de arma, neste caso houve consumação do furto.
Resta agora saber a relação entre o furto e o roubo.
O furto é qualificado pelo concurso de agentes - portanto seria um crime qualificado, porém o roubo foi praticado em local diferente em momento diferente mas com mesmos agentes.
O ponto mais critico da questão - seria crime em continuidade delitiva? - seria crime progressivo? seria concurso material ou formal?
O entendimento do STF (majoritário, NÃO SÃO CRIMES DE MESMA ESPÉCIE POR ISSO NÃO HAVERIA CONTINUIDADE DELITIVA, mas há tese contraria da qual poucos ministros aderiram a tal tese), pensei muito antes de reponder como resposta isso, mas o caminho mais acertado é de que não existe continuidade delitiva entre furto e roubo -pelo fato que furto (subtrair patrimonio sem violência) - roubo (subtrair patrimonio com violência a pessoa) - existem dois bens jurídicos diversos protegidos, a (incolumidade física e o patrimônio) portanto seriam de ESPÉCIES DIFERENTES.
Não sendo aplicado então ao caso presente a regra do artigo 71 do CP.
Então o que se aplicar? Bom, como houve consumação do furto em local diverso, sem ligação direta com o roubo, pois o veículo foi utilizado, posteriormente, isso NÃO significa que o veiculo foi furtado para o COMENTIMENTO do roubo.
REGRA A SER USADA CONCURSO MATERIAL - DUAS AÇÕES DISTINTAS DE ESPECIES DIFERENTES EM TEMPOS DIFERENTES. ENTAO SOMAM-SE AS PENAS OU SEJA, CONSUMARAM-SE FURTO E ROUBO.
Outro porém - o furto é qualificado pelo concurso de agentes, porém os mesmos agentes praticaram posteriomente o roubo.
O enunciado nao informa quando, portanto pode ter sido hoje, a dois dias a um mes, etc, por isso consumou-se furto qualificado por concurso de agentes e roubo qualificado por uso de arma e concurso de agentes.
O único crime absorvido foi o de porte de arma, pois a arma foi adquirida com intutuido cometimento do ROUBO.
Inexiste inconstitucionalidade por violação ao princípio da proporcionalidade na pena abstratamente estabelecida para o furto qualificado pelo concurso de pessoas em comparação com a do roubo circunstanciado pelo mesmo motivo, pois são hipóteses jurídicas distintas - qualificadora e majorante e, além do mais, não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre aquele "quantum", sob pena de usurpação da atividade legiferante.
Resposta:
Que crimes cometeram Ivan, Caio e Luiz?
Artigo 155, §4º, inciso IV do CP
Artigo 157, § 2º, incisos I e II do CP
Competência - como consumaram-se 2 crimes, um furto em Curitiba, e ou outro Roubo em Piraquara, os dois delitos do mesmo Estado, mesmos agentes, mas de Comarcas diferentes, temos neste caso duas Comarcas nas quais houve um resultado, portanto, seriam, em tese, competentes para o julgamento, porém o crime de roubo é mais grave do que o crime de furto.
Para tal situação o Código de Processo penal expressa-se pelo artigo 78, inciso II, alínea "a". que assim dispõe:
Art. 78 - Na determinação da competência por conexão ou continência, seráo observadas as seguintes regras:
II - no concurso de jurisdições de mesma categoria.
"a" - preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
Qual é o juízo competente para julgá-los?
A pena mais grave abstrata é do Roubo ocorrido em Piraquara - portanto a competência é da Vara Criminal da Comarca de Piraquara -PR. Competência firmada pelo art. 78, II,."a" do CPP.
Após várias considerações cheguei a esta conclusão, por isso peço desculpas aos bacharéis pela demora na entrega do gabarito, mas a verdade é que a OAB dificultou bastante este exame subjetivo em relação ao exame anterior.
Abraços e boa sorte!
O Dr. Ricardo encontra-se muito ocupado no presente momento, e só pôde enviar as questões 1 e 2 da prova de penal. Assim que possível ele concluirá a peça inteira.
1-Pietro, acusado de ter atropelado fatalmente Julia, esposa de Maurício, foi absolvido, após o regular trâmite processual, por falta de prova da autoria. Inconformado, Maurício continuou a investigar o fato e, cerca de um ano após o trânsito em julgado da decisão, conseguiu reunir novas provas da autoria de Pietro.
Considerando a situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado consultado por Maurício, elabore parecer acerca da possibilidade de Mauricio se habilitar como assistente de acusação e de Pietro ser novamente processado.
Pietro foi absolvido por falta de provas de sua autoria - neste caso, a decisão final do Júri foi pelo in dubio pro reo, ou seja, na dúvida se absolve o réu. Portanto não cabe recurso, pois transitou em julgado para a ACUSAÇÃO - não se pode agravar a situação do réu, mesmo com novas provas quando se tem ABSOLVIÇÃO. A unica hipótese de acatar novas provas seria na sentença de IMPRONÚNCIA, que sabidamente não transita em julgado para a ACUSAÇÃO.
Note bem que o problema tenta induzir o bacharel a erro quando diz sobre a possilibilidade de Maurício habilitar-se como assistente de acusação - isso seria possível quanto ocorresse a sentença de impronúncia, no qual o legitimado seria o MP, mas na absolvição não.
Alguns bacharéis colocaram a revisão criminal do artigo 621 e 622 do CPP, mas não é o caso, pois a revisão criminal é recurso exclusivo da defesa e as novas provas só servem para inocentar ou diminuir a pena no RÉU e não majorá-la.
Da absolvição por falta de provas de autoria não cabe recurso, porém cabe ação civil ex-delito pelo fundamento inscrito no artigo 386, IV (nao haver prova de autoria do fato) - note que o Júri absolveu por dúvida (in dubio pro reo).
Resposta:
Parecer pela impossibilidade de Maurício habilitar-se como assistente de acusação, visto que não há recurso cabivel contra a decisão absolutória.
Parecer pela possibilidade, no entanto, de Pietro ser processado novamente, porém, não pelo mesmo fato, e sim por ação civil ex-delicto (artigo 66 do CPP) e pelo fundamento do artigo 386, IV do CPP (não haver provas de que o réu é o autor).
2- Ivan, Caio e Luiz, reúnidos na residência de Caio, em São Jose - PR, planejaram subtrair, mediante grave ameaça, bens e valores de um banco privado localizado em Piraquara - PR. Para tanto ainda em São José adquiriram armas de uso restrito e, na cidade de Curitiba - PR, subtraíram, sem grave ameaça ou violência à pessoa, o automóvel que, posteriormente, foi utilizado durante a ação. Consumado o crime, os agentes foram presos em flagrante, após persiguição policial, no Município de Quatro Barras - PR.
Considerando a situação hipotética acima apresentada e suponso que todos os municípios mencionados sejam sede de comarca da justiça estadual, responda, com o devido fundamento legal, as perguntas a seguir:
Que crimes cometeram Ivan, Caio e Luiz?
Qual é o juízo competente para julgá-los?
Este gabarito (da questão 2) foi analisado e re-analisado várias vezes para não se postar algo aleatório, o que foi discutido antes, eram a respeito das teorias a serem adotadas, até porque existem diversas correntes que podem ser acatadas como resposta, o que leva a possível recurso contra a questão acima, retirando os pormenores no qual o CESPE tenta induzir o candidato ao erro, a questão se mostra bem complexa, e posto a resposta como gabarito do BLOG aquilo que, após refletir bastante, entendi como resposta. Porém, só quem poderá dar a resposta final é o CESPE.
Primeiramente vejamos a conduta dos agentes - Ivan, Caio e Luiz, planejaram subtrair, mediante grave ameaça, bens e valores de um Banco Privado (dolo de cometer um roubo a um banco particular - competência local em que se deu o resultado do delito e sua jurisdição é estadual) - a princípio a competencia é da Vara Criminal da Comarca de Piraquara -PR.
- O enunciado informa que as armas forma adquiridas PARA TANTO (ou seja, com o intuito do comentimento do ROUBO), portanto para configuração do delito há o dolo específico do roubo, o crime de porte de arma se vê absorvido pois é crime meio.
Aqui vem a dúvida da questão - em Curitiba - subtraíram um veículo, que POSTERIORMENTE, foi usado na ação, o enunciado não deixa claro se o veículo foi furtado APENAS para o roubo, e nem QUANDO este foi utilizadoA PRIMEIRA VEZ. portanto, ha consumação do FURTO independente do ROUBO - sendo assim o crime que primeiro se consumou foi o furto - em Curitiba
Note que o porte de arma nao tem relação com o furto MAS TEM COM O ROUBO - até porque para subtração do veículo nao foi utilizado a grave ameaça, portanto não há relação entre o furto e o porte de arma, neste caso houve consumação do furto.
Resta agora saber a relação entre o furto e o roubo.
O furto é qualificado pelo concurso de agentes - portanto seria um crime qualificado, porém o roubo foi praticado em local diferente em momento diferente mas com mesmos agentes.
O ponto mais critico da questão - seria crime em continuidade delitiva? - seria crime progressivo? seria concurso material ou formal?
O entendimento do STF (majoritário, NÃO SÃO CRIMES DE MESMA ESPÉCIE POR ISSO NÃO HAVERIA CONTINUIDADE DELITIVA, mas há tese contraria da qual poucos ministros aderiram a tal tese), pensei muito antes de reponder como resposta isso, mas o caminho mais acertado é de que não existe continuidade delitiva entre furto e roubo -pelo fato que furto (subtrair patrimonio sem violência) - roubo (subtrair patrimonio com violência a pessoa) - existem dois bens jurídicos diversos protegidos, a (incolumidade física e o patrimônio) portanto seriam de ESPÉCIES DIFERENTES.
Não sendo aplicado então ao caso presente a regra do artigo 71 do CP.
Então o que se aplicar? Bom, como houve consumação do furto em local diverso, sem ligação direta com o roubo, pois o veículo foi utilizado, posteriormente, isso NÃO significa que o veiculo foi furtado para o COMENTIMENTO do roubo.
REGRA A SER USADA CONCURSO MATERIAL - DUAS AÇÕES DISTINTAS DE ESPECIES DIFERENTES EM TEMPOS DIFERENTES. ENTAO SOMAM-SE AS PENAS OU SEJA, CONSUMARAM-SE FURTO E ROUBO.
Outro porém - o furto é qualificado pelo concurso de agentes, porém os mesmos agentes praticaram posteriomente o roubo.
O enunciado nao informa quando, portanto pode ter sido hoje, a dois dias a um mes, etc, por isso consumou-se furto qualificado por concurso de agentes e roubo qualificado por uso de arma e concurso de agentes.
O único crime absorvido foi o de porte de arma, pois a arma foi adquirida com intutuido cometimento do ROUBO.
Inexiste inconstitucionalidade por violação ao princípio da proporcionalidade na pena abstratamente estabelecida para o furto qualificado pelo concurso de pessoas em comparação com a do roubo circunstanciado pelo mesmo motivo, pois são hipóteses jurídicas distintas - qualificadora e majorante e, além do mais, não pode o Judiciário exercer juízo de valor sobre aquele "quantum", sob pena de usurpação da atividade legiferante.
Resposta:
Que crimes cometeram Ivan, Caio e Luiz?
Artigo 155, §4º, inciso IV do CP
Artigo 157, § 2º, incisos I e II do CP
Competência - como consumaram-se 2 crimes, um furto em Curitiba, e ou outro Roubo em Piraquara, os dois delitos do mesmo Estado, mesmos agentes, mas de Comarcas diferentes, temos neste caso duas Comarcas nas quais houve um resultado, portanto, seriam, em tese, competentes para o julgamento, porém o crime de roubo é mais grave do que o crime de furto.
Para tal situação o Código de Processo penal expressa-se pelo artigo 78, inciso II, alínea "a". que assim dispõe:
Art. 78 - Na determinação da competência por conexão ou continência, seráo observadas as seguintes regras:
II - no concurso de jurisdições de mesma categoria.
"a" - preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;
Qual é o juízo competente para julgá-los?
A pena mais grave abstrata é do Roubo ocorrido em Piraquara - portanto a competência é da Vara Criminal da Comarca de Piraquara -PR. Competência firmada pelo art. 78, II,."a" do CPP.
Após várias considerações cheguei a esta conclusão, por isso peço desculpas aos bacharéis pela demora na entrega do gabarito, mas a verdade é que a OAB dificultou bastante este exame subjetivo em relação ao exame anterior.
Abraços e boa sorte!
32 comentários:
Eu entendi que o Roubo não se consumou, que ele foi preso em fulga do furto, e que por isso seria o art 16 da lei... e o furto qualificado, nota-se que ele não deixa claro que o roubo foi consumado e sim que o crime foi consumado, agora qual se o examinador tivesse falado em crime fim pretendido ou algo do tipo nao teria duviada, mas assim ficou f..!!
ola, valeu pelas questões, mas, no caso da questão 2, o furto não ficaria absorvido pelo roubo? ja que o motivo principal dos agentes era o roubo? caberia ai, o furto de uso? afinal, eles não furtaram para ficar com o carro é sim para roubar o banco, eai? abraços valeu pelas respostas...
george macahdo - orkut...
Minhas respostas não foram tão bem elaboradas, mas seguiram neste caminho.
Obrigada pela atenção dos Srs., e parabéns por terem sido os primeiros a nos darem uma "luz". Até agora vocês forma os únicos que lançaram as respostas.
Professor Ricardo: Será que quem colocou o art. 16 da Lei de Armas, perderá toda questão da pergunta n.º 2? Obrigada
Raquel de Jesus Silva/RS
mas a questão da resposta 2, ao adquirir armas de uso restrito, isso é lei especial, ´não pode absorver?????
gente, e na questão 2, não diz q eles roubaram o banco, apenas falam q planejavam, portanto não se pune pensamento.....posso estar errada, mas se não era p inventar dados....não há no problema dizendo q eles roubaram o banco e sim q compraram armas de uso restrito e furtaram o carro....cade a ação do banco?????
Eu achei no livro do Regis Prado dizendo que o art. 16, por ser arma de uso restrito, combina-se em concurso com o roubo qualificado por uso de arma.
Quando vao sair as outras questoes?
eu tb coloquei o art. 16 da lei do desarmamento
Quando serao postadas as outras questoes?
obrigado
PROFESSOR, PARABÉNS PELO SABER JURÍDICO, MAS CONTINUO ENTENDENDO QUE O ROUBO ABSORVE NÃO SÓ O PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO, NÃO A TIPICIDADE PARA O FURTO, VISTO Q NÃO TINHA INTENÇÃO FIVAR C/ O AUTOMÓVEL, SENDO O MESMO UTILIZADO APENAS PARA O CRIME DE ROUBO... ADEMAIS O PROBRLEMA FICOU MUITO ABERTO...NÃO ACHA
Até que enfim um ser conciente percebeu que não houve o roubo!!!! eles só pegaram as armas e furtaram o carro nada mais comarca de Curitiba!!!!
então não é verdade, pq quando diz q se consumou o crime, é o crime do furto do carro........em momento algum diz q o roubo ao banco saiu do planejamento para a pratica, e planejar fato ciminoso, não é crime, só é crime quando este se exterioriza
Nao ha duvida que o roubo ocorreu, perceba o enunciado:
"...subtraíram, sem grave ameaça ou violência à pessoa, o automóvel que, posteriormente, foi utilizado durante a ação. Consumado o crime, os agentes foram presos em flagrante, após persiguição policial..."
Percebe-se que o roubo premeditado ocorreu no momento em que fala que o automovel foi POSTERIORMENTE utilizado na acao, e que apos CONSUMADO o crime,foram presos em flagrante.
mas a cesp não pode fazer isso, as questoes tem q ser claras e objetivas, não podemos achar q ela se referia ao planejamento quanto a consumação............não é verdade?
POR ÓBVIO O ROUBO FOI CONSUMADO!
A FRASE FOI UMA PEGADINHA DO CESPE!QUE SEM DÚVIDAS MUDOU O PERFIL DE TODAS AS PROVA, NÃO SÓ PENAL.
e a cesp não pode dizer ." eu quis dizer q era sobre o crime do roubo ao banco a consumação", pq ou ela diz ou não diz, não existe eu quis dizer........pq na nossa petição se não deixamos as coisas claras na correção eles não vão entender q quisemos dizer alguma coisa e aceitar!!!!!!!!!!!
Isso que dá, ficar menosprezando! Espalhando que o CESPE é moleza, e tal. Agora arqumos com a consequência!
3 questões muito divergentes e com entendimentos diferentes:
Houve ou não o Roubo; PArticipe do estupro ou não; Aborto ou Homicídio consumado. E ainda tem gente com coragem de falar que a prova foi mole...isso sem contar a competencia pq quem tem gente que jura de pé junto que leu o MP estadual ofereceu denuncia!!!
Preocupante para todos!!!
Atentar para o enunciado do problema que fala comarca de manaus e não secção juduciaria, ou seja, Justiça estadual com preliminar de incompetência!!!!
Essa questão traz muita divergência, principalmente porque deixa tópicos em aberto. Entendi, também que o "roubo" não se consumou, ou seja, que ao terminarem o furto eles foram presos em flagrante, pois a questão não deixa claro. Apenas menciona: " estavam furtando um veículo".. quando consumaram o crime, foram presos em flagrante. Qual crime? o de furto, pq. não disse que eles iniciaram o roubo, mas que tinham a intenção de...
BOm tentando esclarecer mais o fato - concordo com todos as questões foram muito trabalhosas, por isso mesmo só postei as respostas que acho pertinentes após uma longa análise frase por frase do que está escrito e suas correspondencias no ambito penal.
vamos lá - a arma foi adquirida (comprada) para uso no roubo (dolo do roubo) - crime meio para cometimento do crime fim.
o furto foi realizado e POSTERIORMENTE se consumou o roubo - está lá - posteriormente foi UTILIZADO DURANTE A AÇÃO.(ponto). CONSUMADO O CRIME (aqui ele está se referindo ao crime de ROUBO) OS AGENTES FORAM PRESOS EM FLAGRANTE APÓS PERSEGUIÇÃO, (ART. 302,III CPP) APÓS O QUE? A CONSUMAÇÃO DO ROUBO.
AS ARMAS TEM NEXO CAUSAL COM O ROUBO, JÁ O FURTO NÃO foi ato independente e autonomo, que (posteriomente) utilizou-se como meio para cometimento do crime de roubo, a jurisprudencia do STJ entende que neste caso se nao há o fim especifico no crime meio para do crime fim, nao há absorvição deste pelo crime que se resultou mais grave aplicando-se concurso material ao caso.
se o veiculo fosse furtado apenas com a intençao de cometimento do roubo, aí sim seria crime meio e absorvido pelo crime fim
Entendo que o crime de roubo e o crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento ofendem bens jurídicos diferentes e,por isso, inexiste absorção.
Professor Ricardo, só lembrando que na questão 01 o crime pode ter sido culposo, hipótese em que não seria julgado pelo Júri, mas respondi com o mesmo entendimento da proibição da revisão "pro societate". Quanto à questão 2, defendi a tese de continuidade delitiva entre furto e roubo, sei que não é pacífico, mas considerei o liame entre os dois crimes.
Professor Ricardo, parabéns pela corajem e dedicação em comentar questões tão polêmicas. Ainda não encontrei outro com essa corajem. Irei indicar o blog para meus amigos, e se eu não passar serei visitante assíduo.
caramba gente, houve o ruobo sim, e so ler a questão:
subtraíram, sem grave ameaça ou violência à pessoa, o automóvel que, posteriormente, foi utilizado durante a ação. Consumado o crime, os agentes foram presos em flagrante, após persiguição policial..."
afff
valeu professor pelas questões, otimas fundamentações, com certeza, ja tenho três como certas...
george macahdo... orkut.
ok........fique cantado vitoria antes do tempo...ninguem sabe do gabarito da cesp!!!!!!!!!!!
Na verdade ninguém sabe nem as perguntas direito são só suposições...nenhum professor teve acesso as perguntas apenas ao que os alunos que fizeram lebram de alguma coisa, ou será que alguém teve tempo de copiar as perguntas no rascunho acho que não né!!!
bom isso é apenas uma base do que me foi passado como pergunta, neste caso,respondi o que eu acho , nunca informei ser este o gabarito oficial, o blog está a disposição para bahcaréis que queiram se orientar ao serviços aqui prestados, nosso trabalho é apenas gratificante pelo numero de bachareis que venham a conferir suas respostas aqui, de mema forma é livre a manifestação, o que me foi questionado respondi de acordo com meu entendimento jurídico, apenas isso.
Parabéns doutor ricardo, por abrir espaço ao debate.
obrigado mais uma vez pelo carinho, além disso soube hoje que o gabarito do Curso Fraga está identico ao que postamos aqui. um grande abraço a todos e que sejam aprovados.
GENTE,
O roubo não ocorreu eles "planejaram" e isso não é crime!! Ou então, a CESP não sabe conjugar verbos, certo? Outra coisa, na peça há uma pegadinha (ou duas) a questão da comarca de Manaus tanto enseja incompetência do juízo em preliminar quando pode ser correio franquia. Alguém viu escrito na peça ECT? Então... e, aliás, a CESP imundou a prova de correntes, veja a questão do aborto e a do estupro... veneno puro!
CONCORDO PLENAMENTE!!!
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