O debate sobre o exame de ordem
domingo, 19 de outubro de 2008
Está acontecendo agora na nossa comunidade do Orkut! Se vc não fez trabalhista, encontrará a discussão sobre a sua prova lá! E se fez também...Confiram!!!!!!
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8 comentários:
Eu fiz Penal, mas estou bastante desanimada...
Na 1ª fase cheguei em casa super empolgada. Fui a 1ª a postar no blog.
Hoje... o desânimo é total.
Deixei uma questão em branco, a 01 que pedia um parecer.
Enfim, seja o que Deus quiser, sucesso a todos.
Fiz Penal,
Fiz apelação, mas o endereçamento eu errei, esqueci que seria a secção judiciária federal e TRF.
A do parecer acho que é só dissertar, não lembro a pergunta.
Ao longo da peça: LVI art. 5o CF, Lei de interceptação. LV testemunhas. XXXV, LXIII Não intimação do advogado. Art. 564 III o). Capitulação errada pelo juiz,. art. 59 CP, parágrafo único do 155 CP, inciso IV, alta pena base, bons antecedentes, residência no distrito da culpa. 18 de outubro e 21 de outubro.
A 1 - mencionei 268 CPP 31CPP contra indeferimento MS LXIX do 5o CF e a súmula 524 do STF e observando a prescrição 109 e 111 CP.
A 2 - não lembro MESMO.
A 3 - não lembro. Mas se for a do estupro: CARA: estupro c/ presunção de violência c/ 223 CP.
mulher: estupro partícipe (29) c/ presunção de violência c/ 223 CP.
A 4 - não lembro. Mas se for do policial. 14O CP. L. 9099/ 95. Composição... MP não pode fazer nada pois é queixa. Falei do prazo decandencial. MP só pode propor a composição no rito sumaríssimo.
A 5 - 121 qualificado IV c/ 14 II c/ aborto provocado por terceiro em concurso formal impróprio.
Oi Márcio, por favor faça comentários sobre a prova de civil...
Não aguento mais esta incerteza..
quem escreveu a precrição quinquenal e fez o pedido de extinção do processo com exame de mérito em relação ao período alcançado pela prescrição está errado?
Por favor!! Me digam que não zera a prova se fiz a interposição das razões!!
Gente, por favor me respondam!! Não dormi estou desesperada!!
Raquel, acredito que era sim para ter feito a interposição das razões, até porque não era o art 600 do p. 4° e sim 600, ou seja, razões no juiz Ad quo. por tanto era direcionada ao juis que proferiu a sentença para que processa-se e ordena-se sua remessa ao juiz Ad quem.
espero que tenha ajudado ou pelo menos dado uma esperança.
André
Caro Maurício,
Em primeiro lugar gostaria de parabenizá-lo pelo blog; ele vinha sendo acessado diariamente por mim, além de outros colegas que fiz a indicação. Acho que fiz uma prova razoável, estou com aquela confiança acompanhada também de frio na barriga, porque a correção é também subjetiva e tende a ser parcial. Mas, meu caro, esta página serviu de extrema valia; todas as dicas dadas são valiosíssimas, como um verdadeiro MANUAL DE INSTRUÇÕES DE COMO PASSAR NO EXAME DA ORDEM. Espero comemorar ao final desta etapa! Um abraço cordial.
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