Prova prática trabalhista

domingo, 19 de outubro de 2008

Eis que o Cespe inova...repetindo novamente a peça trabalhista. Uma contestação!! Desisto de fazer previsões sobre o que cairá na prova prática. É a terceira vez consecutiva que o Cespe cobra uma contestação. Se o propósito era surpreender, o Cespe conseguiu.

Quanto a prova em si, achei-a mais complexa do que todas as demais provas até então elaboradas pelo Cespe. Não que estivesse difícil de se fazer, mas a contestação exigiu um pouco mais de argumentos e as questões 1 e 5 eram conceituais, doutrinárias, que não exigiam expressa remição à jurisprudência consolidada do TST. Ou seja, a prova pedia para que o candidato levasse alguns livros.

Não tenho notícias ainda sobre as demais provas. Espero que os leitores do Blog me enviem dados para que possamos analisar as questões.

Vamos então analisar a prova trabalhista!

A peça profissional tratava do vigia noturno que foi demitido sem justa causa (contrato de 20/04/2000 a 01/2008). Na constância do contrato de trabalho (setembro 2007) havia sido eleito membro do conselho fiscal do sindicato de sua categoria. A partir de 20/12/2006 a empresa, unilateralmente, determinou que o empregado trabalhasse no período noturno, ainda como vigia.

O comando da questão ainda asseverou que a empresa havia pago as verbas rescisórias devidas.

O empregado entrou com reclamatória pedindo sua reintegração imediata, sob o argumento que gozava da estabilidade provisória, reclamava também o pagamento do adicional noturno durante o período de 5 anos e também a nulidade da alteração de sua jornada.

Quanto a estabilidade de membro do conselho fiscal, era o caso da incidência da OJ 365 do da SDI-1. Quem tinha CLT do começo do ano não deve ter citado a OJ. O Cespe usou matéria bem recente então:

365.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA
(DJ 20, 21 e 23.05.08)
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista
nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa
ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência
limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)

Vejam também o seguinte aresto do TST:

RR - 1712/2001-002-22-00 Relator - GMBP DJ - 17/10/2008
ESTABILIDADE SINDICAL. EMPREGADO ELEITO MEMBRO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SINDICATO. LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 522 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. A garantia inscrita no art. 543 , § 3º, da CLT é dirigida ao empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical , assim considerado aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei , na dicção do § 4º do aludido art. 543. E não há previsão legal para eleição de conselho deliberativo. Logo, membro do conselho deliberativo, ainda que eleito, não ostenta cargo de direção ou de representação sindical, razão por que não se beneficia da garantia da estabilidade provisória. Ademais, o art. 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (item II da Súmula 369 do TST).

Logo, o reclamante não era estável.

Quanto ao adicional noturno, fico claro que o reclamante o prestava com habitualidade, sendo devido sua integração, por força da Súmula nº 60, I, do TST:

Nº 60 ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 6 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974)

Só que o enunciado da questão asseverou que todas as verbas trabalhistas haviam sido pagas. De uma forma ou de outra, como a peça era uma contestação, dever-se-ia argumentar que o adicional não era mais devido. Logo, além da tese de que o adicional já teria sido pago, o fato gerador do adicional é o trabalho noturno. Se o empregado deixou de trabalhar em horário noturno, também deixa de receber o adicional.

Essa discussão no âmbito do TST é antiga, e já temos um entendimento, cristalizado na Súmula nº 265, de que a transferência para o período diurno implica na perda do direito ao recebimento do adicional noturno:

“TST - Súmula nº 265. Adicional noturno. Alteração de turno de trabalho. Possibilidade de supressão. A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.”(Res. 13/1996, DJ 20.01.1987)

Ou seja, a obrigatoriedade do pagamento do adicional noturno está condicionado a execução do trabalho em horário noturno. Se o trabalho não é mais realizado à noite, deixa o adicional de ser exigível.

Quanto a alteração da jornada, o próprio enunciado 265 contém a solução, pois aduz que é possível a alteração da jornada. É o famoso "jus variandi" do empregador. E, como a jornada noturna é mais prejudicial ao empregado, poderia o empregador efetuar a alteração unilateral do contrato, sem caracterizar a superveniência de prejuízo ao reclamante.

Por fim, deveria se pedir a compensação das verbas já pagas e a total improcedência da reclamatória.

No mais, não vi o cabimento de nenhuma prejudicial de mérito. Era contestação pura e simples.

Questão 1: Distinção da subempreitada para locação de mão de obra:

Eu nunca havia visto em prova do Cespe uma questão conceitual dessa. Foi uma inovação.

Pois bem, o contrato de subempreitada rege-se pelos mesmos princípios do contrato de empreitada por serem de mesma natureza. Não se confunde com a cessão de direitos e obrigações do contrato, hipótese em que todo o contrato é transferido com a concordância do dono da obra, nem com o contrato de co-empreitada quando o dono da obra contrata mais de um empreiteiro. A disciplina da subempreitada está no Art. 455 da CLT:

455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro"

Já a locação de mão de obra, bastava ler o que continha a lei 6.019/74:

Art. 1º É instituído o regime de trabalho temporário, nas condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.

Art. 3º É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o art. 577, da Consolidação da Leis do Trabalho.

Art. 4º Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos.

Art. 5º O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Estabelecer a distinção era bem fácil!

Questão 2: Se o depósito recursal conflita com o princípio do duplo grau de jurisdição.

Não conflita. O duplo grau de jurisdição, quando muito, está implicitamente previsto da CF. Há de se ressaltar que temos até causas que são julgadas em única instância: Art. 102, III, da CF.

O depósito recursal tem meramente natureza de de garantia do juízo, para evitar recursos procrastinatórios. O livro do Bezerra Leite trata dessa questão com muita clareza.

Questão 3 - Qual o recurso cabível contra decisão que homologa acordo entre as partes?

Essa questão possivelmente tinha duas respostas. Uma seria que não se trata de recurso, e sim de ação rescisória. Súmula 259 do TST.

O problema é que o enunciado da questão perguntava por recurso. Quem só respondeu ação rescisória, pode se complicar. Cabe o recurso ordinário se o INSS questionar, como matéria de direito, as contribuições previdenciárias. Isso porque o INSS era parte estranha ao processo.

Vamos ver o que o Cespe dirá. Vejo confusão no horizonte.

Questão 4 - Antônio conseguiu sua reintegração em sede de tutela antecipada em reclamação trabalhista. Qual o instrumento processual para reverter a decisão do Juiz.

Essa era batata. Na justiça do trabalho, salvo poucas exceções, não se recorre das decisões interlocutórias. Nesse caso, dever-se-ia impetrar um mandado de segurança. Súmula 414, II, do TST.

Nº 414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso. (ex-OJ nº 51 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

III - A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão da tutela antecipada (ou liminar). (ex-Ojs da SBDI-2 nºs 86 - inserida em 13.03.2002 - e 139 - DJ 04.05.2004)


Questão 5 - Elabore texto dissertativo acerca das características do trabalho forçado e do trabalho degradante:

Creio que essa foi a questão mais difícil. Se bem que era a melhor para se improvisar.

Vou colar aqui dois textos da internet, só para agilizar na conceituação:

Como identificar um trabalho degradante? Degradante é sinônimo de humilhante e deriva do verbo degradar; é o ato ou fato que provoca degradação, desonra. Degradação é o ato ou o efeito de degradar. Degradar é privar de graus, títulos, dignidades, de forma desonrante. Degradar é o oposto a graduar, a promover; degradar é despromover. Degradante é o fato ou ato que despromove, que rebaixa, que priva do estatus ou do grau de cidadão; que nega direitos inerentes à cidadania; que despromove o trabalhador tirando-o da condição de cidadão, rebaixando-o a uma condição semelhante à de escravo, embora sem ser de fato um escravo. Portanto, trabalho degradante é aquele cuja relação jurídica não garante ao trabalhador os direitos fundamentais da pessoa humana relacionados à prestação laboral.
O trabalho degradante afronta os direitos humanos laborais consagrados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos e abrigados pela Constituição da República Federativa do Brasil, assim como pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelas Normas Regulamentadoras, as já populares “NRs”, entre outras normas jurídico-laborais.


Na primeira Convenção sobre Trabalho Forçado, de 1930, a OIT definiu trabalho forçado, para fins de direito internacional, como “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob ameaça de sanção e para o qual ela não tenha se oferecido espontaneamente”.
Ainda segundo a Organização, o trabalho forçado tem elementos básicos que o caracterizam: é imposto sob ameaça ou punição e executado involuntariamente. As formas de ameaças e punições podem existir de diversas formas. A mais agressiva, a violência física com ou sem confinamento, acaba por se repetir em muitos casos, e também por vezes é estendida a familiares do trabalhador. A ameaça psicológica, não menos agressiva, também é freqüente. Depoimentos de imigrantes mostram que as ameaças tratam sobre possíveis denúncias a autoridades de imigração, sobre a situação ilegal do trabalhador no no país. Por vezes, empregadores retêm os documentos do trabalhador, impossibilitando-o de fugir.

Bom, a prova foi isso. Talvez surja um questionamento ou outro quanto a existência de preliminar na peça (vi por aí que fizeram uma preliminar por carência de ação, o que não é o caso, na minha modesta opinião), ou em uma ou outra resposta. Aguardemos os debates.

Boa sorte a todos!!!!

38 comentários:

Unknown 19 de outubro de 2008 às 20:44  

Sua resposta a questão 4 é desmentida pela OJ -142 da SDI-2 do TST:


142. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (DJ 04.05.2004)
Inexiste direito líquido e certo a ser oposto contra ato de Juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito subjetivo material, como nos casos de anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

Legislação:
CLT, artigo 659, inciso X

Maurício Gieseler de Assis 19 de outubro de 2008 às 21:22  

O senhor se engana. Inexiste direto líquido e certo a amparar MS nos casos elencados na OJ, quais sejam: anistiado pela Lei nº 8.878/94, aposentado, integrante de comissão de fábrica, dirigente sindical, portador de doença profissional, portador de vírus HIV ou detentor de estabilidade provisória prevista em norma coletiva.

A questão da prova não faz menção a nenhum desses.

Mantenho a resposta.

Anônimo,  19 de outubro de 2008 às 21:37  

Na CLT do Carrion, a explição de locação de mão de obra é totalmente diferente. Será que tá errado?

Anônimo,  19 de outubro de 2008 às 21:58  

Marcelo, com relação a locação de mão de obra eu fui na linha de que é terceirização. Até vi o trabalho temporário, mas acbei indo por esta linha. Com relação a subempreitada, falei bem direitinho. Ganho algo na questão?

Unknown 19 de outubro de 2008 às 23:40  

Dr. Maurício e quanto as OJ's 64 e 65 da SDI-2 do TST, o que o senhor pensa.

64. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA (inserida em 20.09.2000)
Não fere direito líqüido e certo a concessão de tutela antecipada para reintegração de empregado protegido por estabilidade provisória decorrente de lei ou norma coletiva.

65. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. DIRIGENTE SINDICAL (inserida em 20.09.2000)
Ressalvada a hipótese do art. 494 da CLT, não fere direito líqüido e certo a determinação liminar de reintegração no emprego de dirigente sindical, em face da previsão do inciso X do art. 659 da CLT.

Obrigado.

Adah Moda Gospel 19 de outubro de 2008 às 23:41  

Bom, a questão nº 2, referente a prova Trabalhista, respondi que Sim, sob o seguinte argumento:
Que o depósito recursal mencionado tem o vício da inconstitucionalidade. O TST pela Instrução Normativa nº 3/93, sustenta que tal depósito é para "garantia da execução". A execução é garantida pela penhora e nunca por um depósito exigido quando a sentença a ser executada ainda é passível de modificação, por mercê de recursos como o ordinário, de revista e embargos. E, antes do processo de execução, havendo o risco da sentença, a final, não ser cumprida, restam as medidas cautelares. Como se vê, numa e outra hipótese não se justifica o depósito recursal. Em verdade, tal exigência desetimula a interposição de recursos, os quais se vinculam ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Tânia Takao ^_^ 20 de outubro de 2008 às 00:21  

A última questão achei no livro do GUSTAVO FELLIPI GARCIA (acho que é assim o nome dele).
Ele fala claramente sobre trabalho forçado e desgastante qdo trata da redução à condição análoga à de escravo.

na questão da rescisória eu coloquei RO... =(

temos que aguardar o resultado.

boa sorte pra genteeeee

Anônimo,  20 de outubro de 2008 às 00:37  

Oi dr. Mauricio,

Coloquei ao final da peça o valor da "causa", será que zerei a peça por isso...

Anônimo,  20 de outubro de 2008 às 07:54  

Eu tb coloquei ao final "dá-se a causa o valor de"...
Acho que eles não chegam a zerar não... Será???

Anônimo,  20 de outubro de 2008 às 08:06  

O que o sr. acha Dr. Maurício?

Cássia Bertassone 20 de outubro de 2008 às 10:51  

Na peça processual fiz prejudicial de prescrição qüinqüenal, vez que o contrato vigeu de 2000 a 2008, o que resultaria em, teoricamente, prescrição de 2000 a 2003. Como na questão não há menção acerca da data do ajuizamento da ação, apenas requeri que fossem declarados prescritos os períodos anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Inclui tal prejudicial, pois a declaração de prescrição é extinção do com julgamento do mérito, o que resulta em coisa julgada material, impedindo qualquer eventual rediscussão de tal matéria posteriormente.
Por favor, o que o senhor entende a respeito. Acha que tal prejudicial é válida? Obrigada.

Cássia Bertassone 20 de outubro de 2008 às 11:16  

Outra dúvida. (Não sei se parece rídiculo). A peça processual era um contestação. Todos sabemos que por simples prática não se qualifica reclamante em contestação, simplesmente porque ele já está qualificado na inicial. Então, porque o CESPE colocou no enunciado da questão toda a qualificação do reclamante? Não havia qualificação da reclamada. Será que será exigido que tal qualificação (reclamante) esteja na peça processual? Foi pegadinha do CESPE? Eu qualifiquei a reclamada da forma como exigido, e não qualifiquei o reclamante, porque não é requisito da defesa que se qualifique a outra parte. A qualificação das partes é exigência legal da petição inicial, conforme art. 282 do CPC. Será que perderei muitos pontos por causa disso? Se for exigido a qualificação do reclamante cabe recurso? Obrigada.

Unknown 20 de outubro de 2008 às 11:33  

Na minha contestação, coloquei preliminar de possibilidade jurídica do pedido, uma vez que não exisre pevisão legal que confira establidade para membro do conselho fiscal.

Na 1a. Questao, depois de diferenciar coloquei que para doutrina e jurisprudencia nao há diferença. O livro da Volia Bonfim explica isso.

Na 2a. questão coloquei que era compatível. Mas fiquei na dúvida pq recentemente o STF disse que nao era...mas foi em relação a processo administrativo, mas nao mencionei isso, disse apenas que era compativel.

Na 3. questão, em suma, coloquei que era cabível Ação Recisória, mas só se entendessemos recurso lato senso como meio de impugnação a sentença.

Na 4a. foi isso mesmo. MS.

Na 5a., me senti na 8a. Série novamente...ou mesmo em redação de vestibular. Achei essa questão subjetiva demais para valer um ponto...principalmente sob os critérios CESPE, ou seja, 0, 0,5 ou 1. Enfim...seja o que a CESPE quiser...

Anônimo,  20 de outubro de 2008 às 11:57  

coloquei na 3 questão ação rescisória, será que eles consideram pelo ao menso 0,5 ponto..

na petição citei no endereçamento a Vara do Trabalho de Novas, vez que a questão colocou o endereço do reclamante. Quantos pontos perderei por isso, caso esteja errado?

Esqueci também na peça o tópico DAS PROVAS..quanto perderei??

obrigado..responda, por favor?

Unknown 20 de outubro de 2008 às 12:09  

Galera, eu não sei se estou errado, mas se bem me recordo, o reclamante pede a reintegração com base na estabilidade, a incorporação do salário noturno com base no trabalho com mais de 5 anos e a nulidade da alteração do turno noturno para o diurno. A meu ver, ele não pediu nada que fosse alcançado pela prescrição quinquenal(ou a parte da incorporação do adicional noturno era alcançada? eu, sinceramente não vi), por isso não citei a prescrição. Estou errado?

PS: realmente essa prova foi bem diferente de todas as outras provas anteriores, pelo menos nas questões.

Abraços a todos.

Anônimo,  20 de outubro de 2008 às 12:15  

Gostaria de saber a respeito dos espaçamentos entre as linhas e reticências, não lí isso na capa do caderno e dei espaços entre linhas, também usei reticencias em alguns casos. Mandei um e-mail para o Sr. Dr. Mauricio, se puder dê uma olhadinha. Seu trabalho é excepcional sei que poderá dar atenção a um incentivador dele. Abraço. Julio

Anônimo,  20 de outubro de 2008 às 13:27  

Na Preliminar coloquei q ñ foi a CCP, está certo?

Unknown 20 de outubro de 2008 às 15:16  

Eu tbm coloquei preliminares: Inepcia por impossibilidade juridica do pedido, uma vez q o cara pedia estabilidade que não alcançava conselheiros fiscais, e falta de passagem na comissão de conciliação previa.

Na 3 coloquei q não cabia recurso, hehe, mas viajei pq falei no final q então o recurso cabível era ação rescisória!!

Bah, na 2 eu fui pelo bezzerra e entendi q era incompativel, mas não importava uma vez q já foi definido q não é inconstitucional... pararara, sei lah como fui, soh aguradar p ver...
serah q se não colocarmos exatamente nos termos e tal, zeramos as questoes??? credoo

Anônimo,  20 de outubro de 2008 às 16:08  

Do jeito q foi esse exame, cheio de "inovações", meu caro, tudo é possível!!!

Anônimo,  20 de outubro de 2008 às 16:45  

a resposta da questao 5 de trabalho, esta na pag.583, na lei 10.803/o3.

Melissa Vogt 20 de outubro de 2008 às 16:45  

Oi gente!Na primeira questao, eu entendi na hora da prova q eles estavam perguntando sobre o contrato individual de trabalho, ou seja, daquela pessoa q trabalha para o subempreiteiro.Nao era isso?Nao entendi q eles estavam perguntando sobre o q era o subempreiteiro!
Me tiram o livro do bezerra e tb do André paes de Alemida!Tiraram os livros de vcs?
beijos e boa sorte a todos nós!

Unknown 20 de outubro de 2008 às 16:48  

Bah capaz, eu fiz a prova com o bezerra, mas 5ª edição, eu sabia que a partir da 6ª não podia usar, e usei o do andre tbm, na boa...

Euda 20 de outubro de 2008 às 19:05  

Maurício, como pode ser a OJ nova 365 se ao tempo proposto para a peça ela ainda nao existia? Presumesse que a reclamatória fora em janeiro de 2008 e a contestação logo depois. E tb, a sua atuação como membro do sindicato foi em 2007. E, por fim, a OJ só saiu em maio de 2008.

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 10:56  

Quanto à locação de mão-de-obra, em nenhum momento vi nos livros qualquer comentário dos quais se inferisse q trabalho temporário ou trabalho terceirizado se tratassem de locação de mão-de-obra. No entanto, o livro do Godinho claramente faz menção ao contrato locatio in operario do direito romano, previsto como locação de serviços no Código Civil de 1916 e como prestação de serviços no Código Civil de 2002... Por isso, referi-me ao contrato de prestação de serviços cível como o de locação de mão-de-obra...

Unknown 21 de outubro de 2008 às 11:12  

Caro Mauricio:
Primeiro parabens pelo seu blog, que a cada dia se torna cada vez melhor.
A respeito da questão 3 no meu entendimento o RECURSO cabível é o agravo de petição na forma do art. 897, a, CLT. O INSS é considerado parte desde a edição da Lei 10035/2000, que incluiu os art. 879,§1-A ao §5º.
Acordo remete a execução da sentença.

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 11:47  

Dr. Maurício,

Estou com um livro zerado(2008) do doutrinador Francisco Ferreira Jorge Neto, para auxiliar a tese do companheiro sangue bom e danado Felipe Padilha na questão 4. Tô com ele tb.

" Ao contrário do que ocorre no processo civil(art.522 CPC - AI), as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato. O mérito da interlocutória somente será apreciado em recurso da decisão definitiva(art.893-CLT), DESDE QUE A PARTE MANIFESTE SEU INCONFORMISMO FAZENDO O SEU PROTESTO E A IMPUGNAÇÃO NOS AUTOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, SOB PENA DE PRECLUSÃO."

Portanto a questão 4, segundo o doutrinador não cabe recurso algum e muito menos mandado de segurança.

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 12:01  

Dr. Maurício,

Apenas para complementar a resposta anterior:

Ora, a liminar concediada antes da audiência de instrução é claramente uma decisão interlocutória. Portanto, concordo com o mestre.

MS é o que vai ter nesta questão.

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 19:58  

O comando da questão não dizia que o Reclamante continuou a trabalhar como vigia durante o dia...

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 14:33  

Olha só, eu coloquei naquela do duplo grau de jurisdição que era incompatível porque, pelo Dec Lei 779/69 a União e os entes públicos sem fns lucrativos estavam sujeitos ao duplo grau mas dispensados do depósito recursal. Então, entende-se que aqueles que es´~ao sujeitos ao duplo grau não precisam depositar... que acham?
Ah, alguém pediu compensação na peça?

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 15:07  

Se o depósito recursal conflita com o princípio do duplo grau de jurisdição.

Não é assim a pergunta.
A pergunta é:
2) No processo do trabalho, uma empresa que tenha sido condenada em primeira instância deverá efetuar o pagamento do depósito recursal para que possa interpor recurso. Sendo assim, questiona-se: a necessidade de efetuar depósito recursal como condição para o prosseguimento do recurso é compatível com o princípio do duplo grau de jurisdição?

Entãããooo, a resposta muda. os que responderam Não, é sim.
e os que responderam Sim, é não

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 23:19  

Sr. Mauricio,
A peça informava mais ou menos assim: que o Reclamante foi contratado, como vigia noturno, no dia 20/04/2000,das 19 às 07:00.

No dia 20/10/2006 ele foi transferido para o turno diurno, perdendo o adicional noturno.

Em setembro de 2007 foi eleito membro do conselho fiscal.

Em 05/01/2008 foi demitido sem justa causa e recebeu todas as verbas.

Na petição inicial fez 3 pedidos: Reintegração (estabilidade provisória), adicional noturno e nulidade da alteração contratual.

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 23:25  

Não poderia seguir outro caminho sem ser o da OJ? Fundamentei no sentido de que a comunicação do sindicato à empresa é imprescindível. Como no caso em tela não mencionou nada, fica prejudicado o direito à garantia de emprego.

Súmula 369, I, TST.

Esta errado??

ATT

Maurício Gieseler de Assis 22 de outubro de 2008 às 23:29  

O enunciado da questão dizia o seguinte, literalmente: "...o pagamento do adicional noturno que recebera ininterruptamente por mais de cinco anos..."

E sim, poderia ser o caminho sem ser o da OJ. O importante e desfiar a tese jurídica.

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 23:40  

Quanto à terceira questão perguntou qual o recurso cabível? De acordo com a súmula 418, do TST, constitue faculdade do juiz, não há direito líquido e certo.

Da decisão que deixa de homologar o acordo cabe recurso ordinário ou agravo de petição, dependendo da fase em que o processo estiver.
E inviabiliza mandado de segurança (art. 5º, II Lei 1.533/51).

Será que não seria isso??
Que nervosoooo, não vejo a hora de sair esse resultado!

Boa sorte a todos e parabéns pelo o trabalho!!!

Anônimo,  24 de outubro de 2008 às 14:39  

Dr, Mauricio

Quantos pontos perco por ter fundamentado na Súmula 369, I, TST e não na OJ?

Unknown 27 de outubro de 2008 às 11:15  

O anonimo, também, mencionei a sumula 369, I referente a comunicação... queria saber se vou perder pontos tb..

Anônimo,  31 de outubro de 2008 às 09:35  

PESSOAL, GOSTARIA DE SABER SE ALGUÉM ENDEREÇOU A PEÇA PARA A CIDADE NOVA? QTOS PONTOS SE PERDE POR TER ENDEREÇADO DESSA FORMA SE NÃO FOR CORRETO?
QTO À QUESTÃO 2, O QUESTIONAMENTO " a necessidade de efetuar depósito recursal como condição para o prosseguimento do recurso é compatível com o princípio do duplo grau de jurisdição?", NO MEU PONTO DE VISTA, REMETE À RESPOSTA DE QUE NÃO É COMPATÍVEL, PELO FATO QUE, DENTRE OUTROS, MENCIONANDO COMO EXEMPLO, O DEPÓSITO RECURSAL SÓ É DEVIDO QUANDO A CONDENAÇÃO FOR EM PECÚNIA. SE FOR UMA CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, A RECLAMADA NÃO PRECISA EFETUAR O DEPÓSITO RECURSAL PARA ACESSAR O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO... FUNDAMENTEI TBM, COM O QUE DIZIA NO LIVRO DE BEZERRA LEITE.
ALGUÉM PODE ME AJUDAR NESSA DÚVIDA?
OBRIGADA E BOA SORTE!

Anônimo,  31 de outubro de 2008 às 09:40  

DR. MAURÍCIO, GOSTARIA DE SOLICITAR-LHE UM ESCLARECIMENTO SOBRE O ENDEREÇAMENTO DA PEÇA. PODERIA SER CIDADE NOVA? SE NÃO FOR ESSE O ENDEREÇAMENTO CORRETO, QUANTO SE PERDE? COMO NO EDITAL DIZ QUE A PEÇA CORRETA E O ENDEREÇAMENTO VALEM 1,00, ACREDITO QUE POSSAM DESCONTAR 0,5...JÁ VI VÁRIAS DÚVIDAS QUANTO À ESSA QUESTÃO, POIS A PROVA TROUXE ESSA CIDADE NA QUALIFICAÇÃO DO RECLAMANTE. DA MESMA FORMA EM QUE NÃO MENCIONOU SE FOI O LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, TBM NÃO INFORMOU QUE NÃO TIVESSE SIDO... ESTOU BEM CONFUSA QUANTO À ISSO.
AGUARDO SUA AJUDA.
GRATA.

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP