Algumas considerações

domingo, 19 de outubro de 2008

Estão falando sobre uma preliminar em razão da não submissão à comissão de conciliação prévia. Não precisa falar sobre ela. O Cespe não pode cobrar se não fez menção na questão. Esse tema já foi objeto de debate na outra prova, e o Cespe não tirou ponto de ninguém, tampouco fazia parte dos pontos de correção que vinham no espelho da prova. Não é o caso nessa prova também. Quem colocou, por sua vez, também não tem problema, não perde ponto por isso, como também não ganha.

Quanto a prescrição quinquenal, essa deveria ser arguida em prejudicial de mérito. E efetivamente a peça deveria mencioná-la.

20 comentários:

Fernando Ferreira Heissler 19 de outubro de 2008 às 22:58  

Dr. Maurício, não vejo o porquê de, em prejudicial de mérito, alegar a prescrição quinqüenal.
Veja que o Reclamante só passou para o diurno em 2006. Portanto, a alegada lesão ao direito, não está sob o pálio da prescrição quinquenal.
Acrescente-se, ainda, o fato de não ser mencionada a data da propositura da ação e, somente, a data da demissão, que ocorreu em 05/01/2008.
Aproveito esse espaço para parabenizá-lo pelo trabalho que vens fazendo! Grande sucesso te aguarda!

Unknown 19 de outubro de 2008 às 23:46  

Maurício, o espelho de correção do exame anterior atribuía 0,50 no tópico de submissão a CCP.

Fiz a prova e fiquei surpresa, muito conceito e pé de página, não era fácil achar as respostas nos livros e as questões eram extremamente conceituais.

Saí muito apreensiva, mas confesso que já estou mais calma e confiante!

Parabéns pelo trabalho de manter o blog que nos ajuda e muito!

Cássia Bertassone 20 de outubro de 2008 às 11:43  

PULAR LINHAS....
Acabei de ver no orkut, não me atentei para a regra de não pular linhas, nem vi essa m.. escrita na prova.
PELO AMOR DE DEUS COMENTA ALGUMA COISA SOBRE ISSO. E AÍH ELE PODEM ANULAR A PROVA?????

Anônimo,  20 de outubro de 2008 às 11:48  

Fernado, faço minhas as suas palavras! Não possibilidade de prescrição!

Anônimo,  20 de outubro de 2008 às 13:21  

quem escreveu a precrição quinquenal e fez o pedido de extinção do processo com exame de mérito em relação ao período alcançado pela prescrição está errado?

Anônimo,  20 de outubro de 2008 às 13:37  

Olha, nao vi o que se falar em prescrição, uma vez que nao constava a data que o reclamante tinha ingressado com a ação, e tambem na questao dizia que ele tinha recebido todas as verbas trabalhistas quando da rescisão! nem cogitei prescrição nenhuma!

Anônimo,  20 de outubro de 2008 às 13:44  

De fato não havia prescrição, pois os pleitos eram de 2006 para cá.

Danita 20 de outubro de 2008 às 15:38  

Tb não vi na questão a possibilidade de prescrição...

Anônimo,  20 de outubro de 2008 às 15:47  

a prescriçao acontece, se o juiz vier a julgar procedente os pedidos, vc deveria pedir que a prescriçao quinquenal, ou seja 5 anos da data da dipensa para tras...

Anônimo,  20 de outubro de 2008 às 15:51  

gostaria de saber sobre a fundamentaçao quanto estabilidade provisoria, se nao falar nesta oj recente, mais fundamentar de maneira que o menbro do conselho nao possui funçao de direçao e etc..., pois na clt nao tinha esta oj ainda.

Anônimo,  20 de outubro de 2008 às 16:25  

acho que deveria falar da prescrição...e um meio de defesa, eis que o Reclamante foi adimitdo em 2000 e demitido em 2008. independente da data de ingresso da Reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal alcança uma parte do período.acho que, se nao era obrigatório, quem colocou nao estaria errado.

Anônimo,  20 de outubro de 2008 às 16:43  

sobre o trabalho forçado e degradante a resposta estava na lei 10.803 de 11 de dezembro de 2003. na pag 583 da clt.

Unknown 20 de outubro de 2008 às 23:50  

Não há prescrição. Todos os pedidos foram feitos relativamente ao direito do reclamante em adicional não pago a partir de 2006.
Inclusive, a questão mencionou que ele trabalhou de 2000 a 2006 como vigia noturo, RECEBENDO adicional.

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 13:28  

Doutor, tenho a impressão que não lhe passaram o comando da peça como realmente deveriam. O reclamante não pedia o devido desde o inicio de seu contrato, apenas o adicional que deixou de ser pago em 2006. Desculpando pela pretensão, tenho CERTEZA ABSOLUTA que não cabia prescrição quinquenal.

Cássia Bertassone 21 de outubro de 2008 às 17:01  

Quanto a prejudicial de prescrição ou não, tem um detalhe na peça, a jornada de trabalho do reclamante era das 19h às 07h do dia seguinte, ou seja, 12h de trabalho por dia. A questão não menciona o intervalo intrajornada, mas mesmo que fosse de 2h, resultaria em uma jornada de 10h por dia. Assim, resta claro que o reclamante fazia horas extraordinárias e não há qualquer menção acerca do pagamento delas. Assim, apesar dos pedidos da inicial se restringirem ao adicional noturno que não está acobertado pela prescrição, você em defesa da reclamada deveria sim ter requerido a prescrição quinquenal do período de 2000 a 2003, no raciocío de que ela existe independentemente do pedido do autor dizer respeito a ela ou não, vez que resultaria em coisa julgada material e impediria eventual ajuizamento de ação autonoma do reclamante postulando estas horas extras. Como advogado da reclamada deve-se arguir todas as matérias de defesa e a prescrição quiquenal é uma delas. Inclusive tanto é verdade que o juiz poderia declará-la de ofício, independentemente do pedido do autor abranger tal período ou não, e independentemente de pedido do réu.
Assim, creio que havia sim a necessidade de arguir a prescrição.

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 18:48  

O Rodrigo tem total razão. Na peça estava disposto que o vigia sempre recebeu o adicional noturno. Desta forma, o pleito se dava exclusivamente do periodo em que passou a trabalhar em horário diurno. Não há prescrição alguma. Era uma contestação simples.At.
Cláudia

Anônimo,  21 de outubro de 2008 às 19:55  

Continuo achando que não cabe a arguição da prescrição quinquenal. O comando foi bastante claro quando disse que TODAS as verbas rescisórias foram pagas. Os pedidos do autor tinham natureza diversa.
Mas foi um comando bastante sagaz, pois colocou dados desnecessários, como o ano e as horas trabalhadas, o que fez certamente com que muitos se prendessem a esses tópicos... ou seja, desviou a atenção do foco principal.

Anônimo,  22 de outubro de 2008 às 23:12  

Concordo com o Rodrigo e a Natasha, não há que se falar em prescrição tendo em vista que, o adicional exigido referia-se a data de 20/12/2006 até 05/01/2008, tal entendimento justifica-se levando em consideração dois aspectos: primeiro a de que o empregado recebeu o adicional até 20/12/2006, requerendo o adicional a partir desta data; outro aspecto é a de que não havia a data de propositura da ação, somente a data de demissão em 05/01/2008. Portanto, entre a suposta data da propositura da ação, ou seja, 05/01/2008, até o período da exigência do adicional, ou seja, 20/12/2006, não caberia a argüição de prescrição.

iurymr 23 de outubro de 2008 às 01:09  

Não há prescrição, nem necessidade de argüi-la...
Imaginemos a hipótese do juiz optar pela procedência dos pedidos, condenando a empresa a pagar o adicional desde a data da mudança de turno, bem como à reintegração...
Que verbas estariam prescritas??
Nenhuma, pois não há pleito algum referente a qualquer fato anterior a 5 anos do ajuizamento da ação...

Anônimo,  23 de outubro de 2008 às 10:46  

concordo com a Cassia. Nós como advogados da Reclamada devemos arguir todos os meios de defesa possíveis para aquele determinado caso. Só espero que a CESPE, por todos os motivos aqui apresentados, não tire pontuação de quem arguiu e tb de quem não arguiu.

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