Templos religiosos não estão dispensados de alvará de funcionamento

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Pela segunda vez, o Conselho Especial do TJDFT afirmou ser inconstitucional lei que dispensa a exigência de alvará de funcionamento para templos religiosos. A lei que estabeleceu a isenção foi impugnada tanto pelo Ministério Público quanto pelo Governador do DF em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas nesta terça, 26/8. De acordo com os Desembargadores, a norma impede o exercício do poder de polícia por parte da Administração Pública, gerando, inclusive, riscos à segurança dos freqüentadores desses locais. A decisão foi unânime.

A Lei Distrital 3.704/2005, com projeto da então deputada Anilcéia Machado, é idêntica a outra lei editada em 96 e que já foi declarada inconstitucional pelo Conselho. A norma atual dispensou os templos da exigência de alvará de funcionamento e do pagamento de quaisquer taxas relativas a vistorias. A mesma legislação permitiu, em outro artigo, a expedição de até dois alvarás de funcionamento para o mesmo endereço.

No entendimento dos Desembargadores, os templos religiosos não podem ser considerados imunes à intervenção do Estado. Para eles, o poder de averiguar a segurança dos edifícios onde congregam pessoas de determinado credo não pode ser retirado da Administração. É por meio dessa fiscalização que o poder público vai verificar se o estabelecimento atende às normas relativas a horário de funcionamento, zoneamento, higiene sanitária, por exemplo. A dispensa de alvará de funcionamento gera ainda prejuízo e instabilidade social, já que é uma das formas de dar predominância do interesse público sobre o particular.

A isenção de taxas também viola a Lei Orgânica do DF. O artigo 128 diz que ao Distrito Federal é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente.

O Conselho discutiu ainda a questão relativa à expedição de mais de um alvará de funcionamento para o mesmo endereço. E concluiu que a lei também é inconstitucional nesse ponto. A principal conseqüência dessa liberalidade seria, na opinião dos julgadores, a possibilidade de ocupação desordenada do território do DF, o que contraria a LODF. O artigo 314 prevê, entre as políticas locais de desenvolvimento urbano, o “bem-estar de seus habitantes” e a “promoção de medidas que visem melhorar a qualidade de vida e ocupação ordenada”.

Autor: TJDFT

Fonte:http://www.tjdft.jus.br/imprensa/acs.htm

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