Não cabe mandado de segurança visando sentença genérica aplicável a fatos futuros e incertos

quarta-feira, 27 de agosto de 2008

Nos termos da Orientação Jurisprudencial 144, da SBDI-II, do TST, não é admissível mandado de segurança impetrado para obter uma sentença genérica aplicável a acontecimentos futuros, cuja ocorrência seja incerta. Por esse fundamento, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou sentença em mandado de segurança impetrado por uma construtora, rejeitando a pretensão de ordem para que o Delegado Regional do Trabalho se abstenha de exigir das empresas associadas ao SICEPOT/MG (Sindicato da Indústria da Construção Pesada no Estado de Minas Gerais) o cumprimento das disposições constantes das Normas Regulamentadoras n° 7, 9 e 18, julgadas inconstitucionais por decisão transitada em julgado em outro MS coletivo.

No caso, foi lavrado auto de infração, porque a construtora apresentou o PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho) sem o cronograma de implantação das medidas preventivas nele definidas, conforme determina o artigo 157, inciso I, da CLT e a NR 18 da Portaria 3.214/78, pela qual cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

A construtora alega ofensa à coisa julgada, ao fundamento de que é titular da decisão proferida no mandado de segurança coletivo n° 96.00.24901-6, transitada em julgado (sentença da qual não cabe qualquer recurso), e que julgou inconstitucionais as NR-07, 09 e 18. Argumenta ainda que, apesar disso, elabora normalmente o PCMAT de todas as suas unidades, exatamente para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores e, indiretamente, para evitar atritos e autuações por parte da fiscalização trabalhista. Rechaça a aplicação da OJ 144/SBDI-II/TST, argumentando que a decisão proferida no mandado de segurança possui caráter declaratório definitivo, não versando sobre situação específica e, como a norma foi declarada inconstitucional, deixou de produzir qualquer efeito.

Mas, para o relator do recurso, juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, não há ofensa à coisa julgada. Isto porque, ao ser fiscalizada pelo MTE em 13/03/2007, a construtora apresentou PCMAT datado de 20/09/2006, que não estava mais acobertada pela decisão proferida no mandado de segurança coletivo preventivo impetrado em 1.996 pelo SICEPOT/MG, transitada em julgado em 12/07/2005. “Porém, o fez sem o cronograma de implantação das medidas preventivas nele definidas, o que motivou a autuação pelo Fiscal do Trabalho” – frisou o juiz.

Ele esclarece que a constitucionalidade de um ato normativo só pode ser apreciada como questão prévia ao julgamento do mérito, frente a um caso concreto. Ou seja, aprecia-se previamente a constitucionalidade de um ato normativo para declarar se houve ou haverá ilegalidade ou abuso de poder na prática de um ato específico. “Vale dizer, não se pode pretender eternizar as relações jurídicas continuativas, sob pena de engessar por completo a própria fiscalização pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em franco comprometimento da saúde dos trabalhadores, sobretudo os da construção civil, onde é notório o elevado número de acidentes do trabalho” – conclui, negando provimento ao recurso por entender perfeitamente aplicável ao caso a OJ em questão.

Autor: TRT 3

Fonte:http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=1933

0 comentários:

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP