Empresa sucessora não pode cancelar benefício instituído pela sucedida

segunda-feira, 21 de julho de 2008

O cancelamento, pela empresa sucessora, de benefícios conferidos pelo plano de saúde instituído pela sucedida configura alteração contratual lesiva proibida em lei, nos termos dos artigos 10, 448 e 468 da CLT. É este o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG, com base em voto da relatora, juíza convocada Mônica Sette Lopes, ao manter sentença que condenou o novo empregador da reclamante, o banco sucessor (Bradesco), a reinserir a empregada e seus dependentes no plano de saúde CASB, instituído pelo empregador originário, o banco sucedido (Credireal).

Nos termos do artigo 468, da CLT, “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. E a teor dos artigos 10 e 448 da CLT, qualquer mudança ou alteração na propriedade ou estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados ou seus direitos adquiridos.

No caso em julgamento, ocorreu sucessão trabalhista a partir do momento em que o Bradesco assumiu o controle acionário do banco Credireal, empregador originário da reclamante. Uma das conseqüências da sucessão trabalhista é que o sucessor assume todo o ativo e o passivo da empresa sucedida. E sendo o Banco sucedido uma das entidades patrocinadoras e mantenedoras da CASB - Caixa de Assistência dos Servidores do Credireal – ao sucedê-lo, o Bradesco incorporou essa posição, inerente à alteração ocorrida na estrutura jurídica da empresa.

O plano de assistência médico-hospitalar CASB vinha sendo regularmente usufruído pela reclamante e seus dependentes, mesmo após a substituição, em abril/1998, pelo plano de saúde Bradesco, até que este foi totalmente suprimido em 2006. Segundo explica a relatora, isso não poderia ter ocorrido, pois não se operou a condição para cancelamento da inscrição no plano, prevista no artigo 7º, inciso I, do Regulamento, que seria a perda do vínculo empregatício com a patrocinadora. Isto porque, ainda está em vigor o contrato de trabalho da reclamante, que se encontra apenas suspenso, e não extinto, como defende o reclamado, em razão de sua aposentadoria por invalidez. A relatora lembra que, durante a suspensão do contrato de trabalho, nem todas as cláusulas deixam de produzir efeitos, permanecendo o vínculo com a empregadora e as garantias nele previstas.

A alegação do Bradesco foi de que não pode ser obrigado a cumprir as condições estabelecidas no plano de assistência oferecido pela CASB, já que a elas não anuiu, estando o plano de assistência por ele oferecido, após a sucessão ocorrida, totalmente desvinculado do plano oferecido pela CASB. Mas, como esclarece a juíza, pelos efeitos legais da sucessão trabalhista, devem ser mantidas todas as condições e cláusulas contratuais vigorantes no momento da sucessão, sendo lícita sua modificação apenas para ampliar e nunca para suprimir direitos.

Diante desse quadro, a Turma entendeu que todas as condições e prerrogativas estipuladas no Regulamento do plano CASB foram mantidas após a sucessão trabalhista, sendo, conseqüentemente, assumidos pelo Banco sucessor (Bradesco), nos termos dos artigos 10 e 448, da CLT. “Por assim ser, não pode o novo empregador, a despeito de estar suspenso o contrato de trabalho em virtude da aposentadoria por invalidez, suprimir unilateralmente, em afronta ao art. 468, da CLT, as vantagens até então usufruídas por seus empregados e a eles asseguradas pelo Regulamento Geral da CASB, cujas cláusulas se incorporaram permanentemente ao contrato de trabalho até que outras ainda mais vantajosas venham a ser pactuadas e as quais foram assumidas pelo Banco sucessor, no ato da sucessão trabalhista (artigos 10, 448 e 468, da CLT, e Súmula 51 do TST)” – conclui a relatora.

Autor: TRT 3

Fonte:http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_noticia=1837

Vejamos o acórdão:

Processo : 01454-2007-112-03-00-4 RO
Data de Publicação : 17/06/2008
Órgão Julgador : Setima Turma
Juiz Relator : Juiza Convocada Monica Sette Lopes
Juiz Revisor : Desembargadora Alice Monteiro de Barros
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDA: SEBASTIANA RAMOS PEREIRA
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MÔNICA SETTE LOPES

EMENTA: SUCESSÃO TRABALHISTA. PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO PELO EMPREGADOR SUCEDIDO E CANCELADO PELO SUCESSOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ILEGALIDADE. Configura alteração contratual lesiva proibida em lei a supressão de cobertura assistencial conferida pelo plano de saúde instituído pelo empregador originário, sucedido pelo novo empregador. A manutenção das condições e prerrogativas estatuídas por norma autônoma, aderente ao contrato de trabalho (Súmula 51/TST), é imperativo legal decorrente dos artigos 10, 448 e 468, da CLT.

Vistos os autos, relatado e discutido o recurso ordinário interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, em que figuram, como Recorrente, BANCO BRADESCO S.A. e, como Recorrida, SEBASTIANA RAMOS PEREIRA.

1 - RELATÓRIO

O MM. Juízo da 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela r. sentença de f. 252/254, proferida pelo Exma. Juíza Juliana Campos Ferro, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado e, no mérito, julgou procedentes os pedidos deduzidos por Sebastiana Ramos Pereira em face de Banco Bradesco S.A., determinando a manutenção de plano de benefícios da assistência médica e hospitalar garantidos pelo regulamento empresário.

(...)

3 - FUNDAMENTOS

3.1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM

Não há controvérsia em torno da ocorrência de sucessão trabalhista por meio da qual o reclamado assumiu o controle acionário do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A, empregador originário da reclamante, tampouco do fato de que este banco era um dos patrocinadores da CASB - Caixa de Assistência dos Servidores do Credireal (f. 53, art. 2º, item I, letra "a", do Regulamento da CASB).

Sabe-se que o instituto da sucessão trabalhista tem como conseqüência a assunção, pelo sucessor, de todo o ativo e passivo do sucedido. E, sendo o Credireal uma das entidades patrocinadoras e mantenedoras da CASB, incontinenti à alteração contratual subjetiva, incorporou o Banco Bradesco tal posição, o que lhe confere, por conseguinte, legitimidade para figurar no pólo passivo da presente demanda.

Rejeita-se a preliminar.

3.2 - DA PRESCRIÇÃO TOTAL (SÚMULA 294/TST) E BIENAL

Alega o recorrente que a modificação das regras do Plano de Saúde ocorreu em 16/03/1998, com a sucessão do empregador originário, de modo que a reclamante teria até 16/03/2000 para exercer o seu direito de ação, de acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da CR/88.

O plano de assistência médico-hospitalar CASB vinha sendo regularmente usufruído pela autora e seus dependentes quando foi apenas substituído em abril/1998 pelo plano de saúde Bradesco (f. 102/103), permanecendo as condições então usufruídas pelos beneficiários, tendo sido suprimido em 23/09/2006, sendo concedidas, à reclamante, as coberturas decorrentes do plano por mais 270 dias. Assim, nesse momento, despontou a actio nata.

Sendo a parcela assegurada por norma autônoma, a prescrição total (Súmula 294, TST) passará a fluir do surgimento da lesão em 23/09/2006, não se consumando a prescrição total nem a bienal, posto que ainda em vigor o contrato de trabalho, que se encontra apenas suspenso, e não extinto, como defende o reclamado, em razão da aposentadoria por invalidez do trabalhador.

Não há prescrição a pronunciar, portanto.

3.3 - DO RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE

Ao apresentar o reclamado sua irresignação com a r. sentença, que o condenou a reintegrar à autora e seus dependentes os benefícios assistenciais do plano de saúde nos moldes contratados desde a admissão, olvida todos os efeitos e conseqüências decorrentes da sucessão trabalhista.

Com efeito, sustenta o reclamado que não pode ser obrigado a cumprir as condições estabelecidas no plano de assistência oferecido pela CASB, vez que a elas não anuiu, estando o plano de assistência por ele oferecido, após a alteração contratual subjetiva, totalmente desvinculado daquele plano oferecido pela CASB.

Todavia, decorre dos efeitos legais da sucessão trabalhista a manutenção de todas as condições e cláusulas contratuais vigorantes no momento da sucessão, sendo lícita sua modificação somente em caso de ampliação de direitos e não no de supressão.

Assim é que em norma autônoma de direito, o empregador originário da reclamante - CREDIREAL -, sucedido pelo recorrente em 1998, na condição de um entre outros patrocinadores da entidade de assistência aos seus servidores, instituiu o plano CASB, de assistência à saúde, com benefícios daí decorrentes para seus empregados e dependentes, conforme art. 8º, do Regulamento de f. 52 e seguintes.

O requisito imposto no art. 6º, I, daquele Regulamento para ingresso no CASB, consistente em "ser empregado", foi preenchido pela reclamante. Em contrapartida, não se operou a condição para cancelamento da inscrição no plano, prevista no art. 7º, I, do mesmo Regulamento, qual seja, perda do vínculo empregatício com a patrocinadora.

Não há dúvida de que a continuidade de fruição do plano de saúde após a aposentadoria, ainda que por invalidez, com suas características próprias, não é fato que se presume. Há a necessidade de avaliação da natureza das normas regulamentares que disciplinam a concessão do benefício. Na situação peculiar, conformada pelo contrato de trabalho mantido com a reclamante, na forma fixada desde sua admissão e que não pode ser derrogada ou minorada pelos efeitos da sucessão. A reclamada não impugna diretamente o fato suporte alegado para o pedido: a reclamante segundo a inicial atenderia ao pressuposto do inciso I do art. 7º do Regulamento Geral da CASB que ressalva o cancelamento da inscrição para os participantes e dependentes nos casos de "associados que mantêm vínculo associativo para o elenco completo dos benefícios da CREDIPREV e que tenham requerido sua aposentadoria junto ao INSS" - f. 60.

Tem-se, pois, que todas as condições e prerrogativas estipuladas no Regulamento do plano CASB foram mantidas após a sucessão trabalhista, sendo, conseqüentemente, assumidos pelo Banco Bradesco, a teor dos artigos 10 e 448, da CLT.

Por assim ser, não pode o novo empregador, a despeito de estar suspenso o contrato de trabalho em virtude da aposentadoria por invalidez, suprimir unilateralmente, em literal afronta ao art. 468, da CLT, as vantagens até então usufruídas por seus empregados e a eles asseguradas pela norma autônoma, cujas cláusulas se incorporaram permanentemente ao contrato de trabalho até que outras ainda mais vantajosas venham a ser avençadas e as quais foram assumidas pelo sucessor, no ato da sucessão trabalhista. (Artigos 468, 10 e 448, consolidados e jurisprudência sumulada - Súmula 51, TST).

Por tais fundamentos, nega-se provimento ao apelo.

3.4 - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Não há falar em aplicação ao reclamado de sanção por litigância de má-fé, como requerido pelo reclamante em contra-razões, porquanto apenas fez valer o seu direito de ver reexaminada a lide por meio do duplo grau de jurisdição.

Desprovido.

4 - CONCLUSÃO

Conhece-se do recurso interposto. No mérito, nega-se-lhe provimento.

Fundamentos pelos quais, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua 7ª Turma, unanimemente, conhecer do recurso interposto. No mérito, sem divergência, negar-lhe provimento.

Belo Horizonte, 06 de junho de 2008.

MÔNICA SETTE LOPES
JUÍZA CONVOCADA - RELATORA

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