Concurso anulado não caracteriza danos morais aos inscritos

sexta-feira, 19 de março de 2010

Para a Justiça do Rio Grande do Sul, a anulação de concurso público não caracteriza dano moral. Uma candidata pediu indenização após cancelamento do concurso do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS) e teve a causa negada.

A 3ª Turma Recursal Cível do estado confirmou sentença do 2º Juizado Especial Cível. Ambos negaram o pedido da concorrente. Ela entrou com ação de cobrança contra a empresa Consuplan, que organizava o certame. Segundo a candidata, a anulação do concurso causou-lhe danos morais.

Em primeira instância, considerou-se que o TRE/RS teve razão em anular o concurso e rescindir o contrato com a ré. O rompimento aconteceu por causa da incapacidade da empresa de cumprir exigências contratuais, diante da carência de estrutura e de planejamento.

A sentença homologada esclarecia ainda que as despesas da candidata com o certame não poderiam ser assumidas pela Consulplan e que o cancelamento não ensejava indenização por danos morais. “Tem-se apenas um contratempo, ao qual todos nós podemos estar sujeitos, o que não autoriza formular pretensão indenizatória. Permitir isso seria instalar a indústria do dano moral, onde qualquer irregularidade no cotidiano poderia gerar uma indenização”, consta na sentença.

A autora recorreu, então, à 3ª Turma Recursal Cível, pedindo a reforma da sentença. Para o relator, juiz Jerson Moacir Gubert, só deve haver ressarcimento das despesas relacionadas à prova, como combustível, pedágio ou alimentação.

Já quanto a gastos com curso preparatório, o juiz entende que não caracteriza dano e, consequentemente, não enseja reembolso. “Isso é acréscimo ao conhecimento daquele que busca a aprovação num concurso público, e não ‘perda’ passível de ressarcimento”, explica o magistrado.

Por essas razões, o juiz negou o pedido da candidata sob o entendimento de que, segundo a Constituição Federal, dano moral é a agressão à dignidade da pessoa humana. “O fato de o concurso prestado pela autora ter sido anulado, ainda que seja motivo de aborrecimento, não passou disso, ou seja, de mero dissabor cotidiano”, conclui.

4 comentários:

Anônimo,  19 de março de 2010 às 14:06  

Eh, mas no caso do exame de ordem, entendo que caberia d. moral sim. Isso porque o exame não é imprescindível para o exercício da profissão, de modo que a angústia e a frustração superam em muito o mero aborrecimento.

A anulação do concurso já é terrível, mas do exame de ordem, noss... ela frustra a possibilidade do examinando de exercer sua profissão, que obter seu ganha pão.

Ricardo Ferreira Paizan 19 de março de 2010 às 18:35  

Sr. Maurício Gieseler

Clicando no "link" "Papo de Concurseiro/CorreioWeb", logo em frente a "Fonte:", não entra diretamente na matéria exibida. Você teria o endereço eletrônico que entra diretamente...?

Maurício Gieseler de Assis 19 de março de 2010 às 23:54  

Ricardo,

Infelizmente não é possível pois o link do correioweb dessa postagem em específico é o mesmo que coloquei como referência. Vai ter de pesquisar no site para achar exatamente o texto.

Ernani Netto 20 de março de 2010 às 09:55  

Não é dano moral para o juiz que já passou no concurso...

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