A advocacia no Brasil e no mundo: a Ordem dos Advogados e o Exame de Ordem

quarta-feira, 31 de março de 2010

Artigo enviado ao Blog Exame de Ordem por Luiz Carlos de Assis Júnior (foto). Bacharel em direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz, Ilhéus/BA. Aprovado no Exame de Ordem 02/2008.

1 INTRODUÇÃO

A advocacia possui características próprias e distintivas, dentre as quais se destaca o Exame de Ordem.

Alvo de críticas por uns e aplausos por outros, o Exame de Ordem tornou-se obrigatório no Brasil a partir da promulgação da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, sendo a aprovação no exame requisito necessário para a inscrição como advogado.

As principais críticas dispensadas ao exame de ordem são de natureza constitucional, em que se questiona justamente a sua (in)constitucionalidade, pois, levando-se em conta que o estudante de curso jurídico seria qualificado para a advocacia, não deveria encontrar óbice no exame de ordem para o exercício dessa profissão. Cumpre indagar, contudo, qual a finalidade dos cursos jurídicos, formar bacharéis em direito, ou formar advogados? Este problema será essencial no desenvolvimento deste trabalho.

Por outro lado, acredita-se que a autorização para o Exame de Ordem emana da própria Carta Magna, estando por ela avalizada, como será demonstrado.

Mais que isso, o Exame de Ordem não é restrito ao Brasil, sequer é uma novidade, eis que, além de seu caráter obrigatório na maior parte do mundo, variando em forma e dificuldade, o início de sua existência nos remete a uma breve análise da história da advocacia em Roma a fim de que se possa compreender seu atual prestígio.

2 UMA PÁGINA DE HISTÓRIA

Apesar das notícias que se tem de grandes homens dotados de eloqüência e poder de convencimento na Grécia Antiga, Hélcio Madeira (2002) ensina que foi em Roma que a advocacia ganhou delineamentos definitivos, passando a ser considerada profissão honrosa e necessária à organização do Estado.

A importância do advogado para a sociedade é universalmente reconhecida e, desde a Antiguidade, quando a força bruta em batalha significava glória para uma pátria, o advocatus mereceu destaque. É o que se pode aferir do seguinte trecho da constituição imperial dada em Constantinopla pelos imperadores Leão e Artêmio, no 5º dia das calendas de abril do ano de 469:

Os advogados que esclarecem as questões duvidosas e que, pelo vigor das suas defesas, tanto nas causas públicas quanto privadas, põem a salvo os bens que estavam perdidos e recuperam os que estão em perigo, são tão importantes ao gênero humano como aqueles que salvam a pátria e os antepassados em meio a batalhas e ferimento. Não cremos, pois, que militam no nosso império somente aqueles que se esforçam com espadas, escudos e armaduras, mas também os advogados, patronos das causas que, confiantes na fortaleza de sua gloriosa palavra, defendem a esperança e a vida daqueles que sofrem, bem como o futuro de seus pósteros. (MADEIRA, 2002. p. 80).

No Alto Império preponderava a idéia do trabalho livre e sem remuneração, pois, conforme a moral romana da época, viver de paga alheia igualava o homem livre ao escravo. Daí chamarem as atividades consideradas apropriadas para um homem livre de artes liberales, sem nenhuma remuneração. (MADEIRA, 2002)

A advocacia, por sua vez, era uma espécie de artes liberales, mas só poderia se exclusivamente exercida por homens livres, ou seja, não se admitiam escravos ou libertos como advogados. Eis, portanto, uma das primeiras restrições ao exercício da advocacia: o requisito de ser homem livre.

Os três primeiros séculos d.C. foram uma espécie de período de transição para o ofício da advocatio, pois, lentamente, ela deixa de ser artes liberales para se tornar essencialmente uma profissão liberal, passando a ser uma atividade cobiçada das várias camadas sociais espalhadas no vasto império romano. (MADEIRA, 2002)

Contudo, não havia, ainda, regulamentação do exercício da profissão, o que, segundo Hélcio Madeira (2002), facilitava o seu acesso, acarretando numa certa degradação na formação dos advogados, freqüentemente ignorantes e alvos de repreensões imperiais. Imperava a necessidade de se regulamentar a profissão, instituir requisitos e pressupostos sem os quais não se poderia exercer a advocacia.

Com o intuito de bem definir a atividade daqueles operadores do direito, no Baixo Império, o imperador Justino I institucionalizou os denominados collegium (também conhecidos como ordo, consortium, corpus, toga, advocatio, e matricula), a primeira ordem dos advogados. Lembra Hélcio Madeira (2002) que este nome, que em nada se parecia com corporação ou ofício, tinha razão de ser, pois, a ordem se acomodava – como hoje – ao conceito de disciplina que pairava na advocacia do século VI.

As inscrições nas ordo ocorriam em ordem de antiguidade e em número limitado, mas não sem prévia submissão a provas e estágios. Em geral, exigia-se, além de um registro no foro, a aprovação em exame de jurisprudência, a boa reputação, não ter mancha de infâmia, o compromisso de defender quem o pretor em caso de necessidade designasse, advogar sem falsidade, não pactuar quota litis, não abandonar a defesa, uma vez aceita (PORTINHO, 2008). E mais, além do estágio obrigatório até o surgimento de uma vaga para inscrição na ordem, era necessária a permissão expressa de cada tribunal no qual se pretendia atuar.

Em suma, as ordens ou corporações estavam organizadas independentemente entre si, mas adstritas sempre a uma só jurisdição, cuja autoridade judiciária [...] exercia o poder de fiscalizá-las e, eventualmente, regulamentá-las. Cada ordem possuía cargos que eram ocupados por ordem de antiguidade, conforme as datas das inscrições dos advogados, e no preenchimento de alguma vaga na ordem, era dada preferência àquele que tinha um pai inscrito (MADEIRA, 2002).

A finalidade da criação da ordem e de regras para a inscrição como advogado eram, pelo menos duas: dar ao ofício um certo nível social e assegurar um recrutamento criterioso do ponto de vista técnico (MADEIRA, 2002. p. 70).

Nota-se, outrossim, que o rigor nas condições para o exercício da tão honrosa advocacia apenas aumentou, o que parece encontrar justificativa no valor social que o advogado representa, sendo ele fundamental para a administração da justiça.

No mesmo sentido, as ordens de advogados ganharam cada vez mais espaço e, após o Baixo Império Romano, já não mais se concebia a atividade da advocacia sem a ordem, onde os profissionais encontravam suporte para o exercício independente da profissão.

Nem toda a história das ordens de advogados, porém, foi de glória, haja vista que, no transcorrer dos tempos, elas enfrentaram ojerizas por parte de alguns imperadores, o que pode ser verificado nas Páginas Avulsas do advogado e jornalista Dário de Almeida Magalhães, nas quais está registrada a extinção da Ordem dos Advogados, em França, por Napoleão:

Os governos de força nunca toleraram o advogado, a ponto de Napoleão depois de 18 Brunário, extinguir a Ordem dos Advogados de seu país e proclamar que se deveriam lançar no Sena os homens da lei, para depois responder ao chanceler Cambrocéres, quando lhe propôs restaurá-la: enquanto tiver esta espada na cintura, não assinarei semelhante decreto. Eu quero que se corte a língua dos advogados que a usem contra o governo.

Em que pese as investidas negativas contra as ordens de advogados, elas persistiram firmes, essenciais à justiça e ao exercício da cidadania, protegendo sua classe e enfrentando a fúria de monarcas absolutistas, e nos dias atuais seu prestígio é universal.

3 A ADVOCACIA NO MUNDO

Não apenas a Ordem dos Advogados é prestigiada em todo o mundo, mas o próprio Exame de Ordem goza de prestígio unânime e importância fundamental para o exercício da advocacia universalmente.

Apesar das características próprias de cada Exame de Ordem em seu respectivo país, verifica-se que é ponto comum que o exercício da advocacia é precedido de aprovação no certame.

Na Alemanha, existem dois exames prévios à advocacia: a) o chamado Primeiro Exame do Estado, composto de prova teórica sem consuta e prova oral, que habilita o bacharel e futuro profissional para programa de estágio de no mínimo dois anos, o qual compreende trabalho rotativo como funcionário público, no gabinete de juízes, promotores, advogados e autoridades locais; b) o chamado Segundo Exame do Estado, realizado apenas após a conclusão do estágio, ele confere habilitação para a magistratura. (VASSILIEFF, 2006. p. 18)

É curioso notar que, ambos os exames só podem ser realizados duas vezes e, após a aprovação, o bacharel estará apto a requerer sua admissão na ordem local e no foro onde pretende atuar. Por outro lado, a atuação nas Altas Cortes Regionais depende de admissão específica mediante autorização concedida após indicação pela Ordem Federal dos Advogados, devendo, ainda, o advogado contar com mais de trinta e cindo anos de idade e, no mínimo, cinco anos ininterruptos de exercício da advocacia. (VASSILIEFF, 2006. p. 18-19).

Ademais, salienta Silva Vassilieff (2006) que a crítica que se faz ao sistema alemão é que ele forma primordialmente juízes, faltando aos novos advogados experiência advocatícia, parcialidade, prática na avaliação de riscos e elaboração de cálculos, pois o sistema alemão exige que o profissional do direito seja um ‘jurista pleno’, aprovado no exame da magistratura antes de poder optar pela advocacia.

Em França, explica Sílvia Vassilieff (2006. p. 20), que a advocacia está dividida entre o avocat, o avoués à la Cour, e o avocats aux Conseils. Para atuar como avocat e ser inscrito nos quadros da ordem, é necessária a prévia formação em direito com a respectiva aprovação em exame de aptidão profissional, seguida de estágio por dois anos sob supervisão.

A categoria de avoués à la Cour, únicos aptos para representar as partes e peticionar perante a Corte de Apelação, é composta de avocats com aprovação em exame específico para a função. Já os avocats aux Conseils, relata Vassilieff (2006. p 21), são os únicos qualificados para atuar perante o Conseil d’Etat, a mais alta corte administrativa, e perante a Cour de Cassation, espécie de corte suprema, sendo necessário ao pretendente à função a prévia aprovação em exame específico com sua indicação ou aprovação pelo Ministro da Justiça.

A Itália conta com duas espécies de advogados, o procuratore legale e o avvocato. O procuratore está habilitado a atuar apenas na região onde reside, e, diferentemente do que ocorre nos países acima, não é necessário um exame de ordem específico, mas a conclusão dos estudos jurídicos com a aprovação em exames de graduação e apresentação de uma tese, seguidos de um estágio obrigatório de dois anos. Porém, apenas se tornará avvocato, que não encontra limites territoriais de atuação, o procuratore legale com seis anos de efetivos exercício profissional, sendo que o avvocato apenas poderá atuar na Corte di Cassazione após oito anos de advocacia. (VASSILIEFF, 2006. p. 24).

Na Suíça, apesar de não haver idade mínima ou limite como requisito para a realização do exame de ordem, que é composto de prova escrita e oral, ele só pode ser feito após conclusão de estágio posterior aos estudos de Direito. Tendo em vista a organização político-administrativa da Suíça, a duração mínima do estágio varia conforme o cantão, sendo de no mínimo um ano. (VASSILIEFF, 2006. p. 27)

Nos Estados Unidos, não apenas se exige exame de ordem prévio à advocacia, como também há um tipo exame específico para aqueles que desejam ingressar numa faculdade de direito, o chamado Law School Admission Test, onde se avalia habilidades de leitura e domínio da gramática. Após os estudos jurídicos, o bacharel poderá se submeter ao exame de ordem, que possui algumas variações conforme o estado. Além disso, a realização do exame está limitada a duas ou no máximo cinco tentativas, a depender da legislação de cada estado. Um ponto crítico sobre a advocacia nos Estados Unidos é que, por conta das diferentes legislações de cada estado, decorrente da autonomia político-administrativa e legislativa, o exercício da advocacia fica limitado às fronteiras do estado onde o profissional tenha se habilitado.

Em Portugal, o Estatuto da Advocacia preconiza que a inscrição como advogado depende de aprovação em estágio prévio seguido de exames, sendo que só podem realizar o estágio os bacharéis em direito. O estágio é de no mínimo dois anos, sendo que nos primeiros seis meses o estagiário adquirirá conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos fundamentais, e habilitação para a prática de atos próprios da profissão, e, após aprovação em exame, passará à segunda fase do estágio (Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal, Lei 15/2005, artigo 188). Nesta fase, o advogado estagiário já conta com carteira profissional, mas só pode atuar sob a supervisão de um patrono, e ao final deverá ser aprovado noutro exame, o exame nacional, para ter sua inscrição definitiva como advogado.

Com isso, constata-se que o Exame de Ordem é universal e, variando conforme as peculiaridades de cada país, é prestigiado de uma forma geral como conditio sine qua non para o exercício da advocacia.

4. A ADVOCACIA NO BRASIL: DOS CURSOS JURÍDICOS À OAB

Na sua condição de colônia, o Brasil sofria incidência da legislação lusitana, inclusive em relação à regulamentação da profissão advocatícia. Em Portugal, a advocacia foi regulamentada, primeiramente, pelas Ordenações Afonsinas (1446) e, com a entrada em vigor das Ordenações Filipinas (1603), aquele que almejasse ser advogado, deveria se submeter a estudos por oito anos em Coimbra, escolhendo direito civil ou canônico, ou ambos.

As Ordenações Filipinas significaram grande mudança na advocacia brasileira da época, pois, até então, ela era feita sem formalidades, as pessoas simplesmente aprendiam e passavam a exercer. Portanto, a advocacia se tornou regrada fazendo-se necessário que o pretenso advogado se dirigisse à Universidade de Coimbra, em Portugal, por oito anos.

Todavia, em 24 de julho de 1713 foi publicado o Alvará Régio, ato que declarava que, fora da Corte, poderia ser advogado qualquer pessoa idônea, ainda que não seja formado, tirando Provisão. Surgia, então, a figura do provisionado que, sem ter diploma de bacharel em direito, estava autorizado a exercer a advocacia em primeira instância, praticando atos privativos de advogado.

A figura dos provisionados existiu até o advento da Lei 7.346/85, que vedou novas inscrições de provisionados no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, mas assegurou aos já inscritos o exercício da profissão.

Com a decretação da Independência do Brasil, em 1822, foi convocada Assembléia Constituinte no ano seguinte, na qual se iniciou os debates acerca da instalação de estudos jurídicos no Brasil, culminando na criação das duas primeiras universidades de direito nas cidades de São Paulo e Olinda, que só começaram a funcionar em 1828. Para o ingresso, o pretenso estudante deveria ter quinze anos completos e ser aprovado nos exames de retórica, gramática latina, língua francesa, filosofia racional e moral, e geometria.

Como é sabido, a finalidade primordial para a criação desses cursos jurídicos residia na necessidade de se formar políticos capazes de governar o país recém independente. Entretanto, nem tudo se resumia a isso, e aqueles bacharéis que optavam por seguir uma carreira jurídica pura não encontravam bases sólidas de apoio e forças em favor da profissão.

Surge, então, necessidade de se criar uma entidade de classe, o que seria feito nos moldes da Ordem dos Advogados de Portugal. A história da Ordem dos Advogados do Brasil começa com a iniciativa do ministro do Supremo Tribunal de Justiça, Conselheiro Francisco Alberto Teixeira de Aragão, de fundar o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), cuja finalidade expressa era a constituição da Ordem dos Advogados, conforme preconizava o artigo 2º de seu estatuto: O fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados, em proveito geral da ciência da jurisprudência.

O Instituto dos Advogados do Brasil foi formalmente instalado no dia 7 de setembro de 1943, oportunidade em que seu primeiro presidente, Francisco Gê Acaiaba de Montezuma justificou a criação do Instituto e a sua participação para a criação futura da Ordem dos Advogados: Ela, Senhores, afirmou referindo-se à Ordem, não só saberá zelar o subido valor que acaba de receber do Imperante, mas desvelar-se-á por tornar-se digna, em todas as épocas de sua existência, da mais plena e imperial confiança (in HISTÓRIA DA OAB. www.oab.org.br/hist_oab/index.html).

Mas foi apenas quase um século após a instalação do IAB, por força do art. 17 do Decreto n.º 19.408, de 18 de novembro de 1930, que ocorreu a instituição da Ordem dos Advogados do Brasil, e, diante das dificuldades para implantar a Ordem em todo território nacional, ela só se consolidou em 31 de março de 1933.

Em seu Manifesto de Independência da Advocacia Brasileira, Paulo Lopo Saraiva (2006) registra com precisão a importância e o valor social da Ordem os Advogados do Brasil desde a sua instituição:

Ao longo da história político institucional brasileira, a Ordem dos Advogados do Brasil tem se postado como a maior instância moral da nossa sociedade. O conceito e a credibilidade de que desfruta em todos os segmentos sociais robora a imensa responsabilidade que lhe cai sobre os ombros, bem como reitera a oceânica confiança que todos lhe tributam. (p. 21-22)

Porém, como o próprio autor registra, essa credibilidade não é obra do acaso, tampouco benesse dos príncipes, pelo contrário, é conquista cotidiana, é manifesto diário, confirmado nos momentos mais difíceis e desafiadores da vida institucional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em tempos modernos, a OAB se mantém como instância moral da sociedade brasileira, cuja finalidade é a defesa da ordem democrática. Foi ela responsável pela conquista de uma vasta gama de prerrogativas constitucionais do advogado brasileiro que hoje se desfruta, tais como o próprio status constitucional do advogado e a participação do advogado nos Tribunais Superiores por meio do quinto constitucional, sem falar na participação da OAB em todas as fases do recrutamento dos juízes, promotores e procuradores do Estado.

De se concluir, portanto, que as conquistas históricas da Ordem dos Advogados do Brasil são produto de sua luta incessante pela democracia e pelo Estado de Direito. Ontem como hoje, o lema é um só: a Ordem é dos Advogados, mas também é do Brasil. (SARAIVA, 2006. p. 36).

4.1. O Exame de Ordem no Brasil

Estando na mira de muitos críticos, o Exame de Ordem é alvo das mais variadas ofensas e insultos, sendo acusado de atentar contra o direito à vida, por supostamente impedir que o bacharel em direito possa trabalhar, contra o princípio da igualdade e do livre exercício das profissões. E mais, há também vozes que lhe imputam inconstitucionalidade formal, porque não teria sido criado por lei, mas sim por Provimento do Conselho Federal da OAB.

Em que pese a força dos argumentos, por provarem muito, nada provam. E a clareza constitucional acerca do livre exercício das profissões insculpido no artigo 5º, XIII, CF, não deixa dúvidas de que se trata de liberdade, e não de anarquia no exercício das profissões. Isso significa que, assim como em qualquer âmbito da vida civil, o exercício da liberdade das profissões pode ser regulamentado. É justamente o que preconiza o artigo 5º, XIII, da Lex Legum, in verbis:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (grifo nosso)

Neste sentido, a profissão advocatícia foi regulamentada por meio da Lei Federal 8.906, de 4 de julho de 1994, que em seu artigo 8º esclarece as qualificações necessárias para o exercício da advocacia, dentre as quais está a aprovação em exame de ordem, literis:

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

O tempo dos rábulas e provisionados no Brasil se foi, e atualmente a advocacia é privativa de advogados que, embora tenham a mesma formação universitária dos bacharéis em direito, dependem da inscrição na ordem como condição para o exercício da advocacia, afinal, como bem esclarece Sílvia Vassilieff, a advocacia é uma profissão regulamentada e não uma conquista acadêmica (2006, p. 35).

Nesta linha de raciocínio, Paulo Luiz Neto Lôbo é incisivo ao aventar que advogado não é gênero, mas espécie de profissional do direito (1996, p. 34). Assim, também são profissionais do direito o juiz e o promotor, os quais não necessitam de aprovação prévia no Exame de Ordem, mas tão somente em concurso público, certamente mais difícil que o próprio Exame. Inúmeras outras profissões são privativas de bacharéis em direito, v.g., analista judiciário da área judiciária, professor e pesquisador da área de direito.

O bacharel em direito não está privado de trabalhar, mas se quer trabalhar como advogado, deve atender às qualificações legais para tal, assim como se devem atender às qualificações exigidas para o exercício das demais espécies de profissões regulamentadas.

O Exame de Ordem foi criado por lei (art. 8º, IV, Lei 8.906/1994) e é regulado por provimento do Conselho Federal da OAB, o Provimento 109/2005, que traça as diretrizes do Exame de Ordem, em conformidade com os artigos 8º, §1º, e 54, V, ambos da Lei Federal 8.906/1994.

Quando o § 1º do art. 8º da Lei 8.906/94 define ser competência do Conselho Federal da OAB regulamentar o Exame de Ordem, está se referindo aos seguintes aspectos: definição das fases e métodos de avaliação, conteúdo a ser objeto de exame, critérios de correção, possibilidade ou não de consulta à legislação ou à doutrina. Ou seja, tudo aquilo que se mostra instrumental à realização do Exame de Ordem, no intuito de zelar por sua padronização, nível técnico e operacionalização, nos limites do poder regulamentar.

De outra banda, a suposta ofensa ao princípio da igualdade também não merece acolhida. Segundo este princípio, todos são iguais perante a lei, logo, todos devem respeitar igualmente a regra constitucional que limita o exercício das profissões às qualificações exigidas por lei. As qualificações necessárias para o exercício das profissões não são idênticas, variando no tempo e espaço, conforme as necessidades e peculiaridades de cada profissão. O tratamento distinto dispensado a cada profissão conforme sua natureza é inerente ao próprio princípio da igualdade, que não pode ser reduzido à mera igualdade formal.

A advocacia constitui uma das principais pilastras de sustentação do Estado Democrático de Direito; as peculiaridades que envolvem a natureza desta profissão justificam as qualificações exigidas para o seu exercício.

E mais, o Exame de Ordem é tão visado e importante para o exercício da profissão advocatícia, que outras profissões buscam implantar uma forma análoga de qualificação para o exercício profissional. É o caso da Contabilidade, em que o próprio Conselho Federal de Contabilidade instituiu o chamado Exame de Suficiência, por meio da Resolução 853/1999.

Apesar de não ser objeto deste trabalho, à primeira vista o Exame de Suficiência de Contabilidade parece não encontrar supedâneo na lei que regulamenta a profissão da contabilidade (Decreto-Lei nº 9.295/1946), por falta de previsão, o que contrariaria o artigo 5º, XIII, CF, por abuso de poder regulamentar.

Mas não é só. Identifica-se vários projetos de lei em tramitação no Congresso que visam justamente a implementação de exame de proficiência como condição para o exercício da respectiva profissão.

O Projeto de Lei do Senado nº 102/2006, de autoria da Senadora Serys Slhessarenko visa condicionar o registro dos médicos e cirurgiões-dentistas nos conselhos regionais somente após a realização de exame de qualificação ou de proficiência para recém-formados. Em sua justificação, o Senador faz referência a outros países que já praticam a exigibilidade de aprovação em exame prévio ao exercício da medicina e da odontologia.

Já o Projeto de Lei da Câmara nº 559/2007, de autoria do Deputado Joaquim Beltrão, pretende a implantação de Exame de Suficiência para todas as profissões regulamentadas. A diferença entre este e o exame de ordem é que, enquanto o exame de suficiência geral seria de exigência facultativa pelos Conselhos, o exame de ordem é de cobrança obrigatória em decorrência de imposição legal.

Finalmente, não se poderia deixar de fazer menção à recente e tão acertada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que ratificou a constitucionalidade do Exame de Ordem ao julgar procedente Agravo de Instrumento contra liminar em sede de Mandado de Segurança que assegurava inscrição na OAB sem prévio exame, in verbis:

Administrativo - Exame de Ordem – Constitucionalidade – Ausência de Ofensa aos artigos 5º, XIII; 22, XVI; ou 209, II, da Constituição Federal.

1- Não existe inconstitucionalidade alguma na exigência de Exame de Ordem para o exercício da advocacia.

2- Dispõe o art. 5º, XIII, da Constituição Federal: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Esse dispositivo, na clássica classificação das normas constitucionais quanto à aplicabilidade, adotada por José Afonso da Silva, situa-se entre aqueles de aplicabilidade imediata e eficácia contida. É dizer, em outras palavras, que o direito consagrado na norma constitucional é exercido desde a promulgação da Carta porque goza de aplicabilidade imediata, mas pode ter sua eficácia reduzida, contida ou restringida pela lei (TRF 1ª Região, AC 1998.01.00.040595-5, DJ 03/07/03).

3- Assim, todos os brasileiros e os estrangeiros residentes no Brasil podem exercer ou deixar de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, mesmo que inexista lei estabelecendo as qualificações para tanto. O advento desta, todavia, ao estabelecer as condições, poderá conter, restringir ou reduzir os efeitos dimanados da norma constitucional.

4- Observando-se os documentos acostados às fls. 153/158, pela OAB/RJ, neles se constata que foram reprovados em matéria trabalhista os Agravados MARLENE CUNTO MUREB, ALESSANDRA GOMES DA COSTA NOGUEIRA, SILVIO GOMES NOGUEIRA e MARCELLO SANTOS DA VERDADE e reprovados em matéria penal os Agravados RICARDO PINTO DA FONSECA e FÁBIO PINTO DA FONSECA, demonstrando, assim, que o Mandado de Segurança, em sua origem, busca superar e ultrapassar a reprovação dos Recorridos, no “Exame de Ordem” a que se submeteram, por força do disposto no art. 8º, inc. IV, da Lei 8.906/94.

5- A Lei 8.906/94, em seu art. 8º, estabelece como condição ao exercício da profissão de advogado a aprovação em Exame de Ordem. Assim, quando o Conselho Federal da OAB regulamenta o exame de ordem, não se divisa exercício ilegal de poder. O poder regulamentar foi legitimamente deferido, na hipótese, pela própria Lei, que estabeleceu a necessidade de aprovação no exame, restringindo, desde aí, a eficácia da norma constitucional.

6- Precedente deste Tribunal (AMS nº 2004.51.01.015447-8).

7- Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TRF 2ªR. – 8ª Turma, à unanimidade – Agravo de Instrumento nº 2008.02.01.000264-4 – Rel. Des. Federal Raldênio Bonifácio Costa – j. em 21 de outubro de 2008)

Desta forma, resta evidente que a inscrição como advogado não é direito líquido e certo do bacharel em direito, pois, a aprovação no respectivo certame é conditio sine qua non do completo atendimento das qualificação legais exigidas para o exercício da profissão advocatícia.

5. CONCLUSÕES

Ao analisarmos a profissão advocatícia, percebemos que a Ordem dos Advogados e o Exame de Ordem são partes integrais desta profissão, embora haja vozes que pugnam por sua imprestabilidade. Esta, porém, é uma visão que não encontra guarida no direito pátrio, tampouco no estrangeiro, e sucumbe definitivamente quando se faz uma regressão histórica acerca da importância social de lutas e conquistas proporcionadas pelas ordens de advogados.

Os cursos de direito não formam advogados, mas bacharéis em direito. O advogado é espécie, assim como juízes e promotores, ou seja, todo advogado é bacharel em direito, mas o contrário não é verdadeiro.

As qualificações exigidas para o exercício da advocacia estão previstas em lei federal, em plena consonância com a Constituição Federal do Brasil no que tange ao livre exercício das profissões.

O livre exercício de uma profissão não pode ser entendido como exercício conforme a pura vontade, mas deve atender ao disciplinamento legal, o que foi feito, em relação à advocacia, pela Lei 8.906/1994.

A prévia aprovação no Exame de Ordem é uma das principais qualificações exigidas por lei para o exercício da advocacia, tendo sido instituído nos moldes constitucionais e está regulado pelo Provimento 109/2005 da OAB.

A regulamentação do Exame de Ordem por Provimento não se confunde com a sua instituição por lei. Aquela regulamentação decorre do poder regulador conferido pela Lei 8.906/1994 ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para zelar pela padronização, nível técnico e operacionalização do exame.

O prestígio dispensado às ordens de advogados e ao exame de ordem é universal, cujas características variam conforme aspectos culturais e político-organizacionais de cada país.

É ponto pacífico, portanto, o entendimento segundo o qual o exame de ordem e a ordem de advogados devem existir como parte integral da advocacia.


REFERÊNCIAS


BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil – 1988. In Odete Medauar (org.). Coletânia de legislação administrativa. 8.ed. São Paulo: RT, 2008.

BRASIL. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Diário Oficial da União, 5 de julho de 1994, p. 10093.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Agravo de Instrumento nº 2008.02.01.000264-4. 8ª Turma. Julgado em 21 de outubro de 2008. Disponível em . Acesso em 03 nov 2008.

LÔBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao estatuto da advocacia. 2.ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1996.

MADEIRA, Hélcio Maciel França. História da advocacia: origens da profissão de advogado no direito romano. São Paulo: RT, 2002.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. História da OAB. Disponível em . Acesso em 01 nov 2008.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Provimento 109, de 2 de setembro de 2005. DJ, 09.12.2005, p. 663/664, S 1.

PORTINHO, Roberta B. O. Evolução histórica da advocacia. Disponível em: . Acesso em 9 jun. 2008

PORTUGAL. Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro de 2005: Estatuto da Ordem dos Advogados. Diário da República. - S.1-A n.18 (26 Janeiro 2005), p.612-646. Disponível em . Acesso em 5 nov 2008.

VASSILIEFF, Sílvia. Responsabilidade civil do advogado. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
SARAIVA. Paulo Lopo. O advogado não pede, advoga: manifesto de independência da Advocacia Brasileira. 2.ed. São Paulo: Ícone, 2006.

31 comentários:

American Girl's Blog 31 de março de 2010 às 18:53  

Logo no inicio do artigo, o Luiz Carlos formula uma pergunta : qual a finalidade dos cursos juridicos, formar bachareis em direito ou formar advogados? Eu respondo com a seguinte pergunta? Se nao sao os cursos juridicos que formam os advogados , seria entao a prova da ordem?
Segundo, coloco que, muito mais justo e eficiente seria um periodo probatorio ou alguma outra forma de acompanhamento do estagiario, pois de acordo com muitos educadores prova nao mede nada, muita coisa esta envolvida alem do conhecimento, o estado psicologio entre outros.
Devemos sim,estudar e debater formas de controle justo, continuo e nao so para os recem formados, deixando os advogados que ja estao no mercado sem controle algum, Estes, muitas vezes totalmente desatualizados.

José Clésio 31 de março de 2010 às 19:20  

Simplesmente perfeito este artigo!!!

Aqueles que são contra o Exame, devem utilizar argumentos jurídicos, históricos e sensatos, e não histerias.

Analisando o Direito Comparado, a extinção do exame no Brasil seria um retrocesso e estaríamos indo na contra-mão da história.

Unknown 31 de março de 2010 às 19:35  

sim tudo bem..mas,

va procurar saber se nos outros paises o exame de ordem é feito com o intuito de reprovar o maximo de examinandos possiveis para que exista uma reserva de mercado...

va procurar saber se as ordem dos advogados dos outros paises utilizam o exame de ordem como fonte para obtençao de lucro...

va procurar saber se nos outros paises existe tanta fraude, se a ordem dos outros paises aceitam que "indicados" tenham sua aprovaçao facilitada...

va procurar saber se nos outros paises existe mais 1100 faculdades de direito, se a ordem desses paises admitiria isso...

e por ai vai.........

CIbele 31 de março de 2010 às 20:03  

Completando meu raciocinio : Se os cursos juridicos so tem a finalidade de formar bachareis e nao advogados, sera que o Luiz Carlos acha que sao os cursinhos preparatorios que formam advogados? Pois nao vai ser a prova da ordem, nao eh?

Unknown 31 de março de 2010 às 20:42  

Primeiramente, não sou contra o exame, e sim, contra a forma aplicada, a qual nos leva a crer que o mesmo tem o intúito da reprova, pois, se o referido exame, por óbvio tem duas fases, sendo a primeira que visa abranger todas as disciplinas e a segunda de livre escolha, pergunta-se; Porque examinando aprovado em primera fase e reprova na segunda é obrigado a prestar a primeira novamente, ora, se a OAB queria avaliá-lo naquela modalidade, e o fez, e este obteve êxito, porque avaliá-lo novamente na parte geral? A meu ver fica assim evidente que a OAB visa reprovação em massa. Estranheza me causa quando a AOB fala em aprovar para o mercado os melhores profissionais e não consegue aplicar uma prova de forma imcaulada, pois, quando não é erro de elaboração é fraude, surgindo então uma questão, SERÁ QUE A OAB ESTÁ APTA A AVALIAR OS BACHARÉIS???????? Quanto ao texto, chego à conclusão que o nobre Dr. é mais um que após aprovação se veste da bandeira de pró exame. Eu sou Bacharel e SOU A FAVOR DO EXAME, como já disse, mas contra o modelo utilizado. Minha alma não sangra de desejo de fazer parte da OAB, pois tenho um imenso receio em me decepcionar...

Unknown 31 de março de 2010 às 22:13  

Sinceramente, só temos a lastimar que um advogado se digne a fazer um artigo em defender o EXAME DE ORDEM, pois, como todos sabemos, a LEI 8.906/94, trata-se de uma “lei” mascarada, tendo em vista que a mesma não fora criada pelo poder legislativo, ou seja fora criada ao livre critério e interesse da OAB, por seus membros, como se diz popularmente colocaram guela abaixo no poder legislativo e os mesmos aceitaram e deu no que deu.
Quando digo defender o Exame de Ordem, falo defesa nos moldes em que se encontra, pois é muito claro o OBJETIVO do exame, RESERVA DE MERCADO, pois como se sabe, existe uma proliferação de cursos de direito no Brasil, e para OAB a forma de fazer justiça, foi cometendo uma injustiça(também lastimável para uma instituição que há pouco tempo tinha um excelente status perante a sociedade em geral), porém a cada dia que se passa, está caindo a mascara da OAB, está trocando os pés pelas mãos, se continuar dessa forma vai acabar dando um tiro no próprio pé. Não sou de todo contra o Exame de Ordem, mas deverá sofrer sérias reformas nos métodos como é aplicado, pois dessa forma, em vez de arrumarem aliados para OAB, acabam por arrumar pessoas que odeia a instituição que na verdade deveriam cativar adeptos para o seu meio.
Conforme se vê nos diferentes países, cada um tem uma forma de seleção de seus membros na entidade de classe, porém se vê que em nenhum deles há essa gana em REPROVAR, o que mais decepciona o nosso exame é forma dúbia, pegadinhas etc...pois como se sabe, com isso não chegarão a lugar algum, pois não há qualquer aprendizado com isso. Me formei em 2007, já fiz 4 exames, sendo que passei em um deles para a segunda fase, acertei a peça processual, porém não tinha lido por completo o EDITAL e acabei assinando a peça, razão pela qual se quer foi corrigida a peça(onde há justiça nisso?).

Unknown 31 de março de 2010 às 22:33  

Pesquisa Estadão - Resultado até 22:23 h - 31/03/2010

Você concorda com a obrigatoriedade do exame da OAB?
Sim 19.96%
Não 80.04%
Total de votos: 1713

Maurício Gieseler de Assis 31 de março de 2010 às 23:09  

José Itamar,

Não há de se lastimar nada. Ele tem um ponto de vista e ele é bem fundamentado.

Atacar o autor em vez dos argumentos, e, assumir que uma tese é absoluta, em detrimento de qualquer outra, por questões de natureza ideológica em vez de técnica, só faz com que o movimento que você defende nunca consiga alcançar seus objetivos.

Unknown 1 de abril de 2010 às 00:10  

Ótimo artigo Dr. Luiz Carlos, de fundamentação concisa e pertinente.

Os países citados são todos de 1º mundo, onde o mero estudante de direito já tem condições financeiras de se sustentar sozinho, vindo a seguir sua vida sem depender economicamente de seus pais ou responsáveis.

Em contra mão, estamos se referindo ao sistema jurídico brasileiro, onde até mesmo o bom advogado tem que trabalhar exaustivamente para conseguir um montante razoável no final do mês que o possibilite criar e manter sua vida e de sua família.

Por esta razão, a parede de concreto que impede o bacharel de exercer a advocacia, está sendo construida de forma torta, uma vez que a maneira de avaliação do candidato se reveste de segredos jurídicas que só a vida prática, como advogado militante, é possível descobrir. Neste diapasão, nota-se que é impossível um bacharel recem formado, valer-se destes segredos para obtenção da autorização para exercer a advocacia, o que, torna imperioso, como se comprova no referido artigo sabiamente escrito, a necessidade do estudante de direito em realizar de forma obrigatória o estágio profissional durante sua vida acadêmica.

O Exame de Ordem não deve ser tratado como obrigatório para exercício da profissão, ou como um peso no pé dos bacharéis que se afundam cada vez mais em cada reprovação, mas sim, como um direito de assegurar que o profissional aqui formado tem plena capacidade de defender os interesses de qualquer cidadão.

Desta maneira, o exame de ordem deve ser mantido não havendo qualquer sinal de inconstitucionalidade do mesmo, conforme bem demonstra, mais uma vez, o referido artigo, mas, é de se pensar a maneira de sua formulação e aplicação, pois não é difícil de se notar grandes injustiças presentes na formulação das questões apresentadas.

Antônio Miguel
Candidato a 3ªfase do exame 2009.3

Bi 1 de abril de 2010 às 08:52  

CONCLUINDO ESSE TEXTO ENORME ...
O BRASIL E O ÚNICO PAIS QUE O BACHAREL PRECISA PASSAR POR PROVA PARA ADVOGAR.
G R A N D E I N J U S T I Ç A .

Unknown 1 de abril de 2010 às 09:24  

Os argumentos do autor são bons e de plenamente capazes de garantir a continuidade do exame de ordem, nos moldes de outros países.

Ocorre que aqui na Suiça nos não temos fraudes mascaradas pela ordem, nos não temos editais completamente rasgados por mera conveniência do examinador.

Na Suíça o advogado ganha muito bem, e não necessita de auxílio de caixas de assitência ou outras migalhas como muitos advogados brasileiros.

Aqui na Suíça o advogado é respeitado. Não se envolve com o crime banal.

Aqui na Suíça a necessidade de advogado pela população é realmente respeitada, sem contar que nossa população é menor que a do Estado de Rio Grande do Sul.

Que o "exame de ordem" deve continuar não há dúvida.
O que se pugna é pela mudança. Mudança que deve ser feita com observância da OAB, como são feitos os concursos públicos sérios, mas que essa insituição deve se afastar do exame devido a fraudes mal explicadas, isso deve acontecer.

Mudança do exame, garantia de isônomia do bacharel, exame sem pegadinhas, iteligente e que cumpra o dever de realmente avaliar a qualidade do bacharel.

Não me surpreende que algumas pessoas, defendam o devassa e desmoralização de milhares de bacharéis, diante de um exame pífio que não avalia o conhecimento, mas somente engorda o bolso da OAB.

O Brasil seria muito mais justo se tivessemos advogados mais sérios, que realmente lutassem pela justiça !!

Parabéns ao blog pelos debates nesses dias, sem dúvida a democracia é construída dessa forma. Espero que os Deputados e Senadores que defendem o fim do exame estejam acompanhando tudo o que é dito aqui.

American Girl's Blog 1 de abril de 2010 às 09:42  

Concordo que eh um artigo bem escrito e fundamentado mas nada justifica a forma com que a prova da ordem eh formulada e aplicada nos moldes de hoje. Na minha opiniao um periodo probatorio ou a comprovacao de experiencia ou ate mesmo o curso de mestrado e doutorado eliminaria a nessecidade desta prova .

Falência MARCOS MARTINS OTTO - Montreal Engenharia 1 de abril de 2010 às 11:36  

Serys Slhessarenko é Senadora, e não Senador como informado no artigo.

Anônimo,  1 de abril de 2010 às 11:36  

Tem que lastimar sim, fundamentações nao servem mais para nada quando se trata de exame de ordem, eu fundamentei meu direito de ser aprovado no 2009.2 com a carta magna, realizando uma muito bem elaborada e sendo reprovado quanto outros foram aprovados, e tendo uma resposta de recurso que nao tem nenhum vinculo com minha prova, artigos leis e fundamentações perderam seus valores a partir do momento que a OAB cuspiu na carta magna, me poupe Dr Mauricio, a unica especie de ataque que tem valor nos dias atuais é o poder e a força nao mais a argumentação, isso é lastimável, mas é a realidade infelizmente o Sr sabe disso muito bem a figura de leviatã criada por hobbes, enfraqueceu quanto alguns lobos se fortificaram, se disser que nao sabe irei olhar vossos artigos de outra forma, não podemos viver em um mundo de fantasia, onde as coisas funcionam perfeitamente quando na verdade elas nao funcionam. Procurei uma seccional da OAB para saber porque minha prova nao foi corrigida a responsável me sugeriu " realmente voce deve procurar a justiça"

adgomes 1 de abril de 2010 às 12:12  

O artigo é simplesmente brilhante. Não é o exame de ordem quem capacita o advogado e sim a experiência prática. Acredito que uma avaliação periodica dos advogados que já estão atuando seja necessário, bem como a avaliação dos formados em Direito. Não é a OAB quem reprova, uma vez que o candidato não lê todo o Edital, não se esforça para aprender além dos conteúdos ministrados em sala de aula na faculdade, enfim, a preparação deficiente do bacharel durante todo o curso de direito influência e muito no momento da prova. Eu ainda estou fazendo o Exame de Ordem. Passei na primeira fase e a segunda fase foi anulada. Mas ainda assim eu sei da importância do exame de ordem. Uma questão que não vejo os bacharéis em direito contestar é a obrigatoriedade de concurso público para os cargos de Juiz e Promotor sendo que a exigência do diploma é a mesma para todas as profissões. Mais, o exame de ordem serve para testar os conhecimentos básicos dos conteúdos ministrados em nossas faculdades de Direito. A exigência de retirada do exame de ordem por ser uma prova de conhecimentos é falaciosa, uma vez que os concursos públicos também são feitos, em sua maioria, por meio de provas de conhecimento.
Lamento a reprovação dos bacharéis, porém discordo que o exame seja lucrativo, uma vez que impede milhares de pessoas de fazerem parte de uma classe de profissionais. Não seria mais lucrativo se extinguissem o exame de ordem e exigissem dos bacharéis uma contribuição anual do que simplesmente uma taxa de manutenção do exame?
Quero parabenizá-lo pelo excelente artigo, novamente, pois há uma pesquisa histórica no artigo e também um fundamento técnico na argumentação. Como diria um professor meu: "não existe mais espaço para o advogado varzeano, temos que privar pela técnica profissional".

marcelo 1 de abril de 2010 às 13:07  

Dr. Mauricio....

O ponto de vista do nobre causidico é valido do ponto de vista dele..., e nada mais.
Técnicamente o artigo trouxe algumas coisas, mas deixou outras.
Como afirma ele, para ser Advogado tem que ter bacharelado mas nunca ao contrário, isso é um contra-senso. Quer dizer que se uma pessoa estudar direito e nunca for a uma Faculdade e prestar o exame e for aprovado no exame, aí pode?
Absurdo isso, é o mesmo que dizer que um Mestre de obras ou um bom pedreiro pode ser um Engº., devido a sua prática de anos...
Veja a constituição e como a Lei 8.906 foi criada é simples..

Unknown 1 de abril de 2010 às 13:59  

De acordo com o texto tira-se duas conclusões: 1a) O exame é um meio de se selecionar, dificultar, e até mesmo banir dos quadros da advocacia bacharéis que, durante 5 anos estudaram buscando um futuro mais digno, buscando o "real direito". 2) o diploma de bacharel de direito, por si só, é o único diploma inválido, que não tem serventia, pois, para tudo deverá ser feito um exame posterior, ou seja, falha do "Estado" novamente!
Isto é inadmissível, mas possível devido nosso sistema falho e corrupto.

Unknown 1 de abril de 2010 às 15:33  

Inacreditável a falta de coerência e de argumentos sérios, assim como o desconhecimento do autor do artigo em relação a certos preceitos constitucionais, os quais explanarei abaixo:

´´ Não apenas a Ordem dos Advogados é prestigiada em todo o mundo, mas o próprio Exame de Ordem goza de prestígio unânime e importância fundamental para o exercício da advocacia universalmente.´´

Vá o autor me desculpar, mas de ´´prestígio unânime´´ gozam instituições acima de qualquer suspeita acerca de suas reais intenções, assim como absoluta lisura em seus atos. Seguramente o autor está alheio ao caos intelectual que foi o Exame de Ordem 2009-2 e o caos corruptivo e fraudulento que está sendo o Exame 2009-3 e que abala a já pouca credibilidade que o Exame de Ordem ostenta.

Como se já não bastasse, o autor se contradiz alguns parágrafos depois, ao declarar que na Itália não existe Exame qualificador algum para o exercício da advocacia:

´´A Itália conta com duas espécies de advogados, o procuratore legale e o avvocato. O procuratore está habilitado a atuar apenas na região onde reside, e, diferentemente do que ocorre nos países acima, não é necessário um exame de ordem específico, mas a conclusão dos estudos jurídicos com a aprovação em exames de graduação e apresentação de uma tese, seguidos de um estágio obrigatório de dois anos. Porém, apenas se tornará avvocato, que não encontra limites territoriais de atuação, o procuratore legale com seis anos de efetivos exercício profissional, sendo que o avvocato apenas poderá atuar na Corte di Cassazione após oito anos de advocacia. (VASSILIEFF, 2006. p. 24).´´

Por fim, o Autor decreta que a legalidade do Exame de Ordem reside na sua previsão legal, assim como no fato de que é prevista sua regulamentação em provimento interno da OAB.

Pena que o mesmo autor não esclareça que tal ato é INCONSTITUCIONAL por parte da OAB, pois compete PRIVATIVAMENTE ao presidente da república fazê-lo, conforme o art. 84, IV, da Carta Magna.

Art. 84 CRFB/1988 – Compete privativamente ao presidente da República:

IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.

Logo, para o Exame ter um mínimo de legalidade, deveria ser regulamentado pela presidência, e jamais por um mero provimento interno da OAB, para ter valor.

Já que é para ficar em inteligência de artigos acadêmicos, Dr. Maurício, segue abaixo o link de um artigo muito bom sobre as inúmeras ilegalidades cometidas pela OAB em relação ao Exame de Ordem. Chama-se ´´O pecado da OAB´´. Se o Sr, a exemplo de como fez com este, quiser publicar, basta dar os créditos ao site que o publicou anteriormente, o Consultor Jurídico.

Em relação ao autor do artigo, digo apenas que não poderíamos esperar muito de alguém que ganha em cima da desgraça alheia, com a crescente reserva de mercado. Advogados existem para fazer Justiça, não é ? Poderiam começar ajudando a derrubar o Exame de Ordem o quanto antes.....lembremo-nos que o bom exemplo vem de casa, no nosso caso a OAB.

___________

http://www.conjur.com.br/2007-nov-15/exame_ordem_inconstitucional_ilegal_imoral

Unknown 1 de abril de 2010 às 18:32  

Com o projeto de Lei para ser votado, a verdade é cada vez mais aparecerão artigos como este. O próprio blog não teria existência sem tal exame, e detalhe, no mesmo há propaganda de cursinhos preparatórios para tal. O que esperar da opinião de alguém parcial? Como diz o ditado, onde há interesses financeiros, o dinheiro dá a palavra final. Vejamos, é inquestionável que a proliferação descontrolada e caótica acabou com a razoável qualidade dos ensinos jurídicos no Brasil, agora a OAB fazer um papel que cabe ao Estado, fica evidente que haverá interesses muito além do que apenas avaliar a capacidade dos bacharéis de direito. Os próprios argumentos para subsidiar o artigo, demonstram que uma avaliação justa seria a que fosse realizado por um órgão competente Estatal ou acompanhado pelo mesmo. Não questiono a realização do exame, sim a forma como está sendo aplicado, muitos hábeis bacharéis, não logram aprovação, não por falta de prática ou conhecimento, e sim pela mal logradas provas, que na tentativa de dificultar ao máximo, acabam demonstrando que nem o examinadores possuem competência para avaliar os avaliados, provas confusas, perguntas dúbias propositalmente, corrupções e sabe Deus por onde vai o caminho. Se o exame cair, a OAB perderá sua maior arma de terror contra as instituições de Ensino Superior, problema é que nessa guerra, há inocentes com competência para advogar e muito mais sendo massacrados. A forma do exame precisa mudar, assim como a competência para sua realização.

Luiz Carlos Assis Jr. 1 de abril de 2010 às 19:43  

Maurício,

Sempre oportuno em suas palavras, obrigado pela defesa em face dos ataques frontais do Sr. Jose Itamar.

Demais colegas,

Me alegra saber que o artigo causa discussão, pois, esta é a essência da mudança. Antes de se impor um ponto de vista, opções devem ser discutidas.

É isso o que ofereço a vocês por meio de um artigo solidamente construído sobre argumentos e pesquisa.

Façam o mesmo e tenhamos uma debates entre pares.

Até lá, para quem me intitulou como um "Dr." que "após aprovação se veste da bandeira de pró exame" eu solicito que procurem no blog pela notícia no próprio Blog do 1º Exame de Ordem Simulado.

Desde o meu tempo de graduando o estimulo, inclusive tendo realizado, enquanto presidente do Centro Acadêmico da minha Universidade, o 1º Exame de Ordem Simulado da UESC.

Hoje conto com um ano de formado, estou concluindo mestrado pela UFBA, sou professor de Civil e Processo Civil e, além disso, continuo defendendo a permanência do Exame de Ordem.

Isso não significa que eu o ache impecável; reformulações seriam bem vindas, mas não sua extinção.

Abraços e bons estudos! Sucesso a todos!

Luiz Carlos Assis Jr. 1 de abril de 2010 às 20:20  

Esclarecendo: o artigo foi escrito e publicado pela primeira vez no BlogExamedeOrdem há mais de um ano, no início de 2009.

Logo, não há desatualização e nao estou alheio ao problema do último exame.

Diante do aparente equívoco dos leitores, Maurício, gostaria que o Blog publicasse uma nota explicativa da data em que o artigo foi publicado pela primeira vez.

Quanto à falta de razoabilidade de alguns em suas palavras - que acabam ofendendo pessoalmente - vou reputar o crédito ao problema ocorrido no exame 2009.3.

Que a chama do debate continue acesa.

Abraços,

American Girl's Blog 1 de abril de 2010 às 22:33  

Ola Luiz Carlos,

Nao desmerecendo suas qualidades, muito pelo contrario, voce sabia, e eu acredito que sim, que para ser professor universitario nos Estados Unidos, ainda mais aula de direito, voce so eh aceito com Doutorado? Com o Mestrado completo ( mas jamais cursando) voce talvez consiga dar aula em College para pre-law. Pode nao parecer oportuno , mas o que estou querendo dizer eh que, assim como voce atua como professor sem estar formado no seu Mestrado( nao duvido que voce tenha seus meritos) tambem podemos ter um otimo advogado que tenha dificuldade em passar na prova da Ordem . Ja pensaram se resolverem que so quem tem doutorado pode dar aula de direito no Brasil? As universidades vao ficar sem professores.

American Girl's Blog 1 de abril de 2010 às 22:43  

Sera entao que nao temos que comecar por ai? Qualificar melhor os professores universitarios? Sera que as universidades nao formariam melhores profissionais?
A verdade eh que o orgao fiscalizador, que deveria ser o MEC, nao tem contrele algum sobre o ensino superior, fecha os olhos ou faz de conta que nao ve. A OAB, faz o que quer e os prejudicados sao sempre os mais fracos.

Unknown 2 de abril de 2010 às 05:23  

Dr. Mauricio

Reforçando o pedido feito pelo Leonardo, peço, tambem, que o senhor publique o artigo contido no seguinte link:

http://www.conjur.com.br/2007-nov-15/exame_ordem_inconstitucional_ilegal_imoral

Luiz Carlos Assis Jr. 2 de abril de 2010 às 11:12  

Certamente "American Girls", é uma opção de mudança. Nesse sentido, pelo menos 70% das faculdades de direito cairiam.

No entanto, a necessidade - ao menos no Brasil - por professores ainda sem o título de mestre pode ser inevitável.

O exemplo está na lei 8745, que dispoe sobre contratação temporária. Se um professor efetivo sai de licença, uma substituição temporária é necessária, e para isso não se exige grau de mestrado, dada a ainda escassa existência de professores mestres no Brasil. E é aqui que eu me enquadro, em início de carreira como professor substituto da UFBA.

Por outro lado, nas Universidades Públicas já não há professores efetivos sem, no mínimo, o grau de mestre. Procure nos editais, é requisito mínimo.

O doutorado como requisito mínimo ainda está por vir. É uma questão de tempo, até que o Brasil tenha doutores suficientes para que a exigência seja feita. Até lá, o grau de doutor é uma qualificação a mais que lhe permite obter a maior titulação dentro do plano de carreira de professor em Universidade Pública.

As faculdades particulares são outra história. Como eu disse, exigir, no mínimo, o grau de mestre de todos os seus professores, seria fechar muitas delas.

Quanto às universidades nos Estados Unidos, não só aplaudo pela exigência mínima de Doutorado, mas também pela produção científica magnífica, muito intensa.

No entanto, professor nos EUA, na Inglaterra, etc., é apenas professor e nada mais, ganhando tão bem quanto magistrados. A dedicação à academia é em tempo integral.

No Brasil, infelizmente, ainda temos que conciliar a academia com a vida profissional fora da sala de aula.

Aguardo ansiosamente o dia em que alcançaremos aquele patamar, até lá, estou com você pelas mudanças e adequações das quais necessitamos para melhorar o nosso país: melhora na exigência de qualificação de professores, readequação do exame de ordem (mas não sua extinção) etc.

É trabalho de formiguinha.

Para um bom entendimento das razões do nosso atual contexto social, recomendo que voltem na história para entender como a nossa sociedade se desenvolveu a partir do final do século XIX, leiam:

"Raízes históricas e sociológicas do código civil brasileiro", de Orlando Gomes.

Trata-se de uma análise fantástica da sociedade brasileira naquela época. Assim é possível compreender as razões de a nossa sociedade ainda ser assim e porque os EUA estão tão à frente em termos de pesquisa e educação.

Abraços, bons estudos!

American Girl's Blog 2 de abril de 2010 às 16:21  

Boa Tarde Luiz Carlos,

Veja, se no Brasil o advogado com a inscricao da ordem tem que conciliar o trabalho academico com a vida profissional fora da sala de aula,para ter seu ganha pao, imagine so aquele bacharel que nao passa na prova da ordem, seja qual motivo for ,muitas vezes tendo que pagar credito educativo. Nao digo aqui que devemos nivelar por baixo, porem rever conceitos e formas eficientes para adequar a realidade brasileira.
Fundamentar a necessidade do exame da ordem com o direito comparado, nao tem a menor condicao, sendo que sao realidades completamente diferentes. O curso de direito nos EUA eh um doutorado (PHD) portanto todos alunos ja tem suas graduacoes em outras areas, podendo assim, durante o curso estar trabalhando e pagando sua nova graduacao de doutorado. Tambem nos EUA, o professor universitario o faz por vocacao e nao por necessidade. Sao bem remunerados, eh verdade, porem os Estados Unidos eh um dos paises que melhor remunera seus profissionais e como dissestes estamos muito longe desta realidade. Devemos lutar por ela, nao ha duvida, porem temos que atacar a causa do problema e nao tentar remediar depois com um exame que eh mal formulado e com intencao de reprovar.

Unknown 2 de abril de 2010 às 18:09  

Dr. Luiz Carlos

o senhor chegou justamente ao ponto que eu queria que chegasse.

nao da para comparar(ainda) o Brasil com os paises listados no artigo, por motivos obvios..
no dia que a educaçao no Brasil for tratada da mesma forma como é tratada nesses paises, ai sim, poderemos adotar metodos semelhantes de avaliaçao...

o exame de ordem aqui tem outra finalidade..uma finalidade cruel, diga-se por passagem.

alem disso, conforme as leis aqui vigentes, cabe ao poder publico(atraves do MEC) avaliar o ensino superior, portanto, a OAB esta usurpando uma competencia.

gostaria que o senhor lesse esse artigo e depois exprimisse sua opiniao sobre ele:

http://www.conjur.com.br/2007-nov-15/exame_ordem_inconstitucional_ilegal_imoral

Anselmo Feitosa Giovanini giovanini 2 de abril de 2010 às 23:11  

ABUSO DE PODER
O EXAME DE ORDEM foi instituído por lei (Estatuto da OAB - Lei Federal 8.906/94, art. 8º, inciso IV) e tem como fundamento de validade o disposto no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, que prescreve ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER”. A leitura conjunta deste dispositivo constitucional com aquele inserido no art. 22, inciso XVI, da mesma Carta Magna (que estipula ser competência privativa da União legislar sobre “CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES”), leva à inarredável conclusão de não se estar diante de exigência nula de pleno direito.
Esse dispositivo deve ser lido também em conjunto com os dispositivos dos arts. 205 e 209 da CF. O ensino QUALIFICA PARA O TRABALHO, ou seja, para o exercício de uma profissão liberal, no caso a advocacia, e COMPETE AO PODER PÚBLICO avaliar e fiscalizar o ensino.
Por essa razão, qualquer Exame feito por uma corporação profissional será inconstitucional, no Brasil.
Aliás, registre-se: a Constituição Brasileira é a única, no Mundo, que tem uma norma a respeito do advogado. Sinal da força da OAB, para obter dos governantes o que deseja, sempre. Até mesmo para a criação da própria OAB, que foi feita Por um art. 17, enxertado em um projeto de Decreto que trataria da criação de um Tribunal, e que foi assinado por Getúlio Vargas.
No mais, esses mesmos advogados que defendem fervorosamente o exame de ordem são: Os Dinosauros da OAB, chamados também de “detentores do poder”; e também os fracassados da OAB ( defende o exame pelo simples fato de serem escravos desses mesmos Dinosauros)

Luiz Carlos Assis Jr. 3 de abril de 2010 às 00:17  

Olá "Texugo",

Por favor, "Dr"? Só se for por decreto imperial, rs.

Li o artigo recomendado. Muito bom e bem fundamentado.

Apesar da leitura rápida, recomendo a você o aprofundamento sobre alguns pontos do debate:

- Investigar o "exame de suficiência" do curso de contabilidade e a razão de sua (in)constitucionalidade, não mencionado no artigo;

- Investigar a natureza da OAB (ler ADI 3026 na íntegra);

- Investigar sobre poder regulamentar na CF, não apenas no seu artigo 84 (não sou administrativista, e não poderia dar maiores indicações sobre isso)

- Fazer um levantamento sobre os projetos de lei e de EC em tramitação que envolvam exames para o exercício da profissão (prós e contra);

- Investigar os julgados envolvendo controle difuso de constitucionalidade do Exame de Ordem. Por exemplo, o artigo cita um caso, do Sr. Luciano Cavalheiro; observei que foi julgado improcedente pelo TRF 4ªR (http://www.profpito.com/apelacaoMS2004.71.00.036913-3RS.html);

- Examinar a teoria do limite dos limites sobre as restrições dos direitos fundamentais e a adequada interpretação ao direito fundamental do livre exercício da profissão;

- Investigar a regra "lei posterior revoga lei anterior" sob o prisma hermenêutico da "lei especial" (Karl Larenz seria uma boa leitura);

Se você ainda não tiver concluído a graduação, aí está minha recomendação para que você desenvolva sua monografia.

Caso já tenha concluído, está aí uma boa oportunidade para você produzir um bom artigo. Ao menos à primeira vista, você tem senso investigativo, jogue duro e defenda seu ponto de vista.

Depois, resta-nos aguardar o como o STF "vê a coisa".

Abraço e sucesso.

Unknown 5 de abril de 2010 às 11:42  

O texto é muito interessante, porém é impossível comparar a vida real do Brasil que ainda está evoluindo com a situação de outros países (Alemanha, França, Itália, Suíça, Estados Unidos e Portugal) a realidade ainda é outra. A teoria é uma coisa e a pratica é outra.

Blogger D*a ((*Cris*)) 8 de abril de 2010 às 02:57  

Pesquisa Estadão - Resultado até 22:23 h - 31/03/2010

Você concorda com a obrigatoriedade do exame da OAB?
Sim 19.96%
Não 80.04%
Total de votos: 1713

Esta é a realidade! quando finalmente o exame chegar ser apreciado no STF, será banido assim como outros conselhos que já tentaram fazer o mesmo, nem por que seja mesmo inconstitucional, mas pelo simples fato de agredir a Dignidade da Pessoa Humana, o Princípio da Isonomia e do livre exercício das profissões, concordo com o exame se todos sem exceção forem submetidos à ele, fácil assim!

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