Indignação da prova de Constitucional

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Segue um interessante texto do Dr. Marcelo Hugo da Rocha, autor do livro Exame de Ordem Nacional e editor do blog Habeas Data.

Acabo de comentar as questões de Constitucional do Exame 03/2009 e, infelizmente, ainda me surpreendo com as reais intenções de quem faz a questão e de quem escolhe ela para a prova.

Realmente, a prova de Constitucional está bem acima do grau de dificuldade que se exigiria a candidatos à carreira de ADVOGADO, senão vejamos, em destaque:

- A questão 13 é de muita pouca inspiração e traz na alternativa dada como correta conceitos de direito empresarial. O art. 5° é rico em "temas mais importantes" e corriqueiros e que exigiriam a compreensão de um futuro advogado.

- A questão 14, sobre emendas constitucionais, é bastante razoável, mas traz, além de uma classificação não uniforme na doutrina, uma alternativa com conceito raramente visto em obras dogmáticas quando trata do gênero reformas constitucionais.

- A questão 15 é novidade dentro da disciplina, pois a classificação das constituições é tema bastante frequente em concursos públicos, mas não para EXAME DA OAB.

- A questão 16 é de fácil compreensão e solução.

- A questão 17 é tema frequente nas provas da OAB.

- A questão 18 é de média dificuldade, porque trata de detalhes geralmente pouco gravados para quem está estudando a CF em relação à política agrícola.

- A questão 19 tem solução no extenso art. 40 da CF, portanto, também cheio de detalhes e pura "decoreba".

- A questão 20 é tema frequente nas provas da OAB.

- A questão 21, que trata do controle de constitucionalidade, frequente em provas, é de uma malícia revoltante quando afirma numa alternativa que "o controle concentrado de constitucionalidade origina-se do direito norte-americano, tendo sido empregado pela primeira vez no famoso caso Marbury versus Madison, em 1803". Ora, além de citar um caso que é lembrado apenas na aulinha de graduação como "cultura extravagante", ainda aponta para um ano histórico! Quem pega esta questão pensa: ou querem que eu saiba que este caso se chama MARBURY Vs. MADISON ou querem que eu saiba se o ANO É 1803?? Quem sabe na próxima prova não perguntam se os modelos norte-americanos, austríaco e francês representam modelos clássicos de controle de constitucionalidade? Ou se o caso WARRE Vs HYLTON é de 1797 ou se é importante para prova da OAB?

- E a questão 22 é completamente ultrapassada e fora de propósito, pois o tema não tem qualquer importância atual, porque a última movimentação geográfica estatal foi em 1988 com o surgimento de Tocantins, separado de Goiás...

12 comentários:

Perséfone 21 de janeiro de 2010 às 20:00  
Este comentário foi removido pelo autor.
Perséfone 21 de janeiro de 2010 às 20:18  

Estou indignada é com a não correção de minha prova - 2009.2!!!!!

Unknown 21 de janeiro de 2010 às 20:33  

Eu me recuso a dar moral pra um cara que fala que Marbury vs. Madison é lembrado em aula de graduação como "cultura extravagante". O autor desse tipo de comentário está abaixo da crítica.

Re 21 de janeiro de 2010 às 21:07  

É isso que eu me pergunto. No dia da prova a questão de por ex 85 de penla eu pensei será que estou sonhando , delirando...caramba estudei esse cara no primeiro ano da faculdade e ainda pq tive um professor que era fã dele. Veja se isso é de acredita não mede nada o conhecimento da gente. Será que ninguém acorda pra ajuda a gente...até quando vai ficar essa palhaçada.

Bruno 22 de janeiro de 2010 às 09:16  

Eu me recuso a dar moral pra um cara que fala que Marbury vs. Madison é lembrado em aula de graduação como "cultura extravagante". [2]

Além do mais, tal caso é considerado marco do nascimento do controle *difuso* de constitucionalidade, e não do concentrado.
Este tipo de contorle, o *concentrado*, nasceu na década de 20 do século XX, por idealização de Hans Kelsen, ainda que inspirado no Marbury vs. Madison.
Mas talvez também isso seja uma "cultura extravagante"...

Marcelo H. da Rocha 22 de janeiro de 2010 às 10:40  

Evasão, desconheço professores da graduação em Constitucional que trazem casos famosos julgados no Brasil. Raros tratam, juridicamente, do processo de impeachement do Fernando Collor, por exemplo. Perguntamos a 100 advogados quantos saberão o que se trata do caso Marbury? E para que serve?? E do que realmente se tratou a solução dele?? Portanto, continuará sendo "extravagante" porque NÃO MEDE CONHECIMENTO como foi dito antes!

Importante é saber que o controle difuso tem origem na common law. Basta isso.

Anônimo,  22 de janeiro de 2010 às 10:59  

A questão 22 é ultrapassada? Não estamos na eminencia, senão vigência da lei que regula o desmembramento e fusão de municípios? Infeliz comentário.

Unknown 22 de janeiro de 2010 às 11:35  

Perséfone disse...
Estou indignada é com a não correção de minha prova - 2009.2!!!!! [2]

Unknown 22 de janeiro de 2010 às 12:34  

A prova não objetiva medir conhecimento para o bacharel advogar, mas sim uma reserva descarada de mercado. Mas esse é o Brasil do Sarney, que cassa o adversário e absorve o aliado.

E quem ganha com isso são os autores e editoras, o que temos de livros voltados para o Exame. Toda semana surgem novos. Quem for inteligente desiste do Direito, é uma profissão elitizada e nunca vai permitir sua expansão para os descamisados, este ficaram abarrotando as penitenciária, enquanto sujeitos como o Daniel Dantas ficarão rindo de nossas caras de palhaço.

Bruno 22 de janeiro de 2010 às 14:08  

Marcelo, eu conheço cursos de graduação em Direito que utilizam julgados paradigmáticos do direito brasileiro em suas aulas (e não só nas de Direito Constitucional). Cito, a título de exemplo, os da FGV, da USP, da PUC e do Mackenzie, para não me estender na lista.

Aliás, alguns dos professores da PUC recomendam o livro de um ex-professor da casa (hoje professor da FGV, Oscar Vilhena Vieira), chamado Supremo Tribunal Federal: jurisprudência política. E nesse livro, pasme (você), está belamente relatado o processo de impedimento do ex-presidente Collor.

Já a FGV tem apostila própria (que foi posteriormente transformada em livro e adotada por diferentes faculdades), baseada fortemente em jurisprudência nacional e estrangeira. Nessa mesma apostila/livro, também editado por Oscar Vieira, tem até um caso curioso, extravagante para alguns, chamado Marbury vs. Madison, da Suprema Corte Americana.

E se poucos cursos do Brasil inserem jurisprudência de cortes superiores em sua grade, isso não faz com que a prova da OAB seja defeituosa, mas com que esses cursos o sejam, acredito eu.

(ressalvo, em tempo, que na afirmativa acima não me refiro ao Marb. vs. Mad; mas, por exemplo, ao julgado do impedimento do ex-presidente Collor).

Argonauta 22 de janeiro de 2010 às 15:08  

Franzoca disse...
Perséfone disse...
Estou indignada é com a não correção de minha prova - 2009.2!!!!! [3]

Unknown 24 de janeiro de 2010 às 12:08  

Concordo com os comentários do Dr. Marcelo Rocha, todavia, quanto à questão 22 tenho que discordar. O tema "criação de novos Estados" é atual sim. Como exemplo, plebiscitos estão sendo aprovados no Congresso Nacional acerca da divisão do Estado do Pará em três, quais sejam, Estado do Tapajós, Carajás e Pará.

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