Exame da OAB - Repercussão geral

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010


Segue um artigo elaborado pelo Dr. Fernando Machado da Silva Lima, principal articulista pela inconstitucionalidade do Exame de Ordem e editor do site Profpito.

Não concordo com alguns de seus posicionamentos e teses, entretanto, seus argumentos são coerentes e muito bem articulados. Vale a leitura.

Finalmente, chegou ao Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, a questão da inconstitucionalidade do Exame da OAB, que nega a milhões de bacharéis em direito, já diplomados pelas nossas instituições de ensino superior, o direito fundamental do exercício da advocacia, consagrado pelo inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal.

O recurso extraordinário seria, a rigor, a penúltima etapa do controle difuso de constitucionalidade, porque após uma decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade, que teria apenas efeitos “inter partes”, caberia ao Senado Federal, nos termos do inciso X do art. 52 da Constituição Federal, “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”. Nesse caso, então, os efeitos passariam a ser “erga omnes”, se e quando o Senado Federal decidisse suspender a execução da norma inconstitucional, ou seja, nenhum bacharel em direito, no Brasil, poderia continuar sendo obrigado a fazer o Exame da OAB, como condição para o exercício da advocacia.

O Recurso Extraordinário, previsto no inciso III do art. 102 da Constituição Federal, permite a impugnação, perante o Supremo Tribunal Federal, de decisões de única ou última instância que envolvam matéria constitucional:

“Art. 102, III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.”

No entanto, para que o recurso extraordinário seja aceito pelo Supremo, é preciso que exista, ainda, a chamada repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004. No próprio “site” do Supremo Tribunal Federal, existem as seguintes informações a respeito da repercussão geral:

“A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF, através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria. (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=451)

Registre-se, apenas “en passant”, que já está sendo questionada como inconstitucional essa exigência da “repercussão geral”, porque restringiria indevidamente a competência do Supremo Tribunal Federal, impedindo a solução de controvérsias constitucionais e prejudicando, consequentemente, o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos, que assim poderão continuar produzindo efeitos, mesmo em conflito com a Constituição. (Veja a notícia)

Registre-se, também, que existe um pequeno equívoco nesse texto informativo do Supremo Tribunal Federal, quando ele afirma: “o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos .“ Na verdade, será aplicada, ou não. O equívoco consiste em que as instâncias inferiores não serão obrigadas a seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal, a não ser que este aprove, posteriormente, mediante decisão de dois terços dos seus membros, uma súmula vinculante, referente, neste caso, ao Exame da OAB, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, também introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004. A decisão do Supremo, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, tem efeitos restritos, “inter partes”, apenas. Na hipótese da declaração de inconstitucionalidade, na decisão de um recurso extraordinário, os efeitos somente poderiam ser “erga omnes”, se o Senado Federal, depois, suspendesse a execução da norma inconstitucional, conforme já foi dito anteriormente.

É verdade que existe uma tendência de que as instâncias inferiores sigam a decisão do Supremo Tribunal Federal, mas não existe, absolutamente, essa vinculação, quando se trata de uma Decisão referente a um recurso extraordinário. A vinculação obrigatória ocorre apenas nas decisões do controle concentrado e nas súmulas vinculantes.

Existe, ainda, a questão da “súmula impeditiva de recurso”, prevista no art. 518 do Código de Processo Civil, na redação da Lei nº 11.276/2006: "o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal".

Mas é evidente que a Decisão do Supremo Tribunal Federal, referente a um recurso extraordinário, isoladamente, sem que tenha havido ainda a edição de qualquer tipo de súmula, vinculante ou comum, não terá o condão de fazer com que “a decisão proveniente dessa análise (seja) aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos”, como consta do Informativo do Supremo Tribunal Federal acima transcrito.

Mas o mais importante, no momento, é que o Ministro Marco Aurélio, Relator do RE 603583-RS, manifestou-se favoravelmente à existência da repercussão geral (veja aqui o pronunciamento) e a Decisão do Plenário virtual, de 11.12.2009, pode ser considerada unânime: “O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Não se manifestaram os Ministros Cármen Lúcia e Carlos Britto.” (Veja aqui)

No fecho de seu pronunciamento, porém, disse o Ministro Marco Aurélio:

“No mais, está-se diante de situação concreta retratada em inúmeros processos. Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça. 3. Manifesto-me pela existência de repercussão geral.”

Evidentemente, o Supremo Tribunal Federal deverá pacificar a matéria, no desempenho de sua função de guardião da Constituição. Não é mais possível que o Exame da OAB continue sendo aplicado aos bacharéis em direito, apenas aos bacharéis em direito, sob a injurídica, capciosa, desonesta e ridícula alegação de que ele é necessário, para resguardar os interesses da sociedade contra advogados que não tivessem a mínima qualificação profissional.

Não é possível que qualquer pessoa medianamente inteligente não consiga entender que esse exame fere o princípio constitucional da igualdade. Apenas para exemplificar: se um exame desse tipo fosse necessário na área jurídica, com maior razão ainda ele seria necessário para os médicos e para os engenheiros. Isso é evidente, e dispensa maiores explicações.

O único argumento dos defensores do Exame da OAB é exatamente esse: ele seria necessário, devido à proliferação dos cursos jurídicos de baixa qualidade. Mas esse argumento não se sustenta, porque: a) a baixa qualidade não é exclusiva dos cursos jurídicos, ela existe em todas as áreas; b) o problema não ocorre apenas no ensino superior, mas principalmente no ensino fundamental e no ensino médio; c) não compete à OAB avaliar os cursos de direito, nem a qualificação profissional dos bacharéis já diplomados pelas nossas instituições de ensino superior; d) a competência para avaliar a qualidade do ensino pertence ao poder público – basta ler, entre outros, o art. 209 da Constituição Federal; e) mesmo que o exame fosse necessário, apenas para a área jurídica, isso não o tornaria constitucional, evidentemente.

Portanto, não tem qualquer fundamento afirmar que o Exame da OAB é necessário, porque não compete à OAB, absolutamente, no Brasil, avaliar a qualidade do ensino, mas ao poder público, ou seja, ao Ministério da Educação.

Em suma: o Exame da OAB fere o princípio constitucional da isonomia, além de ser materialmente inconstitucional, porque conflita com diversos dispositivos constitucionais, a exemplo do art. 205 e do já citado art. 209 e, como se não bastasse, ele é ainda formalmente inconstitucional, porque foi disciplinado e regulamentado por um simples provimento do Conselho Federal da OAB, que não tem competência para regulamentar leis e nem, muito menos, para inovar a ordem jurídica.

O que é preciso, evidentemente, é melhorar o ensino, no Brasil, desde o fundamental, para que os alunos não cheguem à Universidade sem base, como denuncia o Senador e Professor Cristovam Buarque. (veja aqui o artigo)

Se, depois disso, depois de dar ao ensino de base o mínimo necessário, o poder público entender que, além de fiscalizar as instituições de ensino superior – todas elas, evidentemente, e não apenas as da área jurídica – ainda seria necessário um exame para avaliar o qualidade do ensino, bastaria que o Congresso Nacional legislasse a respeito e que o Ministério da Educação aplicasse esse exame – ou esses exames -, em todas as áreas do ensino superior, para que nenhum advogado, ou médico, ou engenheiro, etc., pudesse receber um diploma profissional, sem estar devidamente qualificado para o exercício da sua profissão, e para prejudicar a quem quer que fosse.

Assim, como afirmou o Ministro Marco Aurélio, o Supremo deverá pacificar a matéria, mas “pouco importando em que sentido o faça

Neste ponto, ouso discordar do Ilustre Ministro. Não sei o que ele pretendeu dizer com isso. É claro que importará, e muito, em que sentido decida o Supremo Tribunal Federal.

Em primeiro lugar, “Lembrai-vos, juízes, de que vós julgais a causa do povo, mas ele julga vossa justiça. E tal a grandeza e a miséria da vossa condição, que dele não podeis ocultar nem as vossas qualidades nem os vossos defeitos”. (Ruy Barbosa, no pedido de HC contra Floriano)

São quatro milhões de bacharéis em direito impedidos de advogar, de acordo com os próprios dirigentes da OAB. Se o Supremo mantiver esse exame inconstitucional, todos eles, e suas famílias, continuarão a ser prejudicados pelos interesses corporativos de alguns dirigentes da OAB e de muitos advogados, que preferem fazer reserva de mercado, com medo da concorrência dos novos profissionais. Se o Supremo Tribunal Federal, por um absurdo, disser que o exame da OAB é constitucional porque é necessário, o povo julgará a vossa justiça. O Supremo Tribunal Federal perderá a credibilidade. O Brasil não terá uma Constituição verdadeira, no sentido de uma lei fundamental, mas apenas uma folha de papel, que poderá ser rasgada, sempre, ao sabor das conveniências de cada momento.

Se, ao contrário, o Supremo Tribunal Federal decidir que o Exame da OAB é inconstitucional, as conseqüências também serão enormes, para todos aqueles que se beneficiam com ele. A Ordem dos Advogados do Brasil perderá grande parte do seu poder, especialmente em relação às instituições de ensino superior. Os cursinhos preparatórios para o Exame da OAB fecharão as portas, ou terão que se dedicar apenas aos concursos públicos. As editoras de livros jurídicos perderão também o faturamento referente às obras destinadas à preparação para o Exame da OAB. Muitos autores deixarão de lucrar, também, com a miséria alheia, pouco se importando se o Exame é inconstitucional. Muitos advogados incompetentes perderão seus clientes, para os novos profissionais que chegarão ao mercado de trabalho da advocacia. Etc, etc.

Em compensação, o Ministério da Educação poderá reassumir a sua função de fiscalizar e avaliar os cursos superiores, inclusive os cursos de direito, e a OAB poderá voltar a fiscalizar o exercício profissional da advocacia, especialmente no que se refere à questão da ética profissional, abandonando os seus dirigentes a pretensão de fiscalizar as universidades e os cursos de direito.

Poderá também ser criado, conforme dito anteriormente, um outro exame, destinado a avaliar o ensino superior, mas realizado este pelo MEC, e não por uma corporação profissional qualquer, que terá todo o interesse em barrar o ingresso no mercado de trabalho de um número, que ela considere exagerado, de novos profissionais. Esse exame deveria ser realizado durante o curso, evidentemente, e não após a sua conclusão, porque não é possível que o bacharel receba o seu diploma, que atesta a sua qualificação profissional – de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, art. 48 -, e seja depois reprovado em um exame qualquer, que negue a existência dessa qualificação, como acontece com o Exame da OAB. E o mais absurdo é que ainda existem professores de direito, que aprovam esses bacharéis, durante todo o seu curso, e quando 80%, ou mais, desses bacharéis, são reprovados no Exame da OAB, esses mesmos professores dizem que o Exame é necessário!!!!!

Criado esse Exame do MEC, à semelhança do que existe em muitos países, realizado pelo poder público e não por uma corporação profissional – um Exame de Estado, portanto – estariam resolvidos os dois problemas fundamentais: a Constituição estaria sendo respeitada e nós estaríamos evitando - na medida do possível, é claro -, a diplomação de profissionais incompetentes.

Portanto, Ministro Marco Aurélio, importa, e muito, em que sentido o Supremo Tribunal Federal decida a questão da inconstitucionalidade do Exame da OAB. A decisão está entre rasgar a Constituição, para atender aos interesses de nossa mais poderosa corporação profissional, e de todos os que se beneficiam com esse Exame inconstitucional, ou fazer com que a Constituição prevaleça, para garantir os direitos fundamentais de milhões de brasileiros.

Enfim, Ministro: para mim, pessoalmente, importa, e muito, em que sentido decida o Supremo Tribunal Federal, porque eu assumi, há muitos anos, essa missão de derrubar o Exame da OAB, devido à sua gritante inconstitucionalidade, e devido às péssimas conseqüências que ele tem causado, dentre outras, para o ensino jurídico, cujas faculdades estão sendo transformadas em cursos preparatórios para o Exame da OAB, e até mesmo para a própria Ordem dos Advogados do Brasil, que com ele perde o que ainda restava de sua credibilidade, escancarando a sua opção corporativista.

Se o Supremo, no entanto, por um rematado absurdo, decidir que o Exame da OAB é necessário, será uma grande decepção, mas mesmo assim eu não abandonarei a minha causa, porque a Justiça é maior, sempre, do que alguns de seus julgadores.

Fonte: Profpito

12 comentários:

Mila 27 de janeiro de 2010 às 22:49  

O Exame da OAB só é lucrativo para três partes: as OABs e suas seccionais, os cursinhos preparatórios e autores de livros, esses últimos cada vez mais lucrando com a "desgraça" alheia. Quem sai perdendo, claro somos nós, que cada vez mais é um absurdo o nível de exigência desse Exame e assim, ficamos parados, sem trabalhar, procurando outras alternativas de nos manter, muitas vezes deixando de lado um sonho que cultivamos por tanto tempo: o de fazer a advocacia.

Anônimo,  28 de janeiro de 2010 às 01:28  

Só um ponto que acho equivocado neste artigo, quando menciona "Mas é evidente que a Decisão do Supremo Tribunal Federal, referente a um recurso extraordinário, isoladamente, sem que tenha havido ainda a edição de qualquer tipo de súmula, vinculante ou comum, não terá o condão de fazer com que “a decisão proveniente dessa análise (seja) aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos”, como consta do Informativo do Supremo Tribunal Federal acima transcrito."
O Supremo pode sim estabelecer a obrigatoriedade de aplicação desta decisão sem edição de súmula, pois é novo regime do recurso extraordinário estabelecido pelo artigo 543-B do CPC. Trata-se de uma corrente forte no direito brasileiro, defendida pelo Presidente do STF min. Gilmar Mendes, denominada abstrativização do controle difuso de constitucionalide, aliás este foi o tema de defesa da minha monografia de conclusão da graduação, onde pude aprofundar este assunto.

acianfarani 28 de janeiro de 2010 às 08:11  

Mais uma vez torno a público minha indgnação quanto aos que querem ter a OAB sem ao menos assistir uma aula de um curso regular de direito. Por favor assistam a aula estudem em uma boa escola, exijam de seus professores, com isso passam na OAB com um pé nas costas.
O problema é que fazem um cursinha qualquer de direito sem precisar assistir aula, basta pagar R$200,00 por mês (tem curso anunciando isso) salas que teóricamente tem 300 400 alunos (na realidade só tem 20 cadeiras) e professores que por vezes nem baxareis são. Que profissionais vamos ter no mercado, vão ficar fazendo barbaridades, inclusive com assistencia judiciaria, e prejudicando quem realmente precisa ser defendido, que na assistencia judiciaria não tem essa de seleção natural.
Ponham a mão na conciencia o profissional precisa saber o minimo, enquanto o MEC autoriza curso de direito sem qualquer critério, basta inscrever-se, não precisa nem de local, e o aluno pagar, tem que ter o exame.
Parabems OAB.
Não sou Advogado ou bacharel em direito, mas já me ferrei com advogados mau preparados.

Unknown 28 de janeiro de 2010 às 09:18  

O STF perdeu meu respeito após declarar como constitucional a contribuição dos inativos, ADIN's nº 3105 e 3128(solidariedade é pra Assistência Social e não para Previdência Social no meu entender). A OAB foi perdendo ao longo do curso e zerou neste último exame. No mais, espero ver o Presidente Nacional de pé na frente do Plenário do Supremo para fazer a dita sustentação oral, já que ele diz ser o Exame tão necessário, não delegando para outro membro tal função e demonstrando seu conhecimento, algo como Toffoli disse na sabatina.

Vamos ver o que sai dessa xicana, mas principalmente vamos ver quanto lobby a Ordem tem, já que o STF deixou de julgar qualquer coisa baseado na imparcialidade a muito tempo.

Bernardo 28 de janeiro de 2010 às 09:38  

Não há o q discordar... materialmente a obrigatoriedade de aprovação no Exame da Ordem é totalmente inconstitucional.

E o único argumento aduzido para sua existência é de q tal "peneira" faz zelar pela qualidade dos advogados... Ora, se é assim, pq n aplicar o exame p TODOS os q tbm já advogam, já q a "preocupação" é c a qualidade?? Pq 80% dos advogados n fizeram exame de ordem... e vejo cada um por aí...

Unknown 28 de janeiro de 2010 às 10:50  

Com todo o respeito ao Dr. Fernando Machado, não concordo com a posição por ele defendida.
Creio que ao cursar direito o Bacharel não se forme advogado, juiz, promotor, defensor, ele sim, se torna bacharel em direito.
Significa dizer que o curso que optamos não é direcionado a advocacia (claro que há um ênfase maior dos cursos para esta área, não é faculdade de advocacia. Por mais absurdo que esta afirmação possa parecer é a verdade.
O exame de ordem é necessário, pois, ao nos depararmos com promotores e juízes altamente capacitados (já que enfrentaram grande dificuldade para chegar ao seu posto) temos que, no mínimo, "enfrentá-los" no mesmo nível de conhecimento.
Um engenheiro, um médico, como citou o nobre Dr. estudam em período integral e no caso do médico, inclusive, se dedica 2 anos somente para a residência em determinada área da qual ele irá atuar.
Assim, creio que passar por um exame de Ordem não seja o fim do mundo, mas o começo dele.
Mais uma observação importante: Se fossem os órgãos relacionados a prática jurídica (OAB, Magistratura, MP etc) realmente responsáveis em avaliar a qualidade dos cursos de direito, com absoluta certeza teríamos cursos melhores. Como se pode observar na última avaliação do MEC, nota-se claramente o uso do ENADE, p. ex. como ferramenta de medição política, ou seja, de confiança nenhuma como avaliador de qualidade de ensino.
Não me sinto ofendido, prejudicado ou discriminado por ter feito exame de Ordem. Considero-o necessário e sua dificuldade é um termômetro da qualidade do ensino jurídico no país, já que na USP aprovou-se no exame 2.2009 66% e em outras 0%, ou seja, talvez a grande desculpa seja o exame e não a qualidade do ensino.

Leo Farias 28 de janeiro de 2010 às 11:04  

Nem diria finalmente, diria “GRAÇAS A DEUS” essa celeuma será pacificada, a um dos lados restará somente o jus sperniandi.

Parafraseando o autor, acho impossível que uma pessoa medianamente inteligente inverta tão grotescamente os valores dessa forma: O raciocínio não deveria ser "Não acabemos com o Exame da OAB", mas sim, "Vamos criar o Exame do CRM, do CRO, do CREA..." Não traria igualdade ao exercício das profissões da mesma forma? E com mais segurança à sociedade, sem dúvidas. Nos nivelarmos pelo “pior”, seria essa a melhor saída?

Porque é tão fácil aceitar que ONG´s tomem o papel do Estado para suprir as carências encontradas na saúde, na própria educação e é tão difícil aceitar que entidades verifiquem a qualidade do recém graduado?

Discordo veementemente da idéia de extinção do exame da mesma forma que discordo veementemente que o mesmo deva ser gerido pela OAB.

Enquanto não ocorre uma efetiva fiscalização durante a formação do profissional, é necessário que se verifique o nível dos recém diplomados, em todas as áreas do conhecimento.

Do mesmo modo que entre os advogados inscritos na OAB existem inúmeros incompetentes, portadores de registros pré-exame e muitos que simplesmente decoraram o necessário à aprovação no exame, no contingente apontado pelo autor do artigo (impedidos de advogar) existe uma enorme parcela muito maior de incompetentes sedentos pela declaração de inconstitucionalidade do exame para imediato ingresso na Advocacia.

Aqui, me dou direito a exercer uma parcela de meu radicalismo em certas ocasiões, arrisco ir mais além na defesa do exame da Ordem, este, além de ser mantido, deveria ser aperfeiçoado, devendo os advogados já registrados (com ou sem exame) serem submetidos periodicamente à comprovação de capacidade técnica, seria até sugestivo o nome da “prova”: "Exame para MANUTENÇÃO da ordem.".

Poucos sabem, para ser médico não é necessária aprovação em exame, mas, para ostentar título de especialidade médica (pediatra, ginecologista, anestesista, por exemplo) é necessária a aprovação em provas realizadas pelas sociedades de especialidades médicas organizadas, e mais, para manutenção desse título ao longo dos anos é necessária a avaliação periódica, através de provas e/ou participação em congressos, produção científica, desenvolvimento de técnicas aceitas pela comunidade.

Melhorias são necessárias? Sem dúvidas, sugeriria três que acho essenciais: realização pelo MEC; aproveitamento da aprovação na primeira fase em exames posteriores; por fim, a criação do já citado "Exame para MANUTENÇÃO da ordem.", em termos a serem definidos internamente. Certamente um debate sadio geraria outras modificações que levarariam os “exames” à beira da perfeição.

Enfim, Ministro: para mim, pessoalmente, importa, e muito, em que sentido decida o Supremo Tribunal Federal, porque [...] Se o Supremo [...] decidir que o Exame da OAB é necessário, será uma grande decepção, mas mesmo assim eu não abandonarei a minha causa, porque a Justiça é maior, sempre, do que alguns de seus julgadores.

Eis a beleza do Direito, a dicotomia inerente às matérias tratadas: enquanto o autor acha inconstitucional e expõe suas fundamentações, outros tantos acham necessário, e expõem fundamentações que podem (e devem) transcender do texto legal.

Enfim, uma pá de cal será jogada nesse tema dentro em breve, oxalá nossos julgadores consigam trazer uma decisão inovadora, que realmente equalize essa situação.
Em tempo: passei, não me considero mais advogado que muitos colegas meus que ficaram no caminho, pelo contrário, me considero menos advogado do que alguns poucos que perderam, mas certamente a grande maioria dos reprovados (que conheço) não tem condições de advogar. Mesmo que tivesse perdido nunca defenderia o fim do exame, mas seu aprimoramento, bem como a extensão a outras profissões.

Desculpem por ter sido tão prolixo, aqueles que leram até o final, obrigado!

DIGNIDADE 28 de janeiro de 2010 às 15:55  

A OAB deveria se preocupar com a maioria dos advogados sem competência que atuam em diversas causas causando grandes prejuizos aos seus clientes. Ninhuém ouve falar que tal advogado foi punido...que foi banido!!!
E cá pra nós pra onde vai as milhares de anuidades? Existem uma prestação de conta?

PORQUE AS ELEIÇÕES DA OAB NÃO SÃO DIRETAS, DEMOCRATICAS?

PERGUNTE A QUALQUER ADVOGADO QUE PAGA SUA ANUIDADE EM DIA O QUE ELE RECEBE DE VOLTA? QUAIS SERVIÇOS?

SE A OAB pegar os 800 mil advogados inscrito + os 4 milhôs de bachareis que eles julgam ter no mercado (eu não acredito) e multiplicar pela anuidade seria a classe de advogados mais rica do mundo...Dinheiro é ou não é poder?

4.800.000,00 X 500,00 (em média) 2.400.000.000,00 (Dois bilhoes e 400 milhoes de reais)

Acho que no fundo eles adorariam!!!!

Só que a maioria não quer advogar, não vai advogar por diversos motivos.

A OAB quer corrigir um erro grave agora sendo que poderia ter corrigido desde o início...e o ESTADO é muito incompetente...

Vergonha!!!!!!!!!

Donizete 28 de janeiro de 2010 às 17:51  

Ser ou não ser constitucional independe de ferir ou não ferir a Constituição. No Brasil, o que é levado em consideração para uma inconstitucionalidade ser declarada ou não são os interesses políticos do momento, esta é que é a mais triste e pura realidade. E no momento, o interesse político, considendano-se o fortíssimo loby da OAB infiltrado no STF inclusive, pende para o sentido de ser o exame considerado constitucional, mesmo que não seja.

Donizete 28 de janeiro de 2010 às 17:53  

Ser ou não ser constitucional independe de ferir ou não ferir a Constituição. No Brasil, o que é levado em consideração para uma inconstitucionalidade ser declarada ou não são os interesses políticos do momento, esta é que é a mais triste e pura realidade. E no momento, o interesse político, considendano-se o fortíssimo loby da OAB infiltrado no STF inclusive, pende para o sentido de ser o exame considerado constitucional, mesmo que não seja. Vejam bem, quero apenas esclarecer que eu não estou dizendo ou defendendo que o exame de ordem é inconstitucional, não é isso, eu estou apenas argumentando.

FIKS 29 de janeiro de 2010 às 10:30  

Vamos às indagações:
1-Se o Exame mede a qualificação:
- porque impedem aos alunos do 10º período de fazê-lo?
- porque os advogados antigos não o fazem?
-porque todos os profissionais não são avaliados períodicamente, como o são, por exemplo os motoristas.
2-Em que atividade profssional os próprios interessados avaliam os que querem nela ingressar? -Imaginem os motoristas de táxi aplicando provas aos que querem ter autonomia.
-Imaginem os vizinhos escolhendo que poderá morar naquela rua.
Tudo isso são matérias de ordem pública que devem ser reguladas pelo poder público.
Do modo atual é como deixar a raposa tomando conta do galinheiro.
3 - Quem estuda Direito quer atuar como Advogado e terminado o curso deve ter esse direito assegurado.
A única coisa que o Bacharel ainda não tem é prática, requisito este sim que pode ser aferido pela OAB.
4 - A qualidade do profissional deve ser aferida pelo mercado como qualquer estabelecimento comercial ou profissão em todo o mundo.
5- Não se trata de achar que o profissional tem ou não qualidade de advogar.Cada prova da OAB fica mais difícil passar. Poderíamos dizer que quem passou no ano passado não passaria hoje enesse caso ele deveria faze-la novamente.
6- Na verdade é claramente uma campanha par limitar a concorrência, senão vejamos:
Primeiro impedem os alunos de fazer prova no 10º período, depois criam um exame de ordem ainda mais díficil retirando o arredondamento e só permitindo a utilização do código (condições estas que nenhum advogado usa no dia-a-dia)e quando você passa te impedem de fazer publicidae afim de não conseguir clientes e ter que trabalhar de empregado para os advogados antigos (aqueles que não fizeram prova).
Perguntem ao consumidor se ele deseja muitos advogados para poder escolher ou só alguns? è claro que ele vai dizer que prefere a concorrência, mas vai dizer que é claro que quer um qualificado.Pergunte a ele quem deve aplicar provas nos advogados? Ele vai dizer o Estado. Só que a OAB quer fazer vez do Estado.
Só não fazem isso com os médicos porque par se formar médico é preciso ter mais de 2mil reais por mês além da família bancando. Logo são poucos que se formam. Se fossem muitos fariam o Exame.A propósito perguntem a populaçaõ se querem poucos médicos super gabaritados ou muitos medianos.? A resposta é que é melhor ter medicos do que só ter alguns " figurões" que só vão atender aos que tem dinheiro.
A imposição do Exame de Ordem pela OAB, viola o princípio da livre iniciativa, livre concorrência e direito do consumidor.

B.Sousa... 30 de janeiro de 2010 às 19:11  

E porque não fazer o contrário... Querem acabar com o exame de ordem e depois, sabe lá Deus quando, vão instituir um exame nas Faculdades como ocorre em outros países. Nós estamos no Brasil! Sabemos que nada aqui funciona como deveria! Não deveria haver exame de ordem do mesmo jeito que não deveria haver proliferação de cursos sem qualquer qualidade. Estão estigmatizando o exame de ordem dizendo que é inconstitucional... e essas "toneladas" de faculdades, cursos e bacharéis de péssima qualidade que semestralmente brotam?! e o ensino fundamental médio e superior que não sofre a devida fiscalização pelo MEC?! Se o MEC trabalhasse como deveria, a OAB também não precisava fazer exame, e toda a constitucionalidade seria mantida, mas se o Estado não toma as medidas adequadas, não vai ser um outro erro, acabar com o exame de ordem, que vai corrigir outro. Dos males o menor: manter o exame. Quando a divindade descer dos céus e iluminar a mente daqueles que deveriam promover educação de qualidade em todos os níveis, aí o exame de ordem será desnecessário. Até lá, ele será o único parâmetro de qualidade.
Além disso, todos com um mínimo de inteligência sabem que a mão do mercado não pode controlar livremente tudo. O Estado existe para promover a livre iniciativa consciente e sustentável. Jogar 4 milhoes de advogados no mercado de trabalho é um completo desserviço à sociedade. A história já mostrou que o liberalismo puro trouxe tantos males quanto o controle puramente estatal.
Por fim, digo-lhes, a medida mais correta não é abolir o exame, e sim mantê-lo até que o Estado haja como tal. Os extremos não são a solução, e sim o "caminho do meio".

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