Requerimento contra a prova de Direito Penal
terça-feira, 1 de dezembro de 2009
Segue o requerimento elaborado pelo Dr. Ricardo Freire Vasconcelos, advogado penalista e colaborador do Blog Exame de Ordem, endereçado para o Dr. Othon de Azevedo, da Comissão de Exame de Ordem da OAB/DF, pugnando pela anulação de questões da prova de Direito Penal.
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR OTHON DE AZEVEDO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB-DF
EXCELENTÍSSIMO DOUTOR OTHON DE AZEVEDO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB-DF
RICARDO FREIRE VASCONCELLOS, brasileiro, advogado inscrito sob a OAB/DF de número 25.786, com escritório sito em SCN Q 01, Ed. Brasília Trade Center, 12º andar, Brasília-DF, vem perante vossa excelência, com fulcro no art. 82, §1º e 2º do Regulamento Geral, apresentar, pela urgência que se impõe
Requerimento Ad Referendum
Ao Ilustre Doutor OTHON DE AZEVEDO, Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem seccional da OAB-DF.
Preliminarmente, cabe ressaltar que os fatos e os fundamentos de direito que levam a este requerimento são para melhoria do nosso Exame de Ordem. Em momento algum, requer uma análise infundada dos parâmetros que se firmaram como resposta de espelho gabarito na prova de direito penal.
I - DOS FATOS QUE ENSEJAM O PRESENTE REQUERIMENTO
Em 25/10/2009, bacharéis de direito de todo território nacional fizeram ä prova unificada do OAB/Cespe 2009.2. Exceto, nos estados que ainda não aderiram à unificação.
Ocorre que em 06/11/2009, O Cespe lançou em seu sítio na internet, o gabarito resposta preliminar, abrindo prazo para os recursos.
A prova no geral foi tranqüila, sem demais esforços aos bacharéis para aprovação quanto às questões apresentadas, em particular, a prova subjetiva de Direito Penal.
Foi cobrado o básico de conhecimento em Direito Penal e Processo Penal, questões razoavelmente bem elaboradas, inclusive com respostas lógicas utilizadas na advocacia diária de acordo com as decisões do Pretório Excelso e Tribunais recursais.
A fonte de discordância instalou-se pontualmente em tópicos da peça de Direito Penal do exame de Ordem OAB/Cespe 2009.2.
Os argumentos relacionados aos itens 2.2, 2.7. 2.10 da peça de direito penal. E mais, cresce no país um movimento em prol a anulação destes quesitos apontados como itens da resposta do espelho na peça processual - também outros bacharéis pedem a anulação da peça de direito trabalhista com concordância de alguns presidentes de Seccionais.
Esse movimento passou a ter mais força após a polêmica cobrança de isonomia na correção das provas trabalhistas de segunda fase do mesmo exame, o OAB-CESP 2009.2.
Cabe a nós advogados, preocupados com a conseqüência desses questionamentos (muitos deles com total razão) em relação ao gabarito resposta do exame OAB/Cespe 2009.2, e claro, a credibilidade da Ordem dos Advogados do Brasil, que orgulhosamente, ainda possui profissionais de altíssima competência.
Por estes fatos conflitantes e desonrosos a nossa classe – verifica-se o porquê das razões dos bacharéis, que agora se prestam apenas a protestos -, mas ao se tornarem públicas serão um desfavor ao trabalho de engrandecimento da nossa instituição.
II – DOS DIREITOS RELACIONADOS A CORREÇÃO
JUSTA DOS ITENS 2.2, 2.7, E 2.10 DA PEÇA DE
DIREITO PENAL.
Para que se demonstre onde estão os erros tidos como resposta correta pelo espelho gabarito há necessidade de análise do enunciado da peça de que se cuida, isso porque os itens a serem estudados se entrelaçam, lembrando-se da recomendação do próprio CESPE de que “o candidato não deve inventar dados, atendo-se aos argumentos apresentados no enunciado”, e foi exatamente o oposto o que o Cespe apresentou como resposta. Dados ausentes e respostas com desconhecimento da jurisprudência atual do STF. Passa-se a análise do enunciado de que se cuida:
José de Tal, brasileiro, divorciado, primário e portador de bons antecedentes, ajudante de pedreiro, nascido em Juazeiro – BA, em 7/9/1938, residente e domiciliado em Planaltina
Aqui se extrai que o acusado é réu primário, possui bons antecedentes, residência fixa, e o ponto crucial, tem 71 anos de idade, atenuante da pena presente no artigo 65, I do CP. E reduz-se a metade do prazo prescricional por ser um idoso de 71 anos muda a possibilidade de uma suposta condenação.
– DF, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas previstas no art. 244, caput, c/c art. 61, inciso II, "e", ambos do Código Penal. Na exordial acusatória, a conduta delitiva atribuída ao acusado foi narrada nos seguintes termos:
O artigo 244 do código penal refere-se ao abandono material de cônjuge ou filho, logo não poderia incidir a agravante do artigo 61, II ’e” do CP (crime contra descendente) – Neste ponto o Cespe está correto, visto que no espelho gabarito consta como resposta a não incidência de bis in idem, por este argumento.
Desde janeiro de 2005 até, pelo menos, 4/4/2008, (ENUNCIADO IMPRECISO) em Planaltina – DF, o denunciado José de Tal, livre e conscientemente, deixou, em diversas ocasiões e por períodos prolongados, (DADOS IMPRECISOS)
Sem justa causa, de prover a subsistência de seu filho Jorge de Tal, menor de 18 anos, não lhe proporcionando os recursos necessários para sua subsistência e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos n.º 001/2005 – 5.ª Vara de Família de Planaltina – DF (ação de alimentos)
Se a pensão foi fixada, necessariamente a denúncia deveria dizer a data exata em que houve ausência nos pagamentos, isso gera a inépcia da denúncia pela imprecisão dos dados:
e executada nos autos do processo n.º 002/2006 do mesmo juízo. Arrola como testemunha Maria de Tal, genitora e representante legal da vítima. A denúncia foi recebida em 3/11/2008, tendo o réu sido citado e apresentado, no prazo legal, de próprio punho — visto que não tinha condições de contratar advogado sem prejuízo de seu sustento próprio e do de sua família — resposta à acusação, arrolando as testemunhas Margarida e Clodoaldo. A audiência de instrução e julgamento foi designada e José compareceu desacompanhado de advogado. Na oportunidade, o juiz não nomeou defensor ao réu, aduzindo que o Ministério Público estaria presente e que isso seria suficiente.
Aqui estão presentes as nulidades cobradas de forma correta na prova do Cespe – ausência de advogado constituído, ausência de nomeação de defensor pelo juiz e o cerceamento de defesa.
No curso da instrução criminal, presidida pelo juiz de direito da 9.ª Vara Criminal de Planaltina –DF, Maria de Tal confirmou que José atrasava o pagamento da pensão alimentícia, mas que sempre efetuava o depósito parcelado dos valores devidos.
Com esse dado apresentado, o fato de José tornou-se atípico, pois não há provas de que José não pagou e sim que atrasava o pagamento. Portanto, o enunciado inocenta José e necessariamente leva o bacharel a resposta de atipicidade de conduta. (O QUE ESTÁ PERFEITAMENTE CORRETO).
Disse que estava aborrecida porque José constituíra nova família e, atualmente, morava com outra mulher, desempregada, e seus 6 outros filhos menores de idade.
As testemunhas Margarida e Clodoaldo, conhecidos de José há mais de 30 anos, afirmaram que ele é ajudante de pedreiro e ganha 1 salário mínimo por mês, quantia que é utilizada para manter seus outros filhos menores e sua mulher, desempregada, e para pagar pensão alimentícia a Jorge, filho que teve com Maria de Tal.
Disseram, ainda, que, todas as vezes que conversam com José, ele sempre diz que está tentando encontrar mais um emprego, pois não consegue sustentar a si próprio nem a seus filhos, bem como que está atrasando os pagamentos da pensão alimentícia, o que o preocupa muito, visto que deseja contribuir com a subsistência, também, desse filho, mas não consegue. Informaram que José sofre de problemas cardíacos e gasta boa parte de seu salário na compra de remédios indispensáveis à sua sobrevivência.
Novamente o enunciado leva a atipicidade da conduta, e o fato novo, que afirma mais ainda a inocência do acusado, o ESTADO DE NECESSIDADE DE JOSÉ, por obediência ao binômio necessidade e possibilidade. A ausência de dolo está presente no enunciado, PROVANDO QUE NÃO HAVERIA A MÍNIMA HIPÓTESE DE CONDENACÁO DE JOSÉ.
Após a oitiva das testemunhas, José disse que gostaria de ser ouvido para contar sua versão dos fatos, mas o juiz recusou-se a interrogá-lo, sob o argumento de que as provas produzidas eram suficientes ao julgamento da causa.
Cerceamento de defesa, corretamente exposto no espelho gabarito como resposta.
Na fase processual prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia,
A denúncia é inepta por ausência dos requisitos do artigo 41 do CPP, a denúncia deveria descrever os fatos supostamente criminosos, dar as datas precisas já que existe pensão fixada com data de pagamento na Vara de Família, no entanto, os dados são imprecisos e não permitem nem o cálculo da prescrição, portanto, a denúncia é inepta – o que leva a nulidade processual Ab Nitio, absolvição por ausência dos requisitos básicos da descrição fática, ausência de base empírica, ausência de dolo, fora o estado de necessidade do acusado e sua idade avançada.
TUDO ISSO O CESPE ABORDOU COM MAESTRIA EM SEU GABARITO RESPOSTA (EXCETO A INÉPCIA DA DENÚNCIA).
tendo o réu, então, constituído advogado, o qual foi intimado, em 15/6/2009, segunda-feira, para apresentação da peça processual cabível.
A peça a ser confeccionada são os Memoriais, presente no artigo 403 parágrafo 3º do CPP.
Até o presente momento o espelho resposta estaria correto, porém ao adentrar a possibilidade de condenação, prisão e regime de cumprimento de pena, o examinador usou como resposta dados não fornecidos no problema, agiu extra petita, além de supor situação desfavorável como prisão, a um cidadão réu primário, bons antecedentes, residência fixa, idoso, sem dolo de cometimento de qualquer delito que fosse, quanto mais em relação ao sustento de seus filhos. Eis o que se tem no padrão resposta presente no sítio do CESPE na internet:
“Em caso de condenação e pelo princípio da eventualidade: (eventualidade? Como ser eventual em um enunciado limitado?)
6. Pugnar pela fixação da pena no mínimo legal de 1 ano de DENTENCÁO?, arbitrando a multa no mínimo legal. Sustentar que José é primário e portador de bons antecedentes.
(...)
Item 2.7. Requerer a fixação do regime aberto para cumprimento da pena, conforme previsão do art. 33, §2.º, “c”, do CP, e a substituição da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE?
NO CASO APRESENTADO NO ENUNCIADO?
Por pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44, §2.º, do CP, com a POSSIBILIDADE de José AGUARDAR EM LIBERDADE o trânsito em julgado da sentença (APELAR? em liberdade)
NEM CRIME EXISTE NO ENUNCIADO COMO COGITAR CONDENACAO?
em face de sua primariedade, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e ausência dos requisitos que autorizariam sua prisão preventiva”.
Eis o que o espelho tido como gabarito colocou tais fundamentos do item 2.10:
Item 2.10 Regime aberto para cumprimento da pena: art. 33, § 2.º, “c”, do CP (0,20) / Substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou restritiva de direitos: art. 44, I, do CP (0,20) / Apelação em liberdade: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ausência dos requisitos que autorizariam prisão preventiva (0,20)
Item 2.7- Fixação da PENA no mínimo legal (0,20): réu primário e portador de bons antecedentes (0,20)
Repito, Não haveria condenação de um réu primário, portador de bons antecedentes, residência fixa, idoso, cardíaco, com ausência de dolo, denúncia inepta, ausência de justa causa, ausência absoluta do elemento típico.
Pelo princípio da razoabilidade e da dignidade humana já não se teria, no caso de que se cuida, “regime aberto de reclusão”, isso porque de cumprimento de pena se daria no máximo em prisão domiciliar até porque a LEP, em seu artigo 117 assim dispõe:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
Vale dizer, a resposta do gabarito está contrária ao que se está presente no artigo 117 da LEP, quando diz que cabe regime de reclusão, presente no artigo 33, parágrafo 2º, c a um enunciado que não leva a condenação de um idoso, sem dolo, e sem provas de que cometeu delito, o que induz o bacharel a nem cogitar tal fato. (como ocorreu, só na fase recursal os bacharéis estão a reclamar dos itens 2.10, 2.2, e 2.7 - divagantes e sem dados no enunciado para chegar a tais itens como resposta).
Isso porque o acusado tem 71 anos, o que leva necessariamente a diminuição da pena (atenuante genérica do artigo 65, I do CP que sempre atenua a pena) e se caso fosse possível condená-lo, o cumprimento da mesma seria em prisão domiciliar nos termos da LEP pelos dados fornecidos, a doença cardíaca e sua idade.
Mas isso também não está como possibilidade de ocorrer no problema, porque o momento processual do enunciado é uma fase anterior a sentença de primeiro grau a fase de memoriais não se tem sentença ainda - seja absolutória ou condenatória - para se supor o que possa vir a ocorrer.
Item 2.2 - Eis o que dispõe o gabarito no seu item 2.2.
“Item 2.2 - Preliminar de nulidade: o MP deveria ter proposto a suspensão do processo (0,20), de acordo com o art. 89 da Lei 9.099/1995, por se tratar de direito subjetivo público do réu.(0,20)”
De fato, há presença do artigo 89 da lei 9099/95 no enunciado, o delito cabe o instituto despenalizador da suspensão condicional do processo (item 2.2). Podendo o MP oferecer a suspensão condicional do processo, e se a ação cabe a suspensão nada mais justo que a seja OFERTADA.
Poderá (entenda-se, poderá não é deverá), portanto é faculdade do Ministério Público oferecer a suspensão condicional do processo, quando presentes os requisitos da suspensão condicional da pena, do artigo 77 do CP (ponto conflitante, pois, o enunciado não permite adentrar tais condições, visto que NÃO HÁ DADOS NO ENUNCIADO para chegar a TODOS OS requisitos do artigo 77 do CP) e não se pode por vontade própria adentrar a competência jurisdicional e fazer suposta analise do artigo 59 do CP, LOGICAMENTE, NAO PODE SUPOR CONDENACAO.
Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em resumo, SÓ HÁ DADOS para absolvição, e o candidato está limitado ao enunciado, como pode o candidato adentrar a análise psico-sociológica do suposto delito, se nem requisitos de condenação se tem?
Outro ponto polêmico é a definição da suspensão condicional do processo como uma faculdade do Ministério Público, ou direito subjetivo do réu?
Diferente de 2004 que se defendia como direito subjetivo do réu pelo eminente Min. Sepúlveda Pertence, hoje, pela nova composição do STF a definição é outra. A 1ª e 2ª Turmas tratam o assunto como uma FACULDADE do Ministério Público, portanto, ponto altamente polêmico, de alcance muito mais amplo do que um simples gabarito que dispõe como NULIDADE o direito não acolhido de suspensão condicional do processo.
Se fosse direito subjetivo do réu - o que não é mais desde 2005, após unificação da jurisprudência entre as duas turmas do STF que unanimemente assim decidiram - não seria uma nulidade e sim uma questão de ordem, pois cabe ao MP oferecê-la - mesmo que fosse obrigado a ofertá-la, não se trataria de nulidade. Portanto, absolutamente errada a resposta do item 2.2., mostra o despreparo e falta de conhecimento jurisprudencial dos membros do Cespe.
Desculpe-me o desabafo, mas como futuros advogados podem ter seus argumentos analisados por técnicos que não conhecem nem a jurisprudência atual do STF?
HC 84342/RJ Min. CARLOS AYRES BRITO 1ª Turma
DJ 23/06/2006.
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIICADO, DESCLASSIFICADO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. PRETENDIDO DIREITO SUBJETIVO À SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95) OU À SUSPENSÃO DA PENA (ART. 77 DO CP). ORDEM DENEGADA. O benefício da suspensão condicional do processo não traduz direito subjetivo do acusado. Presentes os pressupostos objetivos da Lei nº 9.099/95 (art. 89) poderá o Ministério Público oferecer a proposta, que ainda passará pelo crivo do magistrado processante. Em havendo discordância do juízo quanto à negativa do Parquet, deve-se aplicar, por analogia, a norma do art. 28 do CPP, remetendo-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 696/STF). Não há que se falar em obrigatoriedade do Ministério Público quanto ao oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo. Do contrário, o titular da ação penal seria compelido a sacar de um instrumento de índole tipicamente transacional, como é o sursis processual. O que desnaturaria o próprio instituto da suspensão, eis que não se pode falar propriamente em transação quando a uma das partes (o órgão de acusação, no caso) não é dado o poder de optar ou não por ela. Também não se concede o benefício da suspensão condicional da execução da pena como direito subjetivo do condenado, podendo ela ser indeferida quando o juiz processante demonstrar, concretamente, a ausência dos requisitos do art. 77 do CP. Ordem denegada.
Decisão: A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Idêntico teor ao pensamento da 2a Turma:
HC 84935 ED / GO 2ª Turma – Unânime.
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
EMENTA: HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE OU NÃO DE CONTRADITÓRIO. A suspensão condicional do processo é um poder-dever do Ministério Público, e não um direito subjetivo do acusado, de modo que é desnecessário o contraditório nessa fase do processo. Embargos de declaração rejeitados.
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 31.05.2005.
Conclui-se por total descabimento da resposta do espelho gabarito no item 2.2.
Em relação ao questionamento de apelar em liberdade (terceira parte do item 2.10), note-se não há no texto nenhuma menção a prisão do acusado, temos que ter em mente que o CESPE cobra apenas aquilo que está no enunciado.
Portanto, solicitar como pedido subsidiário como soltura, estaria, em tese, equivocado, mais ainda equivocado é o uso de apelação para tal.
Vejamos a razão – apelação está descrita no artigo 593 do CPP, suas hipóteses são taxativas, como no caso do Recurso em Sentido Estrito, ä apelação enumera suas hipóteses em seus incisos.
Transcreve-se aqui o porquê não cabe apelação ao caso que se cuida:
Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;(sentença ou decisão definitiva – não se tem no caso apresentado sentença ainda).
II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;(não se tem decisão definitiva, nem com forca de definitiva proferida),
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1º - Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.(NÃO É O CASO, NÃO ESTAMOS FALANDO DE JURI)
§ 2º - Interposta a apelação com fundamento no nº III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3º - Se a apelação se fundar no nº III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4º - Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
(OU SEJA NÃO CABE APELACAO, PELO SIMPLES FATO DE QUE NÃO CABE APELACAO DE ATO DE JUIZ QUE NÃO SEJA DECISAO OU DESPACHO QUE TENHA FORCA DE DECISAO).
Então se o reu estivesse preso o que caberia, sendo peca privativa de advogado?
Revogação de prisão preventiva, posto que o réu não foi preso em flagrante para que se usasse liberdade provisória, e não se tem sentença para que houvesse pedido em apelação. Caso fosse peca sem ser privativa de advogado – Hábeas Corpus.
A súmula 347 do STJ referida e comentada pelo espelho resposta é aplicável ao réu que se resguarda constitucionalmente para não sofrer coação ilegal.
Mas isso quando há sentença não transitada em julgado, e o réu foge para se resguardar de uma possível prisão pendente de recurso, portanto, o seu recurso não pode ser considerado deserto, sua apelação deve ser recebida mesmo em se tratando de réu foragido.
Porém na análise da súmula já existe sentença ou decisão que gera a prisão do acusado, por isso cabe apelação, o réu foragido antes de sentença e sem mandado de prisão NÃO CABE APELACAO.
E no caso de prisão decretada (seria esta, no curso do processo e antes de sentença) na maioria das vezes uma prisão cautelar preventiva, caberá a revogação do mandado de prisão, mas precisamente, revogação da prisão preventiva por ausência dos pressupostos e fundamentos presentes no artigo 312 do CPP E NÃO APELACAO.
HC 138001/RJ HABEAS CORPUS.STJ (SUMULA 347)
REL. Min. CELSO LIMONGI – SEXTA TURMA.
DJ 26/10/2009
PENAL. ART. 12 E 14 DA LEI Nº 6.368/76. FUGA DO RÉU SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 347 DO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROVIDA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. PREJUÍZO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de prisão(Súmula 347 STJ)
o recurso só vai ser conhecido após sentença, que é tido como decisão com forca definitva, por isso cabe apelação,-- não é o caso do problema apresentado no cespe.
Em se tratando de nulidade decorrente violação a princípio constitucional da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a nulidade absoluta deve ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (aqui estamos falando de nulidade por cerceamento de defesa e não cabimento de apelação).
No que diz respeito ao prejuízo, constitui condição diabólica exigir do paciente a demonstração de que o conhecimento de sua apelação lhe traria resultado favorável. Logo o ato cerceador do exercício da ampla defesa, que impede o processamento de recurso tempestivo, causa inexorável prejuízo ao réu. (estamos em grau recursal, não em fase inicial do processo).
Ordem concedida para cassar o acórdão (acórdão é decisão, não é ato processual antes de sentença). proferido pelo Tribunal a quo em revisão criminal, bem como o decisum (decisão) de primeiro grau que não conheceu do recurso (recurso é remédio processual contra uma decisão) de apelação interposto pelo paciente, para que o apelo seja processado e julgado pela autoridade impetrada.
III - DO PEDIDO A SER ANALISADO
Por meio deste Requerimento, e pelos exaustivos argumentos apresentados vem perante Vossa Excelência Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, que sejam anulados os itens a seguir:
2.2 – Preliminar de nulidade por não apresentação da suspensão condicional do processo.
2.7 – Fixação de pena em 01 ano de reclusão em regime aberto.
2.10 – Analise da pena, substituição da mesma por restritiva de direitos, pedido de apelação em liberdade.
Nestes termos
Pede deferimento
Brasília, 28 de novembro de 2009
Ricardo F. Vasconcellos
OAB/DF 25.786
21 comentários:
Para passar no exame de ordem teremos que utilizar uma bola de cristal e responder o que a Cespe colocou no espelho! Estou sem palavras...trabalho ,tributário, penal !!! td com erros na elaboração da questão!
Como alguém já disse nesse blog : " Nunca haverá resposta correta de pergunta errada".
Excelente!
DOUTOR MAURÍCIO,
QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR ESSE REQUERIMENTO JUNTO À OAB???
Primeiro são os cursinhos rachando de tanto ganhar dinheiro. Depois da prva são os advogados hahahahahaha.
perfeito
Faço minha as palavras do colega a acima (Quem tem legitimidade para propor esse requerimento junto à OAB???).
E só para confirmar... se esse recurso vingar... todos os candidatos irão aproveitar esses itens?
Tenho a esperança de que sim. :)
Eu preciso de 0,50 no meu recurso, mas honestamente,nem sei se vai dar certo. Sou do 10º período e acabei ficando de exame e uma matéria e não sei se consigo levantar a documentação junto a faculdade até a data limite de 10/01,caso eu passe no recurso. Parecia muito bom poder prestar exame antes de conluir o curso,mas percebi que é um desastre,pois você estuda para as provas do exame,faz cursinho paralelo para passar na 1 fase ,depois para a 2 fase e no fim das contas,acaba deixando a faculdade meio de lado e...enfim,nem sei se valeu tanto a pena assim.
Realmente este requerimento está de parabéns!!!, não somente os alunos de trabalho foram prejudicados, foi num todo, este requerimento é na integra o que reprovou todos, não avaliando nada e sim legitimando um ato arbitrário que foi uma reprovação em massa de pessoas que nem avaliadas foram, total apoio com seriedade a este requerimento.
QUEM TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR ESSE REQUERIMENTO JUNTO À OAB???
Somente advogado?? Estagiario pode?? adv de outra circunscrição ou seccional???
OBRIGADO!
RESPONDENDO, TEM LEGITIMIDADE AQUELE ADVOGADO PERTECENTE AOS QUADROS DA OAB E COM A CIENCIA DA OAB SOBRE O FATO, OU SEJA, ANTES DE ENTRAR COM O REQUERIMENTO, EU PROCUREI A COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM, E SEU PRESIDENTE ME SOLICITOU QUE FISESSE AS MANIFESTACOESEM FORMA DE REQUERIMENTO A ELE, SO PODE PROPOR QUE FOI AUTORIZADO PELA OAB.
NESTE CASO O REQUERIMENTO NAO BUSCA BENEFICAR A UM OU OUTRO, E SIM SE CORRIJIR A PROVA COM JUSTICA, E SE FOR PARA SEREM ANULADOS ITENS, QUE SEJAM, E NESTE CASO SERÁ ERGA OMNES.
Dr. Ricardo Vasconcellos, parabéns pela sua aula. Tudo o que o Senhor questionou foi justamente o que atormentou ou atormenta milhares de candidatos que optaram por penal. É uma vergonha que aqueles que deveriam dar exemplo de técnica jurídica razoável, são os primeiros a jogá-la no lixo. O Senhor falou e fez o que deveria ser feito por aqueles que tinham a "obrigação" de fazer, ou seja, os cursinhos que lucram exorbitantes quantias com este exame de ordem.
Assim, resta somente a singela gratidão pelo seu brilhante gesto e saber que ainda existe LÓGICA na materia penal.
PARABÉNS!!!!!!
Gostei muito do requerimento e espero que de certo.
Claro que servira pra mim também.
Estou precisando de 0,6 e se o quesito 2.10 (acredito que foi o mais polemico) for anulado ja consigo o necessário.
Nao estou pensando somente em mim e gostaria que fosse anulado todos para ser aproveitado por mais pessoas.
Gostaria de saber qual a probabilidade desse requerimento dar certo?
Não precisamos fazer esse manifesto perante as outras seccionais?
Esse requerimento tem que ser respondido? Meu medo é que todos fiquem esperando uma resposta positiva e eles simplesmente indeferirem sem fundamentação.
Estou tão desacreditado que voces nem imaginam. Quando sai da prova tinha praticamente certeza de que tinha passado e quando saiu o resultado meu nome nao estava na lista. Acho que temos que ser avaliados sim, mas o que aconteceu foi uma sacanagem. Eles exigiram uma peça perfeita (nos olhos deles) de pessoas que não são profissinais.
Qual a probabilidade do requerimento dar certo? Quando será que sai resposta? Ou só iremos saber quando sair o resultado do recurso?
Obrigado e estou torcendo muito pra dar certo.
Abraço a todos.
DR. RICARDO VASCONCELOS:
TENHO CERTEZA DO DEFERIMENTO DE VOSSO MAGISTRAL E CINEMATOGRÁFICO REQUERIMENTO!!!!!!
E, SE DEUS PERMITIR QUE ESSE SEJA DEFERIDO, COMO INEXORAVELMENTE DEVERÁ SER,
EU SOU CAPAZ DE IR À PÉ DE PIEDADE (SP), ATÉ O DISTRITO FEDERAL, SÓ PARA DAR UM BEIJO NAS SUAS MÃOS!!!
O SENHOR FOI UM "MONSTRO" JURÍDICO E DE COMPETÊNCIA INVEJÁVEL!!!!
FORTE ABRAÇO!!!!!
VALENTIM.
Faço minhas as palavras do colega acima. Também sai da prova com a ceteza de que seria aprovada. Realmente fizeram uma sacanagem conosco.
PARABÉNS AO DR. RICARDO , que graças a Deus levantou a bandeira de penal, coisa que até agora nenhum cursinho tinha feito por nós, examinandos injustiçados.
Espero que OAB entenda todos esses argumentos perfeitamente expostos pelo ilustre advogado.
OBRIGADA DR.!
Um ponto positivo nisso tudo é que meu requerimento foi solicitado pela OAB-DF, apos uma longa explancao dos problemas em relacionados aos pedidos alternativos, expliquei oralmente com a mesma vemeencia que está escrito, mas para melhor analise a propria OAB-DF solicitou o requerimento como uma especie de parecer, para que eles vissem oque estaria de fato em discordancia com o atual dia a dia de um advogado na peca de penal, e foi isso que foi feito.
entao, espero que seja realmente deferido, pois se oab df solicitou as razoes ;e porque duvidas ponderavies ela tinha sobre o assunto.
Fé em Deus e boa sorte
Estou acreditando nesse deferimento, pois realmente acho muito dificil algum examinando ter elencado essas teses. Ademais o item 2.10 vale mais do que acertar a peça e o endereçamento, nesse quesito do acerto da peça, tinha que ser 1 ponto e não 0,40.
mais não é só isso, eles descontam muitos quesitos, principalmente das questoes, vc acerta a pergunta e tenha zero em seu raciocinio juridico, como?
Bom, abraços espero que de certo esse recurso, pois se eles reconsiderarem esses itens eu paço no recurso tbm, como os nobres colegas acima relatarm.
Dr Ricardo meus parabéns, veja nós que optamos por direito penal, fomos sim injustiçados, não por identificar a peça correta pois estudamos tanto que tenho certeza que a maioria dos bachareis identificaram a peça, mas pela grade ridicula de correção, minha 5 questão mesmo certa nem corrigida foi, foi zerada, na realidade Dr. Ricardo não foi corrigida entrei com recurso mas estou tão decepcionada, que não sei o que esperar da Cespe/Oab sds.
ESTE REQUERIMENTO TEM QUE SER RESPONDIDO PELA CESPE? ALGUEM SABE RESPONDER?
Ao colega que vai de Piedade(SP) ao Distrito Federal:
Nós, examinandos aqui do PIAUÍ, também iremos beijar as mãos do Dr. Ricardo, rsrs....,
Ele merece por ter explanado tão bem todas as controversas da prova de Penal
Deus lhe abençõe Dr.!
esse requerimento nao tem que ser respondido, a resposta dele é o deferimento das anulacoes ou nao, fora isso, nao precisa vir no df pra beijar minhas maos rsrsrsrs, vcs passarao, fé em Deus
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