Mais uma liminar indeferida no Exame 2.2009
quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
16/12/2009 14:42 - Decisão. Usuário: CJC
2. EDUARDO JORGE LIMA AZEVEDO impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESTADO DA PARAÍBA, c/c pedido de liminar, objetivando a anulação da prova prático-processual do EXAME DA ORDEM (OAB-PB "2009.2") com a conseqüente atribuição da pontuação respectiva, a fim de viabilizar a sua inscrição nos quadros de advogados da instituição; sucessivamente, requereu a correção da prova prática, tendo por base as correções realizadas em provas similares e pugnou pela concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/1950.
3. Apontou o CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB como litisconsorte passivo necessário.
4. A petição inicial (fls. 03/25) veio aos autos acompanhada de procuração (fls. 26) e documentos (fls. 27/175), alegando, em síntese, o seguinte: (a) o impetrante participou das provas objetiva e subjetiva do EXAME DA ORDEM (OAB-PB "2009.2"), tendo obtido aprovação na primeira fase do certame; (b) a prova prático-processual apresentou questões com diversidade de respostas, além de formulações ambíguas e obscuras, com critérios distintos de correção, situação essa que feriu o princípio da isonomia; (c) em face da má formulação da peça prática, o impetrante interpôs recurso administrativo, requerendo a anulação da prova subjetiva e, subsidiariamente, a correção da avaliação realizada pela comissão examinadora do concurso, mas até o momento o pleito não foi acolhido.
5. Autos conclusos (fls. 178).
DECIDO.
6. Os documentos que instruem os autos (fls. 42/175) não demonstram, de plano, a alegada violação do princípio da isonomia nem são inequívocos quanto à existência de vício de ilegalidade na realização da prova prático-profissional do EXAME DA ORDEM (OAB-PB nº "2009.2"); tampouco é possível reconhecer, nesta fase processual, as irregularidades apontadas na correção das questões do certame.
7. Os autos também não são conclusivos quanto à alegada incoerência na correção da prova prático-processual do EXAME DA ORDEM (OAB-PB nº "2009.2") realizada pela comissão examinadora, nem sobre a multiplicidade de respostas possíveis; ademais, não restou comprovada a formulação de proposições sobre matérias não incluídas no programa do concurso, fazendo-se necessária a formalização do contraditório, a fim de possibilitar a manifestação dos impetrados sobre os pareceres jurídicos juntados aos autos (fls. 105/174).
8. O fumus boni juris, portanto, não se encontra presente, tendo em vista que ao Poder Judiciário são vedadas a apreciação e a discussão da correção de provas de concurso, uma vez que a formulação das questões propostas e as suas respectivas soluções são matérias estranhas à atividade jurisdicional.
9. Com efeito, cabe apenas à comissão examinadora do concurso a elaboração e a avaliação das questões das provas do certame, atividades essas inerentes ao próprio mérito do ato administrativo.
10. A indicação das respostas de provas constitui ato predominantemente discricionário da comissão examinadora, devendo o Poder Judiciário restringir-se apenas à apreciação de aspectos da legalidade e da observância das normas do edital (TRF 5ª R. - 4ª T., AC - Apelação Cível - 471839, Rel. Des. Fed. Margarida Cantarelli, DJU de 09/07/2009, pág. 174).
11. Ausente o fumus boni juris, não se faz necessário tecer comentários acerca do periculum in mora, haja vista que ambos os requisitos legais devem estar presentes, concomitantemente, para o deferimento da liminar.
12. Isto posto, indefiro a liminar requerida, por falta de amparo legal.
13. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na inicial (fls. 24), nos termos da Lei nº 1.060/50, art. 4º, razão pela qual determino à Secretaria da Vara que aponha carimbo de "Justiça Gratuita" na capa dos autos e no termo de autuação (fls. 02).
14. Notifique-se o impetrado para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e cientifique-se a OAB - PB para que, querendo, ingresse no feito, no mesmo prazo, apresentando manifestação e esclarecimentos pertinentes ao caso, bem como o(s) documento(s) que entender necessários, nos termos da Lei n.
12.016/2009, art. 7º, I e II.
15. Determino ao impetrante que, no prazo de dez dias, emende a inicial, indicando corretamente o(a) litisconsorte passivo(a) necessário(a), haja vista que o CENTRO DE SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE) não possui personalidade jurídica nem capacidade processual (TRF 1ª R. - 6ª T., Ag. nº 200201000335021, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, DJU de 20/08/2003, pág. 153).
16. O eventual descumprimento dessa determinação acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito da causa, ex vi do mesmo art. 284, parágrafo único, do CPC.
17. Depois do cumprimento do item 15, supra, cite-se a litisconsorte passiva necessária para apresentar defesa no prazo de dez dias.
18. Após o decêndio legal e decorrido o prazo recursal, vista ao MPF para apresentação de parecer também em dez dias, conforme a Lei n. 12.016/2009, art. 12.
19. Registre-se esta decisão em livro próprio, na forma da Resolução CJF n. 442/2005, arts. 2º e 4º, parágrafo único.
20. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
21. Intime(m)-se, com a devida prioridade.
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