Candidato à presidência da OAB/PE denuncia rival por supostamente beneficiar candidatos no exame da OAB
segunda-feira, 2 de novembro de 2009
O candidato à presidência da OAB/PE, Dr. Júlio Oliveira, denunciou o atual presidente daquela seccional, Dr. Jaime Asfora, por este supostamente ter beneficiado o ingresso de bacharéis nos quadros da OAB. Vejam o texto divulgado no site de campanha do Dr. Júlio Oliveira e o vídeo no youtube.
O atual presidente da OAB-PE, Jayme Asfora, ainda não se explicou sobre a documentação apresentada pelo candidato à presidência da Ordem, Júlio Oliveira. No debate realizado na Universidade Católica de Pernambuco, em 28 de outubro, o único representante da oposição exibiu dois processos propostos por bacharéis de Direito contra o Exame da Ordem.
Os processos deveriam sofrer resistência, isso se não fosse a “estranha” atitude do atual presidente da instituição de “desistir” de defender a regularidade do exame e, a própria OAB-PE, que os reprovou. Os candidatos foram reprovados como muitos outros, mas, a atitude de Jayme Asfora deu aos candidatos a benesse da aprovação “no tapetão”.
Ao fazer a denúncia e demonstrar seu repúdio dizendo se tratar de “um caso de polícia”, Júlio Oliveira foi acompanhado pelo coro de um auditório lotado que indignado gritou: “Polícia, polícia”. O fato repercutiu nos meios de comunicação e na classe advocatícia de todo o País que espera explicações sobre o fato revelado."
Fonte: http://www.juliooliveira.com.br/?p=407
6 comentários:
Essa é uma prova CABAL que o exame de ordem, só tem como principais objetivos, manter as regalias, privilégios e as mordomias, dos dirigentes da OAB.
Na gestão do Sr. Julio Oliveira, a OAB virou um caos.
Agora, vem ele de bom moço, denunciar, os demandos que existem na OAB, que nos já sabemos.
Nós do MNBD, estamos dizendo a muito tempo, O EXAME DE ORDEM É UM GRANDE ENGODO, UMA GRANDE FARSA, É UM ESTELIONATO AOS BACHARÉIS EM DIREITO.
Sempre houve falcatruas para ingresso de alguns na Ordem e sempre vai existir. É por isso que, no que diz respeito ao exame de ordem, sou contra qualquer decisão (admistrativa ou judicial)beneficiar apenas um. Se beneficia um tem que beneficiar todos, este deveria ser o certo, é isso que defendo e sempre defendi.
Abriram a porteira para comprovar a imoralidade do exame de ordem.
Que o Ministério Público se manifeste o mais urgente possível contra esta indescência.
Queremos providencia do MP, diante de tamanha falta de probidade dos dirigentes da OAB, como ficam os pobres mortais que não tem QUEM INDIQUEM....?????
Em algum outro tópico eu comentei da minha tristeza por "enquanto nós matamos de estudar, tem gente que vai para a prova só transcrevé-la, pois já tem a mesma em mãos" era apenas suposição, mais sabemos que isso acontece. Diante do ocorrido com o ENEM. Só temos a lamentar e deixar aqui a nossa indignação. Onde vamos parar com tanta corrupção? Eu sou quase veterano em Exame de Ordem, e não é que me saio mal nas provas, sempre atinjo nota 5,00 na segunda fase, e não sei por que não sou aprovado, se sempre acerto a peça. E, eles me reprovam nas questões. Fiz novamente CIVIL que é a área que mais gosto e novamente acertei a peça e na minha concepção acertei 3 questões e de novo estou muito ansioso. Abraços aos heróis como eu que não desistem.
Pensei em fazer ACP, mas verifiquei que faltavam dados para configurá-la e também para os pedidos de acordo com os arts. 334 a 345 do CC e art. 890 a 900 do CPC, pois no livro de Sérgio Pinto Martins, 29ª edição, página 516, preconizava que na ACP não se poderá discutir sobre o quantum devido ou sobre a existência ou não da dívida. A dívida deve ser líquida e certa. é vedado se questionar na ACP o que se está debatendo na ação de fundo, na RT, havendo aí, iliquidez e incerteza quanto ao débito. Se há necessidade de apuração do devido, inexiste liquidez. E também em relação à mora, a ACP serve para a empresa não pagar a multa do art. 477 CLT, porém o art. 477 §8 reza que o empregador não incorre em mora quando a mesma se der por culpa do empregado. Um dos pressupostos da ACP se configura na recusa ou mora em receber por parte do empregado, o que não aconteceu no caso analisado, visto que ele foi notificado para retornar ao trabalho e não para receber as verbas rescisórias, pois o contrato de trabalho não estava rescindido. Deste modo, havia a necessidade do reconhecimento da justa causa, com base no art. 482, i da CLT e a súmula 32 do TST. Além do mais, a ACP não é instrumento adequado para rescisão de contrato de trabalho, nem de dar baixa na CTPS. E também pelo fato de carecer a demanda do reconhecimento do abandono de emprego. Por esses motivos fiz uma RT. Quando também pensei em fazer uma IJ, percebi a ausência do requisito auxílio doença acidentário que caracterizaria a estabilidade por 12 meses, conforme súmula 378, II do TST. Analisando o enunciado da questão, percebe-se que a prova foi mal elaborada, permitiu vários entendimentos, de forma a induzir o candidato em erro. E, desta forma, o mais correto seria corrigir quem fez ACP, RT e IJ, ou a anulação da peça.
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