Tomada de posição

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Têm gente reclamando que eu não estou tomando parte em prol dos candidatos que fizeram inquérito.

Não se trata de ser a favor ou contra. E sim de ver como as coisas como elas são.

O movimento NÃO ATENTOU para o detalhe de que o inquérito não tem previsão editalícia. Para o bem ou para o mal, deveria ter observado isso. E se não observou, certamente em algum momento seria confrontado com o fato.

É melhor que seja aqui pelo Blog do que pela OAB. Ao menos dá tempo para o movimento se preparar.

Criar uma tese sem submetê-la antes a uma crítica, e minha intenção é de fazer uma crítica construtiva, gera esse tipo de percalço.

O inquérito É uma ação de rito especial. Segundo Bezerra Leite, é uma ação constitutiva (negativa) necessária para apuração de falta grave que autoriza a resolução do contrato de trabalho do empregado estável por iniciativa do empregador. E tem vários requisitos, não só como sujeitos passivos específicos como prazo decadencial para ser ajuizada, exceções não contempladas no rito da reclamação trabalhista.

E como ação de rito especial, eu presumo que precisaria ter expressa previsão no edital. Não tem.

Reflitam sobre isso! Busquem alternativas!! Criem teses!!!

Quem avisa amigo é. E o pior cego é aquele que não quer ver.

67 comentários:

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 16:59  

Se tem rito especial, sujeito, etc. distintos, não há problema algum.

Não deixa de ser uma lide trabalhista, uma reclamação trabalhista.

Se assim fosse, haveriam distinções entre as "reclamações" que tramitam sob os ritos ordinário, sumário e sumaríssimo.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 17:01  

Querido, então porque 1 autor deu essa conceituação, os outros são indevidos.

No direito NADA é uma maxima.

Posto que O IJ é uma inicial, esta prevista sim no edital.

é uma edital em rito especial, sim.. mas o proprio edital que é totalmente vago.

Não é especificado por matéria o que irá ser cobrado na prova. Mas não, a OAB é a exceção a regra, ela junta todas as matérias em um único tópico sem especificar nada sobre cada matéria, faz isso justamente para se livrar de um eventual problema, ou economizar papel. Se é para ser assim não se deveria escolher a matéria da 2ª fase, já que uma peça que é específica do direito civil, e é usada de forma subsidiariamente, cai numa de direito do trabalho.
Acho que devemos questionar isso, a OBSCURIOSIDADE do edital do Exame. Um bando de advogado dirigindo um exame e que não são capazes para elaborar um edital de forma clara e coesa.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 17:03  

O pior cego é aquele que não quer ver...falou tudo Dr. Maurício, haja vista que o Inquérito não caberia na hipótese, pois mesmo que houvesse estabilidade por acidente, em havendo justa causa, não há necessidade de instauração de inquérito para apuração de falta grave, só se o empregado fosse dirigente sindical, dentre outras hipóteses. Mas as pessoas que fizeram essa peça veem esse comentário como algo para diminuí-los, como se as pessoas quisessem tirar deles a esperança de ser aceito o inquérito. Mas está errado... É a única maneira que temos de dizer a realidade.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 17:03  

ahuhuaahuhua
vc presume demais, deveria voltar a estudar mais....pois se assim o fosse...cade o rito sumaríssimo no edital??????
huahuahuahuahuahuhu
gostei da piada!

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 17:05  

Bixo, se tu realmente tem interesse em fazer qualquer coisa a favor de alguém, porque ao invés de estar escrevendo algo, você não fica calado?
RR está no edital? Já foi cobrado pela OAB.
Quantas peças já foram cobradas pela OAB que não estava no meio de RT,DEFESA e RO?

Paciência meu caro.!

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 17:06  

nego vc é burrro!!!

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 17:06  

A ACP TAMBÉM É AÇÃO DE RITO ESPECIAL NO PROCESSO TRABALHISTA.
Realmente o pior cego é aquele q não quer ver.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 17:06  

Dr mauricio o inquerito é uma açao trabalhista, reclamaçao trabalhista, por isso nao consta no edital.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 17:09  

BOM FUNDAMENTO, AGORA QUAL SUA POSIÇAO SOBRE A ANULAÇAO?

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 17:12  

Maurício, o inquérito judicial para apuração de falta grave não é uma petição inicial? Então, está previsto no edital, sim.

Augusto,  30 de outubro de 2009 às 17:20  

Boa tarde Maurício. Você poderia, se possível, fazer um post como fez para as outras matérias com as respostas preliminares da prova de constitucional. Ninguém até agora fez uma correção extra oficial. Abraço. Augusto.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 17:20  

que rito especial se os próprios artigos que o prevem atestam que se aplica o rito ordinário da reclamatória apenas com a especificidade das testemunhas....

Rafael Rolim,  30 de outubro de 2009 às 17:20  

É incrível ver como os usuários falam besteira, apenas como exemplo:

"RR está no edital? Já foi cobrado pela OAB."

Está no edital sim, aprenda a ler.

Se os comentários são moderados, tais asneiras como essas e várias outras que são escritas nem deveriam ser aceitas.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 17:22  

"Acho que devemos questionar isso, a OBSCURIOSIDADE do edital do Exame (...)" PUTZ!!!!!!!!!!!!

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 17:28  

Dr mauricio ja falei isso na comunidade maso povo é teimoso fazer o que né..........

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 17:30  

Galera vamos ter calma, discutir o assunto não faz mal a ninguém. Pelo contrário, ajuda a encontrarmos caminhos que até então estavam escondidos. Se o Dr. Maurício tem ou deixa de ter uma opinão temos que respeitar, concordando ou não com ele. Em caso de críticas ou posições antagônicas deve-se atentar para o que é útil. O blog dele tem ajudo muitas pessoas, inclusive a mim. A divulgação de notícias, de decisões, etc, sobre o exame da OAB, são, em muitos casos , oferecidos só por este blog. Vamos manter o nível alto!
(Como brincadeira a única ideia válida é de que o Sérgio Malandro faz parte do CESPE! Rs)

Rafaela Paiva 30 de outubro de 2009 às 17:31  

Antes que digam que sou a favor do ACP, apesar de visualizá-la claramente, inclusive na hora da prova, não a fiz e não me arrependo da minha decisão. Li, reli, analisei e não optei por ela.
Essa prova foi sim nebulosa, mas esperemos antes de tudo que saia o gabarito oficial.
Achei muito interessante a posição dos bacharéis que estão lutando pelo inquérito, demonstra um espírito de luta que está cada vez mais raro de ver.
Porém, é ridiculo a não aceitação de opniões diferentes. Meus colegas vivemos numa democracia e infelizmente quase tudo na nossa vida é interpretação, cada um tem uma opinião e uma interpretação, querer diminuir a dos outros é falta de maturidade e respeito.
É saudável ver fundamentações que contrariem a nossa, nos enriquece, nos traz ensinamentos.
.
Adorei a colocação de Dr. Mauricio, e como foi dito é até melhor atentar para essa fundamentação agora onde temos tempo de estudar a situação do que mais na frente.
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Ah, e responder anonimamente e com esse nivel de comentarios é risivel.
Boa sorte a todos, isso aqui não é uma competição.

Eu queria mais é que a Cespe aceitasse as três peças em questão: IJ, RT e ACP, afinal o cabimento de uma não exclui a possibilidade do cabimento da outra.

Dia 17 está chegando. Vamos torcer juntos.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 17:46  

Qual o candidato que na hora da prova lembra de todas possibilidades previstas no edital? complicado...

Fernanda,  30 de outubro de 2009 às 17:46  

Povinho grosso! Desrespeitoso. Não conseguem ouvir opiniões contrárias. O Maurício não merece ouvir esses desaforos...

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 18:23  

IJ, é uma reclamação trabalhista proposta pelo empregador.

Nilson,  30 de outubro de 2009 às 18:24  

Me parece que o debate esta descambando para uma direção ruim, vez que começa a faltar urbanidade. ninguem ganha com isto. Entendo a posição do Sr. Mauricio, porem discordo, bem como entendo que a consignação em pagamento não seria a peça mais adquada, mesmo que o Cespe assim o queira. Mas vou reservar o poder de argumentação para o recurso e para um possivel MS, caso seja necessário, pois aprendi ao longo do curso que assim se opera o direito.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 18:42  

Fico impressionado como as pessoas querem forçar uma situação que não existe. gente, o enunciado nãotem nada de errado não, ele está absolutqmente perfeito e a Ação é Consignação em pagamento. O resto, se alguém quiser discutir que não se trata de consignação, é se auto-intitular burro e desconhecedor do processo trabalhista 9e civil).Quanto ao edital, ele abrange absolutamente tudo, rigorosamente todas as peças processiais admitidas no direito do trabalho. Repito: rigorosamente todas.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 18:46  

Fiz uma ACP com base nos art.s 890 e 891 do CPC, cumulada com os artigo 482, alinei i, da CLT, fundamentei bem, inclusive colocando a súmula 32 do TST... fiz os pedidos, protestei provar o alegado...
bom, se esse movimento fosse um pouco inteligente, deveriam requerer a anulação da prova-prático profissional em razào de ter mais de uma opção certa, tal como RT...
exigindo a anulação e não a concessão de uma peça que não está expressa no edital!

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 18:54  

Gente, eu sei que a CESPE gosta de pegadinhas mas temos que ter coerência ao realizar os comentários. Realmente Inquérito não consta no edital conforme foi dito. O alerta é só para não sermos pegos de surpresa com o argumento que provalvelmente a banca se utilizará.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 18:55  

Dr Mauricio, já sou advogado e realmente o Inquérito é uma inicial. Mas o que ocorre, dei uma lida no problema e, ao meu sentir, estava na cara que seria uma consignação pq o problema puxou p\ isso, afirmando que era p\ evitar a "MORA" .

Uma prova fácil dessas, e nego ainda reclama! Na primeira fase recebi banners de cursinho aprovando mais de 90%. Agora eles tinham que nivelar mesmo. Um mínimo de dificuldade e todo mundo se estrepou..

Do contrário teríamos advogados ai falando " nós vai, nós fica"

O examinador deixou claro o que queria.

É o meu entendimento

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 19:10  

Dr. Mauricio, como sempre o Sr. esta sendo sensato, é uma pena que os bacharéis de direito q fizeram assa prova também não sejam.... Seria mais fácil admitir o erro, de que não souberam identificar qual seria a peça cabível. NÃO existe dúvida de que era uma ACP. Estão reclamando tanto, se dessem uma olhada nas provas que eram aplicadas no Sul antes de ser realizada pelo Cespe, perceberia que essas provas que estão sendo aplicadas são de grau fácil, isto porque, no exame de ordem do Sul já foi cobrado ACP, Mandado de Segurança, Agravo de Petição, Embargos à Execução além de RT, Defesa e RO, e não tenham dúvida que daqui para frente serão as peças exigidas nas próximas provas do Cespe. Desta forma, só nos resta estudar cada vez mais. Desejo Boa sorte a todos!!!!! Parabéns Dr.Mauricio, pelo excelente serviço prestado aos bacharéis, sempre esclarecendo duvidas e ajudando no que pode. Que Deus te abençoe sempre.... Obrigada!!!!

Gustavo,  30 de outubro de 2009 às 20:09  

Amigos... enfrentem a realidade, a peça é uma consignação em pagamento... não vamos alimentar falsas ilusões por sabemos como é a CESPE... vale ressaltar que a OAB nem se moveu.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 20:35  

18:55, afaaaaaa!!! Finalmente alguém que entendeu exatamente o que o CESPE quer, ou seja, Consignação em pagamento, pois o objetivo, claramente contido no enunciado, era evitar a mora. E evitar a mora é requisito da Consignação.Na verdade eu penso que eles (quem está reclamando) tem consicência de que se trata de consignação, mas como erraram (e feio), estão querendo se segurar onde não existe apoio.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 22:13  

Pessoal não adianta discutir, pois o que vai valer é o oficial.
Quem fez ACP vai defender isso de unhas e dentes porque acredita ou precisa acreditar que é a verdade absoluta!
O melhor a fazer é esperar!!!

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 22:17  

Cordialidade, Educação e capacidade de ouvir opiniões contrárias fazem parte de um bom Advogado, infelizmente, nem todos aprenderam nos 5 anos da Faculdade.

Fiz Penal, mas, não pude deixar de expressar minha indignação com a falta de educação dos examinandos.

Unknown 30 de outubro de 2009 às 22:24  

Olá Dr. Marcelo, acho que o sr está sendo coerente, defendendo o Exame de Ordem e a profissão de Advogado, além de prestar o mais ágil e moderno serviço de informações aos Examinandos.
A tendência é que o Exame de Ordem fique mais difícil - e isso é bom - pois valoriza a profissão de advogado e faz com que a preparação seja ainda mais aprimorada.
Como professor, defendo - diante do que ocorreu - uma mudança no edital, para que ele fique mais claro, mais transparente.
Quem sabe fazer uma Reclamação Trabalhista, faz uma Consignação em Pagamento ou um HC ou um MS, desde que tudo esteja "em pratos limpos"...
Ministrei aulas para alunos excelentes, que compraram livros e estudaram com afinco e dedicação. Não é justo que caiam em armadilhas...
Exame de Ordem não é loteria... é aferição de conhecimento técnico, específico, e deve ser aprimorado de forma técnica...Se os Examinandos estudarem muito e lograrem êxito, devem e merecem ser aprovados.
Abraços
Lauro Guimarães
Professor de Direito e Processo do Trabalho.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 23:06  

Pessoal depois de acompanhar por vários dias os comentários aqui , agora resolvi me manifestar. Bom, a minha opinião em relação a prova de trabalho aplicada é de que a questão cria sim uma certa confusão. Acho pertinente os que defendem a aplicaçãod o IJ, pois considero perdeitamente cabível e vou defender o porque de acreditar nisso fazendo um contraponto com aluns comentários que vi aqui. 1) Algumas pessoas dizem que não caberia IJ mesmo que fosse estabilidade por acidente uma vez que este é necessário somente no caso do dirigente sindical e a estabilidade referida no artigo 482 da clt que faz referência ao empregado com mais de dez anos na empresa, que seriam as chamadas estabilidades provisórias. Quero destacar aqui que a doutrina se divide sobre esse tema, por exemplo, Bezerra Leite diz que não caberia nos casos de estabilidade provisória , enquanto Wagner Giglio entende que poderia ser feito o IJ neste caso, pois trata de uma faculdade do empregador.
2)Outros afirmam não haver obscuridade no enunciado da questão dizendo que o examinador foi claro que seria uma ACP quando fala em mora. Atento que o enunciado não falava que a preocupação era a mora o enunciado assim dizia:Preocupada com a RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, COM A BAIXA NA CTPS, COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS DECORRENTES E PARA NÃO INCORRER EM MORA.....,quanto ao pagamento das parcelas resta claro que se resolveria com uma ACP, mas nesse caso que parcelas seriam depositadas sem operar a rescisão? e de que maneira seria rescindido o contrato? Bom pessoal queria deixar aqui esse post apenas para discussão e não dizer que a peça de um está errada ou a do outro que esta certa, na verdade desejo sorte a todos assim como estou espera para ver o que vai dar essa discussão. Mas acredito que o importante aqui diante de tantas dúvidas e se encontrar possíveis soluções através do debate da análise pois não existe aquele que sabe tudo e nós como profissionais do direito temos que aprender a convicer dar idéias e aceitar outras idéias , do contrário quen não consegue conviver com uma idéia oposta a sua troque de profissão pois o direito e feito também d edivergências e de diversas possibilidades, porque não podemos estarmos todos corretos?? o Cespe não é perfeito e demosntra isso na primeira fase , mas cabe a cada um de nós confrontarmos com fundamentações lógicas e coerentes. Quanto aos comentários agressivos e grosseiros quero acreditar que partem daqueles que não estão seguros da peça que fizeram , pois se assim fosse não precisariam apelar para defender a peça elaborada , apenas fundamentar com corência. Minha opinião final , acredito que no problema proposto cabia a elaboração de um IJ e uma ACP, mas em qualquer uma das duas é falha para atender a integralmente a todas as preocupações da empresa no caso proposto, se pararem para analisar se fosse possível cumular as duas o que não é ai sim estarima atendidos a rescisão a baixa na ctps e os depósitos. Essa é minha humilde opinião, quero apemnas criar uma discussão saudável para poder beneficiar todos aqueles estudaram e merecem apssar na prova , se me convencerem que não existe erro no problema serei o primeiro admitir.Mas pensem se estivermos diante de uma questao com erros não podemos calar afinal estudamos no minimo 5 anos para defender direitos e se não defendermos nosso direito nesse caso é porque não podemos defender o de mais ninguem..um grnade abraço a todos.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 23:19  

Bem feito, quem manda fazer trabalho. Civil estava muito mais fácil. Brincadeira, boa sorte aí pra todos.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 23:37  

Concordo plenamente. A ação de consignação em pagamento não é meio processual hábil para que sejam discutidas as razões do desfazimento do contrato de trabalho, é tão somente uma das formas de extinção das obrigações.
Objetiva-se com a ação de consignação em pagamento compelir o credor-consignado a receber valores que o devedor-consignante entende corretos e não criar ou extinguir relação jurídica.
A ACP tem natureza apenas declaratória e não constitutiva-negativa.
Sendo assim não poderia a mesma rescindir o contrato do empregado.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 23:48  

VOCÊS ESTÃO DISCUTINDO POR UMA COISA QUE NEM SE SABE A RESPOSTA.

AZAR O QUE OS CURSINHOS FALARAM, ESSES CARAS QUASE SEMPRE ERRAM.

ESPEREM PRIMEIRO.

ESTÃO SE ESTRESSANDO POR ANTECIPAÇÃO. ESPEREM, O CESPE NEM SE PRONUNCIOU AINDA.

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 00:10  

Bom pessoal, primeiramente queria me desculpar pelos erros de digitação cometidos pela pressa com que fiz o comentário acima.
Mas o objetivo dessa nova postagem é para fazer um pedido aproveitando o espaço concedido pelo Dr. Maurício.
Pessoal, coloquei no post acima os motivos que me levam acreditar que a questão da prova de trabalho possui erros em sua elaboração, ou seja, fundamentei para que se inicie uma discussão saudável e proveitosa sobre o tema.
Gostaria muito que isso motivasse as pessoas a colocarem as suas opiniões aqui, mas acho que estamos em um momento que devemos começar a ser mais objetivos e trazer fundamentos coerentes para que seja possível adotarmos as medidas cabíveis se assim for necessário. Vou disponibilizar meu endereço de e-mais pessoal aqui para os que qusierem discutir de forma objetiva os caminhos e alternativas para que se houver erro isso não passe em branco. Importante , acho que não citei no post anterior, estou dentre as pessoas que fizeram IJ mas quero deixar claro que não quero achar meio onde não existe ou como outros disseram enxergar coisas onde não existe, no blog isso fica claro no momento em que fundamento mesmo que de forma simples o que me levam a crer o que pode estar errado ou confuso na questao.Abaixo segue o endereço e espero poder trocar idéias e material com todos que qusierem contribuir e que ao final isso possa de alguma forma ajudar a todos que vivem a mesma expectativa do que eu.
htortorelli@gmail.com
GRANDE ABRAÇO A TODOS E SORTE PARA TODOS NÓS.

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 00:17  

Quem não fez o certo, que seria ação de consignação em pagamento, está insistindo numa tese absurda falando até de que a prova deveria ser anulada. Anulada por que? O CESPE pode e deve, como realmente fez, colocar coisas inúteis no problema para testar mesmo o conhecimento, para testar se o bacharel sabe ou não sabe, são as chamadas "pegadinhas" e não há nada de errado nisso, pelo contrário é assim que o conhecimento é testado de verdade. Quem sabe não erra, não tem "pegadinha" que faça quem sabe errar.Portanto, bacharéis, a única coisa últil para identificar a peça era a frase "para não incorrer em mora". Entendam uma coisa: a empresa não é obrigada a ter a chancela do judiciária para demitir empregado,salvo no caso de estável (art. 853, CLT), o que não era o caso. Quando o enunciado fala em "preocupada com a rescisão do contrato de trabalho", é porque para empregado com mais de 1 ano obrigatoriamente terá que haver a homologação da rescisão no sindicato, sob pena de nulidade. Ora, se o empregado não comparecia para fazer a sua rescisão, por meio da ação de consignação a empresa iria obter o suprimento da homologação sindical, ou seja, a empresa não iria pedir autorização para demitir, iria apenas pedir para considerar o contrato devidamente rescindido (é o suprimento da homologação)sob pena de ver a rescisão feita ser considerada nula, só isso e nada mais que isso, vocês é que estão confundindo tudo.Ao se referir à baixa da CTPS o CESPE apenas acrescentou dados inúteis ao problema para confundir, já que isso não tem a menor importância para o caso.Por fim, o problema trouxe o cerne da questão para a identificação da peça:"para não incidir em mora". Ora, se a empresa faz a rescisão do contrato de trabalho e deixa de pagar as verbas rescisórias dentro do prazo especifiado no art. 477, § 6º, da CLT, ela incide em mora e por isso tem que pagar um salário de multa (art. 477, § 8º, CLT) e é isso que o CESPE queria que o bacharel soubesse identificar.Estão reclamando de que? Estão na verdade passando recibo de desqualificação para vocês mesmos. Estudem para o próximo exame que vocês ganharão muito mais do que ficar por aí com atidudes ridiculas pedindo anulação de prova e outras babozeiras mais.

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 01:15  

Inicialmente, queria parabenizar o blog pela democracia de opiniões. Estou acompanhando as discussões desde que meus estagiários solicitaram meu parecer sobre o assunto.
Não posso me identificar por uma questão de ética profissional, pois já participei da elaboração de provas antigas da OAB/SP. Deixei a comissão por questões de divergências nos ideais da prova da ordem, talvez por discordar da maioria deles.
Devido ao grande número de faculdades de Direito espalhadas pelo Brasil, acho sim necessário o exame para nosso ramo, como em muitos outros cursos. Não concordo com tudo, como já exposto, com os ideais perseguidos.

Pior cego é aquele que não quer ver...
Primeiro: Pra quem estudo um pouco as peças processuais de trabalho deveria saber distinguir as peças, bem como ver que o enunciado COLO, DEU,DEIXOU A DEIXA, ESCLARECEU AOS ALUNOS, ao colocar a palavra em MORA! Ora pessoas, qual ação é cabível quando você quer pagar e alguém não quer receber?? Ação de Consignação!

Segundo: a questão não estava discutindo justa causa ou não. A justa causa não se discute, é uma escolha do empregador, cabendo ao reclamante, se assim entender, contestar essa justa causa na justiça.

Terceiro: o Inquérito se ajuíza em função de empregados estáveis pelo seu CARGO (digo cipeiro ou sindical, ou com mais de 10 anos na função) e não por ele gozar do benefício do auxílio doença (que se quer tem estabilidade), ou pelo auxílio-doença acidentário.

QUARTO: o empregado tinha q ter sido suspenso do cargo, o que não foi relatado no problema.

QUINTO: o edital não previa essa ação! O argumento que é uma inicial não tem fundamento, porquanto, se assim fosse, não constaria ACP no edital, estaria englobado nas INICIAIS, como o Inquérito.

Bom, apenas um desabafo de quem acha que o caminho não é alegar inquérito, pois eles vão ter inúmeros argumentos contra.

ARGUMENTEM PARA ANULAÇÃO DA TESE EM FUNÇÃO DE OMISSÃO DE DADOS, OU DÚVIDAS,... MAS NÃO PARA VALIDAR A PEÇA DE INQUÉRITO!
LUTEM PELO CERTO, NÃO PELO ERRADO!

TORÇO POR TODOS, grande abraço

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 08:47  

Caros amigos! Somos Bacharéis em Direito e estas argumentações antijurídicas e descabidas só fazem com que a OAB se fortaleça na argumentação de estamos despreparados para exercer a profissão. Vamos mostrar conhecimento jurídico. Vamos manter um mínimo nível de técnica jurídica. Recorrer sim, mas do que cabe recorrer. Fazer um Recurso simples, mas fundamentado. Temos que pensar que se não obtivermos sucesso junto à esfera administrativa, poderemos recorrer ao Judiciário. Para tanto, se for o caso, não podemos dar chance para que na esfera judicial se alegue que o Recurso não atacou de forma correta a matéria controversa. Usar argumentos descabidos é querer GANHAR NO GRITO! Isto não cai bem em Direito. É apelação. Quantidade não vai valer nada no caso. O que vai valer é a qualidade. Se quanto ao fato não há argumentos, não recorra. Não assine "ATESTADO DE INCAPACIDADE". Todos sabem como agem OAB e CESP/Unb. Vão achar, ou melhor, ter certeza que estão realmente lidando com idiotas, e cada Exame vai ser pior. Observem o Edital e ataquem o que for pertinente. Ao mesmo tempo, fundamentem-se na Legislação aplicável. Lembrem-se que há uma limitação absurda para o texto do Recurso. Então tem que atacar o ponto, juridicamente. Inconformismo é uma coisa, Direito é outra. Tenham certeza, OAB e CESP/Unb já tem o posicionamento definido sobre cada questão e isto ninguém vai mudar. O Exame de Ordem é "carta marcada". As questões polêmicas são exatamente para "filtrar" o número de aprovados. Enfim, comportem-se como verdadeiros futuros Advogados.

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 09:14  

Bom dia ,gostaria de agradecer aos dois ultimos comentários que de maneira clara e objetiva e sem agressões manifestaram seu ponto de vista mas coo o ultimo post diz esse espaõ e democrático e vou me permitir a fazer duas observações sobre os dois ultimos commentários:
Sobre a pessoa acima que afirma que a CESPE fez certe e que através de pegadinhas testa o conhecimento do aluno vou discordar. Pois não acredito que essa seja a maneira adequada de se medir conhecimento, em uma prova d eprática trablhista, e digo pois conheço muitas pessoas boas em na matéria que talvez não responderiam a questao naquele momento de prova.Sinceramente não creio que esteja se avaliando o ocnhecimento cobrandio me prática trabalhista dessa forma.Não acho que o CESPE não possa cobrar , pode sim, mas achar que esse é o mei o mais adequado ai ja é muito diferente.
Quanto ao comentário do anonimo que comenta ter feeito parte de banca , muito bom seu comentário mas tamém vou me permitir fazer alguns apontamnetos, que seguem:
1) Tudo bem que a justa causa é uma escolha do trabalhador, mas pensando no caso proposto , falava em abandono no de emprego..então pergunto quem tem que comprovar a exti~ção do contrato de trabalho? Pelo princípio da continuidade da realçao de emprego esse ônus é do empregador, se pensarmos que ele poderia simlesmente rescindir o contrato por justa causa depositando somente as verbas devidas neste caso,em um plano real isso é extremamente temerário.
2.Quando afirma não ser cabível IJ pois estáveis seriam o dirigente sindical , Cipeiro ou pessoas com mais de 10 anos na função, faço uma pequena correção , para o Cipeiro não é NECESSÁRIO o IJ basta a falta grave. No caso do problema se houver a estabilidade acidentária(ponto obscuro da questão) não OBRIGATÓRIO o IJ, mas o que impede o empregador de faze-lo , o IJ é uma faculdade do empregador para alguns casos e é obrigatório em outros.
3. para a interposição do IJ não é necessário que o empregado seja suspenso, pode ser suspenso mas não obrigatóriamente.
4. O edital preve a reclamação trabalhista , logo podemos dizer sim previa o inquerito que enquadra-se perfeitamente nisso.
PArte final do enunciado: preocupada com a rescisão do contrato de trabalho, a baixa na ctps e para não incorrer em mora.....pergunto na prática qual empregador se arriscaria a rescindir o ocntrato por justa causa do emoregado uma vez que não se sabe onde este se encontra e depositar apenas os valores devidos pela justa causa através de uma ACP??? Obrigado pela participação ....

Ivan Lima 31 de outubro de 2009 às 10:12  

Caros amigos e amigas!
Farei uma breve ponderação.
Se não há previsão no edital para o IJ, muito menos para ACP. Vejamos:
1. Analisando o edital, por simples raciocínio lógico, verificamos que quem o editou distribuiu os tópicos pertinentes à peça, conforme o que se segue: Teoria geral do processo, direito constitucional, direito tributário, direito do trabalho, direito civil, direito penal e outros.
2. Quando dispuseram sobre as peças trabalhistas só elencaram três: Reclamação Trabalhista. Defesa Trabalhista. Recurso Ordinário.
3. A ACP está no rol prevista para a peça de direito civil.
Destarte, não há razão para impugnar a não previsão do IJ no edital, haja vista, que até a ACP não estava prevista para direito do trabalho. Não é preciso ser bacharel ou doutor em direito para ter raciocínio lógico.
Eu prefiro recorrer pela anulação da peça. Assim, todo mundo sai ganhando.

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 11:10  

A mensagem mais hilária foi essa de a pessoa dizer que não vai se identificar por questões éticas, é mole? Nada demais foi dito na mensagem que impedisse uma identificação. E outra coisa: que raiu de ética é essa que permite dizer qualquer coisa se se identificar? Cadê a conciência ética? Se a pessoa enxerga algo aniético que não escreva, isso sim que é o ético.

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 11:25  

Acho engraçado é que todos estão sofrendo por antecipação. Ninguém sabe qual será o gabarito oficial que o CESPE vai conmiderar e estão que nem malucos se manifestando sobre algo que não sabem o que é. Ô caramba, se vocês têm tanta certeza assim de que a peça correta é RT ou Inquérito Para Apuração de Falta Grave, será que são só vocês que sabem isso e o CESPE não? Ora, ora, se vocês têm essa certeza o mais provável é que o CESPE também pense como vocês. Caramba, esfriem a cabeça e esperem o resultado e só depois disso é que deverão tomar alguma providência, pois antes disse é "chover no molhado".

Victor 31 de outubro de 2009 às 12:00  

Ao anônimo que afirma ter participado da banca examinadora:

Se você considera uma falta de ética revelar seu nome, muito mais seria se posicionar de forma anônima - o problema da ética, neste caso, não está no nome, mas na manifestação. Se você não pode se manifestar publicamente, é melhor que fique calado - ainda mais se for para falar tanta coisa incoerente.

Todos os que defendem a ACP até agora não conseguiram explicar como fica a rescisão do contrato, uma vez que a ACP não serve para tal ato. E nem se diga que aquele ja havia sido rescindido, vez que o problema não afirma isso. O fato do empregado ter dado motivo à justa-causa, não obriga a empresa a demití-lo. Logo, não podemos iventar dados que o enunciado não forneceu.

Ale,  31 de outubro de 2009 às 13:42  

ai ai... e depois tem gente que reclama que não passa no exame ...
tem que rir mesmo...


ooooo paciência heim

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 14:12  

Fato interessante que eu pude observar pelomenos em minha faculdade é que os chamados "nerds" alunos bitolados a grande maioria caiu na pegadinha do inquerito e suas diversas teorias, enquanto uma parte na qual nao se esperava muito fizeram ACP, eu confesso que nao estudei tao pouco fiz cursinho, ao abrir a doutrina logo cai em acp, sequer sabia o cabimento de inquerito. O que eu posso dizer é que a CESPE pegou aqueles que achavam que sabiam demais, porque somente aqueles que conheciam o IJ cairam na pegadinha da CESPE com suas diversas teorias fictas.

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 20:12  

O enunciado da questão foi totalmente INEPTO (incoerente, confuso, contradotório, etc.). Os fatos articulados na questão não conduzem a uma conclusão lógica, conforme se esperava de um exame do porte da OAB. Prova disso é a polêmica que se agiganta a cada dia. Entendo que o cespe pode pedir o que quiser (desde que vinculado ao edital). O que não pode e não deve é, a despeito de manejar o INSTRUMENTO DE RESERVA DE MERCADO, vale dizer, o exame de ordem, propor questões totalmente confusas, incoerentes, obscuras... Hoje, sejam os defensores da ACP ou do IJ, não possuem qualquer certeza quanto ao que realmente queria o cespe. Será isto normal? já não basta tão somente estudar? Que tipo de conhecimento pretendem avaliar? Agora além de sacar as "malandragens" da prova, deve-se, ainda, ser dotado de poderes de "clarividencia"? Êita Brasil Malandro. Lamentável...

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 20:35  

Caro Maurício
Considero muito suas incursões, especialmente quando se trata de indicar a anulação da prova de trabalho, ou liberarilazar-se nas correções para que não ocorra prejuízo aos concursandos oabianos.

Unknown 31 de outubro de 2009 às 20:48  

Para fazer uma ACP teria que ter valores a pagar, ou seja, verbas rescisórias, como o empregado abandonou o empregado não existe no problema verbas rescisórias para o caso de demissão por justa causa. Saldo de slário em 99% das empresas o saldo de salário é depositado na conta bancária do empregado, porque não se paga mais em dinheiro e em cheque. As férias venceu em 10/05/09, o empregado pode já ter recebido, pois o problema não falava em férias vencidas a pagar.Senão vejamos o empregado entrou em gozo de férias dia 11/05/09 venceu 10 dias, voltou ao trabalho em 01/06/09, no dia 02,03 ou 04/06/09 entrou com atestado médico por 15 dias em seguida entrou em beneficio. Ai eu pergunto, onde cabe ACP.

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 21:22  

Boa noite a todos. Pessoal percebo que algumas opinioes postadas aqui viram motivos de ataque. Queria responder para o anonimo 14:12 que fala em nerds e ainda diz que não estudou e que por acaso caiu em ACP,queria dizer que esse tipo de comentário serve como exemplo para demostrar o tipo de Bacharel que o Cespe seleciona com esse tipo de questão dubia, e concordo plenamente com ele em um ponto muitos bons alunos que dominam a matéria trabalhista fizeram IJ pelo conhecimento da peça e da matéria, por saber que a ACP não rescinde contrato e muito menos serve para dar baixa na carteira, somente para elidir a mora. Registro também como fiz anteriormente que não estou atacando quem fez ACP , pois repetindo mais uma vez acho que o CEspe criou uma aberração ao colocar no enunciado que a empresa estava preocupada com a rescisão do contrato , a baixa na CTPS, e a para não incidir em mora, pois a mora se resolve com ACP e estando o empregado abandonado o emprego como se opera a rescisão e a baixa??? com ACP??? se pudesse ser feito um IJ para operar a rescisão por justa causa e e ai sim depois consignar os valores através da ACP seria a resposta adequada , mas como trata-se de açãos autonomas inviável isso , por isso que continuo acreditando que o Cespe ao tentar dificultar criu uma aberração . Esperemos para ver o desfecho disso. E pessoal muitas , mas muitas pessoas que optaram por peças distintas ficaram com duvidas quanto ao problema e isso é mais um indicio de que realmente a questao foi mal formulada, não quero crer que essa quantidade de pessoas que acham a questao dubia, inclusive eu, são mal preparadas como alguns entram aqui para afirmar... PESSOAL TROQUEM IDEIAS E FUNDAMENTOS DIREITO É ISSO E NÃO OFENSAS OU COISAS DO TIOO ABRAÇO A TODOS

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 21:50  

BOA NOITE!!
PARA PROVOCAR MANISFESTAÇÕES FUNDAM,ENTADAS AQUI CITO ABAIXO UM TRECHO DO LIVRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO DO SÉRGIO PINTO MARTINS DO CAPITULO QUE TRATA DA ACP.

" SE A CONSIGNAÇÃO FOR PROPOSTA EM RELAÇÃO AO EMPREGADO ESTÁVEL(PONTO OBSCURO DA QUESTÃO), QUE SE AUSENTOU INJUSTIFICADAMENTE DO SERVIÇO POR MAIS D E30 DIAS, CARRACTERIZANDO ABANDONO DE EMPREGO, DEVE SER PROPOSTA CUMULATIVAMENTE, COM INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. SOMENTE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NÃO SERÁ MEIO HÁBIL PARA SE RESCINDIR O CONTRATO DE TRABALHO DO EMPREGADO ESTÁVEL, POIS HÁ NECESSIDADE DO INQUÉRITO PARA APURAR A FALTA GRAVE COMETIDA. A FUNÇÃO DA CONSIGNATÓRIA NÃO É DESCONSTITUIR A RELAÇÃO DE EMPREGO, MAS APENAS DEPOSITAR OS VALORES NÃO RECEBIDOS PELO OBREIRO" DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO , SÉRGIO PINTO MARTINS, PÁG 459.
AGUARDO MANIFESTAÇÕES

Anônimo,  1 de novembro de 2009 às 07:45  

Caros amigos! Repito. Somos Bacharéis em Direito. Leiam o Edital. O item 7.2 não é taxativo porque concomitante com o "3.5.1.1 Redação de peça profissional privativa de Advogado (petição ou parecer sobre assunto constante do Programa Anexo ao Provimento nº 109/2005)". E no anexo estão previstas outras Peças, como a ACP. Portanto, o que não está previsto é o IJ. Aprendam uma lição. Temos que nos comportar como Advogados. Analisar detalhadamente a situação e esgotar todas as possibilidades antes de tomar qualquer atitude. O Edital é a base para qualquer controvérsia, seja administrativamente ou judicialmente. Não adianta querer inventar. É obrigação de todos que se inscreveram, no mínimo, ter lido minuciosamente o Edital. Quem não o fez, agora só resta se conformar. Não adianta querer criar Teses. O caso agora é de legalidade, ou seja, vinculação ao Edital. A OAB e a CESP/Unb não são "bobas". Se você fez a Peça errada, infelizmente, quanto ao fato não há argumentos. Não esperam qualquer benevolência. Quem já fez vários Exames com certeza já tomou a OAB e a CESP/Unb como inimigas. Então a regra é analisar como age o inimigo e pensar como ele. Se não foi novamente desta vez, crie sua estratégia para a próxima, começando, antes de qualquer coisa, pela leitura minuciosa do Edital, ou seja, começando pela base legal do Exame. Tenham certeza, OAB e CESP/Unb já tem o posicionamento definido sobre cada questão e com base no Edital, isto ninguém vai mudar. O Exame de Ordem é "carta marcada". As questões polêmicas são exatamente para "filtrar" o número de aprovados, sobre isto não restam dúvidas. Enfim, repito, não assinem "ATESTADO DE INCAPACIDADE". Todos sabem como agem OAB e CESP/Unb. Vão achar, ou melhor, ter certeza que estão realmente lidando com idiotas, e cada Exame vai ser pior.

Anônimo,  1 de novembro de 2009 às 12:45  

07:45, pois eu lhe digo e afirmo que o Inqueríto Judicial está previsto no edital. Ora, o Iquérito é uma petição inicial e ao prevê inicial o edital está prevendo também o IJ.

Anônimo,  1 de novembro de 2009 às 13:45  

ALGUNS FALAM EM "NÃO ASSINAR ATESTADO DE INCAPACIDADE", SERÁ QUE O BRASIL FORMA TANTOS INCAPAZES ASSIM? FRANCAMENTE NÃO CREIO NISSO, PRA MIM ASSINAR ATESTADO DE INCAPACIDADE É FICAR ACOMODADO E NÃO QUESTIONAR SITUAÇÕES COMO ESSAS QUE A QUE SOMOS EXPOSTOS. O DIREITO É FEITO COM A LEI, COM DISCUSSÕES , COM IDÉIAS CONVERGENTES E DIVERGENTES TAMBÉM E O UM DOS PONTOS DO DIREITO MAIS FASCINANTE SÃO OS DIVERSOS ENTENDIMENTOS QUE PODEM SURGIR EM TORNO DE UMA MATÉRIA;
QUANTO STAR PREVISTO NO EDITAL O IJ, LEMBRO AOS PARTICIPANTES AQUI QUE O EDITAL NÃO É TAXATIVO E SE NÃO É PREVISTO O IJ , OU NÃO ERA ISSO QUE A QUESTÃO QUERIA , ELA DEVE SER ANULADA PELO SIMPLES FATO DE QUE A RESPOSTA EXIGIDA NÃO É SUFICIENTE PARA SANAR O PROBLEMA APRESENTADO PELA QUESTÃO,POIS SOMENTE ESTARIA RESOLVIDO COM UMA ACP OS DEPÓSITOS E NÃO INCIDENCIA DE MORA, A RESCISÃO DO CONTRATO E A BAIXA NA CTPS NÃO PODERIAM SER RESOLVIDAS.... QUE EMPRESA É ESSA QUE PROCURA UM ADVOGADO PARA RESOLVER METADE DO PROBLEMA, MELHOR, NA VIDA REAL ESTARIA CRIANDO UMA SITUAÇÃO TEMERÁRIA PARA A PRÓPRIA EMPRESA RESOLVENDO-SE EM PARTE O PROBLEMA....FRANCAMENTE AMIGOS , ACHO O CESPE EXTREMAMENTE COMPETENTE PARA ELABORAÇÃO DE CONCURSOS, NÃO É A TOA QUE É UMA REFERENCIA NESSE RAMO, MAS REALMENTE ACHO QUE POR INTENÇÕES OBSCURAS E SACANAS DESSA VEZ ELES COMETERAM UM GRANDE ERRO NO AO FORMULAR UMA QUESTÃO DESSAS.
UM FORTE ABRAÇO (LEIAM MEUS OS POSTS ANTERIORES E SE MANIFESTEM COM SEU ARGUMENTOS, OBRIGADO.)
ATT. HUMBERTO

Anônimo,  1 de novembro de 2009 às 17:06  

kkkkkkkkkkkkkk...Só tem neguinho metido a esperto, é mole? Erraram a peça e agora querem que a prova seja anulada (sóm querem , porque vão tomar na cabeça, não vai ser anulada coisa nenhuma). Nossa, é burrice que não tem tamanho. Vão estudar, cambada, vão estudar senão correm o risco de nunca serem aprovados no exame de ordem. Lembrem-se que tem modificação do provimento 109 à vista; não esqueçam que a última chance de vocês, que são desqualificados, é o próximo exame. Depois do próximo exame, só os qualificados de verdade é que serão aprovados, a mamata vai acabar.

Anônimo,  1 de novembro de 2009 às 17:08  

De duas uma: ou estão errados aqueles que fizeram consignação, ou estão errados aqueles que fizeram inquérito, ou seja, seja qual for o que o CESPE considerar vão "chover" reprovação.

Anônimo,  1 de novembro de 2009 às 17:55  

PARA MORRER O ASSUNTO. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DE ORDEM DO RN, INFORMOU EXTRAOFICIALMENTE, QUE A PEÇA CORRETA A SER CONSIDERADA PELO CESPE É A ACP. ME DEI MAL, FIZ IJ. O QUE RESTA E ESTUDAR PARA O 2009.3.

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 03:53  

Bom, o negócio é esperar o resultado oficial e ver o que vai dar. Se bem que já até sabemos...

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 14:05  

É, já sabemos...o resultado é que quem não fez ação de consiganção em pagamento se ferrou. O espelho vai tratar só da consignação e aí, mesmo que eventualmente o cespe não zere quem fez RT, o candidato vai consegui no máximo no máximo 0,40, 0,50 na pontuação, ou seja, vai ter que ter respondido com perfeição todas as 5 questões para conseuir aprovação o que, diga-se de passagem, é muito dificil atingir a perfeição.

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 15:03  

O Presidente da OAB dp PA, disse que a peça cabível era um IJ, acho que muitos vão se surpreender quando divulgarem o gabarito.

Azar de uns, sorte de outros.

Paguem pra ver!!!

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 15:08  

Conversei com o irmão do D'urso, que me garantiu ouvir do próprio D'urso que a peça cabível para o exame 2009.2 é um IJ, até onde isto tem fundamento não sei.

Caso seja verdade me ferrei, pois fiz uma ACP.

Estou aguardando o resultado anciosamente!!!

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 21:24  

E presidente da OAAB sabe de nada? Não se iludam não, cambada, não se iludam, até porque eles não iriam se manifestar, eles não são burros.

Anônimo,  2 de novembro de 2009 às 21:26  

De qualquer jeito, seja lá que raio o CESPE considerar que seja, mutos vão se ferrar, poius há uma divisão: a metade fez consignação e a outra metade fez inquérito. Uma parte ou outra se ferrou.

Anônimo,  3 de novembro de 2009 às 11:52  

Não concordo com o que o anonimo 14:05 falou, pois, quem fez por exemplo uma RT, se ela for corrigida, vários pontos valerão, por exemplo: o direcionamento, a qualificação das partes, os fundamentos, só ai, já da pra tirar pelo menos uns 02 pontos.

Anônimo,  3 de novembro de 2009 às 13:47  

Sim, anônimo 11:52, vários pontos valerão, mas como esses vários pontos vão receber nota zero, ao final da correção o candidato terá no máximo 0,50.

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