Inquérito judicial para apuração de falta grave não consta do edital

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

O leitor Luiz Carlos me chamou a atenção para um fato simples, muito simples, mas que eu não tinha percebido.

Eu e o pessoal responsável pelo manifesto nacional pró inquérito judicial.

O inquérito judicial para apuração de falta grave simplesmente não está previsto no edital do Exame. Vejamos o item 7.2 do edital:

7.2 Na prova prático-profissional, serão avaliados, além das habilidades, conhecimentos, conforme especificação a seguir.
1) Processo Judicial: distribuição, autuação, citação, intimação, remessa, recebimento, juntada, vista, informação, certidão e conclusão.
2) Mandado, contrafé, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem, edital, alvará, certidão, traslado, laudo, auto, fotocópia e conferência.
3) Valor da causa, conta, cálculo, penhora, avaliação, carta de arrematação, carta de adjudicação, carta de remição, carta de sentença.
4) Provas: depoimento pessoal, confissão, exibição de documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial.
5) Petição inicial, contestação, exceções, reconvenção, litisconsórcio, intervenção de terceiro, assistência, impugnações, réplicas, pareceres, cotas, memoriais.
6) Despachos, sentenças, acórdãos. Tutela antecipatória. Audiência: de conciliação, de instrução e julgamento.
7) Apelação, agravos, embargos e reclamações.
8) Medidas Cautelares.
9) Mandado de Segurança: individual e coletivo.
10) Ação Popular.
11) Habeas Corpus.
12) Execução Fiscal. Ação de Repetição de Indébito. Ação Declaratória em Matéria Tributária. Ação Anulatória de Débito Fiscal.
13) Reclamação Trabalhista. Defesa Trabalhista. Recurso Ordinário.
14) Ação de Procedimentos Ordinário e Sumário.
15) Ação Monitória.
16) Ação de Usucapião. Ações Possessórias.
17) Ação de Despejo. Ação Revisional de Aluguel. Ação Renovatória de Locação.
18) Ação de Consignação em Pagamento.
19) Processo de Execução. Embargos do Devedor.
20) Inventário, Arrolamento e Partilha.
21) Separação Judicial e Divórcio.
22) Ação de Alimentos. Ação Revisional de Alimentos.
23) Inquérito Policial. Ação Penal.
24) Queixa-crime e representação criminal.
25) Apelação e Recursos Criminais.
26) Contratos. Mandato e Procuração.
27) Organização Judiciária Estadual.
28) Desapropriação. Procedimentos Administrativos.
29) Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
30) Recursos em geral.

A ação de consignação em pagamento tem previsão editalícia, sendo aplicável subsidiarimente no Direito Processual Trabalhista; o inquérito policial também (que não tem rigorosamente nada a ver com a questão, porquanto pertence à esfera processualística penal), e recursos em geral também, pois o inquérito judicial é uma ação de conhecimento de rito especial, e não um recurso.

Ou seja, esse manifesto encontrará pela frente um tremendo obstáculo para lograr êxito. Eu diria até que é um obstáculo insuperável.

A OAB tem de atentar para os princípios editalícios, pois vinculou-se a eles, assim como os candidatos, que não poderiam ter escolhido o inquérito judicial exatamente por ele não estar no rol das ações previstas no edital. Ao escolherem o inquérito, os candidatos violaram o edital ao qual se encontram submetidos.

O caminho agora seria, no máximo, pedir a anulação da prova por esta ter um enunciado dúbio, confuso, e não meramente exigir que a OAB aceite o inquérito como resposta possível, porquanto a OAB não pode violar seu próprio edital. Essa última pretensão é natimorta, enquanto aquela é muito difícil, mas muito difícil mesmo de lograr qualquer sucesso.

Vamos aguardar o desenrolar dessa história e ver os rumos que o manifesto tomará.

48 comentários:

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 16:13  

RT segue viva!!

Cesario 30 de outubro de 2009 às 16:20  

Então, todo mundo que eu conheço errou a peça de Empresarial, até onde eu sei todos fizeram Ação Revocatória, que também não tem previsão no edital.

Cesario 30 de outubro de 2009 às 16:22  

Também não encontro, nada sobre Falência ou Recuperação, não acho que esse rol seja taxativo.

Alexandre 30 de outubro de 2009 às 16:22  

Com a palavra, o movimento:

Unknown 30 de outubro de 2009 às 16:22  

Não consta expressamente, mas tem sim previsão editalícia, porque o nome técnico para a inicial do IJ é na verdade "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA objetivando a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE", segundo o livro de prática do Renato Saraiva (pág.262), o que por óbvio, pelo menos a meu ver, é suficiente para situá-lo dentro do item "Reclamação Trabalhista"...que funcionaria assim, como um gênero de todas as ações trabalhistas.

Fernanda,  30 de outubro de 2009 às 16:23  

Sugiro então que modifiquem o nome do Manifesto para Anulação da prova!

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 16:23  

Nesta mesma ótica quem fez ACP rito sumaríssimo se ferrou? Pois rito(procedimento)sumaríssimo não consta no edital!

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 16:26  

Não importa se tinha ou não a peça prevista no edital. Se a OAB tivesse que se submeter integralmente as regras do edital a prova não deveria ser uma pegadinha como foi. Sei que o momento não é para brincadeiras, mas tenho a impressão que o Sérgio Malandro faz parte do CESPE...

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 16:26  

Gente,
Inquérito para Apuração de Falta Grave é uma "Ação Trabalhista", ou seja, é gênero da qual, repito, "Reclamação Trabalhista" é uma espécie!

Vejamos o subitem 5, do item 7.2 do edital:

5) Petição inicial, contestação, exceções, reconvenção, litisconsórcio, intervenção de terceiro, assistência, impugnações, réplicas, pareceres, cotas, memoriais.

Ou seja, pelo mesmo princípio da aplicação subsidiária do CPC, que consubstancia a exigência da ACP no processo trabalhista, o INquérito para Apuração é o instrumento processual cabível para rescindir o contrato, qual seja, é a PETICAO INICIAL que busca este provimento judicial!

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 16:27  

Já havia pensado nisso antes...
Não consta expressamente, mas tem sim previsão editalícia, porque o nome técnico para a inicial do IJ é na verdade "RECLAMAÇÃO TRABALHISTA objetivando a INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE", segundo o livro de prática do Renato Saraiva (pág.262), o que por óbvio, pelo menos a meu ver, é suficiente para situá-lo dentro do item "Reclamação Trabalhista"...que funcionaria assim, como um gênero de todas as ações trabalhistas.

Unknown 30 de outubro de 2009 às 16:34  

nao fiz INQUERITO,fiz uma RT...., mas observando-se o artigo 853 da CLT.... é notório que o INQUERITO JUDICIAL PARA A APURAÇÂO DE FALTA GRAVE nada mais é do que um RECLAMAÇÂO TRABALHISTA:

art 853: Para a instauração do inquérito para a apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará RECLAMAÇÃO por escrito à junta ou juízo de direito, dentro de 30 dias, contador da data da suspensão do empregado.

Assim, caros colegas..., o inquérito judicial nada mais é do que uma própria RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, por expressa previsão na CLT, constando assim, sem sombra de dúvidas, no edital do exame.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 16:36  

Por favor pessoal, o Inquérito judicial para apuração de falta grave consta no edital sim. Afinal, não é uma petição inicial?????

Se atentem, pessoal!!!!!!

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 16:39  

Não existe nada de dúbio no enunciado não, lá está claríssimo que se trata de Consignação em pagamento. O edital contempla, sim, Inquerito, eu relacionar "petição inicial" e inquérito é uma inicial. se justifica não terem rtazão por outros motivos, mas não por não constar no ritar (pois consta).

Péricles Oliveira 30 de outubro de 2009 às 16:42  

O fato é que cabe Reclamação Trabalhista. Vejam por fim o que diz essa decisão. É PERMITIDO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. E PRONTO :

Acórdão nº 14.484
Recurso Ordinário nº 27-00025/95-9
Juiz Relator: Pedro Ricardo
Recorrente: Hospital Professor Luiz Soares
Advogados: Flávio de Almeida Oliveira e outro
Recorrida: Suerda Santos Menezes
Advogados: Maurílio Bessa de Deus e outros
Procedência: 4ª JCJ de Natal/RN

"MÉRITO:
Irresigna-se o recorrente a respeito do não acolhimento da justa causa aduzida em sede de reclamação trabalhista, pela Junta a qua.
Não obstante o meu entendimento que o remédio jurídico mais adequado para o autor livrar-se das obrigações trabalhistas que entendesse devidas seria Ação de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, registre-se que o caput do art. 791 da CLT confere legitimidade para o recorrente ingressar com RECLAMAÇÃO TRABALHISTA requerendo que a recorrida assine o termo de rescisão do contrato de trabalho ou, se esta recusar a tal , que a Junta declare por sentença extintiva a obrigação do Hospital."

Portanto, quem colocou reclamação trabalhista terá sua prova corrigida, mesmo que não tenha consignado, pois não é inepta.
Abraços.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 16:43  

Só os que fizeram RT estão ainda vivos na parada. Lamento àqueles que fizeram IJudicial...
RT vmo passáááá!!!!

Sandra Rankel 30 de outubro de 2009 às 16:44  

Olá Pessoal, se o movimento foi somente para IJ, o pessoal que fez RT ficará de fora? ou a CESPE irá considerar tanto RT?

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 16:45  

Essa coisa de dizer que é subentendido que é uma inicial nao é válido, veja o que o STJ pensa disso:

''Não se desconhece que o exercício do cargo de Juiz de Direito
exige conhecimento aprofundado sobre os mais variados ramos da
ciência jurídica. Essa premissa, contudo, não tem o condão de
afastar os já referidos princípios da legalidade e da vinculação ao
edital, não se mostrando razoável que candidatos tenham que expor
conhecimentos de temas que não foram PRÉVIA E EXPRESSAMENTE exigidos no respectivo edital de abertura."

MS 28854 / AC
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2009/0031841-2


PORTANTO, DEVERIA TER EXPRESSO A AÇÃO, ESSA COISA DE SUBSIDIÁRIA NAO SERVE.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 16:48  

Gente, pelo amor de Deus!
Isso não é nem coisa que se cogite...
Todos os livros trazem tanto o IJ quanto a ACP dentro de procedimentos especiais.
Se for por isso nem mesmo ACP (tão defendida pelo dono deste blog)estaria no edital, pois como consta no site do Mestre Damásio de Jesus a ACP está prevista no bloco das peças cíveis.
Isso não impede que a mesma caia na área trabalhista, assim como o IJ!
Hum Hum..

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 16:50  

Essa prova de trabalho tem que ser anulada, gerou um descredito total, se o edital "taxativo" devemos jogar fora todos os livros que mencionam inquerito judicial?, como fica os cursinhos e faculdades que ensinam a peça? ...o que se tem que fazer e viabilizar na midia apoio para a legitama defesa do direito. pela anulaçao!!!!

Unknown 30 de outubro de 2009 às 16:53  

Se for verdade o que sustenta o blog, o consagrado Renato Saraiva comete uma atecnia imperdoável, em um livro que se presta a ensinar, de forma correta, a confecção de peças trabalhistas. Além do mais, se o CESPE reprovar com base nesse argumento fraquíssimo, desprovido de qualquer razoabilidade, restará de forma clarividente configurado um ato em abuso de autoridade, apto a ser atacado por mandado de segurança.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 16:54  

Por isso esse povo não consegue entender uma simples questão.

Procuram pena em peixe e cabelo em sapo.

Atenham-se a LER OS DADOS APRESENTADOS.

NÃO HÁ DUBIEDADE NAQUILO QUE NÃO EXISTE!!!!!

RECLAMAÇÂO TRABALHISTA é GÊNERO, qualquer lide apresentada à Justiça do Trabalho para sua solução, quer pelo empregado, quer pelo empregador, visando satisfação de sua pretensão resistida.

Não precisa dizer respeito apenas a verbas, direitos, o trivial, qualquer que seja a pretensão será devidamente apresentada por meio de uma RECLAMAÇÂO ao órgão justrabalhista.

Até mesmo a Ação de Consignação em pagamento é uma espécie de reclamação trabalhista, pois será apreciada pelo Juiz do Trabalho, ou juiz de Direito investido na jurisdição do trabalho.

Inquérito para apuração de falta grave, lembrem, NÃO É INQUÉRITO, embora tenha este nome.

Inquérito para Apuração de Falta Grave é, sim, um PROCEDIMENTO JUDICIAL, sujeito ao CONTRADITÓRIO, à ampla defesa, à instrução e a uma fase probatória, logo é, sim, apreciação de uma LIDE oriunda de uma relação de trablho, uma relação trabalhista, sendo assim, é uma RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.

No exame do Cespe, poderia cair ambas, mas, muitos vêem o que não existe.

Não foi dito que o cidadão era estável, mais ainda, não foi dito que era dirigente sidical.

Ora, se não foi dito, não há o que se inventar ou imaginar.

Se o paciente não tosse, não cospe sangue, mas reclama de dor-de-dente, não há porque se falar turbeculose.

Dubiedade?
Tenhamos dó...

Dubiedade é uma coisa, se a questão omitiu tais dados, é porque ainda guiou pelo lado da A.C.P e excluiu estabilidade.

Ainda mais quando falou em "evitar a mora do patrão".

Mora, atraso em pagar, entregar, não há por que se pensar em I.A.F.G. Só cabe A.C.P.

Simples.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 16:56  

Acredito que o manifesto poderia abranger também a reclamatória trabalhista, assim teria um número maior de candidatos adeptos e, consequentemente, terá mais força.

Fernanda,  30 de outubro de 2009 às 17:12  

Maurício, esse é um bom alerta.

Ademais, eu sugiro:
Leiam a Doutrina, vejam o cabimento do Inquérito, para que trabalhadores. (Bezerra Leite, 7ª Edição, pag. 955) Ajuizar Inquérito fora disso é causa para indeferimento da peça, por falta de condição da ação, FALTA O INTERESSE PROCESSUAL. Quem diz isso é o Bezerra, nao sou eu. Vocês estão agindo cegamente. Lutem para anular a questão. mas, ficar dizendo que cabe inquérito, é ignorância.

Beijos.

Thiago 30 de outubro de 2009 às 17:26  

Pessoal me expliquem uma coisa, todo concurso - a oab é um - que se preze, é especificado por matéria o que irá ser cobrado na prova. Mas não, a OAB é a exceção a regra, ela junta todas as matérias em um único tópico sem especificar nada sobre cada matéria, faz isso justamente para se livrar de um eventual problema, ou economizar papel. Se é para ser assim não se deveria escolher a matéria da 2ª fase, já que uma peça que é específica do direito civil, e é usada de forma subsidiariamente, cai numa de direito do trabalho.
Acho que devemos questionar isso, a OBSCURIOSIDADE do edital do Exame. Um bando de advogado dirigindo um exame e que não são capazes para elaborar um edital de forma clara e coesa. EU TIVE O DIREITO DE ESCOLHER DIREITO DO TRABALHO E ELES A OBRIGAÇÃO DE FAZEREM UMA PROVA COM A MATÉRIA ESPECÍFICA DO DIREITO DO TRABALHO. NÃO IR ATRAS DA EXECEÇÃO DA EXCEÇÃO. QUE O CESPE E A OAB SEJAM CLAROS DESCRIMINE TAXATIVAMENTE O QUE PODE CAIR - NEM QUE PARA ISSO COPIE O ÍNDICE INTEIRO DE UM LIVRO - AI SIM TERÃO O DIREITO DE DIZEREM "ESCREVEU NÃO LEU O PAU COMEU".

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 17:28  

Juro por Deus q nunca vi tanta gente brigar sem saber nem o que será o resultado oficial. Parem de ser egoístas e só olharem p/ seus problemas...eu fiz direito, mas desconheço um "ser" tão arrogante qt estudante de direito..E O PIOR Q ESCREVEM ERRADO, OFENDEM AS PESSOAS..JESUS...PROF..SOCORROOOOO...DE ONDE TIRA PACIÊNCIA PRA LIDA C/ GENTE ARROGANTE E MAL EDUCADA?

Fernanda,  30 de outubro de 2009 às 17:37  

Pessoal... sejamos tao frios e calculistas qto a Cespe e a Ordem... a melhor forma de pleitear, qquer coisa que seja, acredito eu, que seja através do proprio edital. Pensem comigo... para que peparar por área a segunda fase se podemos aplilcar subsidiariamente rito especial ou qquer outro???
Logo, se entendermos por essa lógica, todos deveríamos estudar de tudo um pouco pq sinceramente da forma com que as coisas vao indo... nao demora pra Ordem cobrar uma peça de cada área para quem quiser se tornar "apto" para o exercício da advocacia.

Fernanda,  30 de outubro de 2009 às 19:12  

Simples... onde??? Tudo bem ação em consignação em pagamento.. mas da mesma maneira que muitos entenderam estabilidade, muitos entenderam tambem q o empregado foi notificado e recusou-se a receber,e, ou estava em local incerto e nao sabido para justificar tal pretensão...
E outra,sou da opinião de que se tudo fosse claro e cristalino na proposta nao existiria, tanta gente se manifestando, pq pelo q parece até os que fizeram consignação ainda estao com dúvidas..
Seja o que for que a Cespe apresente no espelho, quem nao ficou satisfeito pode e deve recorrer, ou fizemos direito por fazer...
Sorte

Unknown 30 de outubro de 2009 às 19:36  

verdade.. se assim o fosse também estaria dentro do manifesto, pois fiz uma RT cominada com uma ACP ... srá que estou ferrada?rsrsrsr

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 19:53  

esqueçam esse ou aquele gabarito, quer engrossar o caldo??? vamos lutar contra a prova, não contra determinada peça...

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 20:37  

19:53, lutar contra a prova por que? Não tem nada de errado nela.Se eu fosse vocês ficaria com vergonha de estar discotindo isso.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 20:41  

17:37, e na verdade o certo era não ter opção por área, isto é, deveria o CESP escolher uma peça de qualquer área para todos os candidatos.E sabia de uma coisa: quase todas as peças da área cível (e algumas do criminal) são também do processo trabalhista.O problema é que vocês não estudam e querem jogar com a sorte e aí dá no que deu.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 20:45  

Mas vejam a que ponto de loucura, de insanidade chegaram os bacharéis desqualificados que querem uma aprovação a qualquer custo, na base do grito (mas a OAB não tá nem aí pra eles,claro). Até Mandado de Segurança já estão arrumando para a situação, é mole (leiam o que escreveu o 16:53)?

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 20:47  

Quero ver é essa gentalha fazendo a prova sem usar livros de doutrina. Se usando já fizeram a cagada que fizeram, imaginem sem usar. Aguardem o exame 2010.1

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 21:31  

ACREDITO QUE A PEÇA DE INQUERITO JUDICIAL É UMA PETIÇÃO INICIAL, PASSÍVEL DE CONTESTAÇÃO. PORTANTO, CONSTA DO ITEM 5 DO EDITAL.
SO FALTAVA ESSA!

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 21:40  

As meus Nobres colegas que fizeram ACP eu vos saúdo!!!!
E aos desesperados signatários do manifesto nacional em prol do IAFG, tenho a lhes dizer que há uma forma de recorrer que será aceita de imediato pela OAB: criem um projeto de nome "Jus Esperniandi"!!!!
Na próxima leiam a doutrina antes de levá-la para a prova!!!!

Paula,  30 de outubro de 2009 às 21:42  

Olá Dr., me desculpe, mas pelo que eu sei, e pelo que todos os professores de cursinhos disseram, o Inquerito Judicial trata-se de uma PETIÇAO INICIAL, com todos os seus requisitos, e esta esta prevista no item 5, como voce mesmo copiou em seu texto... E isso, nao é opiniao de uma examinanda inconformada, e sim de professores de cursinhos conceituados... Portanto, analisando os fatos como eles são, o edital preve a possibilidade de Petiçao Inicial que abrange perfeitamente a Inquerito Judicial...

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 22:02  

Pelo visto encontramos facilmente pessoas neste blog que realmente não estão aptas para exercerem a advocacia.
A análise abaixo é pautada em lei, pois encontramos em jurisprudência fundamento para qualquer tese.

ACP NÃO CABE AO CASO PRÁTICO APRESENTADO!! Isto porque:

1 - Não é pertinente para rescisão contratual, tampouco para apresentação de CTPS para baixa;

2 - NÃO HÁ VERBAS A SEREM CONSIGNADAS, pois:

2.1 - Inexiste rescisão do contrato, logo não há verbas rescisórias;

2.2 - Não há saldo de salários, visto que o problema é omisso quanto a isso, portanto presume-se que o empregado já recebera, mesmo estando afastado;

2.3 - Férias vencidas, não existe pois, novamente, o problema foi omisso e portanto presume que recebeu, o perído aquisitivo se deu de 11/05/2008 a 10/05/2009, podendo ter gozado as férias de 11/05/2009 à 10/06/2009, ter adoecido durante as férias no dia 04/06/2009, com 15 dias pagos pelo empregador e ter ingressado no INSS em 19/06/2009. Não obstante tal verba é contratual, e pode ser paga no período de gozo sem incorrer em mora.

3 - Ainde que assim não fosse, a principal providência para não incorrer em mora já fora tomada. José foi devidamente intimado e convocado a comparecer na empresa para as providências cabíveis, portanto ele deu causa a mora, não podendo se falar em responsabilidade da empresa.

Em minha modesta opinião, o pedido do examinador (medida judicial) é juridicamente impossível, vez que QUALQUER MEDIDA JUDICIAL SERIA CARENTE DE INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, pois a via administrativa é a competente para atender com eficácia ao interesse da empresa em qualquer hipótese:
Não há previsão legal para ACP inexistindo o que consignar;
Não há previsão legal para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (salvo inquérito);
Tampouco medida judicial para baixa em CTPS.
Pelo que se observa, pela primeira vez a OAB vai ter que anular uma questão subjetiva.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 22:07  

Quem não acredita no IJ vai cair do cavalo e se quebrar.

Sò to vendo...

Vai todo mundo ser cortado, até pq o objetivo da CESPE é esse.


Tomara que a maioria tenha escolhido a ACP.

Com nossos argumentos pró IJ e anti ACP, nós vamos derrubar todos vcs. UM POR UM.......

Nós fundamentamos o cabimento do IJ e o NÃO cabimento do resto.

Se preparem. Tà lindo! ;0)

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 01:27  

Anônimo das 22:02...

Meu caro, em momento algum se discutiu no problema que o patrão deveria propor ação para extinguir relação de emprego.

É direito dele, demitir, por abandono; vamos ler também as Súmulas do TST, né?

Não existem verbas a serem consignadas?????

A própria questão fala em mora, tenha dó, meu caro.

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 07:33  

A Reclamação (Ação Constitucional) também não está prevista no Edital, como também não é matéria de Direito Civil. Portanto, quem fez a prova na área deve recorrer. E isto deve ser feito mesmo que tenha sido aprovado, pois temos que ser solidários, estamos todos no mesmo barco, nada de individualismo nesta hora!

Anônimo,  31 de outubro de 2009 às 14:14  

Fato interessante que eu pude observar pelomenos em minha faculdade é que os chamados "nerds" alunos bitolados a grande maioria caiu na pegadinha do inquerito e suas diversas teorias, enquanto uma parte na qual nao se esperava muito fizeram ACP, eu confesso que nao estudei tao pouco fiz cursinho, ao abrir a doutrina logo cai em acp, sequer sabia o cabimento de inquerito. O que eu posso dizer é que a CESPE pegou aqueles que achavam que sabiam demais, porque somente aqueles que conheciam o IJ cairam na pegadinha da CESPE aforando-se com suas diversas teorias fictas.

Wilker 31 de outubro de 2009 às 17:33  

Na verdade o IJAFG não deve lograr êxito apenas por não estar no edital, e sim porque não se aplica ao caso específicado no exame. Ainda que o auxílio doença a que se refere a questão seja auxílio doença acidentário, o inquérito seria desnecessário. O IJAFG, em verdade, é aplicado apenas ao empregado detentor da antiga estabilidade decenal, e só ase aplica ao dirigente sindical, por força da súmula 197 do STF. Para despedir por justa causo o obreiro detentor de outro tipo de estabiliade, como por exemplo o cipeiro ou o empregado acidentado, não é necessário o IJ. Por tanto,na prática, caso o empregador ajuize o IJ objetivando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa do detentor de estabilidade por ter recebido auxílio doença acidentário, tal inquérito seria extinto sem resolucão do mérito por lhe faltar uma das condições da ação (interesse de agir. Portanto, infelizmente, quem fez um Ij irá zerar a prova.
Já, na prática, seria possível o ajuizamento de uma RT, se fosse procedido o depósito do dinheiro. É que na verdade o q se estaria propondo era uma ACP, apenas haveria erro no nome. Portanto, creio que quem fez a RT tem chance, porém por via judicial, uma vez q não acredito que o Cesp irá considerar ou anular a questao.

khalvos,  31 de outubro de 2009 às 22:46  

tem verbas a consignar sim:
se o empregador deve pagar os primeiros 15 dias de licença saúde, para o INSS pagar o restante que ultrapassar 15 dias: então no mes de julho/09 o empregador deveria pagar 3 dias (12 dias em junho e 3 dias de julho = 15 dias de licença a cargo do empregador).
do dia 4 até 20 de julho, quem paga é o INSS.
depois do dia 20/07/09 ele deveria voltar e receber os 3 primeiro dias de julho (licença ao encargo do empreador) somados aos dias 21 até 31 de julho (que deveria trabalhar), 14 dias no total, para serem pagos no quinto dia de agosto/09. mas como ele não voltou apos dia 20 de julho, só faria jus aos 3 dias (referentes aos 3 dias de licença a cargo do empregador), se não voltou, lembra do notificação e edital, não recebeu estes 3 dias de saldo de salário, ou seja R$ 46,50.
até ai tudo bem, mas reside outro problema, teriamos que calcular o desconto da contribuição do empregado ao INSS (parcela do empregado), para consignar o exato valor a que ele teria direito. cadê a calculadora???
não podiamos levar, é só faltava ter que efetuar calculos de percentual em uma prova de direito com tempo curto e nervos a flor-da-pele.....

Anônimo,  1 de novembro de 2009 às 00:27  

Atentem para os requisitos para a propositura de ACP, verifiquem o art 890 e §§ do cpc.
Seguramente deve ocorrer a ACP após medidas administrativas como a recusa do credor, já que estão comentando de aplicação subsidiária.
Se você não tem a recusa do empregado em receber a importância, seja ela qualquer que queira o examinador, ao propor a ACP sem instruí-la com a recusa formal e de seu motivo, o magistrado poderá aplicar o 267 do CPC.
Outro aspecto a ser entendido é que o IAFG a legislação é tasxativa quanto os estabilitários. Para eles é passivo denulidade, reintegração, indenização, na hipotese de demissão por justa causa sem inquerito.
Notem que a mesma legislação NÃO PROIBE a realização de IAFG pasra os demais empregados.
Tem-se a que a notificação apenas CHAMOU O EMPREGADO PARA RETORNAR AO TRABALHO, mas nada mencionou sobre a demissão, a ctps, a rescisão o pagamento R$, a mora, etc. Limitou-se em chamá-lo para voltar ao trabalho. VAMOS APURAR OS FATOS DA DOENÇA, DA LICENÇA, ETC, para após adequar o obreiro em abandono de emprego - falta grave - justa causa?
Ou preferem rescindir, depositar, e mais tarde enfrentar uma reclamação trabalhista e com ela pedido indenizatório?????
O empresário lhe procurou pretendendo uma solução rápida, segura e economica, ou será que só nos sabemos da hiposuficiencia do obreiro, razão a existencia da VT para equilibrar a relação.
O que seria mais racional, PECAR por excesso fazendo inquerito, ou propondo uma ação sem ter com o que instruir seu pedido (890 cpc)?

Anônimo,  1 de novembro de 2009 às 17:56  

PARA MORRER O ASSUNTO. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO EXAME DE ORDEM DO RN, INFORMOU EXTRAOFICIALMENTE, QUE A PEÇA CORRETA A SER CONSIDERADA PELO CESPE É A ACP. ME DEI MAL, FIZ IJ. O QUE RESTA E ESTUDAR PARA O 2009.3.

Anônimo,  3 de novembro de 2009 às 17:29  

Tb fiz ACP pelo rito sumaríssimo, pelo comentário do prof. Sérgio Martins! Vamos torcer!!

Felipe Morais,  4 de novembro de 2009 às 17:58  

Embora o edital do certame da OAB nao fale expressamente do INQUERITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE, a CLT, em seu artigo 853, dispõe: " Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado." Do exposto, verifica-se que o Inquerito Para Apuração de Falta Grave deve ser instaurado mediante RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, cuja previsão editalícia é expressa. Portanto, o Inquerito para apuração de falta grave é RECLAMAÇÃO TRABALHISTA e, por isso, tem previsão no edital.

Anônimo,  13 de novembro de 2009 às 17:40  

Inquérito Judicial é uma espécie de Ação Trabalhista.
Logo, arguindo que não há previsão no edital, A CESPE e/ou OAB estarão trilhando a mesma linha de raciocínio do Manifesto, qual seja, dúvidas na interpretação.

Eles não farão tamanha bobagem.

Avante!

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