Como fazer uma análise estratégica do edital

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Fui procurado recentemente pelo Portal G1, em função de uma matéria sobre o concurso de Analista da Receita Federal, com o desafio de apresentar considerações e dicas que fossem além daquelas informações básicas e elementares normalmente colocadas para os candidatos. A partir desta provocação, comecei a desenvolver o que denominei de uma análise estratégica do edital, tendo tal exercício me inspirado a elaborar o presente post. Portanto, a intenção do texto é lhe provocar a ter esta mesma compreensão em relação a qualquer concurso que venha prestar. Porém, adotarei como modelo o caso do concurso de Analista da Receita Federal, objeto da análise mencionada.

Leiam o restante do artigo no blog Tuctor.

30 comentários:

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 15:29  

E qual a utilidade disso? Não entendi.

Marcelo T.,  28 de outubro de 2009 às 17:54  

Oi, pessoal!

Eu também sou um dos milhares de examinandos que fez a seguinte peça: inquérito judicial para apuração de falta grave cumulado com ação de consignação em pagamento. Era o que se induzia da parte final da questão. Caso a oab considere só a ação de consignação em pagamento, certamente teremos o maior número de reprovados no exame da oab da história!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Vários sites estão comentando que a questão está mal redigida, levando o examinando a erro.

Ora, na parte final fala que a empresa estava preocupada com a rescisão contratual e, como sabemos, o único remédio para isso é o inquérito judicial para apuração de falta grave. Assim, estaria certa a cumulação do inquérito para apuração de falta grave cumulado com ação de consignação em pagamento.

Caso a oab não considere isso, vamos nos mobilizar para anular a peça processual. Até professores gabaritados como André Luiz Paes de Almeida, da LFG, estão dando razão aos alunos que fizeram o inquérito cumulado com ação de consignação e reiterando, como muitos, que a redação da peça processual era confusa, que levava todos fatalmente ao erro!!!!!!!

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 17:57  

Vejam no site da lfg http://www.lfg.com.br os comentários do professor andré luiz paes da almeida sobre a prova de domingo. Segundo ele, três das cinco questões subjetivas tinham problema de redação. Além da peça processual, é claro, que está causando o maior tumulto da história em matéria de exame de ordem.

Ora, pela questão estava implícito que era um inquérito judicial para apuraçâo de falta grave cumulado com ação de consignação em pagamento:

Vejam só: “Preocupada com a rescisão do Contrato de Trabalho, com a baixa na CTPS e o pagamenbto das parcelas decorrentes, para não incorrer em mora, a Empresa procura profissional de advocacia.

No papel de advogado(a) da LV, ingresse com a Peça Cabível, a fim de defender os interesses da Empresa.”

Lembrem-se no exame de ordem não podemos inventar dados. Se a questão falava em rescisão é lógico que o úncico remédio judicial que se conhece para rescindir o contrato é o inquérito judicial para apuração de falta grave. Fiquem de olho na parte final da questão!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 18:10  

Na OAB há arrendondamento de nota?

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 21:17  

PELO AMOR DE DEUS, AS QUESTÕES FORAM FÁCEIS MEU POVO!!! QUE COISA!!! QUE DRAMA!!! NA BOA!

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 21:18  

E NAO PRECISA DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE NO CASO!!! COMPREENDAM!!! SE NAO COMPREENDEREM SERÃO PESSIMOS ADVOGADOS, MEU DEUS!!!

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 21:19  

"que levava todos fatalmente ao erro"...que eu saiba muitas pessoas fizeram ACP...

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 23:07  

17:54, "preocupada" é uma coisa "querer a rescisão" é outra coisa. Vocês estão querendo encontrar chifre em cabeça de galinha. Claro, a empresa estava preocupada com a rescisão, pois esta teria que ser homologada no sindicato (o empregado tinha mais de um ano na empresa). Por essa, razão, a empresa preocupada com isso e para evitar a multa caso deixe de pagar as verbas rescisórias no prazo legal, a medida correta é somente Consignação em Pagamento, ou seja, só com essa ação que a empresa evitaria a mora.Vão estudar e passar no próximo exame e parem de querer enxergar coisas onde não existe.Vocês se ferraram, cairam na pegadinha do CESPE bonitinho.

Anônimo,  28 de outubro de 2009 às 23:10  

O André do LFG está dizendo isso só para tentar amenizar o estrago que eles também são responsáveis, pois não ensinaram a peça no cursinho deles. Ele fala que ensinaram, mas não é verdade, não foi ensinado.

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 01:49  

Vamos entender o enunciado do problema que a coisa fica clara:

1)- Preocupada com a rescisão do Contrato de Trabalho - A empresa estava procurando o advogado para fazer a rescisão do contrato? Não, ela estava preocupada com as consequências da rescisão contratual. Que consequências? Ora, como o empregado tinha mais de um ano no emprego, se não fosse feita a homologação no sindicato a rescisão seria nula (Art. 477, § 1º, CLT). Portanto, a Justiça do trabalho é que iria suprir a ausência de homologação;

2)- Preocupada com a baixa na CTPS - Isto não tem a menor consequência ou importância para a empresa, o CESPE inseriu no problema só para confundir mais o candidato;

3)- Preocupada como pagamenbto das parcelas decorrentes da rescisão - Sim, porque se não fizesse o pagamento dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, implicaria em multa prevista no § 8º. Para evitar tal multa deveria haver o depósito judicial do valor;

Portanto, toda a preocupação da empresa era uma só: não incorrer em mora, mora esta cujas consequências citei acima.

Desse modo, do que estão reclamando os bacharéis? Estão reclamando por desconhecerem a Ação de Consignação em Pagamento, porque se conhecessem saberiam que a única medida cabível ao caso seria a Consinação.

Que me perdoem a sinceridade, mas o CESPE vai comnsiderar apenas e tão somente Ação de Consianção em Pagamento. Pode até ser que ela considere 9tirando pontos) quem fez a Consinação cumulada cm alguma coisa, mas conmsiderar só a RT dou minha cara a tapa se isso acontecer.

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 03:56  

Diante dos comentarios no blog no orkut, acho errado terem feito pegadinha com a peça mas a cespe muitas vezes tem essa falta de hombridade (para utilizar uma palavra mais suave, mas queria utlizar uma palavra bem ofensiva).

Boa sorte a todos.

Deus nos abençoe

Lutem pelo seus direitos.

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 09:26  

É, realmente o colega acima tem toda razão, pois em verdade o Curso LFG dessa vez errou feio, pois falam que ensina tudo e que tudo pode cair, talvéz se eles fizessem menas graça durante as aulas e ensinassem mais matérias seria possível dar mais conteúdo para os aluno. Esse é o fato, o DR. André esta tentando amenizar a situação e iludindo os seus alunos "Examinandos". Essa é minha opinião, porque sublinhar Livro no penultimo dia de aula, não é o mesmo que ensinar a fazer a peça, tanto é verdade que boa parte dos colegas não sabiam como fazer os pedidos neste caso. Inclua neste o ponto a minha pessoa.
Abraços a todos e boa sorte para nós, pois vamos precisar.

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 10:03  

PESSOAL ESTAVA NA CARA QUE ERA ACP, OCORRE QUE O PÉSSIMO MÉTODO UTILIZADO PELOS CURSOS BASEADO NO "TRADICIONALISMO" DO CESPE RT/CONT./RT LEVOU MUITA GENTE A ERRO, INCLUSIVE EU...AINDA OUÇO O ECO DA PROFª "GENTE NÃO VAI CAIR ACP E "SE", OUVIRAM "SE" CAIR. -E CONTINUAVA DIZENDO: " A PROBABILIDADE É QUASE ZERO" ...EMBORA EU TENHA ACERTADO AS 5 QUESTÕES E E FEITO UMA ACP, ESTA NÃO FICOU TÃO PERFEITA QTO FICARIA UM RT/RO/ OU UMA CONTESTAÇÃO...PQ O CURSINHO ASSIM ME DIRECIONOU E QUEM NÃO CONFIA NOS CURSOS? ENFIM...
INFELIZMENTE MTOS ERRARAM A PEÇA E LAMENTAVELMENTE ALGUNS FARÃO NOVAMENTE O EXAME, OUTROS POR UM MILAGRE DE DEUS - É O MEU CASO - CONSEGUIRAM A APROVAÇÃO ...TORÇO POR TODOS VCS.
FORTE ABRAÇO

Blog Poeira na Sela 29 de outubro de 2009 às 10:10  

Quem manda fazer Trabalhista, faz Penal que é bem mais fácil de identificar a peça, não tem como fazer pegadinha!!!

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 10:30  

Concordo plenamente com vc anônimo das 23:10, LFG não ensinou a paça, no encerramento o André apenas falou e mandou sublinhar. Olha eu não sou contra o EXAME DE ORDEM, porém da forma como é conduzido "Deus meu" e, ao que parece essa industria de fazer dinheiro existe uma grande conecção com os cursinhos, editoras, etc... Todo mundo explorando os BACHARÉIS

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 11:28  

o engraçado é que nao tem coragem de deixar o nomezinho e o enderecinho. é muito facil falar anonimo! Aposto q vc nao passou!

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 12:17  

Verdade, vários cursinhos não ensinaram a peça aos seus alunos, tem cursinho aí até informando seus alunos que estarão de plantão para ajudá-los nos recursos e sem custo nenhum!!!!!!!!!sabe porque....porque vai ser terrível, muita gente nunca ouviu falar dessa peça, pois elaé subsidiária do CPC...
No meu singelo entender, a única peça é a Ação de Consignação em Pagamento, que também possui ojetivo de extinguir a obrigação, se procedente. O Empregado estava ausente... artigos 334 e ss do CC/2002, a rescisão é via administrativa pelo empregador, não se pleiteia a tutela jurisdicional para demitir ninguém, o empregado não era estável, e mesmo que fosse, em caso de falta grave, como no caso, não precisa de Inquérito, leiam renato Saraiva...
Se anularem a prova ou a peça, seja lá o que for, vai ser por outros motivos, não por este, porque estava tudo muito claro!!!!

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 13:48  

Sò uma pequena pergunta para a turma da ACP....pq vcs presumiram que não havia qualquer estabilidade, sendo que não se especificou a causa da percepção do auxílio-doença, bem como não se fez menção a especíe que se tratava? já pararam para analisar o problema e ver que não existiam, em tese, verbas a serem consignadas? ou vcs estão presumindo que as férias vencidas não foram gozadas? presumindo que exitia saldo de salário e férias proporcionais, sendo que o saldo já teria sido quitado no mês 8 e nesse mesmo mês o empregado não laborou, já ele faltou 30 dias seguidos, oq pela CLT lhe retira o direito à ferias nquele ano...É pessoal...falar qualquer coisa é fácil...dizer que era pegadinha....que era consignação em pagamento, mas observar os detalhes...está difícil, a cegueira causada pelo suposto gabarito está lhes atormentando....e não seria a primeira vez que cursinhos errariam, e feio, o gabarito definitivo....justamente pq se ateram a um único detalhe...MORA, mas pergunto, mora do que? É pessoal, falam que deve-se voltar a estudar, mas há péssimos futuros advogados aqui no blog, pois não conhecem hermenêutica ou métodos de interpretação....É assim que querem ser advogados? Facilmente levaram paulera de Juiz escaldado....fica ai um aviso... não fale sem a devida certeza....pois o tombo pode ser mto maior...

Roberta Santos 29 de outubro de 2009 às 14:20  

Quero saber se alguém está sabendo algo sobre o provimento:

02- Proposição 2008.19.03859-01 - Provimento. Origem: Comissão Nacional de Exame de Ordem. Assunto: Proposta de alteração do Provimento nº 109/2006-CFOAB, que estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA).

sobre os aprovados em exame de 1ª fase, e...não aprovados em 2ª fase...
Atenciosamente,

Roberta Santos 29 de outubro de 2009 às 14:20  

Quero saber se alguém está sabendo algo sobre o provimento:

02- Proposição 2008.19.03859-01 - Provimento. Origem: Comissão Nacional de Exame de Ordem. Assunto: Proposta de alteração do Provimento nº 109/2006-CFOAB, que estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem. Relatora: Conselheira Federal Maria Avelina Imbiriba Hesketh (PA).

sobre os aprovados em exame de 1ª fase, e...não aprovados em 2ª fase...
Atenciosamente,

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 14:21  

PARA O Anônimo:29 de Outubro de 2009 01:49
Quanta arrogância; quanta credibilidade que você sabe tudo; pelo que deu para observar você tende com seu comentário infeliz à induzir que o meio cabível para o problema apresentado seria a ACP,porém é plenamente notável que você desconhece na íntegra o conteúdo exido para propositura de uma ACP. Creio que o tempo em que você fica desperdiçando para "se achar, se alto afirmar", sendo claramente um perfeito(a) egoíta, deveria sim, era de lutar não pela extição do referido exame, (já que algúns acham que esta é a forma de avaliar o conhecimento dos bons profissionais) mas sim para que o mesmo fosse aplicado de forma perfeita, e não de maneira a fazer "teste de pegadinha" Eu fiz uma RT e tenho argumentações e fundamentações concretas e atuais do cabimento de uma RT no caso proposto, mas nem por isso trato a questão com arrogância, tento imaginar que belo profissional você pretende ser. Não estamos disputando uma vaga em um concurso público e mesmo que o fosse não teria o porque de tanta impáfia. É POR ISTO QUE O MUNDO CHEGOU AONDE CHEGOU... PAIS MATANDO FILHOS, FILHOS MATANDO PAIS, CRIANÇAS, IDOSOS SENDO VIOLENTADOS SEXUALMENTE, HOMICÍDIO ENTRE CRIANÇAS E POR AI VAI... É lamentável que não poderia estar de outra forma o mundo, pelo fato de estar minado por pessoas como você.
Desejo boa sorte a todos, em especial ao Anônimo, que é merecerdor de piedade.

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 15:07  

Pessoal...desculpa aí...
Não quis magoar ninguém. Muito menos ofender!!! Na verdade eu não tenho argumentos a vocês, pois o mundo jurídico tudo aceita, tudo pode. A prova da OAB então, nem se diga. Não sou arrogante, só achei que como sou um humilde estudante, poderia postar minha opinião, pois não estamos diante de UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. É parece que não!!! Não sou o dono da verdade, só postei munha opinião, que, aliás, não mudo. AGORA VOCÊS, NOSSA!!!!
Não mudo minha posição porque fiz e faria a peça correta, pois sou daqueles que não inventa, apenas copia e melhora as idéias já formalizadas. Agora, se alguém achou pelo em ovo não fui eu!!!!!!!
Abraços e boa sorte a todos!!! e bons estudos!!!
Ah, ainda em tempo, vê se dá para estudar um pouquinho mais sobre as peças aplicadas ao Direito do Trabalho de forma subsidiária, outras, não ACP, até porque esta não cai mais, pelo menos por enquanto, até porque essa qualquer profissional de RH pelo mundo afora conhece o procedimento. BOA SORTE A TODOS

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 15:11  

Roberta, sabe-se até agora apenas que novo provimento já foi aprovado, mas não se sabe o teor dele. Eu particulamente não creio que nada será mudado, por enquanto, em relação ao formato de aprovação, mas não se sabe, a OAB é uma cretina, ela sempre age na mais profunda obscuridade. Só que muita gente está prevendo que o novo provimento fará mudanças radicais no exame, vamos ficar na ansiedade esperando, infelizmente a OAB é assim, como eu disse, cretina. Talvez quem possa lhe dá maiores datelhes é o Dr. Maurício, pois ele sempre consegue informações antecipadas, em primeira mão, sobre muita coisa que ocorre na OAB.

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 15:14  

Anônimo 13:48, o enunciado foi feito pra confundir mesmo, foi pegadinha. Mas se você tivesse lido o finalzinho do enunciado com cuidado teria visto claramente o principal requisito da ação de consigção em pagamento: EVITAR A MORA.Esta é a frase: evitar a mora, o resto foi só pegadinha do CESPE.

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 15:49  

Anônimo da 15:14, se vc ler com atenção o que postei...vai observar que critiquei a qual mora vc vai evitar se não houver verbas? Não presuma que a mora seja o termo certo do problema, pois poderia (ou pode) ser ela a própria pegadinha....argumentos dos mais variados existente...mas lógico, como deu como extraoficialmente que é ACP a peça correta, vc está cantando a bola....meu caro...se tudo fosse tranquilo, não haveria tanto barulho...repense melhor...pois eu penso a todo instante na ACP...e não sou arrogante de afirmar que ela caiba...alias...quase ngm, fora os própriosa advogados trabalhistas, podem afirmar algo, tendo em vista ñão se tratar de uma ação mto comum....em fim...argumentos todos temos...ngm arreda o pé e não é questão de não querer ver o lado oposto...é questão de bom seno, que falta para muitos...enfim...dia 17/11 é uma surpresa que pode pegar todos de surpresa.
Por fim, se vc conhece um pouco de direito civil, saberia que para a ACP ser cabível no caso, alguns fatos teriam de ser presumidos....então eu lhe recomendaria abaixar a asa e ser mais humilde na história toda

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 17:32  

15:49, eu estaria me apegando à comodidade se eu não tivesse feito a mesma prova, ao que parece, você fez. Ora, fiz Consignação em Pagamento exatamente porque ao longo do curso de direito me dediquei ao Processo Civil também. Assim, como eu sabia que praticamente todas as peças do cível podem ser aplicadas ao trabalhista, optei por fazer o exame na área trabalhista, mas sem esquecer do Processo Civil. E lhe asseguro, o que me conduziu à Ação de Consignação em pagamento foi a frase: "PARA EVITAR A MORA". Lamento se você não teve a mesma sorte que eu, mas não consigo enxergar nenhuma arrogância no que eu havia escrito, escrevi aqulo apenas porque estou convicto.

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 19:13  

Anônimo 17:32....graças a Deus a prova está disponível...
"Evitar a mora" e "não incorrer em mora", é a mesma coisa?
é apenas uma pergunta e quero saber ocmo vc analisa isso

Anônimo,  29 de outubro de 2009 às 22:09  

Anônimo 19:13, são as mesmissimas coisas.

Anônimo,  30 de outubro de 2009 às 17:12  

e o pagamento das parcelas decorrentes, eu deposito aonde????ou pra quem???? pra não incorrer na mora????
Como muito bem citado pelo Dr. Maurício Gieseler de Assis, o pior cego é aquele que não quer ver!!!!!!!!!!

Anônimo,  8 de novembro de 2009 às 01:13  

Pensei em fazer ACP, mas verifiquei que faltavam dados para configurá-la e também para os pedidos de acordo com os arts. 334 a 345 do CC e art. 890 a 900 do CPC, pois no livro de Sérgio Pinto Martins, 29ª edição, página 516, preconizava que na ACP não se poderá discutir sobre o quantum devido ou sobre a existência ou não da dívida. A dívida deve ser líquida e certa. é vedado se questionar na ACP o que se está debatendo na ação de fundo, na RT, havendo aí, iliquidez e incerteza quanto ao débito. Se há necessidade de apuração do devido, inexiste liquidez. E também em relação à mora, a ACP serve para a empresa não pagar a multa do art. 477 CLT, porém o art. 477 §8 reza que o empregador não incorre em mora quando a mesma se der por culpa do empregado. Um dos pressupostos da ACP se configura na recusa ou mora em receber por parte do empregado, o que não aconteceu no caso analisado, visto que ele foi notificado para retornar ao trabalho e não para receber as verbas rescisórias, pois o contrato de trabalho não estava rescindido. Deste modo, havia a necessidade do reconhecimento da justa causa, com base no art. 482, i da CLT e a súmula 32 do TST. Além do mais, a ACP não é instrumento adequado para rescisão de contrato de trabalho, nem de dar baixa na CTPS. E também pelo fato de carecer a demanda do reconhecimento do abandono de emprego. Por esses motivos fiz uma RT. Quando também pensei em fazer uma IJ, percebi a ausência do requisito auxílio doença acidentário que caracterizaria a estabilidade por 12 meses, conforme súmula 378, II do TST. Analisando o enunciado da questão, percebe-se que a prova foi mal elaborada, permitiu vários entendimentos, de forma a induzir o candidato em erro. E, desta forma, o mais correto seria corrigir quem fez ACP, RT e IJ, ou a anulação da peça.

Postar um comentário

  © Blogger template The Professional Template II by Ourblogtemplates.com 2009

Back to TOP